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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1670

22.4.2026

P10_TA(2025)0262

Regime para alcançar a neutralidade climática

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 13 de novembro de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2021/1119 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática (COM(2025)0524 – C10-0137/2025 – 2025/0524(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2026/1670)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2)

Com a adoção do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União consagrou na legislação um objetivo vinculativo de neutralidade climática em toda a economia até 2050, o que significa reduzir a zero o balanço líquido das emissões , até essa data, e o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data, estabeleceu uma meta climática intermédia vinculativa da União para 2030 e previu a definição de uma meta climática intermédia a nível da União para 2040.

(2)

Com a adoção do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União consagrou na legislação um objetivo vinculativo de neutralidade climática em toda a economia até 2050, o que significa reduzir a zero o balanço líquido das emissões de gases com efeito de estufa até essa data, e o objetivo de alcançar emissões negativas após essa data . Além disso , o referido regulamento estabeleceu uma meta climática intermédia vinculativa da União para 2030 e exige a definição de uma meta climática intermédia a nível da União para 2040.

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

Tendo em conta o parecer científico do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas e com base numa avaliação de impacto pormenorizada, a Comissão apresentou, na Comunicação «Assegurar o nosso futuro: A meta climática da UE para 2040 na via da neutralidade climática até 2050 para uma sociedade sustentável, justa e próspera» (6), de 6 de fevereiro de 2024, uma meta recomendada para 2040, a saber, uma redução de 90 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990.

(3)

Tendo em conta o parecer científico do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas («Conselho Consultivo») e com base numa avaliação de impacto pormenorizada, a Comissão apresentou, na Comunicação «Assegurar o nosso futuro: A meta climática da UE para 2040 na via da neutralidade climática até 2050 para uma sociedade sustentável, justa e próspera» (6), de 6 de fevereiro de 2024, uma meta recomendada para 2040, a saber, uma redução de 90 % das emissões líquidas de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990.

(6)  COM(2024) 63 final.

(6)  COM(2024) 63 final.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

Antes de propor a meta climática da União para 2040, a Comissão teve em conta: os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo o seguinte: os relatórios mais recentes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e do Conselho Consultivo; os impactos sociais, económicos e ambientais, incluindo os custos da inação; a necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equitativa para todos; a relação custo-eficácia e a eficiência económica; a competitividade da economia da União, em particular das pequenas e médias empresas e dos setores mais expostos à fuga de carbono; as melhores tecnologias disponíveis, eficazes em termos económicos, seguras e suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala; a eficiência energética e o princípio da prioridade à eficiência energética, a acessibilidade dos preços da energia e a segurança do aprovisionamento energético; a equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros; a necessidade de assegurar eficácia ambiental e a progressão ao longo do tempo; a necessidade de manter, gerir e melhorar os sumidouros naturais a longo prazo e de proteger e restaurar a biodiversidade, incluindo no meio marinho; as necessidades e as oportunidades de investimento; a evolução internacional e os esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC); as informações existentes sobre o esboço de orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa para o período 2030-2050.

(4)

Antes de propor a meta climática da União para 2040, a Comissão teve em conta: os melhores e mais recentes dados científicos disponíveis, incluindo o seguinte: os relatórios mais recentes do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC) e do Conselho Consultivo; os impactos sociais, económicos e ambientais, incluindo os custos da inação; a necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equitativa para todos; a relação custo-eficácia e a eficiência económica; a competitividade da economia da União, em particular das pequenas e médias empresas e dos setores mais expostos à fuga de carbono; as melhores tecnologias disponíveis, eficazes em termos económicos, seguras e suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala; a eficiência energética , incluindo o princípio da prioridade à eficiência energética, a acessibilidade dos preços da energia e a segurança do aprovisionamento energético para todos os Estados -Membros; a equidade e a solidariedade entre os Estados-Membros e nos Estados-Membros; a necessidade de assegurar eficácia ambiental e a progressão ao longo do tempo; a necessidade de manter, gerir e melhorar os sumidouros naturais a longo prazo e de proteger e restaurar a biodiversidade, incluindo no meio marinho; as necessidades e as oportunidades de investimento; a evolução internacional e os esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC); as informações existentes sobre o esboço de orçamento indicativo da União em matéria de gases com efeito de estufa para o período 2030-2050.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

