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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1545

15.4.2026

P10_TA(2025)0214

Reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar

Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 8 de outubro de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar (COM(2024)0577 – C10-0209/2024 – 2024/0319(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2026/1545)

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1)

O setor agrícola, em especial os agricultores, enfrenta uma série de desafios. A pandemia de COVID-19 e a guerra de agressão em curso da Rússia contra a Ucrânia conduziram a um aumento sem precedentes dos custos dos fatores de produção agrícolas relacionados com a energia e a um período prolongado de inflação elevada, afetando os custos dos agricultores e os preços dos alimentos. Paralelamente, os agricultores continuam a envidar esforços para tornar a sua produção mais sustentável em termos ambientais. Muitos consumidores, confrontados com um aumento do custo de vida, também orientaram os seus padrões de consumo para produtos alimentares menos dispendiosos. Esta situação desestabilizou ainda mais a distribuição do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento alimentar e aumentou o grau de incerteza em que os agricultores exercem a sua atividade, fomentando protestos e aumentando a desconfiança. É, portanto, adequado adotar medidas para fazer face a esses desafios e restabelecer a confiança dos intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar.

(1)

O setor agrícola, em especial os agricultores , que garantem a segurança alimentar , enfrenta uma série de desafios. A pandemia de COVID-19 , a instabilidade crescente no comércio mundial, os fenómenos meteorológicos cada vez mais extremos e a guerra de agressão em curso da Rússia contra a Ucrânia conduziram a um aumento sem precedentes dos custos dos fatores de produção agrícolas relacionados com a energia e a um período prolongado de inflação elevada, afetando os custos dos agricultores e os preços dos alimentos. Paralelamente, os agricultores continuam a envidar esforços para tornar a sua produção mais sustentável em termos ambientais , e são confrontados com encargos regulamentares consideráveis devido à sobrerregulamentação . Muitos consumidores, confrontados com um aumento do custo de vida, também orientaram os seus padrões de consumo para produtos alimentares menos dispendiosos. Todos estes fatores desestabilizaram ainda mais a distribuição do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento alimentar e aumentaram o grau de incerteza em que os agricultores , sobretudo as explorações agrícolas de pequena e média dimensão, exercem a sua atividade, fomentando protestos e aumentando a desconfiança. É, portanto, adequado adotar medidas para fazer face a esses desafios e restabelecer a equidade e a confiança dos intervenientes na cadeia de abastecimento alimentar , bem como proteger os rendimentos dos agricultores e aumentar a confiança dos jovens na profissão de agricultor .

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1 -A)

Para fortalecer a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento agroalimentar, é necessário reforçar o papel das organizações de produtores e das cooperativas enquanto geradores de valor acrescentado, através de políticas públicas que contribuam para a melhoria da rentabilidade, da visibilidade e da competitividade dos produtos dos seus membros, bem como para a melhoria do poder de negociação desses agricultores.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3)

A bem de uma maior confiança e equidade ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, as menções «justo», «equitativo» ou menções equivalente só devem ser utilizadas para designar modalidades comerciais que garantam a estabilidade e a transparência nas relações comerciais entre agricultores e compradores, bem como preços que os agricultores participantes considerem equitativos, e que favoreçam e contribuam para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente de uma forma coerente com o anexo I da Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(3)

A bem de uma maior confiança e equidade ao longo da cadeia de abastecimento alimentar, as menções «justo», «equitativo» ou menções equivalentes só devem ser utilizadas com o consentimento prévio e informado do agricultor para designar modalidades comerciais que garantam a estabilidade e a transparência nas relações comerciais entre agricultores e compradores, bem como preços que os agricultores participantes considerem equitativos, e que favoreçam e contribuam para os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas, nomeadamente de uma forma coerente com o anexo I da Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Para o efeito, é essencial garantir que a fixação de preços seja transparente e que o valor seja distribuído proporcionalmente ao longo da cadeia de abastecimento alimentar e reflita os esforços e os riscos assumidos por cada parte, notadamente pelos agricultores, que representam o elo mais vulnerável dessa cadeia.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3 -A)

A fim de reforçar a soberania alimentar da União, apoiar os rendimentos agrícolas e assegurar sistemas sustentáveis, importa promover uma preferência europeia pelos produtos agrícolas da União, incluindo na contratação pública e nos acordos de armazenamento. Esta preferência deverá contribuir para a redução da dependência de importações e propiciar a «repatriação» da produção com valor acrescentado para o seio da União.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4)

A menção «cadeia de abastecimento curta» deve ser utilizada para designar modalidades comerciais em que exista uma ligação direta entre agricultores e consumidores que permita um intercâmbio direto relativo ao processo de produção e ao produto, designadamente por meios de comunicação à distância e/ou através de um intermediário que assegure esse intercâmbio no momento da venda. Em alternativa, esta menção também pode ser utilizada sempre que exista uma ligação estreita entre agricultores e consumidores na sua proximidade geográfica, incluindo em contextos transfronteiriços. Tal incentivará os consumidores a pagar preços que remunerem equitativamente os agricultores pelo que produzem, reforçará e contribuirá para o desenvolvimento das zonas rurais e melhorará a transparência no que diz respeito à origem e aos métodos de produção dos produtos.

(4)

A menção «cadeia de abastecimento curta» deve ser utilizada com o consentimento prévio do agricultor e só para designar modalidades comerciais em que exista uma ligação direta ou um número limitado de intermediários entre agricultores , cooperativas ou organizações de produtores e consumidores que permita um intercâmbio relativo ao processo de produção e ao produto, designadamente por meios de comunicação à distância e/ou através de um intermediário que assegure esse intercâmbio no momento da venda. Em alternativa, esta menção também pode ser utilizada sempre que exista uma ligação estreita entre agricultores e consumidores , nomeadamente sob a forma de vendas em linha, ou sempre que entre eles exista proximidade geográfica, incluindo em contextos transfronteiriços. A proximidade geográfica deve ser determinada por uma distância ou tempo de transporte reduzidos. Tal incentivará os consumidores a pagar preços que remunerem equitativamente os agricultores pelo que produzem, reforçará e contribuirá para o desenvolvimento das zonas rurais e melhorará a transparência no que diz respeito à origem e aos métodos de produção dos produtos. Deverá aplicar -se aos produtos produzidos e colocados no mercado único. Este instrumento contribuirá para o aumento da transparência e da justiça económica e para a revitalização das zonas rurais, sem prejudicar o funcionamento do mercado único.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5)

Tendo em conta as condições de mercado, a evolução das expectativas dos consumidores e os progressos nas normas de comercialização e nas normas internacionais pertinentes, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão a fim de garantir condições uniformes de utilização das menções facultativas que designam modalidades comerciais relacionadas com a atribuição equitativa do valor acrescentado aos agricultores e a criação e manutenção de cadeias de abastecimento curtas. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5-A).

(5)

Tendo em conta as condições de mercado, a evolução das expectativas dos consumidores e os progressos nas normas de comercialização e nas normas internacionais pertinentes, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à utilização das menções facultativas que designam modalidades comerciais relacionadas com a atribuição equitativa do valor acrescentado aos agricultores e a criação e manutenção de cadeias de abastecimento curtas. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (6). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados -Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

 

 

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7)

Embora os Estados-Membros possam manter ou introduzir disposições nacionais que estabeleçam requisitos suplementares para a utilização de menções facultativas em modalidades comerciais, essas disposições não devem impedir, limitar ou dificultar a utilização dessas menções em produtos legalmente produzidos ou comercializados noutro Estado-Membro.

(7)

Embora os Estados-Membros possam manter ou introduzir disposições nacionais que estabeleçam requisitos suplementares para a utilização de menções facultativas em modalidades comerciais, essas disposições não devem impedir, limitar ou dificultar a utilização dessas menções em produtos legalmente produzidos ou comercializados noutro Estado-Membro ou adicionar encargos regulamentares para os agricultores, notadamente as explorações agrícolas de pequena e média dimensão .

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8)

A utilização de contratos escritos desempenha um papel crucial na responsabilização dos operadores, sensibilizando para a importância dos sinais do mercado, adaptando a oferta à procura, melhorando a transmissão de preços na cadeia de abastecimento, reforçando a transparência e prevenindo e combatendo práticas comerciais desleais. Por conseguinte, as regras relativas às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos devem ser alargadas de modo a abranger outros produtos que não o leite cru, assegurando simultaneamente o alinhamento com as regras em matéria de relações contratuais aplicáveis a outros setores agrícolas.

