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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/2112

29.4.2026

P10_TA(2025)0241

Grupo Permanente de Peritos para as Florestas e a Silvicultura

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 21 de outubro de 2025, sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 89/367/CEE do Conselho que institui um Comité Permanente Florestal (COM(2023)0727 – C9-0424/2023 – 2023/0410(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2026/2112)

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1 -A)

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) não faz referência a uma política florestal comum da União, e, de acordo com o princípio da subsidiariedade, a responsabilidade pelas florestas recai sobre os Estados-Membros. Todavia, o TFUE atribui competências partilhadas à União, designadamente no domínio do ambiente, que podem incluir iniciativas que afetam as florestas e a silvicultura.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

O contributo mais vasto das florestas para os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (4) nomeadamente para o clima, a biodiversidade e a bioeconomia sustentável — requer uma estrutura de governação florestal da União mais inclusiva e mais bem coordenada, que reflita todos os objetivos da Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2021, intitulada «Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030» (5) e as suas interligações.

(2)

O contributo das florestas para os objetivos estabelecidos na Comunicação da Comissão, de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu» (4) em particular para o clima, a biodiversidade e a bioeconomia — requer uma estrutura de governação florestal da União coordenada, que reflita , entre outros, os objetivos da Comunicação da Comissão, de 16 de julho de 2021, intitulada «Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030» (5) e as suas interligações , e garanta ao mesmo tempo que esses novos objetivos tenham uma base jurídica clara, não colidam com as com as competências nacionais e assentem numa avaliação aprofundada do respetivo impacto no setor florestal .

(4)  COM(2019) 640 final .

(4)  COM(2019) 0640 .

(5)  COM(2021) 527 final .

(5)  COM(2021) 0527 .

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2 -A)

Desde a sua criação, o Comité Permanente Florestal evoluiu no sentido de se tornar um organismo central de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros, e também com a Comissão, sobre todos os aspetos relacionados com as florestas, com a gestão florestal e com o conjunto dos domínios de intervenção relacionados com as florestas. Também foram atribuídas ao Comité Permanente Florestal tarefas de comitologia, mas o ato de base que lhe atribui essas tarefas já caducou. Assim sendo, o Comité Permanente Florestal deverá passar a designar-se Grupo Permanente de Peritos para as Florestas e a Silvicultura («grupo de peritos»).

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A forma mais eficaz de alcançar uma estrutura de governação florestal da União mais inclusiva e mais bem coordenada é alargar o âmbito de aplicação e clarificar as funções e a composição do Comité Permanente Florestal. O Comité Permanente Florestal deve também passar a designar -se Grupo Permanente de Peritos para as Florestas e a Silvicultura, a fim de refletir essas alterações. A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, o grupo deve examinar as questões ou os aspetos relativos às florestas e à silvicultura decorrentes das diferentes políticas da União. Por conseguinte, é conveniente assegurar que os Estados -Membros nomeiem representantes das autoridades competentes no que respeita aos objetivos políticos específicos .

(4)

A pedido da Comissão ou de um Estado-Membro, o grupo de peritos deve examinar todos os aspetos relativos às florestas e à silvicultura decorrentes das diferentes políticas da União. Por conseguinte, é conveniente que os representantes que nele participam possam defender os interesses dos Estados -Membros no que respeita a todos os objetivos políticos relevantes .

Alteração 5

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 1 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A fim de assegurar uma cooperação reforçada e um intercâmbio multidisciplinar entre a Comissão e os Estados-Membros sobre as florestas e o setor florestal, em todos os domínios de intervenção da União que tenham incidência nas florestas, é criado um Grupo Permanente de Peritos para as Florestas e a Silvicultura , a seguir designado por « grupo de perito ». ;

A fim de assegurar uma cooperação próxima e eficaz entre a Comissão e os Estados-Membros sobre as florestas e o setor florestal, em todos os domínios de intervenção da União relevantes para as florestas, é criado um Grupo Permanente de Peritos para as Florestas e a Silvicultura grupo de peritos ») ;

Alteração 6

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 2 – n.o 1

Texto da Comissão

Alteração

1.   A Comissão pode , quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro, consultar o grupo de peritos sobre todas as questões e aspetos relativos às florestas e à silvicultura decorrentes das diferentes políticas da União.

1.    O grupo de peritos aconselha a Comissão, quer por sua própria iniciativa, quer a pedido do representante de um Estado-Membro, sobre todas as questões e aspetos relativos às florestas e à silvicultura decorrentes das diferentes políticas relevantes da União.