A fim de alcançar a meta climática para 2040, é essencial, entre outros aspetos, aplicar na íntegra o quadro acordado para 2030, assegurar e apoiar a competitividade e a resiliência da indústria europeia, garantir trajetórias de transição baseadas nas melhores tecnologias disponíveis, eficazes em termos económicos , seguras e suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala, dar maior ênfase a uma transição justa que não deixe ninguém para trás, assegurar condições de concorrência equitativas com os parceiros internacionais, descarbonizar o sistema energético recorrendo a todas as soluções energéticas com emissões nulas ou baixas de carbono (incluindo fontes de energia renováveis, energia nuclear, eficiência energética, armazenamento, CAC, CUC, remoções de dióxido de carbono, energia geotérmica e hídrica, e demais tecnologias energéticas de impacto zero, atuais e futuras) e organizar um diálogo estratégico sobre o quadro pós-2030 com todos os setores pertinentes . Com o Pacto da Indústria Limpa, a UE está a criar as condições para uma transição bem -sucedida, centrando-se tanto na descarbonização como na renovação industrial, incluindo mecanismos de apoio à indústria europeia , um melhor acesso ao financiamento público e privado, condições de concorrência equitativas a nível mundial e condições favoráveis claras para a adoção e a expansão de tecnologias limpas , a fim de reforçar a competitividade industrial e a inovação na UE .

(5)

A fim de alcançar a meta climática para 2040, é essencial, entre outros aspetos, aplicar na íntegra o quadro de ação acordado para 2030, assegurar e prestar apoio à melhoria e ao reforço da competitividade e da resiliência da indústria europeia, assegurar sistemas alimentares sustentáveis, bem como a resiliência das comunidades rurais e a segurança alimentar através de um setor agrícola europeu sustentável e robusto, garantir trajetórias de transição baseadas nas melhores tecnologias disponíveis, eficazes em termos de custos , seguras e suscetíveis de serem aplicadas em mais larga escala, e dar maior ênfase a uma transição justa para as regiões, os setores e os agregados familiares vulneráveis afetados que não deixe ninguém para trás, por exemplo, através do apoio do Fundo Social em matéria de Clima na transição para a neutralidade climática. Além disso, é essencial assegurar condições de concorrência equitativas com os parceiros internacionais e utilizar eficazmente todos os instrumentos económicos da UE a fim de dissuadir e combater as práticas comerciais desleais , descarbonizar o sistema energético recorrendo a uma abordagem tecnologicamente neutra que inclua todas as soluções energéticas com emissões nulas ou baixas de carbono (incluindo fontes de energia renováveis, energia nuclear, eficiência energética, armazenamento, CAC, CUC, remoções de dióxido de carbono, energia geotérmica e hídrica, bioenergia sustentável e demais tecnologias energéticas de impacto zero, atuais e futuras) , reduzir a dependência das importações e diversificar as fontes da UE de matérias -primas críticas, e organizar um diálogo estratégico sobre o quadro pós-2030 com todos os setores pertinentes, incluindo a indústria e os transportes .

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5 -A)

Nas suas conclusões de 23 de outubro de 2025, o Conselho Europeu declarou que o reforço da competitividade da União, o fortalecimento da sua resiliência, e a promoção da transição ecológica eram objetivos que se reforçam mutuamente e tinham de ser prosseguidos em conjunto, e apelou para que se intensificassem urgentemente os esforços para garantir o aprovisionamento de energia a preços acessíveis e limpa e construir uma verdadeira União da Energia antes de 2030, inclusive através da mobilização do novo Grupo de Missão da União da Energia, bem como a que se acelerassem os trabalhos destinados a reduzir os preços da energia e a apoiar a produção de energia sustentável no seio da União. Com vista a assegurar que a transição para a neutralidade climática seja eficaz em termos de custos, justa e equitativa, pragmática e socialmente equilibrada, tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais, o investimento tanto do setor público como do setor privado, inclusive através de financiamento da União, será um facilitador essencial da transição limpa, por exemplo, ao apoiar e acelerar a implantação e a comercialização de tecnologias inovadoras em todos os Estados-Membros, apoiando o acesso à renovação e descarbonização industrial, o fabrico de tecnologias limpas e a modernização dos sistemas energéticos, bem como proporcionando soluções a preços acessíveis em toda a economia e para os cidadãos em toda a União. O Pacto da Indústria Limpa está a criar as condições para uma transição bem-sucedida, centrando-se tanto na descarbonização como na renovação industrial, que contribuirão para impulsionar a procura de produtos «fabricados na Europa», e em mecanismos de apoio à indústria europeia, incluindo o Banco de Descarbonização Industrial e o novo enquadramento simplificado para os auxílios estatais.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5-A-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5 -A-A)

