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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/2173

6.5.2026

P10_TA(2025)0329

Não objeção a um ato delegado: CBAM: condições para a concessão da acreditação

Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as condições para a concessão da acreditação aos verificadores, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a revogação da acreditação e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação (C(2025)07845 – 2025/2997(DEA))

(C/2026/2173)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as condições para a concessão da acreditação aos verificadores, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a revogação da acreditação e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação (C(2025)07845),

Tendo em conta a carta da Comissão, de 24 de novembro de 2025, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento Delegado de 20 de novembro de 2025,

Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar ao presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de dezembro de 2025,

Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3, e o artigo 28.o, n.o 7,

Tendo em conta o artigo 114.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar,

Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 114.o, n.o 6, do seu Regimento, que expirou em 16 de dezembro de 2025,

A.

Considerando que o Regulamento (UE) 2023/956 estabelece um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (o «CBAM») para dar resposta às emissões de gases com efeito de estufa incorporadas em determinadas mercadorias importadas para o território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono e criar incentivos à redução das emissões de carbono a nível mundial;

B.

Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) 2023/956, se as emissões incorporadas nas mercadorias importadas para o território aduaneiro da União a partir de 2026 forem determinadas com base em valores reais, devem ser verificadas por um verificador;

C.

Considerando que o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/956 habilita a Comissão a adotar atos delegados, a fim de completar o referido regulamento especificando as condições para a concessão da acreditação a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a retirada da acreditação e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação;

D.

Considerando que, em 20 de novembro de 2025, a Comissão transmitiu ao Parlamento o regulamento delegado, o que deu início ao período de controlo de dois meses de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse regulamento delegado;

E.

Considerando que o regulamento delegado da Comissão especifica as condições em que os organismos nacionais de acreditação devem conceder a acreditação para efeitos do CBAM com base nos documentos comprovativos apresentados pelo requerente e na capacidade do requerente para aplicar os princípios de verificação; que o regulamento delegado da Comissão especifica igualmente as condições para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados e, para o efeito, especifica os requisitos e as atividades de verificação dos verificadores, as medidas administrativas aplicáveis, incluindo a revogação da acreditação, bem como o intercâmbio de informações entre os organismos nacionais de acreditação, as autoridades nacionais competentes e a Comissão; que, por último, o regulamento delegado da Comissão especifica as condições para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos nacionais de acreditação, incluindo quaisquer medidas corretivas necessárias por parte dos Estados-Membros;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/956, as disposições relativas ao funcionamento do CBAM são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026, após o termo do período transitório; que essas disposições não podem funcionar se o regulamento delegado da Comissão não for aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026;

1.

Declara não formular objeções ao regulamento delegado da Comissão;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão.


(1)   JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2173/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)