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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1695

19.3.2026

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Programa de trabalho anual da União de 2026 para a normalização europeia

(C/2026/1695)

O artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 relativo à normalização europeia («Regulamento Normalização») (1) estabelece que a Comissão deve adotar um programa de trabalho anual da União para a normalização europeia. Em conformidade com as respetivas regras, a presente comunicação da Comissão identifica as prioridades estratégicas para a normalização europeia, assim como as normas europeias e os produtos de normalização europeus que a Comissão tenciona solicitar às organizações europeias de normalização, juntamente com os objetivos específicos relacionados com essas normas e produtos, bem como com as políticas conexas (ver anexo).

A comunicação foi elaborada de forma a apoiar especificamente as políticas e a legislação da UE com o objetivo de contribuir para as prioridades da UE tal como definidas na Bússola para a Competitividade (2). Para que a indústria da UE possa competir nos principais mercados tecnológicos, é essencial que haja um sistema europeu de normalização reativo e acessível, que contribua diretamente para colmatar o défice de inovação, descarbonizar a economia da UE, reduzir as dependências estratégicas da UE e aprofundar o mercado interno.

Atendendo a que facilita a inovação e o acesso ao mercado único e reforça a posição competitiva internacional da indústria europeia, a normalização é um instrumento essencial da política industrial da União, tal como consta da estratégia de normalização (3) e da estratégia industrial da UE (4). As normas apoiam as políticas da UE de molde a garantir que os produtos e os serviços da UE são competitivos e refletem as mais avançadas considerações em matéria de proteção, segurança, saúde, sociedade e ambiente. Além disso, constituem um instrumento importante para a valorização da investigação, do desenvolvimento e da inovação, demonstrando a validação dos conceitos e potenciando a implantação de novas cadeias de valor industriais em tecnologias estratégicas críticas (5). A normalização contribui igualmente para o funcionamento eficaz do mercado único, pois proporciona segurança jurídica e facilita o acesso ao mercado, tal como descrito na Estratégia para o mercado único (6).

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento Normalização, a Comissão realizou uma ampla consulta das partes interessadas pertinentes e consultou também o Comité das Normas. Na sequência da decisão da Comissão (7) de criar um Fórum de Alto Nível sobre a Normalização Europeia em janeiro de 2023, a Comissão teve igualmente em conta os pontos de vista do fórum sobre as ações prioritárias do programa de trabalho anual da União para a normalização europeia.

O anexo da presente comunicação enumera ações que visam a preparação, a elaboração e a revisão de normas europeias ou de produtos de normalização europeus. Essas ações são necessárias e adequadas para apoiar a legislação e as políticas da UE, reforçando assim o papel de liderança da UE na definição de normas a nível mundial. O programa de trabalho anual da União de 2026 para a normalização europeia apoiará, nomeadamente, a execução das principais iniciativas da Comissão (8).

O Programa de trabalho anual da União de 2026 complementa os anteriores programas de trabalho anuais da União e, em especial, a Comunicação da Comissão de 2025 (9), que são executados pela Comissão e pelas organizações europeias de normalização. Por conseguinte, não reitera as ações delineadas nos anos anteriores que serão executadas em 2026.

Desde a publicação da estratégia de normalização da UE, em 2022, a Comissão identificou, de entre as ações políticas enumeradas no anexo, as que são prioritárias. Estes produtos de normalização prioritários apoiam políticas da UE que se revestem de importância crítica para a competitividade e que merecem uma maior atenção no quadro do sistema europeu de normalização, inclusivamente no que toca à celeridade dos processos de elaboração de produtos de normalização.

Neste contexto, a Comissão identificou como prioridades políticas as seguintes ações de normalização:

1.

Normas de apoio ao ecossistema europeu de inteligência artificial e à transição para uma economia dos dados (ação 1 — inteligência artificial, ação 3 — interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados, ação 4 — dados de qualidade para a inteligência artificial e a inovação, e ação 6 — carteira de identidade digital da UE);

2.

Normas de apoio ao desenvolvimento da tecnologia quântica europeia (ação 2 — normas que visam impulsionar o desenvolvimento de tecnologias quânticas e a aplicação de protocolos de criptografia pós-quântica);

3.

Normas de apoio a um mercado europeu da construção competitivo e sustentável (ação 32 — cadernos digitais dos edifícios, ação 33 — produtos de construção, e ação 42 — produtos de betão prefabricados);

4.

Normas de apoio à segurança da UE (ação 5 — requisitos de cibersegurança para produtos com elementos digitais, ação 25 — redes de comunicação críticas para a segurança e a proteção públicas, ação 26 — normas de dupla utilização: levantamento civil-militar e análise das lacunas);

5.

Normas de apoio à transição ecológica e à conceção ecológica de produtos sustentáveis (ação 10 — microplásticos, ação 11 — conceção ecológica e etiquetagem energética dos aquecedores de ambiente local, ação 12 — conceção ecológica e etiquetagem energética dos aquecedores de ambiente, ação 13 — conceção ecológica das fontes de alimentação externas, ação 14 — conceção ecológica dos ventiladores industriais, ação 15 — conceção ecológica e etiquetagem energética dos aparelhos de ar condicionado e ventiladores, ação 16 — conceção ecológica e etiquetagem energética dos aquecedores de água, ação 17 — conceção ecológica dos transformadores de pequena, média e grande potência, ação 18 — embalagens compostáveis, e ação 23 — produtos de base biológica sustentáveis).


(1)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(2)  COM(2025) 30 final — Uma Bússola para a Competitividade da UE.

(3)  COM(2022) 31 final, Uma estratégia da UE para a normalização: definir normas mundiais para garantir um mercado único da UE resiliente, ecológico e digital.

(4)  COM(2021) 350 final, Atualização da Nova Estratégia Industrial de 2020: construir um mercado único mais forte para a recuperação da Europa.

(5)  Recomendação (UE) 2022/2415 do Conselho, de 2 de dezembro de 2022, sobre os princípios orientadores para a valorização dos conhecimentos.

(6)  COM(2025) 500 final, O mercado único: o nosso mercado doméstico europeu num mundo incerto – Estratégia para simplificar, agilizar e fortalecer o mercado único.

(7)  Decisão C(2022)6189 da Comissão que cria o grupo de peritos «Fórum de Alto Nível sobre a Normalização Europeia».

(8)  Por exemplo, a Estratégia Europeia para a Construção de Habitações, COM(2025) 991 final, ou o Quadro estratégico para uma bioeconomia competitiva e sustentável na UE, COM(2025) 960 final.

(9)  Comunicação da Comissão – Programa de trabalho anual da União de 2025 para a normalização europeia, C/2025/1818.


ANEXO

Panorâmica

A lista completa de ações do programa de trabalho anual da União de 2026 para a normalização europeia está dividida em quatro prioridades principais da Comissão delineadas na Bússola para a Competitividade da UE (1):

1.

Colmatar o défice de inovação;

2.

Executar o roteiro conjunto para a descarbonização e a competitividade;

3.

Reduzir as dependências e aumentar a segurança;

4.

Tirar pleno partido do Mercado Único.