Além disso, o Conselho Europeu recordou igualmente, nas suas conclusões de 23 de outubro de 2025, a necessidade urgente de redobrar os esforços coletivos para garantir a renovação industrial, a modernização e a descarbonização da Europa com base numa abordagem neutra no plano tecnológico. Sublinhou, neste contexto, que deverá ser prestada especial atenção aos setores tradicionais, nomeadamente a indústria automóvel, o transporte aquático e a aviação, bem como as indústrias com utilização intensiva de energia, como a siderurgia, a metalurgia, a indústria química, do cimento, do vidro e da cerâmica, bem como da pasta de papel e do papel, para que continuem a ser resilientes e competitivas num mercado mundial e num contexto geopolítico difícil. A este respeito, o Conselho Europeu saudou a recente proposta da Comissão no sentido de proteger o setor siderúrgico europeu dos impactos injustos da sobrecapacidade mundial. Congratulou-se com a intenção da Comissão de levar por diante a revisão prevista no Regulamento relativo às normas de desempenho em matéria de emissões de CO 2 dos automóveis de passageiros e dos veículos comerciais ligeiros e preconizou a rápida apresentação dessa proposta, tendo em conta a neutralidade tecnológica e a incorporação de conteúdo europeu. Neste contexto, o Conselho Europeu congratulou-se igualmente com a recente carta da presidente da Comissão sobre clima e competitividade.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5 -B)

O Pacto da Indústria Limpa centra-se também num melhor acesso ao financiamento público e privado, num mercado da energia da União integrado e interligado que garanta a segurança energética, na promoção da economia circular, em condições de concorrência equitativas a nível mundial, nomeadamente através de uma aplicação efetiva e da extensão do CBAM às mercadorias a jusante, introduzindo medidas antievasão e medidas para combater as fugas de carbono na exportação, e em condições favoráveis claras, como a simplificação do licenciamento e a adoção e expansão de tecnologias limpas, a fim de reforçar a vantagem competitiva da União e a competitividade industrial, bem como a inovação na UE, tendo em conta o contexto geopolítico difícil.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Deve ser dada prioridade à redução interna das emissões de gases com efeito de estufa, complementando-a com um aumento das remoções dos mesmos, nomeadamente recorrendo a soluções naturais e tecnológicas. Na elaboração do pacote de medidas para o período pós-2030, importa dar a devida atenção à contribuição das reduções brutas das emissões face às remoções naturais e às remoções tecnológicas. As remoções naturais e as remoções industriais desempenharão um papel cada vez mais importante na economia da União nas próximas décadas, tendo em conta a necessidade de equilibrar as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa até 2050 e de alcançar emissões negativas após essa data. Serão desenvolvidos incentivos no contexto da revisão da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), em 2026, pela qual a Comissão tenciona integrar as remoções permanentes de dióxido de carbono internas no sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) como forma de compensar as emissões residuais de setores em que é difícil reduzir essas emissões .

(7)