(8)

A utilização de contratos escritos desempenha um papel importante na responsabilização dos operadores, sensibilizando para a importância dos sinais do mercado, adaptando a oferta à procura, melhorando a transmissão de preços na cadeia de abastecimento, reforçando a transparência e prevenindo e combatendo práticas comerciais desleais e respeitando uma fixação de preços que garanta uma remuneração justa para os agricultores . Ao mesmo tempo, a utilização de contratos escritos é crucial para evitar práticas comerciais abusivas frequentes, como os atrasos de pagamento, o cancelamento unilateral de encomendas e a alteração retroativa de cláusulas contratuais. Estas práticas afetam particularmente os pequenos produtores, que não dispõem dos meios legais para se defenderem. Por conseguinte, as regras relativas às relações contratuais no setor do leite e dos produtos lácteos devem ser alargadas de modo a abranger outros produtos que não o leite cru, assegurando simultaneamente o alinhamento com as regras em matéria de relações contratuais aplicáveis a outros setores agrícolas. A aplicação destas medidas criará, pois, um quadro aplicável aos produtores agrícolas, que lhes proporcionará a proteção necessária para rentabilizarem e planearem a sua produção, contribuindo assim para o desenvolvimento da economia local.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9)

A fim de aumentar a flexibilidade para os Estados-Membros e simplificar o procedimento de reconhecimento de organizações de produtores, reduzindo assim os custos de transação e melhorando a eficiência, é conveniente que as regras relativas às organizações de produtores permitam o reconhecimento das mesmas na sequência de um pedido único que abranja vários setores e produtos. Além disso, a fim de reforçar a colaboração entre produtores de produtos biológicos , é conveniente que estejam explicitamente previstos a criação e o reconhecimento de organizações desses produtores. Os critérios para o reconhecimento de organizações de produtores e dos seus estatutos devem igualmente estipular que as organizações de produtores são estabelecidas por iniciativa dos agricultores e são controladas em conformidade com regras que permitem aos agricultores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as suas decisões. Tal não deve impedir os outros produtores que não sejam agricultores nem os não produtores de aderirem a organizações de produtores.

(9)

A fim de aumentar a flexibilidade para os Estados-Membros e simplificar o procedimento de reconhecimento de organizações de produtores, reduzindo assim os custos de transação e melhorando a eficiência, é conveniente que as regras relativas às organizações de produtores permitam o reconhecimento das mesmas na sequência de um pedido único que abranja vários setores e produtos. Além disso, os produtores de produtos biológicos podem utilizar a possibilidade existente relativa à criação e ao reconhecimento de organizações de produtores para reforçar a sua colaboração . Os critérios para o reconhecimento de organizações de produtores e dos seus estatutos devem igualmente estipular que as organizações de produtores são estabelecidas por iniciativa dos agricultores ou, no caso do setor das frutas e produtos hortícolas, dos produtores e são controladas em conformidade com regras que permitem aos agricultores membros fiscalizar, de forma democrática, a sua organização e as suas decisões.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10)

A fim de promover um maior desenvolvimento sustentável, que constitui um princípio fundamental do Tratado e um objetivo prioritário das políticas da União, bem como assegurar a transparência, a estabilidade e a equidade nas relações comerciais entre agricultores e compradores ao longo de toda a cadeia de abastecimento, os Estados-Membros devem poder reconhecer organizações de produtores que perseguem objetivos específicos com as menções facultativas para modalidades comerciais, tais como «justo», «equitativo» ou menções equivalentes e «cadeia de abastecimento curta».

(10)

A fim de promover um maior desenvolvimento sustentável, que constitui um princípio fundamental do Tratado e um objetivo prioritário das políticas da União, bem como assegurar a transparência, a estabilidade e a equidade nas relações comerciais entre agricultores e compradores ao longo de toda a cadeia de abastecimento, os Estados-Membros devem poder reconhecer organizações de produtores que perseguem objetivos específicos com as menções facultativas para modalidades comerciais, tais como «justo», «equitativo» ou menções equivalentes e «cadeia de abastecimento curta». Além disso, promover a utilização dessas menções poderá ajudar a consciencializar os consumidores para o impacto das suas escolhas de consumo sobre a justiça social e a sustentabilidade económica no setor agroalimentar.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11)

A fim de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores, reforçar a sua posição negocial em relação a transformadores e outros intervenientes na cadeia de abastecimento e garantir uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento, é conveniente alargar às organizações de produtores não reconhecidas, incluindo cooperativas, a possibilidade de negociar cláusulas contratuais em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção. A fim de assegurar a igualdade de tratamento em relação aos membros de organizações de produtores reconhecidas, esta possibilidade deve estar sujeita a limites adequados. Em especial, as organizações de produtores não reconhecidas que beneficiem dessa possibilidade devem cumprir os critérios de reconhecimento estabelecidos a nível da União e participar nas atividades previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), incluindo a concentração da oferta e a colocação dos produtos dos seus membros no mercado.

(11)

A fim de assegurar um nível de vida equitativo aos agricultores, reforçar a sua posição negocial em relação a transformadores e outros intervenientes na cadeia de abastecimento e garantir uma distribuição mais justa do valor acrescentado ao longo da cadeia de abastecimento, é conveniente alargar às organizações de produtores não reconhecidas, incluindo cooperativas , nos termos do direito nacional , a possibilidade de negociar cláusulas contratuais em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção , desde que essas organizações já tenham apresentado um pedido de reconhecimento junto de um Estado -Membro, dentro de um prazo máximo de cinco anos a contar da apresentação do pedido de reconhecimento. A fim de assegurar a igualdade de tratamento em relação aos membros de organizações de produtores reconhecidas, esta possibilidade deve estar sujeita a limites adequados. Em especial, as organizações de produtores não reconhecidas que beneficiem dessa possibilidade devem cumprir os critérios de reconhecimento estabelecidos a nível da União e participar nas atividades previstas no Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), incluindo a concentração da oferta e a colocação dos produtos dos seus membros no mercado.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12)

A fim de reforçar a posição negocial das organizações de produtores reconhecidas e assegurar o desenvolvimento viável da produção agrícola, as associações de organizações de produtores reconhecidas devem poder negociar cláusulas contratuais em nome dos seus membros, incluindo o preço, para a totalidade ou parte da produção dos seus membros. Esta possibilidade deve ser assegurada, contanto que as organizações filiadas nessas associações não estejam também filiadas noutra associação de organizações de produtores e que o volume de produtos abrangidos pelas atividades da associação não exceda 33 % da produção nacional total de um determinado Estado-Membro. A fim de manter a efetiva concorrência no mercado, as associações de organizações de produtores reconhecidas também não devem poder negociar cláusulas contratuais se essas associações incluírem organizações de produtores não reconhecidas.

(12)

A fim de reforçar a posição negocial das organizações de produtores reconhecidas e assegurar o desenvolvimento viável da produção agrícola, as associações de organizações de produtores reconhecidas devem poder negociar cláusulas contratuais em nome dos seus membros, incluindo o preço, para a totalidade ou parte da produção dos seus membros , com exceção do setor das frutas e produtos hortícolas, salvo pedido expresso das associações de organizações de produtores . Esta possibilidade deve ser assegurada, contanto que as organizações filiadas nessas associações não estejam também filiadas noutra associação de organizações de produtores e que o volume de produtos abrangidos pelas atividades da associação não exceda 33 % da produção nacional total de um determinado Estado-Membro ou 5 % da produção da União no seu conjunto . A fim de manter a efetiva concorrência no mercado, as associações de organizações de produtores reconhecidas também não devem poder negociar cláusulas contratuais se essas associações incluírem organizações de produtores não reconhecidas.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12 -A)

A fim de reforçar a posição das organizações de produtores reconhecidas e das associações de organizações de produtores reconhecidas, importa garantir-lhes a segurança jurídica e a previsibilidade de que necessitam para realizar as suas atividades em conformidade com os objetivos do artigo 39.o do TFUE. Para o efeito, o artigo 152.o, n.o 1-A, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 deve ser alterado para especificar as atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da derrogação do disposto no artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de novembro de 2017, no processo C-671/15.

