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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1610 |
23.3.2026 |
Recurso interposto em 27 de janeiro de 2026 – Pizhou Jiangshan Wood/Comissão
(Processo T-56/26)
(C/2026/1610)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Pizhou Jiangshan Wood Co.Ltd. (Pizhou, China) (representantes: B. Servais e V. Crochet, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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ordenar à Comissão que comunique, a título confidencial, aos advogados da recorrente as faturas de folheados de eucalipto utilizadas pela Comissão para estabelecer a gama de preços para os dados de importação de folheados de eucalipto e o subsequente valor de referência; |
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2025/2333 da Comissão, de 19 de novembro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de contraplacado de madeira de folhosas originário da República Popular da China, integralmente na parte em que diz respeito à recorrente; e |
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condenar a Comissão e qualquer interveniente que venha a ser admitido em apoio da Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro manifesto de apreciação ao adicionar um direito de importação de 4,1 % ao preço CIF de importação de França quando estabeleceu o valor de referência para os toros de choupo a utilizar no valor normal calculado nos termos do artigo 2.°, n.° 6-A, do regulamento de base (1). |
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado dos artigos 2.°, n.° 6-A, e 6.°, n.° 1, do regulamento de base e ter cometido um erro manifesto de apreciação ao estabelecer o valor de referência para o folheado de eucalipto utilizando faturas confidenciais fornecidas pela queixosa que não se inscreviam no período do inquérito e se referiam a qualidades de folheado de eucalipto não adquiridas nem utilizadas pela Jiangshan. |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado dos artigos 2.°, n.° 6-A do regulamento de base e ter cometido um erro manifesto de apreciação ao ajustar os valores de referência das matérias-primas a um montante correspondente aos custos de transporte que se baseava nos custos de transporte distorcidos comunicados pela Jianghsan. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado os artigos 2.°, n.° 6.°-A, alínea a), e 2.°, n.° 10, do regulamento de base ao não deduzir um montante para despesas de venda direta do valor normal calculado, quando tal montante não estava incluído no preço de exportação, o que resultou numa comparação injusta entre o preço de exportação e o valor normal. |
(1) Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1610/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)