Deve ser dada prioridade à redução interna das emissões de gases com efeito de estufa, complementando-a com um aumento das remoções dos mesmos, nomeadamente recorrendo a soluções naturais e tecnológicas. Na elaboração do pacote de medidas para o período pós-2030, importa dar a devida atenção à contribuição das reduções brutas das emissões face às remoções naturais e às remoções tecnológicas. As remoções naturais apresentam características que deverão ser tidas em conta, a saber, a estrutura etária das florestas, a proporção dos solos orgânicos, a variabilidade natural e as incertezas relacionadas com os impactos das alterações climáticas, com as perturbações naturais e com a alteração das metodologias. As remoções naturais e as remoções industriais desempenharão um papel cada vez mais importante na economia da União nas próximas décadas, tendo em conta a necessidade de equilibrar as emissões e as remoções de gases com efeito de estufa até 2050 e de alcançar emissões negativas após essa data. Serão desenvolvidos incentivos no contexto da revisão da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), em 2026, com a qual a Comissão tenciona incluir as remoções permanentes de dióxido de carbono internas no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE) como forma de compensar as emissões residuais difíceis de reduzir. O setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas desempenha um papel central numa bioeconomia sustentável e circular e tem potencial para proporcionar benefícios climáticos e ambientais de longo prazo que contribuam para a transição limpa da economia da UE e reduzam as dependências através da substituição das matérias de origem fóssil .

(7)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).

(7)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7 -A)

Embora algumas políticas facilitadoras já tenham sido aplicadas e surtido efeitos visíveis, tal ainda não sucedeu com algumas delas. A Comissão deverá continuar a reforçar as iniciativas relativas ao quadro facilitador e procurar acelerar a sua adoção, para assegurar as condições adequadas para apoiar a indústria europeia e os cidadãos europeus durante a transição, no pleno respeito do direito da UE.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A União dispõe de um quadro regulamentar para alcançar a meta climática para 2030. A legislação que aplica essa meta consubstancia-se, entre outros, na Diretiva 2003/87/CE, que cria o CELE, no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que introduziu metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que estabeleceu metas de remoções líquidas de dióxido de carbono para o setor do uso do solo. Incumbe à Comissão examinar como a legislação pertinente da União terá de ser alterada com vista a alcançar a meta climática para 2040. Ao conceber a futura arquitetura , a Comissão deve realizar avaliações de impacto pormenorizadas , incluindo dos impactos na competitividade e nas pequenas e médias empresas, e ponderar a adoção das medidas necessárias, incluindo propostas legislativas, se for caso disso . Importará ter devidamente em conta uma série de elementos para facilitar a consecução da meta para 2040, incluindo: uma potencial contribuição limitada para essa meta proveniente de créditos internacionais de elevada qualidade nos termos do artigo 6.o do Acordo de Paris, na segunda parte da década de 2030 -2040, em conformidade com as regras contabilísticas do Acordo de Paris; o papel das remoções permanentes internas [captura de emissões biogénicas com armazenamento de dióxido de carbono (BioCCS) e captura direta do ar e armazenamento de dióxido de carbono (DACCS)] no CELE; uma maior flexibilidade entre setores. A futura arquitetura deve basear-se em avaliações de impacto sólidas para avaliar os impactos sociais, económicos e ambientais. Além disso, deve promover a convergência, tendo simultaneamente em conta a equidade e as especificidades dos Estados-Membros, incluindo dos territórios insulares e das regiões ultraperiféricas.

(8)

A União dispõe de um quadro regulamentar para alcançar a meta climática para 2030. A legislação que aplica essa meta consubstancia-se, entre outros, na Diretiva 2003/87/CE, que cria o CELE, no Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), que introduziu metas nacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa até 2030, e no Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), que estabeleceu metas de remoções líquidas de dióxido de carbono para o setor do uso do solo. A fim de assegurar uma transição harmoniosa para o CELE 2, a aplicação do artigo 30.o -K, n.o 2, alíneas a) a e), da Diretiva 2003/87/CE deve ser adiada por um ano. Incumbe à Comissão examinar como a legislação pertinente da União terá de ser alterada com vista a alcançar a meta climática para 2040 , tendo igualmente em conta a diminuição da capacidade de sumidouros naturais. Ao conceber o quadro pós -2030, a Comissão deve realizar avaliações de impacto pormenorizadas , tendo em conta a sua análise dos planos nacionais integrados em matéria de energia e de clima , o contexto geopolítico, nomeadamente a necessidade de garantir que a União e os Estados -Membros sejam capazes de aumentar e reforçar rapidamente a sua capacidade de defesa, analisando eventuais encargos enquanto mantêm os incentivos à descarbonização industrial, os impactos na competitividade, nas pequenas e médias empresas e nas indústrias com utilização intensiva de energia, e os impactos nos custos energéticos e nas necessidades de investimento em todos os Estados -Membros, e deve ponderar a adoção das medidas necessárias, incluindo propostas legislativas, se for caso disso.