Alteração 14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13)

A fim de evitar que os compradores enfraqueçam a posição negocial das organizações de produtores, devem ser estabelecidas salvaguardas adequadas para os contactos entre compradores e membros dessas organizações de produtores. Embora os compradores possam contactar os membros das organizações de produtores, esses contactos não devem prejudicar os objetivos das organizações de produtores, nem a concentração da oferta e a colocação dos produtos no mercado.

(13)

A fim de evitar que os compradores enfraqueçam a posição negocial das organizações de produtores, devem ser estabelecidas salvaguardas adequadas para os contactos entre compradores e membros dessas organizações de produtores. Embora os compradores possam contactar os membros das organizações de produtores, esses contactos não devem prejudicar os objetivos das organizações de produtores, nem a concentração da oferta e a colocação dos produtos no mercado. Paralelamente, convém que, além de ferramentas digitais normalizadas, os agricultores também possam beneficiar de formatos de contrato normalizados e de fácil preenchimento, que estejam disponíveis a nível nacional e possam ser enviados por correio eletrónico, a fim de reduzir a burocracia. Além disso, os Estados -Membros devem disponibilizar cursos de formação em linha e de fácil acesso, a par de instruções para a elaboração e o registo de contratos.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13 -A)

As centrais de compras que operam a nível transnacional estão a exercer uma pressão crescente sobre os preços agrícolas, explorando as disparidades regulamentares e sociais entre os Estados-Membros. É urgente regular estas estruturas para proteger os produtores agrícolas de práticas contratuais abusivas, da apropriação do valor acrescentado e da concorrência desleal em resultado da legislação social e ambiental da União.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15)

Alguns Estados-Membros decidiram que todas as entregas de produtos agrícolas no seu território devem ser objeto de contratos escritos entre as partes. Sempre que os Estados-Membros não recorram a esta possibilidade, os agricultores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores podem solicitar a utilização de contratos escritos. No entanto, devido à posição negocial mais fraca dos agricultores e ao receio de retaliação comercial por parte dos compradores, os agricultores e as suas associações poderão ter dificuldade em fazer esse pedido. A fim de aumentar a confiança, a transparência e a eficiência na cadeia de abastecimento e permitir que todos os agricultores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores beneficiem da utilização de contratos escritos, as entregas de produtos agrícolas na União por um agricultor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista devem ser objeto de um contrato escrito.

(15)

Alguns Estados-Membros decidiram que todas as entregas de produtos agrícolas no seu território devem ser objeto de contratos escritos entre as partes. Sempre que os Estados-Membros não recorram a esta possibilidade, os agricultores, as organizações de produtores ou as associações de organizações de produtores podem solicitar a utilização de contratos escritos. No entanto, devido à posição negocial mais fraca dos agricultores e ao receio de retaliação comercial por parte dos compradores, os agricultores e as suas associações poderão ter dificuldade em fazer esse pedido. A fim de aumentar a confiança, a transparência e a eficiência na cadeia de abastecimento e permitir que todos os agricultores, organizações de produtores e associações de organizações de produtores beneficiem da utilização de contratos escritos, as entregas de produtos agrícolas na União por um agricultor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista devem ser objeto de um contrato escrito. A pedido de uma organização interprofissional ou de uma organização considerada amplamente representativa de um setor agrícola, os Estados -Membros devem poder decidir isentar determinados setores específicos do requisito de celebração de um contrato escrito.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16)

Para melhor ter em conta os sinais do mercado e melhorar a transmissão de preços, os Estados-Membros devem poder exigir a utilização de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas por produtores que não sejam agricultores, por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e exigir que os compradores recorram a propostas escritas de contratos de entrega de produtos agrícolas. A bem da simplicidade e da redução dos custos de transação, o presente regulamento deve estabelecer determinadas exceções à utilização obrigatória de contratos escritos ou de propostas escritas de contratos e permitir que os Estados-Membros isentem determinadas entregas da utilização obrigatória de contratos escritos ou de propostas escritas, deixando aos agricultores e às suas associações a possibilidade de solicitarem a utilização de contratos escritos ou propostas escritas quando não exista tal obrigação.

(16)

Para melhor ter em conta os sinais do mercado e melhorar a transmissão de preços, os Estados-Membros devem poder exigir a utilização de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas por produtores que não sejam agricultores, por organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e exigir que os produtores recorram a propostas escritas de contratos de entrega de produtos agrícolas. A bem da simplicidade e da redução dos custos de transação, o presente regulamento deve estabelecer determinadas exceções à utilização obrigatória de contratos escritos ou de propostas escritas de contratos e permitir que os Estados-Membros isentem determinadas entregas da utilização obrigatória de contratos escritos ou de propostas escritas, deixando aos agricultores e às suas associações a possibilidade de solicitarem a utilização de contratos escritos ou propostas escritas quando não exista tal obrigação. Esta flexibilidade deve ser aplicada sem comprometer a proteção dos agricultores, devendo as exceções ser claramente definidas, a fim de evitar interpretações abusivas e o contornamento das obrigações contratuais.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17)

A utilização obrigatória de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas e as condições de base para a sua utilização devem ser estabelecidas a nível da União, assegurando simultaneamente que o direito de as partes negociarem todos os elementos dos seus contratos não seja limitado mais do que o estritamente necessário.

(17)

A utilização obrigatória de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas e as condições de base para a sua utilização devem ser estabelecidas a nível da União, assegurando simultaneamente que o direito de as partes negociarem todos os elementos dos seus contratos não seja limitado mais do que o estritamente necessário. No entanto, os Estados -Membros não devem ser impedidos de tomar medidas mais rigorosas para combater as práticas comerciais desleais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, contanto que essas medidas sejam adequadas e proporcionadas aos seus objetivos e sejam compatíveis com a Diretiva (UE) 2019/633. A simplificação do processo de contratação, mormente através de modelos e formatos normalizados e digitalizados que podem ser enviados por correio eletrónico, é fulcral para assegurar a aplicação eficaz e justa destas regras, especialmente no caso dos pequenos produtores, em concomitância com a garantia de flexibilidade suficiente para ter em devida conta a diversidade do setor agrícola.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18)

Para incentivar as partes a chegarem a uma resolução amigável em caso de litígios relativos à celebração ou revisão de um contrato escrito, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos de mediação. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os mecanismos de mediação existentes no seu território ou sobre o estabelecimento desses mecanismos , podendo a Comissão facilitar o intercâmbio de boas práticas sobre esses mecanismos.

(18)

Para incentivar as partes a chegarem a uma resolução amigável em caso de litígios relativos à celebração ou revisão de um contrato escrito, os Estados-Membros devem estabelecer mecanismos de mediação. Esses mecanismos de mediação devem guardar cariz exclusivamente voluntário para todas as partes. Os Estados -Membros devem assegurar que, na ausência de acordo sobre a formalização, a interpretação ou o cumprimento de um contrato, as partes possam requerer mediação. Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre os quadros jurídicos ou mecanismos de mediação existentes no seu território, podendo a Comissão facilitar o intercâmbio de boas práticas sobre esses quadros jurídicos ou mecanismos.

Alteração 20

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19)

A fim de facilitar o funcionamento dos mecanismos de transmissão de preços, sempre que o preço final a pagar pela entrega de produtos agrícolas seja calculado combinando vários fatores estabelecidos no contrato, esses fatores devem incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo de fácil compreensão pelas partes. Para evitar que os agricultores sejam forçados a vender sistematicamente abaixo dos custos de produção, os indicadores, índices e métodos de cálculo do preço final devem refletir a evolução das condições de mercado e dos custos de produção dos produtos agrícolas entregues.