As ações de apoio à prioridade «Colmatar o défice de inovação» são as seguintes  (2) :

Inteligência artificial (Ação 1)

Normas que visam impulsionar o desenvolvimento de tecnologias quânticas e a aplicação de protocolos de criptografia pós-quântica (Ação 2)

Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados (Ação 3)

Dados de qualidade para a IA e a inovação (Ação 4)

Requisitos de cibersegurança para produtos com elementos digitais (Ação 5)

Carteira de identidade digital da UE (Ação 6)

Expressão legível por máquina das escolhas de consentimento (Ação 7)

As ações de apoio à prioridade «Execução do roteiro conjunto para a descarbonização e a competitividade» são as seguintes:

Pequenos reatores modulares avançados: tecnologia e segurança (Ação 8)

Emissões de metano no setor da energia (Ação 9)

Microplásticos (Ação 10)

Conceção ecológica e etiquetagem energética dos aquecedores de ambiente local (Ação 11)

Conceção ecológica e etiquetagem energética dos aquecedores de ambiente (Ação 12)

Conceção ecológica das fontes de alimentação externas (Ação 13)

Conceção ecológica dos ventiladores industriais (Ação 14)

Conceção ecológica e etiquetagem energética dos aparelhos de ar condicionado e ventiladores (Ação 15)

Conceção ecológica e etiquetagem energética dos aquecedores de água (Ação 16)

Conceção ecológica dos transformadores de pequena, média e grande potência (Ação 17)

Conceção ecológica e etiquetagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico (Ação 18)

Interoperabilidade do sistema ferroviário (Ação 19)

Embalagens compostáveis (Ação 20)

Indústria das algas sustentável na UE (Ação 21)

Transporte e armazenamento de hidrogénio (Ação 22)

Produtos de base biológica sustentáveis (Ação 23)

As ações de apoio à prioridade «Reduzir as dependências e aumentar a segurança» são as seguintes:

Reciclagem de matérias-primas críticas a partir de ímanes permanentes (Ação 24)

Redes de comunicações críticas para a segurança pública (Ação 25)

Normas de dupla utilização: levantamento civil-militar e análise das lacunas (Ação 26)

Conceção de aeronaves não tripuladas para operações de baixo risco (Ação 27)

As ações de apoio à prioridade «Tirar pleno partido do mercado único» são as seguintes:

Dados dos clientes no setor financeiro (Ação 28)

Serviços de bilhética multimodais e multioperadores (Ação 29)

Produtos fertilizantes (Ação 30)

Segurança dos brinquedos (Ação 31)

Cadernos digitais dos edifícios (Ação 32)

Produtos de construção (Ação 33)

Considerações antropométricas para o equipamento de proteção individual (Ação 34)

Ascensores e componentes de segurança dos ascensores (Ação 35)

Equipamentos de rádio (Ação 36)

Compatibilidade eletromagnética (Ação 37)

Equipamentos sob pressão (Ação 38)

Equipamentos de proteção individual (Ação 39)

Baixa tensão (Ação 40)

Segurança dos produtos de consumo (Ação 41)

Produtos de betão prefabricados (Ação 42)

Documentos relativos à contratação pública (Ação 43)

Ação

Título

Referência

Normas europeias / produtos de normalização europeus

Objetivos e políticas específicos das normas europeias / dos produtos de normalização europeus

1

Inteligência artificial

Regulamento (UE) 2024/1689 que cria regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial (Regulamento Inteligência Artificial)

Preparação de um pedido de normalização para elaborar normas europeias e/ou produtos de normalização europeus em apoio do artigo 40.o do Regulamento (UE) 2024/1689 (Regulamento Inteligência Artificial), abrangendo: i) processos de declaração e documentação destinados a melhorar o desempenho dos sistemas de inteligência artificial (incluindo sistemas de alto risco) em matéria de recursos, com métodos de medição do ciclo de vida, métricas, condições-limite e modelos de relatório sobre o consumo de energia e de outros recursos; e ii) produtos de normalização sobre o desenvolvimento eficiente do ponto de vista energético de modelos de IA de finalidade geral (desenvolvimento, treino e inferência). O pedido complementa, sem o duplicar, o trabalho já mandatado pela Decisão de Execução C(2025) 3871 da Comissão, pedido de normalização M/613. Exclui os requisitos essenciais aplicáveis aos sistemas de IA de risco elevado abrangidos pelo pedido M/613. Os resultados basear-se-ão nos trabalhos em curso em matéria de impacto ambiental e servirão de base ao reexame da Comissão nos termos do artigo 112.o, n.o 6.

Promover uma IA digna de confiança e centrada no ser humano, que proteja a saúde, a segurança, os direitos fundamentais, a democracia, o Estado de direito e o ambiente e, simultaneamente, limitar os efeitos nocivos e apoiar a inovação.

2

Normas que visam impulsionar o desenvolvimento de tecnologias quânticas e a aplicação de protocolos de criptografia pós-quântica

Recomendação da Comissão (UE) 2024/1101 sobre um roteiro para a execução coordenada da transição para a criptografia pós-quântica

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho – Estratégia para uma Europa Quântica: a Europa Quântica num mundo em mudança COM/2025/363 final

Validação e transposição de criptografia pós-quântica (CPQ) adequada em apoio da Recomendação (UE) 2024/1101 da Comissão. A Comissão solicitará a elaboração de normas europeias e, se for caso disso, produtos de normalização europeus que especifiquem: i) requisitos e perfis técnicos para os sistemas e funcionalidades de CPQ (incluindo abordagens híbridas), a fim de permitir uma implantação interoperável e segura em toda a União; ii) processos de avaliação e documentação com critérios objetivamente verificáveis; e iii) orientações de aplicação, incluindo a comunicação com os utilizadores, a acessibilidade, a migração e a gestão de chaves, bem como boas práticas e materiais de sensibilização. Os trabalhos devem basear-se nos resultados existentes do meio académico e das comunidades de peritos pertinentes e ser coordenados com os pedidos de normalização ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/2847 (Regulamento de Ciber-Resiliência), a fim de assegurar a coerência e evitar duplicações com outras iniciativas.

Manter a UE na vanguarda das normas em matéria de tecnologias quânticas e criptografia pós-quântica, associando os esforços da UE, reforçando o seu papel internacional e alinhando a normalização com a investigação, a inovação, a segurança económica e os esforços a nível mundial.

3

Interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados

Regulamento (UE) 2023/2854 relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização (Regulamento Dados)

Pedido de normalização para elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento Dados, nomeadamente os artigos 30.o (relativo aos aspetos técnicos da mudança de serviços de tratamento de dados) e 35.o (relativo à interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados). A Comissão solicitará um conjunto coerente de normas europeias harmonizadas que especifiquem os requisitos de interoperabilidade semântica, técnica, comportamental e política para os serviços de computação em nuvem a nível das infraestruturas, das plataformas e das aplicações, que podem incluir: orquestração de contentores e portabilidade da carga de trabalho; formatos e interfaces de armazenamento de dados; interfaces de programação de aplicações; gestão da identidade e do acesso e identidade federada; intercâmbio de metadados e políticas; descrição do serviço, acordos de nível de serviço e declarações de conformidade; procedimentos de mudança e portabilidade (incluindo prazos e informações de saída); e séries de ensaios, implementações de referência e avaliações da conformidade.

Apoiar a aplicação efetiva do capítulo VI do Regulamento Dados, normalizando as interfaces abertas e a interoperabilidade dos serviços de tratamento de dados, permitindo a mudança sem descontinuidades entre prestadores.

4

Dados de qualidade para a IA e a inovação

Estratégia para uma União Europeia dos Dados

Trabalho pré-normativo destinado a complementar o âmbito de aplicação da Decisão de Execução C(2025) 618 da Comissão, pedido de normalização M/614. O pedido de normalização M/614 abrange as transações de dados fiáveis, o catálogo de dados e a implementação dos ativos semânticos, assim como um quadro de qualidade para a governação interna dos dados e um modelo de maturidade para os espaços comuns europeus de dados, ao passo que esta ação inaugura novos trabalhos para preparar: i) um quadro de execução transetorial normalizado para apoiar iniciativas colaborativas em matéria de qualidade dos dados nos espaços de dados, permitindo às comunidades definir e medir parâmetros de referência partilhados para obter dados fiáveis, plenamente compatíveis com o quadro europeu para dados fiáveis; e relatórios técnicos sobre ii) rotulagem de dados para a inteligência artificial (sistemas de anotação, controlo da qualidade, interoperabilidade), iii) recolha de dados a partir de produtos conectados, sensores e câmaras, iv) dados sintéticos e v) autenticidade e proveniência dos conteúdos. Os resultados servirão de base às normas europeias ou especificações técnicas europeias subsequentes.

Elaborar normas para dados interoperáveis e de elevada qualidade (qualidade, rotulagem, captura, dados sintéticos, autenticidade e proveniência dos conteúdos), a fim de apoiar a IA e a inovação.

