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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1610

23.3.2026

Recurso interposto em 27 de janeiro de 2026 – Pizhou Jiangshan Wood/Comissão

(Processo T-56/26)

(C/2026/1610)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Pizhou Jiangshan Wood Co.Ltd. (Pizhou, China) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

ordenar à Comissão que comunique, a título confidencial, aos advogados da recorrente as faturas de folheados de eucalipto utilizadas pela Comissão para estabelecer a gama de preços para os dados de importação de folheados de eucalipto e o subsequente valor de referência;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2025/2333 da Comissão, de 19 de novembro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de madeira de folhosas originário da República Popular da China, integralmente na parte em que diz respeito à recorrente; e

condenar a Comissão e qualquer interveniente que venha a ser admitido em apoio da Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao adicionar um direito de importação de 4,1 % ao preço CIF de importação de França quando estabeleceu o valor de referência para os toros de choupo a utilizar no valor normal calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 6-A, do regulamento de base (1).

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado dos artigos 2.°, n.° 6-A, e 6.°, n.° 1, do regulamento de base e ter cometido um erro manifesto de apreciação ao estabelecer o valor de referência para o folheado de eucalipto utilizando faturas confidenciais fornecidas pela queixosa que não se inscreviam no período do inquérito e se referiam a qualidades de folheado de eucalipto não adquiridas nem utilizadas pela Jiangshan.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado dos artigos 2.°, n.° 6-A do regulamento de base e ter cometido um erro manifesto de apreciação ao ajustar os valores de referência das matérias-primas a um montante correspondente aos custos de transporte que se baseava nos custos de transporte distorcidos comunicados pela Jianghsan.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os artigos 2.°, n.° 6.°-A, alínea a), e 2.°, n.° 10, do regulamento de base ao não deduzir um montante para despesas de venda direta do valor normal calculado, quando tal montante não estava incluído no preço de exportação, o que resultou numa comparação injusta entre o preço de exportação e o valor normal.


(1)  Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1610/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)