(19)

A fim de facilitar o funcionamento dos mecanismos de transmissão de preços, sempre que o preço final a pagar pela entrega de produtos agrícolas seja calculado combinando vários fatores estabelecidos no contrato, esses fatores devem incluir indicadores objetivos, índices e métodos de cálculo de fácil compreensão pelas partes. Para evitar que os agricultores sejam forçados a vender sistematicamente abaixo dos custos de produção, os indicadores, índices e métodos de cálculo do preço final devem refletir a evolução das condições de mercado e dos custos de produção dos produtos agrícolas entregues. O preço final deve cobrir os custos globais de produção, incluindo a remuneração justa dos produtores e os custos totais dos serviços adicionais. O Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE poderá ser utilizado para o fornecimento de informações sobre os preços na cadeia agroalimentar, as estruturas dos custos, bem assim como sobre a distribuição das margens e do valor acrescentado, respeitando sempre as normas de confidencialidade e de concorrência. Os mercados grossistas poderão desempenhar um papel importante na criação de mecanismos de preços. São estruturas acreditadas que podem assegurar a transparência dos preços e contribuir para uma distribuição mais equilibrada ao longo da cadeia de valor.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20)

Tendo em conta a posição negocial vulnerável dos agricultores e das suas organizações, casos recentes de volatilidade significativa dos custos dos fatores de produção agrícolas e dos preços de mercado, bem como a necessidade de uma transmissão mais eficiente de preços na cadeia de abastecimento, os contratos com uma duração superior a seis meses devem incluir uma cláusula de revisão que os agricultores e respetivas organizações possam acionar. Essa cláusula deve permitir aos agricultores solicitar, a qualquer momento após os seis meses, uma revisão dos elementos do contrato e permitir-lhes rescindir o contrato caso não se chegue a acordo quanto a uma revisão, sem interferir com o direito das partes a negociar outras possibilidades de revisão do contrato.

(20)

Tendo em conta a posição negocial vulnerável dos agricultores e das suas organizações, casos recentes de volatilidade significativa dos custos dos fatores de produção agrícolas e dos preços de mercado, bem como a necessidade de uma transmissão mais eficiente de preços na cadeia de abastecimento, os contratos com uma duração superior a seis meses , ou doze meses, no caso dos setores que negoceiem em mercados de futuros, devem incluir uma cláusula de revisão que os agricultores e respetivas organizações possam acionar. Essa cláusula deve permitir aos agricultores solicitar, a qualquer momento após os seis meses, uma revisão dos elementos do contrato e permitir-lhes rescindir o contrato caso não se chegue a acordo quanto a uma revisão, sem interferir com o direito das partes a negociar outras possibilidades de revisão do contrato. É conveniente que estes contratos possam ser revistos à luz de circunstâncias imprevistas, como fenómenos meteorológicos extremos, surtos de doenças animais, tensões geopolíticas ou qualquer outro motivo que impeça o preço acordado de cobrir os custos dos agricultores, de sorte que os agricultores estejam mais protegidos ante a volatilidade do mercado e possam adaptar -se melhor às realidades económicas.

Alteração 22

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21)

A fim de reforçar a transparência contratual e contribuir para práticas comerciais mais justas, os Estados-Membros devem poder exigir o registo de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas.

(21)

A fim de reforçar a transparência contratual e contribuir para práticas comerciais mais justas, os Estados-Membros devem poder exigir , sempre que se justifique, o registo de contratos escritos para a entrega de produtos agrícolas.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22)

Determinadas iniciativas de cooperação vertical e horizontal relativas a produtos agrícolas e alimentares, que visam aplicar requisitos mais rigorosos do que os requisitos obrigatórios, podem ter efeitos positivos no objetivo da política agrícola comum de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola e no objetivo de desenvolvimento sustentável da União. Por conseguinte, em circunstâncias específicas, tais iniciativas não devem estar sujeitas à aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(22)

Determinadas iniciativas de cooperação vertical e horizontal relativas a produtos agrícolas e alimentares, que visam aplicar requisitos que poderão ser mais rigorosos do ponto de vista ético e social do que os requisitos obrigatórios, podem ter efeitos positivos no objetivo da política agrícola comum de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola e no objetivo de desenvolvimento socioeconómico e sustentável das zonas rurais da União. Por conseguinte, em circunstâncias específicas, tais iniciativas não devem estar sujeitas à aplicação do artigo 101.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Alteração 24

Proposta de regulamento

Considerando 23

Texto da Comissão

Alteração

(23)

Em períodos de grave desequilíbrio do mercado, determinadas categorias específicas de ações coletivas por parte de operadores privados podem contribuir para estabilizar os setores em causa. A fim de assegurar que os operadores privados dispõem dos recursos necessários para executar estas ações, a Comissão deve poder disponibilizar recursos da União provenientes da reserva agrícola para as apoiar. Os Estados-Membros devem também poder afetar recursos nacionais adicionais.

(23)

Em períodos de grave desequilíbrio do mercado, determinadas categorias específicas de ações coletivas por parte de operadores privados podem contribuir para estabilizar os setores em causa. A fim de assegurar que os operadores privados dispõem dos recursos necessários para executar estas ações, a Comissão deve poder disponibilizar recursos da União provenientes da reserva agrícola para as apoiar , garantindo simultaneamente a viabilidade e a ausência de um impacto negativo nos pagamentos diretos . Nesse sentido, a Comissão deve igualmente disponibilizar outras fontes de financiamento da União, se necessário. Os Estados-Membros devem também poder afetar recursos nacionais adicionais.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26)

A fim de reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar, devem ser alteradas várias disposições do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) no que diz respeito aos tipos de intervenção em determinados setores. Estas alterações visam ajudar os agricultores a filiarem-se ou a permanecerem filiados em organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tendo em conta o papel positivo que estas organizações e associações desempenham no reforço do poder de negociação dos produtores. Além disso, a fim de assegurar um apoio mais eficiente e específico às organizações de produtores através dos planos estratégicos da PAC, é conveniente prever a possibilidade de um aumento da assistência financeira da União a programas operacionais em determinados setores.

(26)

A fim de reforçar a posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar, devem ser alteradas várias disposições do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) no que diz respeito aos tipos de intervenção em determinados setores. Estas alterações visam ajudar os agricultores a filiarem-se ou a permanecerem filiados em organizações de produtores ou associações de organizações de produtores reconhecidas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, tendo em conta o papel positivo que estas organizações e associações desempenham no reforço do poder de negociação dos produtores. Além disso, a fim de assegurar um apoio mais eficiente e específico às organizações de produtores através dos planos estratégicos da PAC, é conveniente prever a possibilidade de um aumento da assistência financeira da União a programas operacionais em determinados setores , garantindo simultaneamente a viabilidade e a ausência de um impacto negativo nos pagamentos diretos .

Alteração 26

Proposta de regulamento

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26 -A)

A fim de aumentar a competitividade e a sustentabilidade dos produtores, o cofinanciamento dos fundos operacionais deve destinar-se principalmente a investimentos diretamente ligados à produção agrícola, às ações coletivas que beneficiem todos os membros das organizações de produtores e à digitalização. Cumpre reduzir substancialmente os encargos administrativos e burocráticos que impendem sobre as organizações de produtores durante a execução dos programas operacionais, com vista a incentivar a participação de beneficiários.

Alteração 27

Proposta de regulamento

Considerando 30

Texto da Comissão

Alteração

(30)

A fim de apoiar a criação de tipos de intervenção nos outros setores a que se refere o artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deve ser dada aos Estados-Membros, a partir de 2025, uma maior flexibilidade para ajustar a atribuição de fundos a estes setores utilizando até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos.

(30)

A fim de apoiar a criação de tipos de intervenção nos outros setores a que se refere o artigo 42.o, alínea f), do Regulamento (UE) 2021/2115, deve ser dada aos Estados-Membros, a partir de 2025, uma maior flexibilidade para ajustar a atribuição de fundos a estes setores utilizando até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos , garantindo simultaneamente a viabilidade e a ausência de um impacto negativo nos pagamentos diretos .

Alteração 28

Proposta de regulamento

Considerando 32

Texto da Comissão

Alteração

(32)

A fim de garantir que podem ser colocados à disposição dos Estados-Membros recursos da União provenientes da reserva agrícola para apoiar ações coletivas de operadores privados em períodos de grave desequilíbrio do mercado, a possibilidade de utilizar a reserva agrícola deve ser alargada ao apoio a ações coletivas quando a Comissão decidir que as regras da concorrência não se aplicam a essas ações.

(32)

A fim de garantir que podem ser colocados à disposição dos Estados-Membros , de forma justa e transparente, recursos da União provenientes da reserva agrícola para apoiar ações coletivas de operadores privados em períodos de grave desequilíbrio do mercado, a possibilidade de utilizar a reserva agrícola deve ser alargada ao apoio a ações coletivas quando a Comissão decidir que as regras da concorrência não se aplicam a essas ações , garantindo simultaneamente a viabilidade e a ausência de um impacto negativo nos pagamentos diretos .