5

Requisitos de cibersegurança para produtos com elementos digitais

Regulamento (UE) 2024/2847 relativo aos requisitos horizontais de cibersegurança dos produtos com elementos digitais (Regulamento de Ciber-Resiliência)

Pedido de normalização para elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2024/8247 (Regulamento de Ciber-Resiliência), que complementa a Decisão de Execução C(2025) 618 da Comissão, pedido de normalização M/606. Enquanto o pedido (UE) M/606 solicita propriedades horizontais de cibersegurança e normas verticais para os produtos críticos dos anexos III/IV, este pedido visa colmatar as lacunas existentes no que toca aos produtos com elementos digitais fora desses anexos, nomeadamente no transporte ferroviário, nas máquinas, nos ascensores, nas máquinas agrícolas, nos sistemas de inteligência artificial e nos inversores solares. Os produtos aplicarão os requisitos essenciais do ato legislativo nestes domínios, incluindo os métodos de ensaio e as provas de conformidade. As normas serão alinhadas com a legislação da União, delimitarão o âmbito de aplicação de forma a evitar sobreposições e facilitarão a publicação de referências no Jornal Oficial da UE.

Permitir produtos seguros com elementos digitais não abrangidos pelos anexos III-IV do Regulamento Ciber-Resiliência através de normas harmonizadas que confiram uma presunção de conformidade com o anexo I e apoiem as obrigações em matéria de cibersegurança ao longo do ciclo de vida.

6

Carteira de identidade digital da UE

Regulamento (UE) 2024/1183 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital

Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE

Preparação de um pedido de normalização para elaborar normas europeias e produtos de normalização europeus em apoio do Regulamento (UE) 2024/1183, de 11 de abril de 2024, que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 no respeitante à criação do Regime Europeu para a Identidade Digital. A Comissão irá solicitar um pacote coerente para a carteira europeia de identidade digital e os serviços de confiança que abranja: verificação da identidade, emissão de credenciais, integração e níveis de garantia; serviços de confiança qualificados (assinaturas eletrónicas, selos eletrónicos, carimbos temporais, certificados, serviços de preservação ou de envio registado eletrónico); interoperabilidade transfronteiriça e portabilidade dos dados; cibersegurança e criptografia (incluindo a preparação pós-quântica); proteção de dados, respeito da privacidade e divulgação seletiva, em consonância com as disposições do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados); utilização responsável da inteligência artificial; conformidade, ensaios e certificação; integrações setoriais; e experiência dos utilizadores e acessibilidade. Os trabalhos devem ser coordenados com os pedidos de normalização ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/2847 (Regulamento de Ciber-Resiliência), a fim de assegurar a coerência e evitar duplicações.

Assegurar o bom funcionamento do mercado interno e a segurança adequada dos meios de identificação eletrónica e dos serviços de confiança, para que os utilizadores possam aceder em segurança aos serviços públicos e privados em linha em toda a UE.

7

Expressão legível por máquina das escolhas de consentimento

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) 2016/679, (UE) 2018/1724, (UE) 2018/1725 e (UE) 2023/2854 e as Diretivas 2002/58/CE, (UE) 2022/2555 e (UE) 2022/2557 no respeitante à simplificação do quadro legislativo digital e que revoga os Regulamentos (UE) 2018/1807, (UE) 2019/1150, (UE) 2022/868 e a Diretiva (UE) 2019/1024 (Omnibus Digital) [COM(2025) 837].

Elaboração de normas europeias harmonizadas para a expressão legível por máquina das escolhas de consentimento, o exercício do direito de oposição à comercialização direta e um vocabulário comum para fins de tratamento de dados, a fim de reduzir o «cansaço do consentimento à utilização de testemunhos de conexão (cookies)», permitindo aos utilizadores definir e comunicar as suas preferências a nível central. As normas permitirão operacionalizar as futuras alterações do Regulamento (UE) 2016/679 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) e da Diretiva 2002/58/CE (Diretiva Privacidade Eletrónica) através do Regulamento Omnibus Digital, apoiarão as novas obrigações previstas no artigo 88.o-B e no artigo 21.o do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e fornecerão orientações claras sobre a aplicação aos fornecedores de sítios Web, aplicações e Internet das Coisas para os consumidores em toda a UE.

Reduzir o cansaço do consentimento à utilização de testemunhos de conexão e reforçar a escolha informada, normalizando os sinais de consentimento e de objeção legíveis por máquina, apoiando o Regulamento Omnibus Digital e o RGPD e conferindo aos responsáveis pelo tratamento uma presunção de conformidade.

8

Pequenos reatores modulares avançados: tecnologia e segurança

Regulamento (UE) 2024/1735 que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724

Trabalho pré-normativo de apoio ao Regulamento (UE) 2024/1735 no que diz respeito aos pequenos reatores modulares avançados, a fim de permitir a sua implantação segura e interoperável em toda a União, composto por quatro vertentes: 1) qualificação dos materiais estruturais e dos fluidos de arrefecimento; 2) qualificação dos métodos de inspeção em serviço e dos sensores sob irradiação e a alta temperatura; 3) construção e fabrico modulares, que incluem programas de qualificação dos fornecedores, a garantia da qualidade e a transferência digital do controlo da configuração; 4) metodologias para os perigos externos e a colocalização.

Reforçar a competitividade industrial da UE e os objetivos de neutralidade climática graças a códigos e normas de segurança unificados para os pequenos reatores modulares avançados, incluindo sensores para gémeos digitais, uma construção eficiente e metodologias sólidas de avaliação dos perigos externos.

9

Emissões de metano no setor da energia

Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942

Pedido de normalização para elaborar normas europeias em apoio do Regulamento (UE) 2024/1787 relativo à redução das emissões de metano. A Comissão irá solicitar: i) normas para a quantificação das emissões de metano nas operações de petróleo, gás e carvão da União, incluindo ativos inativos, selados, encerrados e abandonados, com requisitos de desempenho, incerteza de medição e métodos de garantia/controlo da qualidade, calibração e verificação, e formatos harmonizados de relatório, ii) normas para as vistorias destinadas a detetar e reparar fugas de metano, especificando o desempenho em matéria de deteção, a definição de prioridades, a frequência das vistorias, os prazos de reparação, as competências, os elementos de prova e a manutenção de registos, e iii) normas que especifiquem o desempenho e os métodos de ensaio dos equipamentos concebidos para evitar a ventilação, incluindo a verificação, os critérios de aceitação e a monitorização em serviço.

Apoiar a medição comparável e a redução das emissões de metano pelos operadores do setor energético em toda a União, assegurando condições de concorrência equitativas, transparência e reduções efetivas das emissões.

10

Microplásticos

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico para reduzir a poluição por microplásticos — COM/2023/645 final

Pedido de normalização para desenvolver uma norma europeia de apoio à proposta de regulamento relativo à prevenção das perdas de péletes de plástico (COM/2023/645 final). A Comissão irá solicitar a definição de uma metodologia harmonizada para estimar as perdas anuais de péletes nas operações de produção, armazenamento, manuseamento, transporte, conversão e reciclagem. As normas europeias deverão definir os limites do sistema, os procedimentos de recolha de dados, os métodos de amostragem e medição, as regras de cálculo, o tratamento da incerteza, a garantia/controlo da qualidade e a frequência mínima de monitorização. Deverão especificar modelos de relatórios e registos que permitam a comparabilidade em toda a UE, apoiar a verificação da conformidade pelas autoridades e organismos de certificação competentes e incluir requisitos em matéria de conservação das provas (cinco anos), rastreabilidade e auditabilidade. A metodologia deverá ser verificável e tecnologicamente neutra. Os resultados facilitarão a determinação de estimativas rigorosas e comparáveis das perdas e uma aplicação eficaz das normas.

Reduzir a perda de péletes de plástico para o ambiente e diminuir a poluição e os riscos conexos para a saúde humana.

11

Conceção ecológica e etiquetagem energética dos aquecedores de ambiente local

Regulamento (UE) 2024/1103 da Comissão no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local e aos comandos conexos separados

Pedido de normalização para elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2024/1103 da Comissão no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente local e aos comandos conexos separados. A Comissão irá solicitar normas europeias que especifiquem procedimentos de ensaio laboratorial repetíveis e métodos de cálculo para: a) eficiência energética (incluindo a eficiência sazonal), b) o consumo elétrico em todos os modos de funcionamento e c) as emissões de óxidos de azoto, se for caso disso. O âmbito de aplicação deve abranger os aquecedores de ambiente local elétricos, a gás e a combustível líquido, bem como os comandos separados destinados a serem acoplados a aquecedores colocados no mercado sem comandos. As normas deverão definir as condições de ensaio, a instrumentação, a incerteza e as tolerâncias de verificação, as métricas de desempenho, os formatos de relatório e as disposições em matéria de avaliação da conformidade, a fim de permitir a comparabilidade da conformidade e a fiscalização do mercado em toda a UE.

