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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/2164 |
6.5.2026 |
P10_TA(2025)0315
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Parceria EU-MERCOSUL e do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL no que diz respeito aos produtos agrícolas
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 16 de dezembro de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Parceria UE-MERCOSUL e do Acordo de Comércio Provisório UE-MERCOSUL no que diz respeito aos produtos agrícolas (COM(2025)0639 – C10-0247/2025 – 2025/0322(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2026/2164)
Alteração 81
Proposta de regulamento
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alterações 21 e 82
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 1 – parágrafo 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A existência de indícios claros de uma deterioração da situação económica da indústria, em toda a União ou a nível dos Estados-Membros, incluindo um aumento do volume superior a 5 %, em termos homólogos, em comparação com a média trienal das importações em condições preferenciais de um determinado produto, ou uma diminuição sustentada dos preços no mercado interno, podem ser suficientes para demonstrar a existência de prejuízo grave para o setor e para justificar a adoção de uma medida de salvaguarda. |
Alteração 2
Proposta de regulamento
Artigo 3 – n.o 2 – alínea c-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão acompanha regularmente o mercado da União de produtos sensíveis, em especial no que diz respeito às tendências das importações e exportações, à produção e à evolução dos preços. Para esse efeito, a Comissão coopera e procede periodicamente ao intercâmbio de dados com os Estados-Membros e a indústria da União. |
1. A Comissão acompanha de forma constante e pró-ativa o mercado da União de produtos sensíveis, em especial no que diz respeito às tendências das importações e exportações, à produção e à evolução dos preços , com o apoio dos observatórios do mercado da União criados pelo Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1a) . Para esse efeito, a Comissão coopera e procede periodicamente ao intercâmbio de dados com os Estados-Membros , o Parlamento Europeu e a indústria da União. |
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(1a) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj). |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Mediante pedido devidamente fundamentado da indústria da União em causa, a Comissão pode alargar o âmbito do acompanhamento referido no n.o 1 a outros produtos ou setores que não constem do anexo. |
Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 4 – parágrafo 2-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. A cooperação e o intercâmbio de dados realizam-se tanto verticalmente entre a Comissão e os Estados-Membros como horizontalmente entre os Estados-Membros. |
Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 2-C (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-C. Até 1 de março de 2026, a Comissão elaborará e disponibilizará aos Estados-Membros orientações técnicas sobre indicadores, parâmetros e tipos de dados que podem ser monitorizados nos mercados ao nível nacional e local. |
Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 4 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. De seis em seis meses, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento contendo a sua avaliação do impacto das importações de produtos sensíveis que beneficiam de acesso preferencial ao mercado nos termos do Acordo. Esses relatórios devem abranger o mercado da União e, se for caso disso, devem igualmente abranger a situação num ou em vários Estados-Membros. |
3. De três em três meses, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de acompanhamento contendo a sua avaliação do impacto das importações de produtos sensíveis que beneficiam de acesso preferencial ao mercado nos termos do Acordo. Este relatório deve abranger o mercado da União e, se for caso disso, deve igualmente abranger a situação concreta num ou em vários Estados-Membros. |
Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera um aumento de volume superior a 10 % , em termos homólogos , regra geral, das importações em condições preferenciais de um determinado produto provenientes de um país em causa como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação dessas importações provenientes de um país em causa for, regra geral, pelo menos 10 % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis. |
3. Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera um aumento de volume superior a 5 % em comparação com a média de três anos , regra geral, das importações em condições preferenciais de um determinado produto provenientes de um país em causa como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação dessas importações provenientes de um país em causa for, regra geral, pelo menos 5 % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis. |
Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 6 – n.o 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera uma diminuição superior a 10 % , em termos homólogos , regra geral, do preço médio de importação de um determinado produto proveniente de um país em causa importado na União em condições preferenciais como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação desse produto proveniente de um país em causa for, regra geral, pelo menos 10 % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis. |
4. Na ausência de indicações em contrário, a Comissão considera uma diminuição superior a 5 % em comparação com a média de três anos , regra geral, do preço médio de importação de um determinado produto proveniente de um país em causa importado na União em condições preferenciais como elementos de prova prima facie de prejuízo grave ou ameaça de prejuízo grave para a indústria da União se, ao mesmo tempo, o preço médio de importação desse produto proveniente de um país em causa for, regra geral, pelo menos 5 % inferior ao preço médio pertinente no mercado interno de produtos similares ou em concorrência direta durante o mesmo período, com base nos dados disponíveis. |
Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 6 – parágrafo 4-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Ao estabelecer os elementos de prova prima facie de prejuízo grave, a Comissão não se limita aos limiares quantitativos definidos no presente artigo. A existência de indícios claros de uma deterioração da situação económica da indústria, em toda a União ou ao nível dos Estados-Membros, incluindo diminuições sustentadas dos preços no mercado interno, pode ser suficiente para demonstrar a existência de prejuízo para o setor e pode justificar o início de um inquérito. |
Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data em que o aviso de início for publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação dos prazos e explica as razões para tal. Sempre que um inquérito diga respeito a produtos sensíveis, a Comissão conclui-o o mais rapidamente possível, a fim de tomar uma decisão final no prazo de quatro meses a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. |
3. Sempre que possível, o inquérito é concluído no prazo de três meses a contar da data em que o aviso de início for publicado no Jornal Oficial da União Europeia. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação dos prazos e explica as razões para tal. Sempre que um inquérito diga respeito a produtos sensíveis, a Comissão conclui-o o mais rapidamente possível, a fim de tomar uma decisão final no prazo de dois meses a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. |
Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 7 – n.o 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que afetam a situação da indústria da União, em especial a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. Esta lista não é exaustiva e a Comissão pode ter em consideração outros fatores pertinentes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências , os preços , o rendimento do capital investido, o cash flow, o nível das partes de mercado e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União. |
5. A Comissão avalia todos os indicadores económicos e fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que afetam a situação da indústria da União, em especial a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, e as alterações no que respeita à indústria da União relativamente ao nível de vendas, incluindo os preços, de produção, de produtividade, de utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. Esta lista não é exaustiva e a Comissão pode ter em consideração outros fatores pertinentes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, o rendimento do capital investido, o cash flow, o nível das partes de mercado e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União. |
Alterações 34 e 86
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 1 – alínea b-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 9 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. No caso dos produtos sensíveis, são adotadas, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de 21 dias a contar do início do inquérito, medidas de salvaguarda provisórias pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, a fim de evitar danos difíceis de reparar para a indústria da União, inclusivamente nos casos em que esses danos possam estar geograficamente concentrados num ou em vários Estados-Membros. |
3. No caso dos produtos sensíveis, são adotadas, sem demora e, em qualquer caso, no prazo máximo de 14 dias a contar do início do inquérito, medidas de salvaguarda provisórias pelo procedimento a que se refere o artigo 18.o, n.o 4, a fim de evitar danos difíceis de reparar para a indústria da União, inclusivamente nos casos em que esses danos possam estar geograficamente concentrados num ou em vários Estados-Membros. |
Alterações 36 e 87
Proposta de regulamento
Artigo 11 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, se encontram preenchidas, a Comissão pode adotar medidas de salvaguarda definitivas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 3. |
1. Sempre que um inquérito levar a concluir que as condições estabelecidas no artigo 3.o, n.o 1, se encontram preenchidas, a Comissão adotará medidas de salvaguarda definitivas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.o, n.o 3. |
Alterações 64 e 88
Proposta de regulamento
Artigo 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 12.o-A |
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Cláusula de reciprocidade das normas e cláusula relativa à proteção sanitária e fitossanitária |
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1. A Comissão dá igualmente início a um inquérito e adota medidas de salvaguarda ao abrigo do presente regulamento sempre que existam provas credíveis de que as importações que beneficiam de preferências pautais não cumprem os requisitos equivalentes em matéria de ambiente, bem-estar animal, saúde, segurança alimentar ou proteção do trabalho aplicáveis aos produtores da União. |
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2. Em caso de risco comprovado para a saúde humana, animal ou vegetal, incluindo a utilização de métodos de produção proibidos na União ou o incumprimento dos requisitos sanitários e fitossanitários, a Comissão pode suspender imediatamente as importações do produto que beneficia de preferências pautais, nos termos do artigo 9.o, n.o 3. As medidas adotadas ao abrigo do presente artigo devem ser necessárias e proporcionadas e estão sujeitas a revisão nos termos do artigo 12.o. |
Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 15-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 15.o-A |
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Medidas contra práticas de evasão |
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1. Se a Comissão constatar que as medidas de salvaguarda estão a ser desrespeitadas através de alterações nas rotas comerciais, incluindo importações provenientes de partes contratantes que estão isentas das medidas de salvaguarda, pode alargar o âmbito de aplicação das medidas de salvaguarda a essas importações ou adotar outras medidas de execução necessárias. |
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2. A Comissão reforça a cooperação das autoridades aduaneiras com os Estados-Membros na verificação das regras de origem e na garantia da rastreabilidade total das importações de produtos sensíveis. |
Alteração 15
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 14
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Anexo I – parágrafo 1 – ponto 23-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0254/2025).
(1a) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2164/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)