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 1 – n.o 2 – alínea l-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

( -1)

No artigo 1.o, n.o 2, é inserida a seguinte alínea:

 

l -A)

Vinagre, Parte XII-A;

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 7 – n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

( -1-A)

No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Os limiares de referência previstos no n.o 1 devem ser revistos regularmente pela Comissão com base em critérios objetivos, designadamente a evolução da produção, os custos de produção , sobretudo os custos dos fatores de produção, e as tendências do mercado . Sempre que necessário, os limiares de referência podem ser atualizados de acordo como processo legislativo ordinário, em função da evolução registada na produção e nos mercados.»

«2.   Os limiares de referência devem ser objeto de revisão periódica, de acordo com a sazonalidade dos produtos, sob proposta do Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE, à luz da evolução económica e dos custos reais de produção. A Comissão assegura o desenvolvimento de uma metodologia para a revisão periódica desses limiares, com base em indicadores objetivos como a inflação, os custos de produção e as alterações nos mercados agrícolas. Os custos de produção incluem os custos das medidas que contribuem para aplicar ou suplantar as normas de sustentabilidade exigidas pelo direito da União ou pelo direito nacional, tal como definidas no artigo 210.o -A, n.o 3. Essa metodologia deve permitir a atualização regular dos limiares, de modo que reflitam as realidades económicas atuais e continuem a ser um instrumento eficaz para estabilizar os mercados.»

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 11 – parágrafo 1 – alíneas e-A), e-B), e-C), e-D) (novas)

Texto da Comissão

Alteração

 

( -1-B)

Ao artigo 11.o, são aditadas as seguintes alíneas:

 

«e -A)

Açúcar branco;

 

e -B)

Carne de ovino do código NC 0104 10 30 ou 0204;

 

e -C)

Carne de suíno, fresca, refrigerada ou congelada, do código NC 0203;

 

e -D)

Frango, fresco, refrigerado ou congelado, do código NC 0207.»

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 15 – n.o 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

( -1-C)

Ao artigo 15.o, é aditado o seguinte número:

 

«2 -A.    Ao fixar o nível do preço de intervenção pública para os diferentes produtos enumerados no artigo 11.o, o Conselho utiliza critérios objetivos e transparentes, como a inflação, em consonância com o objetivo de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, consagrado no artigo 39.o do TFUE.»

Alteração 123

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 75

Texto da Comissão

Alteração

 

( -1 -D)

O artigo 75.o é alterado do seguinte modo:

 

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

 

«1.     As normas de comercialização podem aplicar-se a um ou mais dos setores referidos no artigo 1.o.»;

 

b)

No n.o 3, a alínea j) passa a ter a seguinte redação:

 

«j)

Local de produção e/ou origem;»;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 88-A – n.o 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1.   As menções «justo», «equitativo» ou menções equivalentes a estas só podem ser utilizadas, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, colocado no mercado, contanto que essas menções sejam utilizadas para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que contribuam, pelo menos, para:

1.   As menções «justo», «equitativo» ou menções equivalentes a estas só podem ser utilizadas, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, colocado no mercado, com o consentimento prévio dos agricultores ou das suas organizações representativas, contanto que essas menções sejam utilizadas para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que contribuam, pelo menos, para:

Alteração 34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 88-A – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A estabilidade e transparência nas relações dos agricultores com os compradores ao longo da cadeia de abastecimento;

(a)

A estabilidade , inclusive através de contratos entre produtores e compradores que limitem o impacto das incertezas económicas, a rastreabilidade e a transparência nas relações dos agricultores com os compradores ao longo da cadeia de abastecimento;

 

(a -A)

A promoção da criação de organizações coletivas de agricultores geridas democraticamente;

 

(a -B)

O pagamento de um montante adicional ao produtor, especialmente para financiar projetos conjuntos;

Alteração 35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 88-A – n.o 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Um preço que os agricultores participantes considerem equitativo em relação aos seus produtos; e

(b)

Um preço que os agricultores participantes considerem equitativo e remunerador em relação aos seus produtos e trabalho , também com base nas indicações fornecidas pelo Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE ;

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 88-A – n.o 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

Iniciativas coletivas que procurem alcançar um ou mais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.

(c)

Iniciativas coletivas e socioeconómicas que procurem alcançar um ou mais dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas que contribuem para o desenvolvimento das comunidades rurais .

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 88-A – n.o 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2.   A menção «cadeia de abastecimento curta» só pode ser utilizada, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, colocado no mercado, contanto que essa menção seja utilizada para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que assegurem:

2.   A menção «cadeia de abastecimento curta» só pode ser utilizada, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, produzido e colocado no mercado único, com o consentimento prévio dos agricultores ou das suas organizações representativas , contanto que essa menção seja utilizada para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que assegurem pelo menos uma das seguintes condições :

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 88-A – n.o 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Uma ligação direta entre o agricultor e o consumidor final do produto; ou

(a)

Uma ligação direta ou um número limitado de intermediários entre o agricultor , a cooperativa ou organização de produtores e o consumidor final do produto; ou

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 88-A – n.o 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Uma estreita ligação e proximidade geográfica entre o agricultor e o consumidor final do produto.

(b)

Uma estreita ligação e proximidade geográfica , entendida como uma distância curta ou um tempo de deslocação curto, incluindo em contextos transfronteiriços, entre o agricultor , a cooperativa ou organização de produtores e o consumidor final do produto.

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 88-A – n.o 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão pode adotar atos de execução para especificar mais pormenorizadamente as condições a que se referem o n.o 1, alíneas a), b) e c), e o n.o 2, alíneas a) e b), tendo em conta qualquer norma internacional pertinente.

A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de completar o presente regulamento mediante a especificação em maior pormenor das condições a que se referem o n.o 1, alíneas a), b) e c), e o n.o 2, alíneas a) e b), tendo em conta qualquer norma internacional pertinente e os regimes de certificação da qualidade conexos .

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 88-A – n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6 -A.    A Comissão avalia a viabilidade e o valor acrescentado da introdução de um rótulo visual harmonizado da União para os produtos das cadeias de abastecimento curtas.

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

A entrega de leite e produtos lácteos efetuada por um produtor que são seja um agricultor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, recoletor, distribuidor ou retalhista deve ser objeto de contrato escrito;

a)

A entrega de leite e produtos lácteos efetuada por produtores que não sejam abrangidos pelo n.o 1 deve ser objeto de contrato escrito;

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b)

Os primeiros compradores de leite e de produtos lácteos devem apresentar uma proposta escrita de contrato de entrega de leite e produtos lácteos pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores .

b)

As organizações de produtores, as associações de organizações de produtores ou os agricultores devem apresentar uma proposta escrita de contrato de entrega de leite e produtos lácteos aos primeiros compradores .

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um mútuo acordo no sentido de celebrar o contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou no sentido de rever esse contrato.

Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um mútuo acordo sobre a formalização, a interpretação ou o cumprimento de um contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou sobre a revisão desse contrato. Este mecanismo deve ser voluntário para as partes contratantes e ser imparcial, e pode incluir representantes das organizações representativas dos agricultores.

Alteração 45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos mecanismos de mediação estabelecidos nos seus territórios.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o quadro jurídico dos mecanismos de mediação disponíveis nos seus territórios.

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Ser feitos por escrito; e

(b)

Ser feitos por escrito , em papel ou em formato digital ; e

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 4 – alínea c) – subalínea i) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

i)

o preço a pagar pela entrega , com indicação expressa de todos os pagamentos, incluindo os descontos aplicáveis , o qual deve:

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 4 – alínea c) – subalínea i) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e dos custos de produção, as quantidades entregues e a qualidade ou composição do leite e dos produtos lácteos entregues. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores,

ser calculado combinando vários fatores objetivos, verificáveis e não manipuláveis indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado , da inflação, dos custos globais de produção , incluindo a remuneração dos agricultores, os custos totais dos serviços adicionais , as quantidades entregues e a qualidade ou composição do leite e dos produtos lácteos entregues.