Reduzir o consumo de energia e os impactos ambientais dos aquecedores de ambiente local.

12

Conceção ecológica e etiquetagem energética dos aquecedores de ambiente

Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados

Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados, sistemas mistos de aquecedor de ambiente, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar e sistemas mistos de aquecedor combinado, dispositivo de controlo de temperatura e dispositivo solar

Pedido de normalização para rever e elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) n.o 813/2013 da Comissão relativo aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de ambiente e aquecedores combinados e do Regulamento Delegado (UE) n.o 811/2013 da Comissão relativo à rotulagem energética dos aquecedores de ambiente, aquecedores combinados e sistemas mistos conexos. A Comissão irá solicitar a revisão das normas existentes e a elaboração de novas normas para especificar métodos de medição e cálculo da eficiência energética (incluindo a eficiência sazonal), do nível de potência sonora e das emissões de partículas e de óxidos de azoto, com condições definidas de ensaio, instrumentação, incerteza e tolerâncias de verificação. As normas deverão estabelecer métricas de desempenho e etiquetagem, incluir disposições relativas a sistemas mistos com dispositivos de controlo da temperatura e dispositivos solares, e prever protocolos de avaliação da conformidade e formatos de relatório, a fim de assegurar a comparabilidade da conformidade e uma fiscalização eficaz do mercado em toda a UE.

Harmonizar as especificações da UE em matéria de utilização de energia, potência acústica e emissões poluentes dos aquecedores de ambiente e dos aquecedores combinados, a fim de melhorar o desempenho ambiental e o funcionamento do mercado único.

13

Conceção ecológica das fontes de alimentação externas

C(2025) 6759 final – Regulamento (UE) 2025/2052 da Comissão, de 13 de outubro de 2025, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas, aos carregadores sem fios, às placas de carregamento sem fios, aos carregadores de bateria para baterias portáteis de uso geral e cabos USB de tipo C, nos termos da Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) 2019/1782 da Comissão

Pedido de normalização para elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2025/2052 da Comissão, de 13 de outubro de 2025, adotado nos termos da Diretiva 2009/125/CE, que estabelece os requisitos de conceção ecológica aplicáveis às fontes de alimentação externas, aos carregadores sem fios, às placas de carregamento sem fios, aos carregadores de bateria para baterias portáteis de uso geral e aos cabos USB de tipo C, e que revoga o Regulamento (UE) 2019/1782. A Comissão solicitará normas que especifiquem: procedimentos de ensaio repetíveis para a eficiência energética e o consumo de energia em vazio/em modo de espera; métodos para determinar o desempenho em termos de saída de alimentação (incluindo fontes de alimentação externas multitensão e adaptáveis); conformidade com os requisitos de interoperabilidade (incluindo USB de tipo C); e capacidade de resistência em caso de sobretensão para fontes de alimentação externas interoperáveis. As normas deverão definir as condições de ensaio, a instrumentação, a incerteza e as tolerâncias de verificação, os formatos de relatório e as disposições em matéria de avaliação da conformidade, a fim de permitir a comparabilidade da conformidade e a fiscalização eficaz do mercado em toda a UE.

Reduzir as taxas de perda de energia em toda a UE através da normalização do desempenho e dos métodos de ensaio que apoiam os novos requisitos em matéria de conceção ecológica e o mercado único.

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Conceção ecológica dos ventiladores industriais

Regulamento (UE) 2024/1834 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ventiladores acionados por motores com potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW.

Pedido de elaboração de normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2024/1834 da Comissão que dá execução à Diretiva 2009/125/CE no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos ventiladores acionados por motores com potência elétrica de entrada de 125 W a 500 kW. A Comissão irá solicitar normas que especifiquem métodos laboratoriais repetíveis e regras de cálculo para determinar o desempenho energético do ventilador em vários pontos de funcionamento pertinentes (incluindo o controlo de velocidade variável), os índices mínimos de eficiência e a potência de entrada. As normas deverão definir as condições de ensaio, a instrumentação, a incerteza da medição e as tolerâncias de verificação, os formatos de relatório e as disposições em matéria de avaliação da conformidade, a fim de permitir a fiscalização do mercado. Se for caso disso, devem também abranger aspetos da economia circular (durabilidade, reparabilidade, requisitos de informação, eficiência dos materiais) e incluir orientações de instalação para preservar a eficiência in situ.

Fornecer métodos de ensaio repetíveis e eficazes em termos de custos para os ventiladores industriais a fim de medir o consumo de energia e os principais parâmetros, melhorar a eficiência e apoiar o mercado único e a poupança de energia.

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Conceção ecológica e etiquetagem energética dos aparelhos de ar condicionado e ventiladores

Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para aparelhos de ar condicionado e ventiladores

Regulamento Delegado (UE) 626/2011 da Comissão no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de ar condicionado

Pedido de normalização para rever e elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) n.o 206/2012 da Comissão relativo aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de ar condicionado e ventiladores e do Regulamento Delegado (UE) n.o 626/2011 da Comissão (rotulagem energética). A Comissão irá solicitar a revisão das normas existentes e a elaboração de novas normas que especifiquem: i) a medição e o cálculo da eficiência energética sazonal (SEER/SCOP) e do desempenho a carga parcial, ii) a capacidade e potência de entrada em todas as classes de temperaturas e classes climáticas, iii) o nível de potência acústica, iv) o modo de espera/modo desligado, v) os métodos de ensaio para unidades em dois componentes, unidades multicomponentes, unidades de conduta simples e unidades de conduta dupla, incluindo com controlo por inversor; e vi) as métricas de informação e etiquetagem. As normas deverão definir as condições de ensaio, a instrumentação, a incerteza e as tolerâncias de verificação, os formatos de relatório e as disposições em matéria de avaliação da conformidade, a fim de permitir a comparabilidade da conformidade e a fiscalização eficaz do mercado em toda a UE.

Reduzir o consumo de energia, os impactos ambientais e os níveis de potência acústica dos aparelhos de ar condicionado ar-ar e das bombas de calor durante a fase de utilização.

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Conceção ecológica e etiquetagem energética dos aquecedores de água

Regulamento (UE) n.o 814/2013 da Comissão no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aquecedores de água e reservatórios de água quente

Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aquecedores de água, reservatórios de água quente e sistemas mistos de aquecedor de água e dispositivo solar

Pedido de normalização para rever e elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) n.o 814/2013 da Comissão (conceção ecológica de aquecedores de água e reservatórios de água quente) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 812/2013 da Comissão (rotulagem energética). A Comissão irá solicitar a revisão das normas existentes e a elaboração de novas normas que especifiquem: a medição e o cálculo da eficiência energética (incluindo a eficiência sazonal, a perda de calor durante o armazenamento e os ciclos de tiragem); o nível de potência sonora; e, se for caso disso, métodos de ensaio das emissões de partículas e óxidos de azoto para os tipos de combustível pertinentes. As normas deverão abranger os produtos elétricos, a gás, a bombas de calor e assistidos por energia solar, os reservatórios e os sistemas mistos, e estabelecer métricas de etiquetagem, condições de ensaio, instrumentação, incerteza e tolerâncias de verificação, bem como formatos de relatórios e disposições em matéria de avaliação da conformidade, permitindo a comparabilidade da conformidade e uma fiscalização eficaz do mercado em toda a UE.

Harmonizar as especificações da UE relativas à utilização de energia, à potência acústica, às emissões de óxido de azoto e às perdas permanentes de energia dos aquecedores de água e dos reservatórios de água quente, a fim de melhorar o desempenho ambiental e o mercado único.

