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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1989

13.4.2026

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de fevereiro de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas – Lituânia) – VšĮ «Vilniaus tarptautinė mokykla»/Valstybinė kalbos inspekcija

(Processo C-48/24  (1) , Vilniaus tarptautinė mokykla)

(Reenvio prejudicial - Artigo 49.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Âmbito de aplicação - Atividade económica - Reconhecimento das qualificações profissionais - Diretiva 2005/36/CE - Artigo 53.o - Conhecimentos linguísticos - Regulamentação nacional que prevê um requisito de proficiência na língua oficial dos docentes e membros do pessoal administrativo em comunicação regular com o público e as autoridades administrativas, empregados de um estabelecimento de ensino privado - Artigo 4.o, n.o 2, TUE - Identidade nacional de um Estado-Membro - Defesa e promoção da língua oficial de um Estado-Membro - Estabelecimento de ensino privado que ministra programas internacionais de educação - Condição de necessidade - Princípio da proporcionalidade - Requisito de proficiência na língua oficial não acompanhada da possibilidade de exceção ou de flexibilização)

(C/2026/1989)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas

Partes no processo principal

Recorrente: VšĮ «Vilniaus tarptautinė mokykla»

Recorrida: Valstybinė kalbos inspekcija

Dispositivo

1)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se aplica à situação de um estabelecimento de ensino privado estabelecido num Estado-Membro e em cujo capital um nacional de outro Estado-Membro detém uma participação que lhe permite exercer uma influência efetiva nas suas decisões e determinar as suas atividades, quando esse estabelecimento ministra, no Estado-Membro em que está estabelecido, mediante remuneração, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio.

2)

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, numa situação à qual é aplicável, à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual um estabelecimento de ensino privado, que ministra, numa língua que não a língua oficial desse Estado-Membro, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio, tem de verificar se os seus docentes e os membros do seu pessoal administrativo em comunicação regular com o público e com as autoridades administrativas cumprem o requisito de proficiência, a um nível intermédio, nessa língua oficial, desde que essa regulamentação se justifique por um objetivo de defesa e promoção da referida língua oficial e seja necessária e proporcional à realização desse objetivo. Este requisito não é cumprido quando a referida regulamentação é aplicada, sem possibilidade de exceção ou flexibilização, a todas as pessoas que visa e lhes impõe, para demonstrar que possuem o nível exigido de proficiência na língua oficial, a apresentação de um certificado emitido por um organismo do Estado-Membro em causa com base em testes linguísticos organizados no seu território.

3)

O artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, lido à luz do artigo 49.o TFUE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, numa situação à qual é aplicável, à regulamentação de um Estado-Membro por força da qual os docentes de um estabelecimento de ensino privado que ministra, numa língua que não a língua oficial desse Estado-Membro, um programa internacional para o ensino secundário e os programas internacionais de bacharelato para o ensino primário e médio estão sujeitos a um requisito de proficiência, a um nível intermédio, nessa língua oficial, desde que essa regulamentação se justifique por um objetivo de defesa e promoção da referida língua oficial e seja necessária e proporcional à realização desse objetivo. Este requisito não é cumprido quando a referida regulamentação é aplicada, sem possibilidade de exceção ou flexibilização, a todas as pessoas que visa e lhes impõe, para demonstrar que possuem o nível exigido de proficiência na língua oficial, a apresentação de um certificado emitido por um organismo do Estado-Membro em causa com base em testes linguísticos organizados no seu território.


(1)  JO C, C/2024/2593.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1989/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)