(8)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/842/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/842/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/841/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/841/oj).

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8 -A)

Importa ter devidamente em conta uma série de elementos para facilitar a consecução da meta climática para 2040, incluindo uma contribuição adequada para essa meta climática proveniente de créditos internacionais de elevada qualidade ao abrigo do artigo 6.o do Acordo de Paris, na segunda metade da década de 2031-2040, de uma forma ambiciosa e eficiente em termos de custos e em conformidade com as regras contabilísticas do Acordo de Paris, incluindo um período piloto para iniciar um mercado internacional de créditos de elevada qualidade e de elevada integridade para o período 2031-2035; o papel das remoções permanentes internas (a saber, a captura de emissões biogénicas com armazenamento de dióxido de carbono (BioCCS) e a captura direta do ar e armazenamento de dióxido de carbono (DACCS)) no CELE, garantindo simultaneamente a integridade ambiental do CELE, incluindo a possibilidade de armazenar CO 2 fora da União, consoante adequado, sob reserva da existência de acordos internacionais e assegurando condições equivalentes às previstas no direito da União; e uma flexibilidade reforçada e acessível em cada setor e instrumento e entre setores e instrumentos, a fim de apoiar uma abordagem eficaz em termos de custos, pela qual, por exemplo, as realizações dos Estados-Membros num setor possam compensar as lacunas presentes noutros setores de uma forma eficiente em termos de custos, assegurando, ao mesmo tempo, que cada setor contribua para os esforços envidados e que as eventuais insuficiências num setor não sejam em detrimento de outros setores económicos, sem prejuízo da possibilidade de cada Estado-Membro utilizar as flexibilidades. Ao definir as modalidades de utilização de créditos internacionais, a Comissão deverá ter em conta a necessidade de assegurar condições de concorrência equitativas em todos os Estados-Membros e a oportunidade de apoiar as parcerias estratégicas da UE. Os créditos internacionais não deverão ser usados para efeitos de conformidade no âmbito do CELE. A atual trajetória do CELE deverá ser revista na próxima revisão da Diretiva CELE, de modo a ter em conta a meta acordada para 2040 de uma forma que permita uma quantidade limitada de emissões após 2039. A Comissão deve ponderar, em tempo útil, uma trajetória de eliminação progressiva mais lenta para a atribuição de licenças de emissão a título gratuito a partir de 2028, a fim de apoiar a descarbonização, o investimento e o emprego na Europa, nomeadamente através do Banco de Descarbonização Industrial e de uma revisão da reserva de estabilização do mercado, minimizando simultaneamente o risco de fuga de carbono. O quadro pós-2030 deverá basear-se em avaliações de impacto sólidas para avaliar os impactos sociais, económicos e ambientais. Além disso, o quadro pós-2030 deverá promover a convergência, tendo simultaneamente em conta a equidade e as circunstâncias e especificidades nacionais dos Estados-Membros, inclusive as dos territórios insulares, dos Estados-Membros insulares e das regiões ultraperiféricas.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Embora algumas políticas facilitadoras já tenham sido aplicadas e surtido efeitos visíveis, tal ainda não sucedeu com algumas delas. A Comissão deve procurar acelerar e reforçar o quadro facilitador para assegurar as condições adequadas para apoiar a indústria e os cidadãos europeus durante a transição, no pleno respeito do direito da UE .

A Comissão deve continuar a reforçar as iniciativas relativas ao quadro facilitador e procurar acelerar a sua adoção e execução para assegurar as condições adequadas para apoiar as pessoas singulares e coletivas afetadas, nomeadamente a indústria europeia e os cidadãos europeus , durante a transição, tendo em vista as metas estabelecidas nos n.os 1 e 3 do presente artigo, o objetivo estabelecido no artigo 2.o, n.o 1, e uma economia com impacto neutro no clima .