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Conceção ecológica dos transformadores de pequena, média e grande potência

Regulamento (UE) n.o 548/2014 da Comissão, de 21 de maio de 2014, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito aos transformadores de pequena, média e grande potência

Pedido de normalização para elaborar normas europeias harmonizadas e, se for caso disso, produtos de normalização europeus que especifiquem procedimentos de ensaio laboratoriais repetíveis e métodos de cálculo para a determinação e declaração do desempenho energético dos transformadores de pequena, média e grande potência. Os produtos devem abranger, no mínimo: i) métodos de medição das perdas em vazio e das perdas em carga (incluindo condições de ensaio, instrumentação, correções às condições de referência e tratamento da incerteza de medição), ii) regras de cálculo para calcular as perdas totais e as métricas de eficiência energética utilizadas para a conformidade regulamentar, incluindo regras para as diferentes configurações de transformadores abrangidas pelo âmbito de aplicação (por exemplo, unidades monofásicas e trifásicas, diferentes mecanismos de arrefecimento e conceções de enrolamento múltiplo), iii) tolerâncias de verificação e critérios de aprovação/reprovação que apoiem a fiscalização do mercado e a avaliação da conformidade, iv) formatos harmonizados de relatórios e modelos de documentação técnica, a fim de assegurar declarações coerentes em toda a União, e v) um método de cálculo dos «custos desproporcionados» associados à instalação de novos transformadores, em caso de substituição de um transformador antigo.

O principal objetivo da medida é fornecer métodos de ensaio repetíveis, reprodutíveis, eficazes em termos de custos e pertinentes na prática para medir a eficiência energética e outros parâmetros relevantes dos transformadores de pequena, média e grande potência. O objetivo consiste em melhorar a sua eficiência, contribuindo assim para o funcionamento do mercado único e para a poupança de energia.

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Conceção ecológica e etiquetagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico

Regulamento (UE) n.o 2023/2533 da Comissão no respeitante aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico e

Regulamento Delegado (UE) 2023/2534 da Comissão no respeitante à etiquetagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico

Pedido de normalização para elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) n.o 2023/2533 da Comissão relativo aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos secadores de roupa para uso doméstico e do Regulamento Delegado (UE) n.o 2023/2534 da Comissão relativo à etiquetagem energética dos secadores de roupa para uso doméstico. A Comissão irá solicitar normas europeias que especifiquem procedimentos de ensaio laboratorial repetíveis e métodos de cálculo para a eficiência energética e outros parâmetros de ensaio. As normas deverão definir as condições de ensaio, a instrumentação, a incerteza e as tolerâncias de verificação, as métricas de desempenho, os formatos de relatório e as disposições em matéria de avaliação da conformidade, a fim de permitir a comparabilidade de conformidade e a fiscalização do mercado em toda a UE.

Reduzir o consumo energético dos secadores de roupa para uso doméstico.

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Interoperabilidade do sistema ferroviário

Diretiva (UE) 2016/797 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia

Pedido de normalização para rever e elaborar normas europeias e produtos de normalização europeus em apoio da Diretiva (UE) 2016/797 relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia. A Comissão solicitará normas que estabeleçam requisitos comuns e métodos de ensaio para as interfaces entre os subsistemas «infraestruturas», «material circulante», «energia» e «controlo-comando e sinalização»; intercâmbio de dados e semântica; cibersegurança desde a conceção; monitorização do estado e manutenção preditiva; contagem da energia e condução ecológica; acessibilidade e segurança; e documentação relativa ao ciclo de vida. Os trabalhos devem refletir os progressos tecnológicos (digitais) e os objetivos ecológicos, assegurar a compatibilidade retroativa e apoiar a avaliação da conformidade e a atividade dos organismos notificados. Os produtos devem incluir testes de conformidade e perfis de referência para limitar as variantes nacionais e permitir operações transfronteiriças.

Assegurar uma elevada interoperabilidade do sistema ferroviário, tendo simultaneamente em conta a inovação digital e os condicionalismos ecológicos.

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Embalagens compostáveis

Regulamento (UE) 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens

Pedido de normalização para elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2025/40 relativo a embalagens e resíduos de embalagens. A Comissão irá solicitar: 1) uma atualização da norma EN 13432:2000 sobre embalagens valorizáveis por compostagem e biodegradação, alargando os programas de ensaios e os critérios de avaliação de modo a incluir a digestão anaeróbia, a amostragem, os limiares de aprovação/reprovação, a etiquetagem e as provas de conformidade; e 2) uma nova norma europeia sobre compostagem doméstica para o conjunto limitado de formatos de embalagem enumerados no Regulamento relativo a embalagens e resíduos de embalagens, que define condições-limite, envelhecimento, desintegração, biodegradação, ecotoxicidade e orientações de segurança para os consumidores. Ambas as normas irão estabelecer metodologias claras e reprodutíveis que permitam aos fabricantes demonstrar a conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2025/40.

Assegurar que as embalagens obrigatoriamente compostáveis são concebidas para se degradarem de forma respeitadora do ambiente e fornecer normas para a avaliação da conformidade nos termos do Regulamento (UE) 2025/40.

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Indústria das algas sustentável na UE

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Rumo a um Setor das Algas da UE Forte e Sustentável [COM(2022) 592 final].

Preparação de um pedido de normalização para a elaboração de normas europeias em apoio de protocolos normalizados, métodos analíticos, orientações, melhores práticas e definições para o setor das algas, abrangendo o cultivo, o tratamento e o controlo de qualidade dos produtos de algas, de molde a garantir a sua segurança, qualidade e sustentabilidade quando utilizadas em géneros alimentícios, alimentos para animais e outras aplicações.

A elaboração de normas irá facilitar a governação, promover a sensibilização social e melhorar a aceitação pelo mercado e o ambiente empresarial para o setor das algas e dos produtos à base de algas na UE.

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Transporte e armazenamento de hidrogénio

Regulamento (UE) 2022/869 relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias

Diretiva (UE) 2024/1788 relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio

Rever as normas existentes e elaborar novas normas europeias e novos produtos de normalização europeus para a qualidade, a segurança e a interoperabilidade do hidrogénio ao longo da cadeia de valor do transporte e do armazenamento. Tal deverá abranger: i) especificações relativas aos métodos de ensaio dos parâmetros de qualidade do hidrogénio gasoso, à amostragem, à medição, à odorização e ao controlo da contaminação; ii) a conceção, a construção, a exploração e a gestão da integridade dos gasodutos de hidrogénio e das instalações de armazenamento, nomeadamente as infraestruturas de gás natural reconvertidas e as redes dedicadas ao hidrogénio; e iii) os requisitos em matéria de deteção de fugas, monitorização, procedimentos de emergência e condições de interface nos pontos de injeção e de saída para utilizações industriais, as aplicações de mobilidade e os combustíveis à base de hidrogénio.

Viabilizar e promover a expansão dos métodos de transporte e armazenamento de hidrogénio, o que facilitará a substituição dos combustíveis fósseis e das matérias-primas petrolíferas em setores difíceis de descarbonizar.

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Produtos de base biológica sustentáveis

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Quadro estratégico para uma bioeconomia competitiva e sustentável na UE , COM(2025) 960 final.

Elaborar e rever normas europeias relativas i) à terminologia e fundamentação das alegações reltivas à base biológica, ii) aos métodos de ensaio harmonizados e aos requisitos de desempenho para grupos prioritários de produtos de base biológica, iii) aos critérios de sustentabilidade e sistemas de rastreabilidade para a biomassa e as cadeias de valor dos produtos de base biológica e iv) às abordagens harmonizadas em matéria de informações sobre o desempenho ambiental [incluindo a pegada ambiental dos produtos (PAP), os métodos de avaliação do ciclo de vida e as regras de qualidade dos dados], a fim de apoiar a etiquetagem, a certificação e a contratação pública.

Melhorar a coerência regulamentar e a confiança do mercado nos produtos de base biológica, permitindo a comparabilidade das informações sobre a sustentabilidade, uma rastreabilidade fiável e alegações de desempenho verificadas, apoiando assim a expansão, os mercados-piloto e condições de concorrência equitativas com as alternativas baseadas em combustíveis fósseis.

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Reciclagem de matérias-primas críticas a partir de ímanes permanentes

Regulamento (UE) 2024/1252 que estabelece um regime para garantir um aprovisionamento seguro e sustentável de matérias-primas críticas

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos requisitos de circularidade para a conceção de veículos e a gestão dos veículos em fim de vida — COM/2023/451 final

Pedido de normalização para desenvolver produtos de normalização europeus em apoio do Regulamento (UE) 2024/1252 relativo às matérias-primas críticas e do documento COM/2023/451 no que diz respeito aos ímanes permanentes de terras raras incorporados em produtos. A Comissão irá solicitar relatórios técnicos, com base nos trabalhos de normalização existentes, para: i) operacionalizar os requisitos de circularidade (conceção com vista à remoção, desmantelamento, marcação, transferência de informações e comunicação de informações, incluindo o conteúdo reciclado e a valorização), ii) definir conjuntos mínimos de dados, declarações e práticas de verificação/avaliação da conformidade, incluindo interfaces com os passaportes digitais de produtos; e iii) fazer um levantamento das normas existentes e identificar lacunas e propostas para os trabalhos de normalização subsequentes.

