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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/2363

4.5.2026

Recurso interposto em 5 de fevereiro de 2026 pela SBK Art OOO do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 26 de novembro de 2025 no processo T-607/24, SBK Art/Conselho

(Processo C-66/26 P)

(C/2026/2363)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: SBK Art OOO (representantes: G. Lansky e P. Goeth, Rechtsanwälte)

Outras partes no processo: Conselho da União Europeia, República da Croácia, Reino dos Países Baixos, Comissão Europeia

Pedidos da recorrente

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio e anular:

a Decisão (PESC) 2024/2456 do Conselho, de 12 de setembro de 2024, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (1) e o Regulamento de Execução (UE) 2024/2455 do Conselho, de 12 de setembro de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (2),

a Decisão (PESC) 2025/528 do Conselho, de 14 de março de 2025, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (3) e o Regulamento de Execução (UE) 2025/527 do Conselho, de 14 de março de 2025, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (4),

na parte em que esses atos dizem respeito à recorrente, e condenar o Conselho a pagar as despesas, incluindo as despesas relativas ao processo no Tribunal Geral;

ou, a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça quanto às questões de direito e reserve a decisão quanto às custas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso:

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 38 a 49 do acórdão recorrido, que o critério de associação, previsto no artigo 2.°, n.° 1, e, em substância, no artigo 1.°, n.° 1, da Decisão (PESC) 2014/145 do Conselho (5), conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/329 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022  (6), e no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 269/2014 do Conselho (7), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/330 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2022  (8) (a seguir «critério de associação»), está conforme com os princípios da previsibilidade e da segurança jurídica, consagrados nos Tratados, e que, por conseguinte, a sua aplicação não deve ser afastada ao abrigo do artigo 277.° TFUE.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 64 a 77 do acórdão recorrido, que o Conselho atuou de forma lícita ao não consultar a recorrente antes da sua reinscrição na lista.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 78 a 147 do acórdão recorrido, que o Conselho não cometeu um erro de apreciação ao qualificar a recorrente como estando associada ao Sberbank na aceção do critério de associação.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 148 a 161 do acórdão recorrido, que o Conselho não violou os direitos fundamentais da recorrente. Nomeadamente, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que as disposições que serviram de base às medidas restritivas (especialmente, o critério de associação) constituíam «lei» em sentido material e que as medidas restritivas impostas eram proporcionais.


(1)  JO L, 2024/2456.

(2)  JO L, 2024/2455.

(3)  JO L, 2025/528.

(4)  JO L, 2025/527.

(5)   JO 2014, L 78, p. 16.

(6)   JO 2022, L 50, p. 1.

(7)   JO 2014, L 78, p. 6.

(8)   JO 2022, L 51, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2363/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)