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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/2173 |
6.5.2026 |
P10_TA(2025)0329
Não objeção a um ato delegado: CBAM: condições para a concessão da acreditação
Decisão do Parlamento Europeu referente à não formulação de objeções ao Regulamento Delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as condições para a concessão da acreditação aos verificadores, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a revogação da acreditação e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação (C(2025)07845 – 2025/2997(DEA))
(C/2026/2173)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o Regulamento Delegado da Comissão, de 20 de novembro de 2025, que completa o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho ao especificar as condições para a concessão da acreditação aos verificadores, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a revogação da acreditação e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação (C(2025)07845), |
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Tendo em conta a carta da Comissão, de 24 de novembro de 2025, em que a Comissão solicita ao Parlamento que declare que não formulará objeções ao Regulamento Delegado de 20 de novembro de 2025, |
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Tendo em conta a carta da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar ao presidente da Conferência dos Presidentes das Comissões, de 4 de dezembro de 2025, |
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Tendo em conta o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 3, e o artigo 28.o, n.o 7, |
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Tendo em conta o artigo 114.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a recomendação de decisão da Comissão do Ambiente, do Clima e da Segurança Alimentar, |
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Tendo em conta que não foram formuladas objeções no prazo fixado no artigo 114.o, n.o 6, do seu Regimento, que expirou em 16 de dezembro de 2025, |
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A. |
Considerando que o Regulamento (UE) 2023/956 estabelece um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (o «CBAM») para dar resposta às emissões de gases com efeito de estufa incorporadas em determinadas mercadorias importadas para o território aduaneiro da União, a fim de evitar o risco de fuga de carbono e criar incentivos à redução das emissões de carbono a nível mundial; |
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B. |
Considerando que, nos termos do Regulamento (UE) 2023/956, se as emissões incorporadas nas mercadorias importadas para o território aduaneiro da União a partir de 2026 forem determinadas com base em valores reais, devem ser verificadas por um verificador; |
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C. |
Considerando que o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/956 habilita a Comissão a adotar atos delegados, a fim de completar o referido regulamento especificando as condições para a concessão da acreditação a que se refere o artigo 18.o, n.o 2, desse regulamento, para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados, para a retirada da acreditação e para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos de acreditação; |
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D. |
Considerando que, em 20 de novembro de 2025, a Comissão transmitiu ao Parlamento o regulamento delegado, o que deu início ao período de controlo de dois meses de que o Parlamento dispõe para formular objeções a esse regulamento delegado; |
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E. |
Considerando que o regulamento delegado da Comissão especifica as condições em que os organismos nacionais de acreditação devem conceder a acreditação para efeitos do CBAM com base nos documentos comprovativos apresentados pelo requerente e na capacidade do requerente para aplicar os princípios de verificação; que o regulamento delegado da Comissão especifica igualmente as condições para o controlo e a supervisão dos verificadores acreditados e, para o efeito, especifica os requisitos e as atividades de verificação dos verificadores, as medidas administrativas aplicáveis, incluindo a revogação da acreditação, bem como o intercâmbio de informações entre os organismos nacionais de acreditação, as autoridades nacionais competentes e a Comissão; que, por último, o regulamento delegado da Comissão especifica as condições para o reconhecimento mútuo e a avaliação pelos pares dos organismos nacionais de acreditação, incluindo quaisquer medidas corretivas necessárias por parte dos Estados-Membros; |
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F. |
Considerando que, nos termos do artigo 36.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/956, as disposições relativas ao funcionamento do CBAM são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2026, após o termo do período transitório; que essas disposições não podem funcionar se o regulamento delegado da Comissão não for aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026; |
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1. |
Declara não formular objeções ao regulamento delegado da Comissão; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente decisão ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2173/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)