European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1986

1.4.2026

Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.12345 — SIRIUS / BROOKFIELD / PARADISE JV)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2026/1986)

1.   

Em 23 de março de 2026, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração, nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Brookfield Corporation («Brookfield», Canadá),

Sirius Holdings Limited («Sirius», Ilhas Caimão), controlada pelo xeque Hamad bin Jassim Al Thani (Catar),

BREF Paradise JV L.P. («Paradise JV», Ilhas Caimão), controlada pela Brookfield.

A Brookfield e a Sirius vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Paradise JV.

A concentração é efetuada mediante aquisição de títulos.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

A Brookfield é uma sociedade de investimento à escala mundial. Os seus investimentos centram-se principalmente na eletricidade renovável e na transição energética, nas infraestruturas, nas participações privadas e no imobiliário, bem como no crédito às empresas, nos ativos imobiliários e ações cotadas em bolsa, na locação financeira no setor da aviação e no financiamento especializado.

A Sirius é controlada pelo xeque Hamad bin Jassim Al Thani, que detém participações em várias empresas no Catar e no estrangeiro, incluindo no setor do imobiliário para hotelaria e restauração e em várias empresas prestadoras de serviços financeiros regulamentados.

3.   

As atividades da Paradise JV são as seguintes: detenção e exploração de uma estância balnear conhecida como a estância «Atlantis» em Paradise Island, localizada nas Baamas.

4.   

Após análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

5.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Deve ser sempre indicada a seguinte referência:

M.12345 — SIRIUS / BROOKFIELD / PARADISE JV

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)   JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)   JO C 160 de 5.5.2023, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1986/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)