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito do reexame a que se refere o primeiro parágrafo, para facilitar a consecução da meta estabelecida no n.o 3 do presente artigo, a Comissão assegura que as propostas legislativas refletem adequadamente os seguintes elementos:

No âmbito do reexame a que se refere o n.o 4, primeiro parágrafo, para facilitar a consecução da meta estabelecida no n.o 3 do presente artigo, a Comissão assegura que as propostas legislativas refletem adequadamente os seguintes elementos:

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A partir de 2036, uma eventual contribuição limitada , de 3  % das emissões líquidas da UE em 1990, para a meta fixada para 2040, proveniente de créditos internacionais de elevada qualidade nos termos do artigo 6.o do Acordo de Paris , a qual apoie a UE e os países terceiros na consecução de trajetórias de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com os objetivos do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível muito inferior a 2 °C e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais a origem, os critérios de qualidade e outras condições respeitantes à aquisição e utilização desses créditos devem ser reguladas pelo direito da União;

a)

A partir de 2036, uma contribuição adequada de créditos internacionais de alta qualidade nos termos do artigo 6.o do Acordo de Paris , para a meta climática de 2040, até 5 % das emissões líquidas da UE em 1990, correspondente a uma redução nacional das emissões líquidas de gases com efeito de estufa de 85 % em relação aos níveis de 1990 até 2040, de uma forma que seja simultaneamente ambiciosa e eficiente em termos de custos , a fim de apoiar a UE e os países terceiros na consecução de trajetórias de redução líquida das emissões de gases com efeito de estufa compatíveis com os objetivos do Acordo de Paris de limitar o aumento da temperatura média mundial a um nível muito inferior a 2 °C e de envidar esforços para limitar o aumento da temperatura a 1,5 °C acima dos níveis pré-industriais , garantindo a integridade ambiental desses créditos, ao mesmo tempo que se promove a liderança tecnológica da UE; pode ser ponderada a possibilidade de um período piloto para iniciar um mercado internacional de créditos de elevada qualidade e de elevada integridade para o período 2031 -2035; a origem, os critérios de qualidade e outras condições respeitantes à aquisição e utilização desses créditos devem ser reguladas pelo direito da União , a fim de assegurar que se baseiam em atividades credíveis e transformadoras em países parceiros cujas metas e políticas climáticas sejam compatíveis com as metas do Acordo de Paris e estejam sujeitas a salvaguardas sólidas que garantam a integridade, a prevenção da dupla contabilização, a adicionalidade, a durabilidade, a governação transparente, metodologias rigorosas de monitorização, comunicação de informações e verificação, bem como benefícios conexos no plano económico, social e ambiental e garantias em matéria de direitos humanos, salvaguardas para evitar o financiamento de projetos contrários aos interesses estratégicos da União, e um nível elevado de ambição no que diz respeito à proporção das receitas destinadas a medidas de adaptação, à partilha dos benefícios da atenuação com os países interessados e à atenuação global das emissões mundiais; ao fixar os critérios, a Comissão deve ponderar a possibilidade de estabelecer critérios mais rigorosos do que os previstos no artigo 6.o, n.o 4, do Acordo de Paris;

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

O papel das remoções permanentes internas no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) como forma de compensar as emissões residuais de setores em que é difícil reduzir essas emissões ;

b)

O papel das remoções permanentes internas no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União (CELE) como forma de compensar as emissões residuais difíceis de reduzir;

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c)

O reforço da flexibilidade entre setores, a fim de apoiar a consecução das metas de uma forma eficaz em termos económicos ;

c)

O reforço da flexibilidade em cada setor e instrumento e entre setores e instrumentos , a fim de apoiar a consecução das metas de uma forma simples e eficaz em termos de custos ;

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c -A)

O contributo realista das remoções de carbono para o esforço global de redução das emissões, tendo simultaneamente em conta as incertezas das remoções naturais e assegurando que as eventuais insuficiências não sejam em detrimento de outros setores económicos, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros utilizarem remoções naturais excedentárias para compensar as suas emissões noutros setores;

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – parágrafo 5 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c -B)

A necessidade de manter, gerir e melhorar, consoante adequado, os sumidouros naturais a longo prazo e de proteger e restaurar a biodiversidade, promover uma bioeconomia sustentável e circular, bem como de ter em conta os efeitos das diferenças em termos de estrutura etária das florestas, a variabilidade natural e as incertezas, nomeadamente as ligadas aos impactos das alterações climáticas e das perturbações naturais no setor do uso do solo, alteração do uso do solo e florestas;

