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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/2112 |
29.4.2026 |
P10_TA(2025)0241
Grupo Permanente de Peritos para as Florestas e a Silvicultura
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 21 de outubro de 2025, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 89/367/CEE do Conselho que institui um Comité Permanente Florestal (COM(2023)0727 – C9-0424/2023 – 2023/0410(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2026/2112)
Alteração 1
Proposta de decisão
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de decisão
Considerando 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) COM(2019) 640 final . (4) COM(2019) 0640 . (5) COM(2021) 527 final . (5) COM(2021) 0527 . |
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Alteração 3
Proposta de decisão
Considerando 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de decisão
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 1 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A fim de assegurar uma cooperação reforçada e um intercâmbio multidisciplinar entre a Comissão e os Estados-Membros sobre as florestas e o setor florestal, em todos os domínios de intervenção da União que tenham incidência nas florestas, é criado um Grupo Permanente de Peritos para as Florestas e a Silvicultura , a seguir designado por « grupo de perito ». ; |
A fim de assegurar uma cooperação próxima e eficaz entre a Comissão e os Estados-Membros sobre as florestas e o setor florestal, em todos os domínios de intervenção da União relevantes para as florestas, é criado um Grupo Permanente de Peritos para as Florestas e a Silvicultura (« grupo de peritos ») ; |
Alteração 6
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 2 – n.o 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. A Comissão pode , quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro, consultar o grupo de peritos sobre todas as questões e aspetos relativos às florestas e à silvicultura decorrentes das diferentes políticas da União. |
1. O grupo de peritos aconselha a Comissão, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro, sobre todas as questões e aspetos relativos às florestas e à silvicultura decorrentes das diferentes políticas relevantes da União. |
Alteração 7
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 2 – n.o 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 2 – n.o 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 2 – n.o 2 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 2 – n.o 2 – alínea d)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 2 – n.o 2 – alínea d-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 2 – n.o 2 – alínea d-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 2 – n.o 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, podem confiar ao grupo de peritos outras tarefas relacionadas com as políticas da União que tenham incidência nas florestas e na silvicultura. |
3. O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, podem confiar ao grupo de peritos outras tarefas temporárias relacionadas com as políticas da União que tenham incidência nas florestas e na silvicultura. |
Alteração 14
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O grupo de peritos é constituído por representantes dos Estados-Membros. |
O grupo de peritos é constituído por representantes dos Estados-Membros. Cada Estado -Membro é convidado e fortemente encorajado a designar peritos nacionais e a facilitar a participação destes nas reuniões do grupo de peritos. |
Alteração 15
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem nomear os seus representantes, assegurando a participação das autoridades competentes no que respeita aos diferentes objetivos políticos da Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, incluindo, nomeadamente, o clima, a saúde florestal, o ambiente, a silvicultura, o desenvolvimento rural e a bioeconomia, bem como quaisquer estratégias florestais da União subsequentes . |
Os Estados-Membros devem nomear os seus representantes, assegurando uma participação ativa das suas autoridades relevantes e garantindo que os representantes que participam no grupo de peritos podem representar os interesses e partilhar a experiência dos respetivos Estados -Membros a respeito de todos os objetivos políticos relevantes . |
Alteração 16
Proposta de decisão
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4
Decisão 89/367/CEE do Conselho
Artigo 3 – parágrafo 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O grupo de peritos é presidido por um representante da Comissão. |
O grupo de peritos é presidido por um representante da Comissão. O presidente do grupo de peritos pode apresentar o seu plano de trabalho anual ao Parlamento Europeu. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0175/2025).
(4) COM(2019) 640 final .
(4) COM(2019) 0640 .
(5) COM(2021) 527 final .
(5) COM(2021) 0527 .
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2112/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)