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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/2363 |
4.5.2026 |
Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2026 pela SBK Art OOO do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de novembro de 2025 no processo T-607/24, SBK Art/Conselho
(Processo C-66/26 P)
(C/2026/2363)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: SBK Art OOO (representantes: G. Lansky e P. Goeth, Rechtsanwälte)
Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, República da Croácia, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido; |
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decidir definitivamente o litígio e anular:
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ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça quanto às questões de direito e reserve a decisão quanto às custas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 38 a 49 do acórdão recorrido, que o critério de associação, previsto no artigo 2.°, n.° 1, e, em substância, no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão (PESC) 2014/145 do Conselho (5), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (6), e no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho (7), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022 (8) (a seguir «critério de associação»), está conforme com os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, consagrados nos Tratados, e que, por conseguinte, a sua aplicação não deve ser afastada ao abrigo do artigo 277.° TFUE.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 64 a 77 do acórdão recorrido, que o Conselho atuou de forma lícita ao não consultar a recorrente antes da sua reinscrição na lista.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 78 a 147 do acórdão recorrido, que o Conselho não cometeu um erro de apreciação ao qualificar a recorrente como estando associada ao Sberbank na aceção do critério de associação.
O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 148 a 161 do acórdão recorrido, que o Conselho não violou os direitos fundamentais da recorrente. Nomeadamente, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que as disposições que serviram de base às medidas restritivas (especialmente, o critério de associação) constituíam «lei» em sentido material e que as medidas restritivas impostas eram proporcionais.
(1) JO L, 2024/2456.
(2) JO L, 2024/2455.
(3) JO L, 2025/528.
(4) JO L, 2025/527.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2363/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)