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

A necessidade de as metas e os esforços dos Estados-Membros para o período pós-2030 refletirem aspetos de eficiência económica e solidariedade, tendo em conta as circunstâncias nacionais;

d)

A necessidade de as metas e os esforços dos Estados-Membros para o período pós-2030 refletirem aspetos de eficiência económica e solidariedade, tendo em conta as diferentes circunstâncias e especificidades nacionais , incluindo as das ilhas e das regiões ultraperiféricas ;

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f)

Os impactos sociais, económicos e ambientais;

f)

Os impactos sociais, económicos e ambientais em todos os Estados -Membros, inclusive no que diz respeito aos objetivos de descarbonização e competitividade da indústria europeia;

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

h)

A necessidade de assegurar uma transição justa e socialmente equitativa para todos;

h)

A necessidade de assegurar e apoiar uma transição justa e equitativa, pragmática, eficaz em termos de custos e socialmente equilibrada para todos , tendo em conta as diferentes circunstâncias nacionais e prestando especial atenção aos impactos nos preços no consumidor, à pobreza energética e em matéria de transportes e às regiões e setores, incluindo a sua capacidade de investimento, às pequenas e médias empresas, aos agricultores e aos agregados familiares vulneráveis afetados pela transição para a neutralidade climática ;

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea i)

Texto da Comissão

Alteração

i)

A simplificação, a neutralidade tecnológica, a relação custo-eficácia, a eficiência económica e a segurança económica;

i)

A simplificação e redução dos encargos administrativos , a neutralidade tecnológica, a relação custo-eficácia, a eficiência económica e a segurança económica;

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea j)

Texto da Comissão

Alteração

j)

A ação climática enquanto motor do investimento e da inovação ;

j)

A ação climática enquanto motor do investimento, da inovação e do reforço da competitividade ;

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea k)

Texto da Comissão

Alteração

k)

A necessidade de reforçar a competitividade global da economia da União, em particular das pequenas e médias empresas e dos setores industriais mais expostos à fuga de carbono, a fim de assegurar condições de concorrência equitativas;

k)

A necessidade de reforçar a resiliência e competitividade da economia da União no mundo e reduzir o risco de fuga de carbono , em particular no caso das pequenas e médias empresas e dos setores industriais mais expostos à fuga de carbono , nomeadamente em relação às exportações , a fim de assegurar condições de concorrência equitativas;

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

m)

A acessibilidade dos preços da energia , a segurança do aprovisionamento energético, a eficiência energética e o princípio da prioridade à eficiência energética;

m)

A disponibilidade da energia e a acessibilidade dos seus preços , a segurança do aprovisionamento energético, a segurança energética, a eficiência energética , incluindo o princípio da prioridade à eficiência energética , bem como o reforço das redes e interligações elétricas com vista a construir uma verdadeira União da Energia e promover a produção de energia na União ;

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea m-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

m -A)

O papel dos combustíveis com emissões nulas ou baixas de carbono e renováveis na descarbonização dos transportes, incluindo o transporte rodoviário além de 2030, e medidas concretas para ajudar os fabricantes de veículos pesados a atingir os seus objetivos, tendo em conta o conteúdo europeu;

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

o)

A necessidade de assegurar eficácia ambiental e a progressão ao longo do tempo;

o)

A necessidade de assegurar eficácia ambiental e progressão ao longo do tempo , salvaguardando simultaneamente a coesão social e garantindo a segurança alimentar e uma transição justa ;

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea p)

Texto da Comissão

Alteração

p)

A necessidade de manter, gerir e melhorar os sumidouros naturais a longo prazo e de proteger e restaurar a biodiversidade, bem como de ter em conta as incertezas, nomeadamente as ligadas aos impactos das alterações climáticas no setor do uso do solo;

Suprimido

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea q)

Texto da Comissão

Alteração

q)

As necessidades e as oportunidades de investimento, incluindo o acesso a financiamento público e privado;

q)

As necessidades e as oportunidades de investimento, incluindo o acesso a financiamento público e privado , bem como o apoio à inovação e o acesso a tecnologias inovadoras em todos os Estados -Membros, tendo em conta o equilíbrio geográfico;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 5 – alínea r)

Texto da Comissão

Alteração

r)

A evolução internacional e os esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da CQNUAC, bem como o apoio prestado pela União aos seus parceiros na resposta às alterações climáticas e aos impactos das mesmas.

r)

A evolução internacional e os esforços empreendidos para atingir os objetivos a longo prazo do Acordo de Paris e o objetivo final da Convenção -Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (CQNUAC ) , bem como o apoio prestado pela União aos seus parceiros na resposta às alterações climáticas e aos impactos das mesmas.