 

Para o efeito, os Estados-Membros ou as autoridades regionais podem determinar indicadores, que devem ser publicados em linha para uso nos contratos, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar , nos dados comunicados por organizações interprofissionais reconhecidas na aceção do artigo 157.o, ou nos dados do Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE . As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores,

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 4 – alínea c) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão. No caso de um contrato com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores,

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão. No caso de um contrato com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores com base em circunstâncias imprevistas, como fenómenos meteorológicos extremos, surtos de doenças animais, tensões geopolíticas ou qualquer outro motivo que impeça o preço acordado de cobrir os custos dos agricultores ,

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 4 – alínea c) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento e ao momento em que a propriedade e o risco se transferem ,

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

O leite ou os produtos lácteos em causa são entregues por um membro de uma organização de produtores ou cooperativa à organização de produtores ou cooperativa de que é membro, desde que os estatutos dessa organização de produtores ou cooperativa ou as regras e decisões neles previstas ou deles decorrentes contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições do n.o 4;

(a)

O leite ou os produtos lácteos em causa são entregues por um membro de uma organização de produtores ou cooperativa à organização de produtores ou cooperativa de que é membro, desde que os estatutos dessa organização de produtores ou cooperativa ou as regras e decisões neles previstas ou deles decorrentes contenham disposições com objetivos semelhantes aos das disposições do n.o 4;

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O primeiro comprador de leite ou produtos lácteos é uma micro ou pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE (10);

Suprimido

 

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A entrega e o pagamento do leite ou dos produtos lácteos são efetuados simultaneamente;

Suprimido

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A entrega diz respeito a produtos de valor igual ou inferior a um limiar a determinar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 10 000 EUR;

(a)

A entrega diz respeito a produtos de valor igual ou inferior a um limiar a determinar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 4 000 EUR;

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 6 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a -A)

O primeiro comprador de leite ou produtos lácteos é uma micro ou pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE;

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 6 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a -B)

A entrega e o pagamento do leite ou dos produtos lácteos são efetuados simultaneamente ou, no máximo, no prazo de cinco dias úteis;

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Se, nos termos do n.o 5, alíneas b), c) e d), ou do n.o 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que a entrega de leite ou de produtos lácteos seja objeto de um contrato escrito ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 8, primeiro parágrafo.

7.   Se, nos termos do n.o 5, alínea d), ou do n.o 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que a entrega de leite ou de produtos lácteos seja objeto de um contrato escrito ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 8, primeiro parágrafo.

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Todos os elementos dos contratos de entrega de leite ou produtos lácteos celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e recoletores, transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.o 4, alínea c), são livremente negociados entre as partes.

Todos os elementos dos contratos de entrega de leite ou produtos lácteos celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e recoletores, transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.o 4, alínea c), são livremente negociados entre as partes , sem prejuízo dos requisitos adicionais introduzidos pelos Estados -Membros.

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 148 – n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.   Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas nos n.os 2, 6, 8 e 9 devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação.

10.   Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas no presente artigo devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação.

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 149 – n.o 2 – alínea c) – subalíneas i) e ii)

Texto em vigor

Alteração

 

(2 -A)

No artigo 149.o, n.o 2, a alínea c) é alterada do seguinte modo:

 

(a)

A subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

i)

o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 4 % da produção total da União,

«i)

o volume de leite cru objeto dessas negociações não exceda 10 % da produção total da União,»

ii)

o volume de leite cru objeto dessas negociações, produzido em qualquer Estado-Membro, não exceda 33 % da produção nacional total desse Estado-Membro, e

b)

É suprimida a subalínea ii).

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) – subalínea i)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 152 – n.o 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a)

Sejam compostas por produtores de um ou mais setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, ou por produtores de produtos biológicos de um ou mais setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, e sejam controladas, nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea c), por agricultores membros;

a)

Sejam compostas por produtores de um ou mais setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, e sejam controladas, nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea c), por agricultores membros , ou, no caso do setor das frutas e produtos hortícolas, por produtores ;

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) – subalínea ii)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 152 – n.o 1 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

b)

Sejam constituídas por iniciativa dos agricultores e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:»,

b)

Sejam constituídas por iniciativa dos agricultores , ou, no caso do setor das frutas e produtos hortícolas, dos produtores, e realizem pelo menos uma das seguintes atividades:

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 152 – n.o 1-A – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1-A.   Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo ou uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa, que não tenha sido reconhecida como organização de produtores por um Estado-Membro, mas cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e do artigo 154.o, pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

1-A.   Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo ou uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa, ou qualquer outra forma jurídica equivalente registada em conformidade com a legislação nacional, que não tenha sido reconhecida como organização de produtores por um Estado-Membro, mas cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e do artigo 154.o, pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total.

 

Uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa, ou qualquer outra forma jurídica equivalente registada nos termos da legislação nacional, que tenha apresentado um pedido de reconhecimento, mas não tenha sido reconhecida como organização de produtores por um Estado-Membro, pode beneficiar desta derrogação no prazo de cinco anos a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b-A) (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 152 – n.o 1-A – parágrafo 3

Texto em vigor

Alteração

 

b -A)

No n.o 1-A, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes.

« No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes e nos casos previstos no artigo 153 . o, n.o 1, alínea b).»

Alteração 65

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 152 – n.o 1-B – parágrafo 2 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

Em derrogação do n.o 1-A e do primeiro parágrafo, uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1, pode igualmente exercer as atividades referidas no n.o 1-A, primeiro parágrafo, contanto que:

Em derrogação do n.o 1-A e do primeiro parágrafo, uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1, pode igualmente exercer as atividades referidas no n.o 1-A, primeiro parágrafo, com exceção do setor das frutas e produtos hortícolas, salvo pedido expresso de uma associação de organizações de produtores, contanto que:

Alteração 66

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 152 – n.o 1-B – parágrafo 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d)

O volume dos produtos abrangidos pelas atividades referidas no n.o 1-A, primeiro parágrafo, não exceda 33 % da produção nacional total de um determinado Estado-Membro.»;

(d)

O volume dos produtos abrangidos pelas atividades referidas no n.o 1-A, primeiro parágrafo, não exceda 33 % da produção nacional total de um determinado Estado-Membro ou 5 % da produção da União no seu conjunto .

Alteração 67

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 153 – n.o 1 – alínea b)

Texto em vigor

Alteração

 

( -a)

No n.o 1, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

b )

Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes;

«b )

Ser membro de uma única organização de produtores para cada produto da exploração; no entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações a esta condição em casos devidamente justificados nos quais os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes ou em casos em que os produtores associados confiem a organizações de produtores distintas a colocação no mercado dos seus produtos, com exceção dos enumerados nas partes IX e X do anexo I, destinados a utilizações diferentes, e, por conseguinte, em casos em que essas organizações não se encontrem em concorrência entre si;»;

Alteração 68

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a-A) (nova)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 153 – n.o 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a -A)

Ao n.o 1 é aditada a seguinte alínea:

 

«c -A)

Abster-se de qualquer contacto direto com os compradores sempre que essas etapas individuais sejam suscetíveis de comprometer os objetivos coletivos prosseguidos pela organização de produtores, nomeadamente em matéria de planeamento, negociação ou colocação no mercado. É proibida e considerada uma prática comercial desleal qualquer prática de um comprador que tenha por objeto ou efeito contornar uma organização de produtores, contactando diretamente um ou mais dos seus membros, quando o comprador já esteja envolvido numa negociação ou num contrato com essa organização de produtores.»

Alteração 69

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 153 – n.o 2-A

Texto da Comissão

Alteração

2-A.   Os estatutos de uma organização de produtores podem prever a possibilidade de os membros estarem em contacto direto com os compradores, desde que tal contacto direto não comprometa os objetivos da organização de produtores ou a concentração da oferta e a colocação de produtos no mercado pela organização de produtores. É considerada assegurada a concentração da oferta se os elementos essenciais das vendas, tais como o preço, a qualidade e o volume, forem negociados e determinados pela organização de produtores.

2-A.   Os estatutos de uma organização de produtores devem garantir a realização do objetivo de concentração da oferta, nomeadamente assegurando que a organização de produtores negoceie e determine elementos essenciais da venda, como o preço, a qualidade e o volume. Os estatutos podem prever a possibilidade de os membros estarem em contacto direto com os compradores, desde que tal contacto direto não comprometa os objetivos da organização de produtores ou a concentração da oferta e a colocação de produtos no mercado pela organização de produtores. São consideradas asseguradas a concentração da oferta e a colocação dos produtos no mercado se os elementos essenciais das vendas, tais como o preço, a qualidade e o volume, forem negociados e determinados pela organização de produtores.

 

Os estatutos de uma organização de produtores que permitam o contacto direto entre membros e compradores podem ter mecanismos internos de controlo e prevenção para evitar que esse contacto seja prejudicial à concentração da oferta ou à estratégia comercial da organização.

