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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1986 |
1.4.2026 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.12345 — SIRIUS / BROOKFIELD / PARADISE JV)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(C/2026/1986)
1.
Em 23 de março de 2026, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Brookfield Corporation («Brookfield», Canadá), |
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Sirius Holdings Limited («Sirius», Ilhas Caimão), controlada pelo xeque Hamad bin Jassim Al Thani (Catar), |
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BREF Paradise JV L.P. («Paradise JV», Ilhas Caimão), controlada pela Brookfield. |
A Brookfield e a Sirius vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Paradise JV.
A concentração é efetuada mediante aquisição de títulos.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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A Brookfield é uma sociedade de investimento à escala mundial. Os seus investimentos centram-se principalmente na eletricidade renovável e na transição energética, nas infraestruturas, nas participações privadas e no imobiliário, bem como no crédito às empresas, nos ativos imobiliários e ações cotadas em bolsa, na locação financeira no setor da aviação e no financiamento especializado. |
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A Sirius é controlada pelo xeque Hamad bin Jassim Al Thani, que detém participações em várias empresas no Catar e no estrangeiro, incluindo no setor do imobiliário para hotelaria e restauração e em várias empresas prestadoras de serviços financeiros regulamentados. |
3.
As atividades da Paradise JV são as seguintes: detenção e exploração de uma estância balnear conhecida como a estância «Atlantis» em Paradise Island, localizada nas Baamas.
4.
Após análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
5.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Deve ser sempre indicada a seguinte referência:
M.12345 — SIRIUS / BROOKFIELD / PARADISE JV
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1986/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)