Securizar as cadeias de abastecimento da UE e reduzir os impactos ambientais da produção primária.

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Redes de comunicações críticas para a segurança e a proteção públicas

Futuro Regulamento relativo ao Sistema Europeu de Comunicações Críticas

Preparação de um pedido de normalização para elaborar normas europeias e produtos de normalização europeus com o intuito de implementar o Sistema Europeu de Comunicações Críticas (EUCCS), em apoio da futura proposta legislativa da Comissão. O pacote deverá assegurar a interoperabilidade técnica e operacional das redes, dos equipamentos e dos centros de controlo nacionais de importância crítica em toda a União, reduzindo assim as interpretações divergentes e os custos de modernização. A Comissão irá solicitar normas europeias e produtos de normalização sobre: i) arquitetura e conceitos operacionais; ii) requisitos de segurança e resiliência e métodos de ensaio (TR→TS→EN), alinhados com os trabalhos cibernéticos do 3GPP/ETSI; iii) necessidades operacionais, facilidade de utilização e avaliação dos profissionais; iv) levantamento das frotas para grupos interagências/plurinacionais; v) compatibilidade das trocas de informações utilizando dados críticos; vi) interoperabilidade dos serviços críticos; vii) características de integração das redes móveis, assegurando a compatibilidade com as especificações de comunicações móveis internacionais pertinentes para os serviços de importância crítica e as capacidades da rede de banda larga; e viii) um quadro de certificação e avaliação da conformidade para os componentes e serviços do EUCCS.

Elaborar normas comuns para as IPA (interfaces de programação de aplicações) digitais, para que os utilizadores dos dados possam utilizar processos de autorização normalizados em todos os regimes de partilha de dados, melhorando a interoperabilidade e reduzindo os custos de aplicação.

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Normas de dupla utilização: levantamento civil-militar e análise das lacunas

Uma nova Estratégia industrial de defesa europeia:alcançar a prontidão em matéria de defesa graças a uma indústria de defesa europeia mais reativa e resiliente — JOIN(2024) 10 final

Livro Branco Conjunto — Preparação da defesa europeia 2030

A Comissão irá explorar a possibilidade de solicitar às organizações europeias de normalização que: i) façam o levantamento e a classificação das normas e especificações civis e militares pertinentes com potenciais aplicações de dupla utilização, ii) realizem uma análise das lacunas e das sobreposições, identificando as divergências, os obstáculos à interoperabilidade e os domínios em que a falta de abordagens comuns aumenta os custos ou dificulta a cooperação transfronteiriça; e, potencialmente, iii) proponham um roteiro de normalização prioritário para as potenciais normas europeias e produtos de normalização europeus de dupla utilização, que inclua recomendações para futuros pedidos de normalização e/ou temas de subvenção.

Esta ação visa reforçar o funcionamento do mercado interno da defesa, favorecendo a interoperabilidade, as economias de escala e uma maior previsibilidade da adoção transfronteiriça das tecnologias, e, simultaneamente, reduzir a fragmentação e as dependências externas. A ação contribui para melhorar a confiança entre os participantes no mercado e apoia uma maior eficiência das cadeias de abastecimento no setor da defesa, graças a uma identificação mais clara dos domínios em que as normas europeias de dupla utilização podem facilitar a cooperação e o acesso ao mercado por parte dos intervenientes inovadores, incluindo as pequenas e médias empresas.

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Conceção de aeronaves não tripuladas para operações de baixo risco

Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão relativo às aeronaves não tripuladas e aos operadores de países terceiros de sistemas de aeronaves não tripuladas

Pedido de normalização para rever as normas europeias existentes e elaborar novas normas europeias em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2019/945 da Comissão relativo aos sistemas de aeronaves não tripuladas e da sua revisão prevista. A Comissão irá solicitar: i) a revisão da série de normas EN 4709; e ii) a elaboração de novas normas que abranjam, por exemplo, os requisitos em matéria de desempenho e segurança, a identificação remota, o ruído, etc. Os produtos de normalização incluirão métodos de ensaio normativos, critérios de aceitação, requisitos em matéria de marcação e de instruções de utilização e orientações em matéria de avaliação da conformidade, garantindo que só são colocados no mercado da UE os sistemas de aeronaves não tripuladas conformes e permitindo a integração segura das operações de baixo risco no espaço aéreo europeu e um mercado competitivo dos serviços de drones. Sempre que necessário, os trabalhos deverão ser coordenados com os pedidos de normalização ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/2847 (Regulamento de Ciber-Resiliência), a fim de assegurar a coerência e evitar duplicações.

Apoiar a integração segura das operações com aeronaves não tripuladas no espaço aéreo europeu único, garantindo que somente as aeronaves não tripuladas que respeitam a conformidade podem ser colocadas no mercado da UE.

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Dados dos clientes no setor financeiro

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um quadro de acesso aos dados financeiros e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 1094/2010, (UE) n.o 1095/2010 e (UE) 2022/2554 - COM/2023/360 final

Elaboração de novas normas europeias de apoio à proposta de regulamento relativo a um quadro de acesso aos dados financeiros, COM/2023/360 final. As normas europeias deverão apoiar: 1) o artigo 8.o, n.o 4, com processos de autorização digital para os painéis de autorização de acesso aos dados financeiros; e 2) certas categorias de dados de clientes ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento adotado. O âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 4, abrange o processo em que o utilizador dos dados informa o detentor dos dados de uma nova autorização concedida por um cliente relativamente aos dados de clientes na sua posse, bem como o processo em que o detentor dos dados informa o utilizador dos dados das alterações efetuadas a uma autorização relativa a esse utilizador por um cliente através do painel desse detentor dos dados. As categorias pertinentes de dados dos clientes são definidas nos seguintes pontos do artigo 2.o, n.o 1, da proposta: a) contratos e contas de crédito (excluindo as contas de pagamento); b) poupança, investimentos, criptoativos, ativos imobiliários e benefícios derivados; e f) dados relativos à solvabilidade das empresas. O desenvolvimento não deve abranger os produtos de investimento com base em seguros, as pensões profissionais, os produtos individuais de reforma pan-europeus e os produtos de seguros não vida enumerados nas alíneas b), c), d) e e) do artigo 2.o, n.o 1, da proposta. Os produtos deverão especificar os modelos/a semântica de dados e as especificações das interfaces de programação de aplicações que permitem a mudança e a portabilidade entre regimes, a fim de minimizar a fragmentação.

Permitir aos clientes e às empresas controlar o acesso aos dados financeiros e apoiar o quadro de acesso aos dados financeiros através de normas, reduzindo os custos de execução e permitindo serviços financeiros digitais interoperáveis e a preços acessíveis.

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Serviços de bilhética multimodais e multioperadores

Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão no que diz respeito à prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE

Pedido de normalização para elaborar normas europeias em apoio do Regulamento Delegado (UE) 2017/1926 da Comissão sobre a prestação de serviços de informação de viagens multimodais à escala da UE. A Comissão irá solicitar normas europeias que especifiquem modelos de dados interoperáveis, interfaces de intercâmbio e perfis de base da UE, a fim de permitir a publicação e a reutilização de dados relativos ao transporte multimodal em todas as plataformas digitais. Os produtos deverão incluir normas EN para o intercâmbio de informações sobre redes e horários (NeTEx) para dados estáticos e interfaces de serviço para informação em tempo real (SIRI) para dados dinâmicos; requisitos em matéria de qualidade dos dados e dos metadados; ensaios de conformidade normativa e esquemas de referência; regras em matéria de versões e retrocompatibilidade; e orientações para alinhar os perfis nacionais e evitar a fragmentação.

Assegurar uma elevada interoperabilidade e disponibilidade dos dados de sistemas de informação para viagens multimodais em toda a UE, para que as ofertas de transporte estejam disponíveis de forma fiável nas plataformas multimodais.

