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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/2231

27.4.2026

Acórdão do Tribunal Geral de 11 de março de 2026 – Shenzen Smoore Technology/EUIPO – Dongguan BEC Technology (V VENILO)

(Processo T-62/25)  (1)

(Marca da União Europeia - Processo de oposição - Pedido de registo da marca figurativa da União Europeia V VENILO - Marca figurativa anterior da União Europeia V - Motivo relativo de recusa - Risco de confusão - Inexistência de caráter distintivo acrescido da marca anterior adquirido pelo uso - Artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/1001)

(C/2026/2231)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Shenzen Smoore Technology Ltd (Shenzhen, China) (representantes: J. Erdozain López, M. López Camba, E. Mourisco Ayuso e J. Vicente Martínez, advogados)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (representantes: A. Ringelhann e V. Ruzek, agentes)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso, interveniente no Tribunal Geral: Dongguan BEC Technology Co. Ltd (Dongguan, China)

Objeto

Por meio do seu recurso interposto nos termos do artigo 263.° TFUE, a recorrente pede a anulação da Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de novembro de 2024 (processo R 247/2024-4).

Dispositivo

1)

A Decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 15 de novembro de 2024 (processo R 247/2024-4) é anulada na parte em que nega provimento ao recurso da Decisão da Divisão de Oposição de 8 de dezembro de 2023 relativa à marca figurativa da União Europeia V VENILO para os produtos da classe 34, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o Registo de Marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado, e que correspondem à seguinte descrição: «Cigarros eletrónicos; Soluções líquidas para uso em cigarros eletrónicos; Aromas, sem ser óleos essenciais, para sucedâneos de tabaco; Aromas, não sendo óleos essenciais, para uso em cigarros eletrónicos; Filtros para cigarros; Pontas de boquilhas em âmbar amarelo para charutos e cigarros; Artigos para uso com tabaco; Estojos para cigarros eletrónicos».

2)

É negado provimento ao recurso quanto ao restante.

3)

A Shenzen Smoore Technology Ltd e o EUIPO suportarão, cada um, as suas próprias despesas.


(1)   JO C, C/2025/1654, de 24.3.2025.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2231/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)