Alteração 70

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 153 – n.o 3

Texto da Comissão

Alteração

(c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

«3.     Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos.»;

 

Alteração 71

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A entrega de produtos agrícolas efetuada por um produtor que são seja um agricultor, uma organização de produtores ou uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista deve ser objeto de contrato escrito;

(a)

A entrega de produtos agrícolas efetuada por operadores que não sejam abrangidos pelo n.o 1 deve ser objeto de contrato escrito;

Alteração 72

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O primeiro comprador do produto agrícola deve apresentar uma proposta escrita de contrato de entrega de produtos agrícolas pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores .

(b)

As organizações de produtores, as associações de organizações de produtores ou os agricultores devem apresentar uma proposta escrita de contrato de entrega de produtos agrícolas aos primeiros compradores .

Alteração 73

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um acordo no sentido de celebrar o contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou no sentido de rever esse contrato.

Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um mútuo acordo sobre a formalização, interpretação ou cumprimento do contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou sobre esse contrato. Esse mecanismo deve ser voluntário para as partes contratantes e imparcial, e pode envolver representantes das organizações representativas dos agricultores.

Alteração 74

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos mecanismos de mediação estabelecidos nos seus territórios.

Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o quadro jurídico ou os mecanismos de mediação disponíveis nos seus territórios.

Alteração 75

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Ser feitos por escrito ; e

(b)

Ser feitos por escrito , em papel ou em formato digital, e

Alteração 76

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 4 – alínea c) – subalínea i) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

i)

o preço a pagar pela entrega, o qual deve:

i)

o preço a pagar pela entrega, com indicação expressa de todos os pagamentos, incluindo os descontos aplicáveis, o qual deve:

Alteração 77

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 4 – alínea c) – subalínea i) – travessão 2

Texto da Comissão

Alteração

ser calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e dos custos de produção, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes,

ser calculado combinando vários fatores objetivos, verificáveis e não manipuláveis indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado , da inflação, dos custos globais de produção, incluindo a remuneração dos agricultores, os custos totais dos serviços adicionais, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Para o efeito, os Estados-Membros ou as autoridades regionais podem determinar indicadores, que devem ser publicados em linha para efeitos de utilização em contratos, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar , nos dados fornecidos por organizações interprofissionais reconhecidas na aceção do artigo 157.o, n.o 1, e nos dados do Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE . As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes,

Alteração 78

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 4 – alínea c) – subalínea iii)

Texto da Comissão

Alteração

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão. No caso dos contratos com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir igualmente uma cláusula de revisão que pode ser acionada , em especial, pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores,

iii)

a duração do contrato, a qual pode ser determinada ou indeterminada com uma cláusula de rescisão. No caso de um contrato com uma duração mínima superior a seis meses e 12 meses no que respeita a setores que negociem no mercado de futuros , o contrato deve incluir uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores com base em circunstâncias de força maior, como condições meteorológicas extremas, surtos de doenças animais, tensões geopolíticas ou qualquer outro motivo que impeça o preço acordado de cobrir os custos dos agricultores ,

Alteração 79

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 4 – alínea c) – subalínea iv)

Texto da Comissão

Alteração

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento,

iv)

informações relativas aos prazos e processos de pagamento e ao momento em que a propriedade e o risco se transferem ,

Alteração 80

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 5 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Os produtos agrícolas em causa são entregues por um membro de uma organização de produtores ou cooperativa à organização de produtores ou cooperativa de que é membro, desde que os estatutos dessa organização de produtores ou cooperativa ou as regras e decisões neles previstas ou deles decorrentes contenham disposições de efeitos semelhantes aos das disposições do n.o 4, alíneas a), b) e c);

(a)

Os produtos agrícolas em causa são entregues por um membro de uma organização de produtores ou cooperativa à organização de produtores ou cooperativa de que é membro, desde que os estatutos dessa organização de produtores ou cooperativa ou as regras e decisões neles previstas ou deles decorrentes contenham disposições com objetivos semelhantes aos das disposições do n.o 4, alíneas a), b) e c);

Alteração 81

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

O primeiro comprador dos produtos agrícolas em causa é uma micro ou pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE;

Suprimido

Alteração 82

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 5 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c)

A entrega e o pagamento dos produtos agrícolas em causa são efetuados simultaneamente;

Suprimido

Alteração 83

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

A entrega diz respeito a produtos de valor igual ou inferior a um certo limiar a determinar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 10 000  EUR;

(a)

A entrega diz respeito a produtos de valor igual ou inferior a um limiar a determinar pelo Estado-Membro, que não pode ser superior a 4 000  EUR;

Alteração 84

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 6 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a -A)

O primeiro comprador dos produtos agrícolas em causa é uma micro ou pequena empresa na aceção da Recomendação 2003/361/CE;

Alteração 85

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 6 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a -B)

A entrega e o pagamento dos produtos agrícolas em causa são efetuados simultaneamente ou, no máximo, no prazo de cinco dias úteis;

Alteração 86

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6 -A.    Os Estados-Membros podem, a pedido de uma organização interprofissional reconhecida na aceção do artigo 157.o, n.o 1, ou de uma organização considerada largamente representativa de um setor agrícola, decidir isentar determinados setores específicos da exigência de celebração de um contrato escrito, tal como prevista nos n. os 1 e 2 do presente artigo, com exceção do setor leiteiro. Esta isenção é aplicável sem prejuízo do disposto no n.o 7 do presente artigo.

Alteração 87

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 7

Texto da Comissão

Alteração

7.   Se, nos termos do n.o 5, alíneas b), c) e d), ou do n.o 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que qualquer entrega de produtos agrícolas a um transformador, distribuidor ou retalhista seja objeto de um contrato escrito entre as partes ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 8, primeiro parágrafo.

7.   Se, nos termos do n.o 5, alínea d), ou do n.o 6 e do n.o 6 -A, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que qualquer entrega de produtos agrícolas a um transformador, distribuidor ou retalhista seja objeto de um contrato escrito entre as partes ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 8, primeiro parágrafo.

Alteração 88

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 8 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.o 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes.

Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.o 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes , sem prejuízo dos requisitos adicionais introduzidos pelos Estados -Membros.

Alteração 89

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 9

Texto da Comissão

Alteração

9.   Os Estados-Membros podem exigir que o comprador de produtos agrícolas registe os contratos escritos a que se refere o n.o 1 antes da entrega dos produtos agrícolas em causa pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista nos seus territórios.

9.   Os Estados-Membros podem exigir , caso se justifique, que o comprador de produtos agrícolas registe os contratos escritos a que se refere o n.o 1 antes da entrega dos produtos agrícolas em causa pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista nos seus territórios , exceto produtos sazonais e perecíveis .

Alteração 90

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 168 – n.o 10

Texto da Comissão

Alteração

10.   Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas nos n.os 2, 6, 8 e 9 devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação.

10.   Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas no presente artigo devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação.

Alteração 91

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.o 1 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 172-B

Texto em vigor

Alteração

 

(6 -A)

O artigo 172.o -B passa a ter a seguinte redação:

Artigo  172.o-B

«Artigo  172.o-B

Orientação por parte de organizações interprofissionais para a venda de uvas para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Orientação dos preços por parte de organizações interprofissionais e dos agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1143 para a venda de uvas , mostos e vinhos a granel para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida.

Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do presente regulamento que operem no setor vitivinícola podem fornecer indicadores não obrigatórios de orientação dos preços relativos à venda de uvas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, desde que essas orientações não eliminem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do presente regulamento e os agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1143 que operem no setor vitivinícola podem fornecer indicadores não obrigatórios de orientação dos preços relativos à venda de uvas , mostos e vinhos a granel utilizados para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, desde que essa orientação não elimine a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. «

Alteração 92

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 188 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6 -B)

Ao artigo 188.o, é aditado o seguinte número:

 

3 -A.    Os géneros alimentícios e alimentos para animais de origem vegetal ou animal só podem ser importados de países terceiros se cumprirem as obrigações relacionadas com os limites máximos de resíduos de pesticidas em vigor para os géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos na União.