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Produtos fertilizantes

Regulamento (UE) 2019/1009 que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE

Pedido de normalização para elaborar normas europeias harmonizadas (EN) novas e revistas em apoio do Regulamento (UE) 2019/1009 relativo a produtos fertilizantes UE. O pedido complementa os trabalhos já mandatados pela Decisão de Execução C(2020) 612 (M/564) e as respetivas alterações C(2022) 47 e C(2023) 8288, que definem métodos de ensaio e ajustam os títulos e os prazos para as categorias funcionais do produto existentes. Os novos produtos de normalização abrangerão os métodos de ensaio necessários para os produtos fertilizantes que incorporam materiais recuperados e subprodutos animais recentemente adicionados. A título de exemplo, pode tratar-se de sais de fosfato precipitados, materiais de oxidação térmica, materiais de pirólise e gaseificação e materiais de elevada pureza. Os produtos de normalização especificarão métodos para os contaminantes, os poluentes orgânicos, os microrganismos e outros parâmetros relevantes para a eficiência agronómica e a segurança, permitindo assim aos fabricantes, aos organismos notificados e às autoridades de fiscalização do mercado avaliar a conformidade destes novos fluxos de materiais.

Assegurar que os fabricantes, os organismos notificados e as autoridades de fiscalização do mercado podem recorrer a métodos de ensaio harmonizados para avaliar a conformidade dos produtos fertilizantes UE com o Regulamento (UE) 2019/1009.

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Segurança dos brinquedos

Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos – Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à segurança dos brinquedos — COM/2023/462 final

Alteração do atual pedido de normalização para os brinquedos, ou seja, alteração da Decisão de Execução C(2022) 7410 da Comissão (M/589), prorrogando os prazos de entrega das normas e alargando o âmbito do atual pedido de normalização, a fim de incluir as especificações técnicas das luzes LED nos brinquedos na versão revista da norma EN 62115 (norma relativa aos brinquedos elétricos).

Adoção de um novo pedido de normalização para apoiar os novos requisitos do futuro regulamento relativo à segurança dos brinquedos (COM/2023/462) e elaboração de normas novas/revistas que serão solicitadas no âmbito do novo pedido de normalização.

Melhorar a segurança dos brinquedos na UE graças a normas harmonizadas atualizadas que permitam uma avaliação coerente da conformidade e a livre circulação de brinquedos seguros no mercado único.

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Cadernos digitais dos edifícios

Estratégia Europeia para a Construção de Habitações

Pedido de normalização para elaborar normas europeias em apoio da Estratégia Europeia para a Construção de Habitações. A Comissão irá solicitar: a harmonização dos cadernos digitais dos edifícios através de: um modelo de dados e um perfil de metadados comuns; identificadores únicos; especificações da interface de programação de aplicações (IPA) para as trocas transfronteiriças; acesso baseado em funções; segurança e proteção dos dados; e testes de conformidade; e a simplificação das metodologias de digitalização para os fluxos de trabalho de conceção-construção-exploração-demolição, em consonância com a modelação da informação da construção (BIM - Building Information Modelling), a fim de permitir a utilização de ferramentas interoperáveis pelas autoridades, os contratantes, os operadores e as empresas de demolição. Os relatórios técnicos pré-normativos farão um levantamento dos cadernos digitais dos edifícios e dos sistemas de licenciamento nacionais.

Harmonizar os cadernos digitais dos edifícios para melhorar a interoperabilidade e a reutilização de dados, apoiar a digitalização ao longo da cadeia de valor da construção e apoiar o mercado interno.

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Produtos de construção

Regulamento (UE) 2024/3110 que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

Pedido de normalização para elaborar novas normas europeias harmonizadas e rever as existentes em apoio do Regulamento (UE) 2024/3110 (Regulamento Produtos de Construção) relativamente aos seguintes grupos de produtos: vidro plano/perfilado/em blocos; chaminés/condutas de exaustão; produtos de isolamento térmico e kits compósitos; portas, janelas, portadas, portões e respetivas ferragens; armaduras de aço para betão armado e pré-esforçado (incluindo sistemas de pós-tensão); madeira para estruturas e placas de derivados de madeira; produtos para betão, argamassas e caldas de injeção (incluindo betão pronto e betão seco); blocos de alvenaria e argamassas; agregados; fachadas-cortina/revestimentos descontínuos de fachada/sistemas de vidros exteriores colados, produtos metálicos para estruturas. As normas deverão prever métodos harmonizados de avaliação do desempenho, métodos de ensaio e de cálculo, regras relativas à amostragem e à durabilidade e estruturas de dados para apoiar a utilização digital.

Atualizar as normas de acordo com o novo quadro regulamentar da construção, incluindo o desempenho em matéria de sustentabilidade ambiental, a fim de facilitar a livre circulação de produtos seguros e sustentáveis e de apoiar a transição ecológica e digital.

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Considerações antropométricas para o equipamento de proteção individual

Regulamento (UE) 2016/425 relativo aos equipamentos de proteção individual

Regulamento (UE) 2023/1230 relativo às máquinas

Trabalhos pré-normativos para reforçar a inclusividade das normas europeias relativas às máquinas e aos equipamentos de proteção individual em apoio do Regulamento (UE) 2023/1230 e do Regulamento (UE) 2016/425. A Comissão irá solicitar o parecer de peritos em antropometria aos comités técnicos pertinentes e elaborar orientações horizontais. As atividades incluirão seminários liderados por peritos, aconselhamento ad hoc durante a redação e feedback estruturado sobre os projetos, bem como listas de verificação práticas para a conceção e métodos de ensaio que tenham em conta uma gama mais vasta de dimensões, formas e capacidades físicas. As orientações abrangerão painéis de utilizadores, estratégias de amostragem, ajustabilidade, métricas de adequação/conforto e documentação.

Melhorar a inclusividade das normas relativas às máquinas e aos equipamentos de proteção individual, incorporando considerações antropométricas na elaboração e revisão das normas, de modo a que as revisões reflitam melhor a diversidade dos utilizadores.

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Ascensores e componentes de segurança dos ascensores

Diretiva 2014/33/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores

Pedido de normalização para elaborar normas europeias harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/33/UE relativa a ascensores e componentes de segurança para ascensores, abordando a cibersegurança e o comportamento autoevolutivo (inteligência artificial, IA). A Comissão irá solicitar a elaboração de normas que, quando citadas no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), confiram uma presunção de conformidade com os requisitos de segurança decorrentes da referência da Diretiva Ascensores ao Regulamento (UE) 2023/1230 (Regulamento Máquinas). Os trabalhos serão coordenados com os pedidos de normalização ao abrigo do Regulamento Máquinas, do Regulamento Inteligência Artificial e do Regulamento de Ciber-Resiliência, a fim de assegurar a coerência e evitar sobreposições.

Garantir um elevado nível de segurança dos ascensores e uma concorrência leal no mercado da UE.

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Equipamentos de rádio

Diretiva 2014/53/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado

Pedido de normalização que revoga a Decisão de Execução C(2015) 5376 da Comissão (M/536) a fim de rever e elaborar normas europeias harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/53/UE (Diretiva Equipamentos de Rádio). Este pacote aplicará os requisitos do artigo 3.o — saúde e segurança, compatibilidade eletromagnética (CEM) e utilização eficiente do espetro radioelétrico — aos equipamentos de rádio atuais, incluindo equipamentos multimédia, rádios móveis terrestres, dispositivos de curto alcance, microfones sem fios, equipamentos de rádio para a banda do cidadão, sistemas e estações terrenas de satélite, telemática de transportes, radiotelefones VHF, radiofaróis para avalanches, equipamentos de áudio sem fios, telecomunicações digitais sem fios intensificadas (DECT), sistema mundial de comunicações móveis/telecomunicações móveis internacionais (GSM/IMT), dispositivos utilizadores de espaços brancos de televisão, sistemas de acesso sem fios/redes locais sem fios (WAS/RLAN), bem como recetores de amplitude modulada/frequência modulada (AM/FM) e recetores de radiodifusão áudio digital (DAB). As normas especificarão as interfaces, os métodos de ensaio, os limiares de desempenho, as informações aos utilizadores, as marcações e a documentação para a avaliação da conformidade, facilitando a publicação das respetivas referências no JOUE, a aplicação, a livre circulação e a concorrência leal, especialmente para as pequenas e médias empresas (PME).

