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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1582 |
23.3.2026 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie (Polónia) em 25 de novembro de 2025 – H. sp. z o. o./m. S.A.
(Processo C-763/25, H.)
(C/2026/1582)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Rejonowy dla Warszawy-Woli w Warszawie
Partes no processo principal
Demandante: H. sp. z o. o.
Demandada: m. S.A.
Questões prejudiciais
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1) |
O artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (1) (a seguir «Diretiva 2008/48/CE») e o princípio da sua eficácia opõem-se a uma interpretação e aplicação do direito nacional, a saber, do artigo 509.° do kodeks cywilny (Código Civil, de 23 de abril de 1964; Dz.U. n.° 16, posição 93, conforme alterado; a seguir «k.c.»), segundo a qual a transmissão, para um profissional, de créditos do consumidor mutuário, resultantes de direitos adquiridos com base no artigo 45.°, n.° 1, da u.k.k. (Lei relativa ao crédito ao consumo; Dz.U. n.° 126, posição 715, conforme alterada; a seguir «u.k.k.»), ou seja, a sanção do direito nacional introduzida com base no artigo 23.° da Diretiva 2008/48, com vista a ser invocada pelo profissional, é contrária à natureza da obrigação do consumidor e, por conseguinte, ineficaz, uma vez que dificulta excessivamente o exercício, por parte do consumidor mutuário, dos direitos previstos na Diretiva 2008/48? |
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2) |
O artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE e o princípio da sua eficácia opõem-se a uma interpretação e aplicação do direito nacional, a saber, do artigo 5.° do k.c., segundo a qual seria proibido ao órgão jurisdicional nacional conceder proteção jurisdicional a um profissional que adquiriu, através de transmissão, créditos de um consumidor mutuário, resultantes da aplicação do artigo 45.°, n.° 1, da u.k.k. (a sanção decorrente do artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE) e reclama esses créditos ao mutuante demandado, na medida em que torna excessivamente difícil para o consumidor mutuário exercer os direitos previstos na Diretiva 2008/48/CE? |
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3) |
O artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE e o princípio da sua eficácia opõem-se a uma interpretação e aplicação do direito nacional, a saber, do artigo 45.°, n.° 5, da u.k.k., segundo a qual o contrato de crédito ao consumo é executado no momento do desembolso do montante do crédito e, por conseguinte, o direito de pedir a sanção prevista no artigo 45.°, n.° 1, da u.k.k. (a única sanção prevista no direito polaco em caso de violação das disposições nacionais que transpõem a Diretiva 2008/48/CE caduca um ano após o desembolso do crédito, na medida em que torna excessivamente difícil para o consumidor mutuário exercer os direitos previstos na Diretiva 2008/48/CE? |
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4) |
Devem os artigos 3.°, alíneas g) e i), e 10.°, n.° 2, alínea g), da Diretiva 2008/48/CE, à luz do Acórdão C-714/22, S.R.G. contra Profi Credit Bulgaria EOOD, ser interpretados no sentido de que, quando o mutuante, além de disponibilizar ao consumidor mutuário, no âmbito do capital do crédito, fundos de que este pode dispor livremente, também disponibiliza ao consumidor mutuário fundos destinados a cobrir os custos do crédito não relacionados com juros (por exemplo, comissões), os juros cobrados sobre os fundos disponibilizados para cobrir os custos do crédito não relacionados com juros devem ser incluídos no custo total do crédito e, por conseguinte, devem também ser tidos em conta no cálculo da TAEG? O custo total do crédito e a TAEG calculados deste modo (isto é, incluindo também juros sobre os fundos disponibilizados ao mutuário para cobrir os custos do crédito não relacionados com juros) foram corretamente calculados? |
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5) |
Em caso de resposta negativa à pergunta anterior, se os juros sobre o montante disponibilizado ao mutuário para cobrir os custos do crédito não relacionados com juros forem incluídos no custo total do crédito (e, consequentemente, também no cálculo da TAEG), o custo total do crédito aumentará e, consequentemente, também aumentará a TAEG apresentada ao consumidor? O cálculo incorreto — aumentado [—] do custo total do crédito e da TAEG e a apresentação ao consumidor de valores calculados incorretamente — aumentados [—] prejudica o consumidor? O cálculo incorreto e a apresentação ao consumidor de valores aumentados do custo total do crédito e da TAEG justificam a aplicação das sanções previstas no artigo 45.°, n.° 1, da u.k.k.? Neste caso, seria a sanção prevista no artigo 45.°, n.° 1, da u.k.k. (sanção de crédito gratuito — reembolso pelo consumidor mutuário ao mutuante apenas do capital do crédito, sem juros e custos) compatível com o artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE, em especial com o requisito da proporcionalidade da sanção? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1582/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)