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 4 – n.o 8 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2 -A)

Ao artigo 4.o é aditado o seguinte número:

 

« 8.     A partir de um ano após a adoção do presente regulamento, a Comissão faz uma avaliação e apresenta um relatório, de dois em dois anos, sobre a execução das metas intermédias e das trajetórias de descarbonização estabelecidas no presente regulamento, tendo em conta os dados científicos mais recentes, os progressos tecnológicos e a evolução dos desafios e das oportunidades para a competitividade da UE a nível mundial. A avaliação pode ser acompanhada, se for caso disso, de propostas legislativas.»;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 (novo)

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea c) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

3)

Ao artigo 11.o, n.o 1, são aditadas as seguintes alíneas:

 

« c)

A evolução dos desafios e das oportunidades para a competitividade das indústrias europeias a nível mundial em todos os Estados-Membros, em especial das indústrias com utilização intensiva de energia e das pequenas e médias empresas;»;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 (novo)

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c -A)

A evolução dos preços da energia e o seu impacto nas indústrias e nos agregados familiares europeus;

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 (novo)

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea c-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c -B)

Os efeitos socioeconómicos, incluindo os efeitos no emprego;

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 (novo)

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea d) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d)

Os progressos tecnológicos e a implantação de tecnologias inovadoras em todos os Estados-Membros e em todos os setores;

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 (novo)

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea e) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e)

O nível estimado das remoções líquidas a nível da União em relação às metas estabelecidas no presente regulamento. Se considerar que o nível estimado das remoções naturais líquidas para 2040 diverge significativamente do que seria necessário para alcançar a meta intermédia para esse mesmo ano, inclusive quando tal se ficar a dever a perturbações naturais, a Comissão propõe, se for caso disso, medidas a nível da União, incluindo, se necessário, um ajustamento da meta intermédia para 2040 que corresponda às eventuais insuficiências e dentro dos limites das mesmas, e assegura que as eventuais insuficiências não sejam em detrimento de outros setores económicos;

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 (novo)

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea f) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f)

Os progressos com vista a alcançar as metas intermédias estabelecidas no presente regulamento.

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 (novo)

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 11 – parágrafo 1 – alínea g) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

g)

A flexibilidade que permita aos Estados-Membros utilizarem créditos internacionais de elevada qualidade para cumprir até 5 % das suas metas e dos seus esforços no período após 2030 em setores não regulamentados no CELE da UE.

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 (novo)

Regulamento (UE) 2021/1119

Artigo 11– parágrafo 2

Texto em vigor

Alteração

 

4)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

O relatório da Comissão pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para alterar o presente regulamento.

«O relatório da Comissão deve ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas para rever o presente regulamento , incluindo a meta intermédia para 2040, e por medidas adicionais destinadas a reforçar as iniciativas relativas ao quadro facilitador, contribuindo para a aplicação contínua e efetiva do presente regulamento, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 5, e garantindo a competitividade, a prosperidade e a coesão social da UE .

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 1.o -A

 

Adiamento da entrada em funcionamento do sistema do comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e outros setores

 

O funcionamento do sistema de comércio de licenças de emissão para os edifícios, o transporte rodoviário e outros setores, tal como estabelecido no capítulo IV-A da Diretiva 2003/87, é adiado para 2028. São aplicáveis as regras enunciadas no artigo 30.o-K, n.o 2, alíneas a) a e), da Diretiva 2003/87. As disposições do artigo 10.o-A, n.o 8-B, da Diretiva 2003/87 são igualmente aplicáveis em 2026.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0223/2025).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj).

(6)  COM(2024) 63 final.

(6)  COM(2024) 63 final.

(7)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).

(7)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/842/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/842/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/841/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/841/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1670/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)