Manter as normas harmonizadas a título da Diretiva 2014/53/UE atualizadas em função do estado da técnica, assegurando a presunção de conformidade com os requisitos essenciais.

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Compatibilidade eletromagnética

Diretiva 2014/30/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética

Pedido de normalização que revoga a Decisão de Execução C(2016) 7641 da Comissão (M/552), a fim de rever e elaborar normas europeias harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/30/UE relativa à compatibilidade eletromagnética (CEM). O pedido abrange equipamentos elétricos – aparelhos elétricos e instalações fixas — que não utilizam ondas rádio/hertzianas. Os produtos de normalização deverão especificar os requisitos em matéria de emissões e imunidade, bem como os métodos de ensaio (emissões por radiação e por condução; harmónicos e tremulações; descarga eletrostática; imunidade a transitórios elétricos rápidos/salvas; sobretensões; quedas e interrupções de tensão), definir a incerteza de medição e as configurações de ensaio, e fornecer orientações de instalação/ligação à terra para instalações fixas, bem como documentação, marcação e apoio à avaliação da conformidade, para facilitar a publicação das referências no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).

Manter as normas harmonizadas a título da Diretiva 2014/30/UE atualizadas em função do estado da técnica, assegurando a presunção de conformidade com os requisitos essenciais.

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Equipamentos sob pressão

Diretiva 2014/68/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado

Alteração do pedido de normas europeias harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/68/UE — Diretiva Equipamentos sob Pressão. A Comissão solicita a apresentação acelerada de normas europeias (EN) e a elaboração de orientações para domínios inovadores, nomeadamente as infraestruturas de hidrogénio (H2) e o fabrico aditivo de peças sob pressão. As normas deverão abranger as regras de conceção, os materiais e a fragilização por hidrogénio, a qualificação do processo de fabrico aditivo e a pós-transformação, a soldadura/brasagem, os ensaios não destrutivos e os ensaios de tipo/prova, de acordo com os requisitos essenciais de segurança e os módulos de avaliação da conformidade. As orientações deverão igualmente incluir projetos e ações de formação sobre normas europeias harmonizadas para as partes interessadas que trabalham no domínio das normas harmonizadas ao abrigo da Diretiva Equipamentos sob Pressão.

Melhorar a segurança e facilitar o acesso ao mercado, especialmente para as PME, através de normas claras e coerentes para os equipamentos sob pressão, incluindo o hidrogénio e o fabrico aditivo, reforçando assim a competitividade da UE.

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Equipamentos de proteção individual

Regulamento (UE) 2016/425 relativo aos equipamentos de proteção individual

Pedido de normalização para rever e elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2016/425 relativo aos equipamentos de proteção individual (EPI). A Comissão irá solicitar normas que especifiquem requisitos mínimos de saúde e segurança e métodos de ensaio para as categorias I-III de EPI, abrangendo os riscos mecânicos, térmicos, químicos, biológicos e radiológicos; a proteção elétrica; aparelhos de proteção respiratória; proteção ocular/facial, auditiva, da cabeça, das mãos, dos pés e do corpo; e EPI contra quedas de altura. As normas deverão definir os níveis de desempenho; a ergonomia, a antropometria/adequação e a compatibilidade dos conjuntos; a inocuidade; o envelhecimento, a limpeza e a duração com vista a uma reutilização; as informações aos utilizadores, as marcações e a rastreabilidade; e as provas da avaliação da conformidade para apoiar a fiscalização.

Assegurar um elevado nível de proteção da saúde e da segurança e a livre circulação dos equipamentos de proteção individual, graças a normas harmonizadas que facilitem o acesso ao mercado, em especial para as PME.

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Baixa tensão

Diretiva 2014/35/UE relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão

Pedido de normalização para rever e elaborar normas europeias harmonizadas em apoio da Diretiva Baixa Tensão (2014/35/UE). A Comissão solicitará normas para o equipamento elétrico de baixa tensão (em geral, 50—1 000  V CA / 75—1 500  V CC). Os produtos deverão especificar objetivos de segurança e métodos de ensaio que abranjam a proteção contra choques elétricos, a coordenação do isolamento (rigidez dielétrica, linhas de fuga/distâncias de isolamento), a ligação à terra de proteção, o aumento da temperatura e o funcionamento anormal, o fogo/a inflamabilidade, a resistência mecânica e a estabilidade, a proteção contra a humidade e as infiltrações, a corrente de fuga, os componentes e cabos de alimentação, e a marcação/instruções. As normas deverão estabelecer a incerteza de medição e as tolerâncias de verificação e fornecer orientações para a avaliação da conformidade.

Atualizar as normas harmonizadas ao abrigo da Diretiva 2014/35/UE (Diretiva Baixa Tensão) de acordo com o estado da técnica, assegurando que o material elétrico corretamente utilizado não põe em perigo pessoas, animais ou bens e beneficia da presunção de conformidade.

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Segurança dos produtos de consumo

Regulamento (UE) 2023/988 relativo à segurança geral dos produtos

Pedido de normalização para rever e elaborar normas europeias harmonizadas em apoio do Regulamento (UE) 2023/988 – o Regulamento Segurança Geral dos Produtos. A Comissão irá solicitar normas que especifiquem os requisitos de segurança aplicáveis aos produtos de consumo, incluindo: produtos para crianças, equipamento de ginástica e equipamento de treino fixo, isqueiros, dispositivos de bloqueio para janelas e portas de varandas, mobiliário e outros produtos de consumo. Os produtos deverão prever a avaliação dos riscos, os perigos mecânicos e químicos, os riscos de asfixia e de estrangulamento, a estabilidade, a inflamabilidade, a usabilidade e a ergonomia, as instruções, os avisos, as marcações, a rastreabilidade e as provas da avaliação da conformidade, permitindo uma aplicação coerente das regras e um elevado nível de proteção dos consumidores em toda a UE.

Reforçar a segurança dos produtos ao abrigo do Regulamento Segurança Geral dos Produtos, assegurando que as normas refletem os conhecimentos científicos mais recentes e cumprem os requisitos essenciais desse regulamento.

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Produtos de betão pré-fabricados

Regulamento (UE) 2024/3110 que estabelece regras harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção

Pedido de normalização relativo a normas europeias harmonizadas para o betão pré-fabricado, o betão pré-fabricado leve e o betão celular autoclavado pré-fabricado, prosseguindo os trabalhos iniciados ao abrigo da Decisão de Execução C(2025)2125 da Comissão — pedido de normalização M/609 e incorporando clarificações técnicas e prazos atualizados, a fim de permitir a conclusão das normas harmonizadas em vias de elaboração.

Assegurar a disponibilidade e a publicação atempadas de normas harmonizadas para os produtos de betão pré-fabricado e betão pré-fabricado leve, permitindo declarações de desempenho coerentes e apoiando o funcionamento eficaz do mercado interno dos produtos de construção.

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Documentos relativos à contratação pública

Futura revisão das regras da UE em matéria de contratação pública

Preparação do pedido de normalização em apoio da futura revisão das diretivas relativas à contratação pública. As normas solicitadas incidirão, em especial, em domínios como:

Listas de códigos

Modelos de dados normalizados e definições semânticas para os documentos relativos à contratação pública

Modelos e orientações para a estrutura e o conteúdo dos documentos relativos à contratação pública

Requisitos de interoperabilidade para o intercâmbio de documentos relativos à contratação pública entre plataformas e sistemas de contratação pública eletrónica

Regras de validação e metodologias de avaliação da conformidade para assegurar a conformidade com a norma

Desenvolver uma norma europeia harmonizada para os documentos eletrónicos relativos à contratação pública (excluindo anúncios), a fim de assegurar a interoperabilidade, reduzir os encargos administrativos e facilitar os contratos públicos transfronteiriços.


(1)  COM(2025) 30 final — Uma Bússola para a Competitividade da UE.

(2)   O Plano Evolutivo da UE para a Normalização das TIC inclui uma visão mais pormenorizada das necessidades de normalização no domínio das TIC para apoiar as políticas e a regulamentação da UE.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1695/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)