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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/2047

13.4.2026

Recurso interposto em 22 de fevereiro de 2026 – Sped-Pro/Comissão

(Processo T-130/26)

(C/2026/2047)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Sped-Pro S.A. (Varsóvia, Polónia) (representante: M. Kozak, radczyni prawna)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão Europeia de 12 de dezembro de 2025 (Processo AT.40459 – Rail freight forwarding in Poland – PKP Cargo), que indefere a denúncia apresentada pela recorrente, em 4 de novembro de 2016, com base no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003 (1), relativa à violação do artigo 102.° TFUE no mercado dos transportes ferroviários de mercadorias na Polónia, e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 19.°, n.° 1, segundo parágrafo, TUE, dos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 296.° TFUE, em conjugação com o artigo 266.° TFUE e com o artigo 4.°, n.° 3, TUE. A recorrente alega que depois da prolação do Acórdão do Tribunal de Justiça de 9 de fevereiro de 2022 no processo T-791/19, Sped-Pro/Comissão Europeia (EU:T:2022:67), a Comissão não lhe deu execução de forma a assegurar uma tutela jurisdicional efetiva. A Comissão aplicou de forma pouco transparente e insuficientemente fundamentada o critério do «interesse da União» na definição das prioridades, privando assim a recorrente da tutela jurisdicional efetiva e violando o dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação de formalidades essenciais, em particular do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 773/2004 (2), em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, e com o artigo 41.°, n.os 1 e 2, alínea c), da Carta. A recorrente alega que a Comissão não analisou a denúncia de forma cuidada, imparcial e com base em provas verificadas. A decisão baseia-se essencialmente na informação fornecida pela PKP Cargo, ignorando ou atendendo de forma insuficiente aos argumentos apresentados pela recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 773/2004, em conjugação com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1/2003, com o artigo 41.° da Carta e com o artigo 296.° TFUE, devido a um erro manifesto de apreciação e a uma violação do dever de fundamentação no atinente ao impacto no comércio entre Estados-Membros. A recorrente alega que a Comissão aplicou erradamente as orientações relativas ao impacto no comércio e considerou, sem fundamento, que era improvável que as práticas impugnadas tivessem um impacto significativo no comércio entre os Estados-Membros.

4.

Quarto fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e à violação do princípio da boa administração e do dever de fundamentação, ao considerar que não é do interesse da União continuar o processo. A recorrente alega que a Comissão qualificou erradamente as práticas impugnadas, aplicou indevidamente o critério jurídico pertinente, apreciou erradamente os efeitos de exclusão como hipotéticos e considerou, infundadamente, que a continuação do processo seria desproporcionada.

5.

Quinto fundamento relativo à violação de formalidades essenciais e do artigo 41.°, n.° 1, da Carta, devido à não apreciação do processo num prazo razoável. A recorrente alega que a duração excessiva do processo, nomeadamente após a prolação do acórdão no processo T-791/19, influenciou o resultado do processo e aumentou o risco de prescrição dos pedidos de indemnização


(1)  Regulamento (CE) n.° 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos [101] e [102 TFUE] (JO 2003, L 1, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.° 773/2004 da Comissão, de 7 de abril de 2004, relativo à instrução de processos pela Comissão para efeitos dos artigos [101.o] e [102.o TFUE] (JO 2004, L 123, p. 18).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/2047/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)