Alteração 7

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 2 – n.o 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Apoiar a Comissão na preparação de propostas legislativas, orientações ou outras iniciativas políticas da União com incidência nas florestas e na silvicultura, nomeadamente no âmbito da execução da Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030 e das subsequentes estratégias da União para as florestas ;

a)

Apoiar , cooperar estreitamente com a Comissão e fornecer -lhe conhecimentos especializados e contributos na preparação e implementação de propostas legislativas, de estratégias, comunicações, orientações ou de outras iniciativas políticas da União com incidência nas florestas e na silvicultura, ou que poderiam ter um impacto significativo nas florestas e na silvicultura na União;

Alteração 8

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 2 – n.o 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Aconselhar e fornecer conhecimentos especializados à Comissão, quer por iniciativa da Comissão , quer a pedido de um Estado-Membro, a fim de apoiar o contributo mais vasto das florestas e da silvicultura para os principais objetivos e iniciativas da União, como o Pacto Ecológico Europeu, e de promover a coerência e as sinergias entre as políticas da União para as florestas e a silvicultura ;

b)

Aconselhar e fornecer conhecimentos especializados à Comissão, quer por iniciativa da Comissão quer do grupo de peritos, ou a pedido de um Estado-Membro, a fim de garantir um contributo adequado por parte do setor florestal dos Estados -Membros para os objetivos e iniciativas da União, de promover a coerência e as sinergias , de eliminar as incoerências entre as políticas da União , e de analisar o seu impacto acumulado e a sua compatibilidade com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade consagrados no artigo 5.o do Tratado da União Europeia ;

Alteração 9

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 2 – n.o 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

Promover a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio das florestas e da silvicultura, nomeadamente apoiando medidas e intervenções no âmbito da política agrícola comum;

c)

Reforçar e aumentar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros no domínio das florestas e da silvicultura, nomeadamente apoiando medidas e intervenções no âmbito da política agrícola comum , em particular para ter em conta aspetos relacionados com a sustentabilidade e criar sinergias entre as florestas e a agricultura, bem como para reforçar o desenvolvimento socioeconómico das zonas rurais com predomínio de florestas ;

Alteração 10

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 2 – n.o 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Promover o intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas no domínio das florestas e da silvicultura .

d)

Promover o intercâmbio de conhecimentos, experiências e boas práticas e atuar como um fórum para troca de pontos de vista sobre assuntos emergentes e iniciativas no domínio das florestas e da silvicultura , bem como sobre as várias funções das florestas, incluindo questões relevantes para o setor florestal em geral, e aumentar a troca de pontos de vista a respeito da aplicabilidade e das implicações das políticas da União relevantes para as florestas e para a silvicultura;

Alteração 11

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 2 – n.o 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d -A)

Promover e cooperar em termos de sinergias e evitar conflitos entre as políticas nacionais e as políticas da UE relativas às florestas e à silvicultura, tendo igualmente em conta outros desenvolvimentos internacionais;

Alteração 12

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 2 – n.o 2 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d -B)

Emitir pareceres sobre propostas legislativas, estratégias, comunicações, orientações ou outras iniciativas políticas da União com incidência nas florestas e na silvicultura, ou que tenham um impacto significativo nas florestas ou na silvicultura da União; a Comissão terá estes pareceres em consideração ao promover os objetivos políticos relacionados com as florestas e deve prestar informações sobre a forma como os mesmos foram tidos em consideração.

Alteração 13

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 2 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, podem confiar ao grupo de peritos outras tarefas relacionadas com as políticas da União que tenham incidência nas florestas e na silvicultura.

3.   O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, podem confiar ao grupo de peritos outras tarefas temporárias relacionadas com as políticas da União que tenham incidência nas florestas e na silvicultura.

Alteração 14

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

O grupo de peritos é constituído por representantes dos Estados-Membros.

O grupo de peritos é constituído por representantes dos Estados-Membros. Cada Estado -Membro é convidado e fortemente encorajado a designar peritos nacionais e a facilitar a participação destes nas reuniões do grupo de peritos.

Alteração 15

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem nomear os seus representantes, assegurando a participação das autoridades competentes no que respeita aos diferentes objetivos políticos da Nova Estratégia da UE para as Florestas 2030, incluindo, nomeadamente, o clima, a saúde florestal, o ambiente, a silvicultura, o desenvolvimento rural e a bioeconomia, bem como quaisquer estratégias florestais da União subsequentes .

Os Estados-Membros devem nomear os seus representantes, assegurando uma participação ativa das suas autoridades relevantes e garantindo que os representantes que participam no grupo de peritos podem representar os interesses e partilhar a experiência dos respetivos Estados -Membros a respeito de todos os objetivos políticos relevantes .

Alteração 16

Proposta de decisão

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4

Decisão 89/367/CEE do Conselho

Artigo 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

O grupo de peritos é presidido por um representante da Comissão.

O grupo de peritos é presidido por um representante da Comissão. O presidente do grupo de peritos pode apresentar o seu plano de trabalho anual ao Parlamento Europeu.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0175/2025).

(4)  COM(2019) 640 final .

(4)  COM(2019) 0640 .

(5)  COM(2021) 527 final .

(5)  COM(2021) 0527 .


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2112/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)