Alteração 93

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 189 – n.o 1

Texto em vigor

Alteração

 

(6 -C)

No artigo 189.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

1.   Os produtos a seguir indicados só podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:

“1.    Os produtos a seguir indicados só podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições:

a)

O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 preenche as condições estabelecidas no artigo 32.o, n.o 6, e no artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307 / 2013 ;

a)

O cânhamo em bruto do código NC 5302 10 00 preenche as condições estabelecidas no Regulamento (UE) 2021 / 2115 ;

b)

As sementes de variedades de cânhamo do código NC ex 1207 99 20, destinadas a sementeira, são acompanhadas da prova de que o teor de tetra hidrocanabinol da variedade em causa não é superior ao fixado nos termos do artigo 32.o, n.o 6, e do artigo 35.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1307 / 2013 ;

b)

As sementes de variedades de cânhamo do código NC ex 1207 99 20, destinadas a sementeira, são acompanhadas da prova de que o teor de tetra -hidrocanabinol da variedade em causa não é superior ao fixado nos termos do Regulamento (UE) 2021 / 2115 ;

c)

As sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91, só são importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a assegurar que o seu destino não é a sementeira.

c)

As sementes de cânhamo não destinadas a sementeira, do código NC 1207 99 91, só são importadas por importadores aprovados pelo Estado-Membro, por forma a assegurar que o seu destino não é a sementeira.

 

c-A)

O cânhamo em flor, acompanhado da prova de que o teor de tetra-hidrocanabinol da variedade em causa não excede o nível fixado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/2115 e importado apenas por importadores autorizados pelo Estado-Membro.»

Alteração 94

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A – n.o 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d)

Apoiar a viabilidade económica de pequenas explorações agrícolas que dependem predominantemente de mão de obra familiar com um valor da produção-padrão, na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho (11), que não exceda 100 000 EUR;

d)

Apoiar a viabilidade económica de pequenas explorações agrícolas e de explorações agrícolas familiares que dependem predominantemente de mão de obra familiar com um valor da produção-padrão, na aceção do artigo 2.o, ponto 8, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho (11), que não exceda 100 000 EUR;

Alteração 95

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -A)

Promover a produção agrícola local;

Alteração 96

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -B)

Gerir em conjunto resíduos diretamente relacionados com a produção agrícola e utilizar melhor efluentes pecuários e a produção de energia;

Alteração 97

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -C)

Garantir aos agricultores um rendimento estável e justo que cubra os custos de produção e uma posição forte ao longo da cadeia de valor;

Alteração 98

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-D) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -D)

Apostar em investimentos para a utilização dos recursos hídricos;

Alteração 99

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-E) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -E)

Contribuir para a diversificação das atividades de promoção da economia rural, para o desenvolvimento e a atratividade das zonas rurais;

Alteração 100

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-F) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -F)

Contribuir para a promoção do património cultural e gastronómico sobre temas relacionados com regimes alimentares equilibrados;

Alteração 101

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-G) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

f -G)

Preservar as práticas tradicionais de produção, a segurança alimentar e a soberania alimentar;

Alteração 102

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210-A – n.o 6 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

A partir de [entrada em vigor + 2 anos], os produtores referidos no n.o 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 com o presente artigo no que respeita à aplicação de normas de sustentabilidade que visam contribuir para um ou mais dos objetivos previstos no n.o 3, alíneas d), e) e f ).

A partir de [entrada em vigor + 2 anos], os produtores referidos no n.o 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 com o presente artigo no que respeita à aplicação de normas de sustentabilidade que visam contribuir para um ou mais dos objetivos previstos no n.o 3, alíneas d) a f -D).

Alteração 147

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 210.o-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7 -A)

É inserido o seguinte artigo:

 

‘Artigo 210.o-B

 

Os Estados-Membros devem garantir que os contratos de fornecimento adjudicados no âmbito de procedimentos de contratação pública sejam celebrados com base em produtos agrícolas e alimentares originários da União, sobretudo produtos locais e sazonais, com o objetivo de melhorar a qualidade, a sustentabilidade e a segurança alimentar dos produtos agrícolas da UE.

 

Na execução destas medidas, é dada prioridade aos produtos com indicações geográficas protegidas e com denominações de origem protegidas, bem como aos produtos classificados como especialidades tradicionais garantidas.

 

A Comissão adota atos delegados que estabelecem as condições de aplicação do presente artigo de modo que garantam o cumprimento das regras da União.’

Alteração 103

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 219 – n.o 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7 - B)

Ao artigo 219.o, é aditado o seguinte número:

 

‘3 -A.    Se o preço de mercado descer abaixo de um determinado limiar, indexado aos custos de produção médios, e fixado pelo Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE, a Comissão deve conceder, com base na situação do mercado e do setor em questão, medidas de apoio aos produtores do setor em causa que, num período definido, reduzam voluntariamente as suas entregas em comparação com o mesmo período do ano anterior, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:

 

a)

A concessão do apoio tem por base um pedido dos produtores apresentado no Estado-Membro em que os mesmos estão estabelecidos, utilizando o método previsto pelo Estado-Membro em causa;

 

b)

A fim de assegurar que este sistema é aplicado de forma eficaz e adequada, a Comissão estabelece, com base nos dados fornecidos pelo Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE:

 

i)

o volume total máximo ou a quantidade total máxima de entregas a reduzir ao nível da União no âmbito do sistema de redução,

 

ii)

a duração do período de redução e, se necessário, a sua prorrogação,

 

iii)

o montante do apoio em função do volume ou da quantidade da redução e as condições para o seu financiamento,

 

iv)

os critérios de elegibilidade aplicáveis aos requerentes e às candidaturas,

 

v)

as condições específicas da aplicação do sistema.

 

Qualquer produtor que forneça um volume superior ao volume que forneceu durante o período de referência pagará uma taxa de responsabilidade do mercado proporcional ao seu excedente de produção durante o programa de redução voluntária.»

Alteração 104

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 222 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a)

Retirada do mercado ou livre distribuição dos seus produtos;

(a)

Retirada do mercado ou livre distribuição dos seus produtos , incluindo a instituições de caridade ;

Alteração 105

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 222 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a -A)

Desvalorização do preço dos excedentes de produtos da agricultura biológica para respetiva venda nos mercados convencionais;

Alteração 106

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 222 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g)

Planeamento temporário da produção, tendo em conta a natureza específica do ciclo de produção .

(g)

Planeamento temporário da produção, tendo em conta a natureza específica do ciclo de produção , em particular de produtos perecíveis.

Alteração 107

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 222 – n.o 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso adote atos de execução em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode decidir disponibilizar aos Estados-Membros em causa apoio da União proveniente da reserva agrícola a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Esse apoio financeiro deve proporcionar os meios necessários à execução desses acordos e decisões por parte dos operadores em causa.

Caso adote atos de execução em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode decidir disponibilizar aos Estados-Membros em causa apoio da União proveniente da reserva agrícola a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2116 , existindo a possibilidade de esse apoio ser mobilizado imediatamente em caso de crise, desde que a viabilidade do mesmo tenha sido avaliada previamente . Esse apoio financeiro deve proporcionar os meios necessários à execução desses acordos e decisões por parte dos operadores em causa. A Comissão assegura que a utilização dos fundos para apoiar ações ao abrigo desses atos de execução não compromete os pagamentos diretos. Caso seja necessário, a Comissão disponibiliza outro financiamento da União para apoiar ações ao abrigo do presente parágrafo.

Alteração 108

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 222-A – n.o 2

Texto em vigor

Alteração

 

(8 -A)

No artigo 222.o -A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   A Comissão pode decidir para que setores agrícolas enumerados no artigo 1.o, n.o 2, os observatórios dos mercados da União devem ser criados.

‘2.   A Comissão pode decidir para que setores agrícolas enumerados no artigo 1.o, n.o 2, os observatórios dos mercados da União devem ser criados. Pode igualmente decidir estabelecer uma distinção entre produção biológica e não biológica.’

Alteração 109

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-B (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Artigo 222-B-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8 -B)

É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 222.o -B-A

 

Planos de prevenção e gestão de perturbações do mercado

 

1.     A fim de alcançar os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o objetivo de estabilização dos mercados, a Comissão elabora planos de prevenção e gestão das perturbações do mercado que definam a sua estratégia de intervenção para cada um dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.o do presente regulamento.

 

2.     A Comissão baseia a sua estratégia de intervenção no trabalho dos observatórios dos mercados agrícolas da União Europeia a que se refere o artigo 222.o -A.

 

3.     Em caso de perturbação do mercado, a Comissão executa, atempada e eficientemente, as medidas excecionais previstas na parte V, capítulo I, sempre que estas sejam aplicáveis de forma complementar às medidas de intervenção no mercado previstas na parte II, título II, com vista a restabelecer rapidamente o equilíbrio no mercado em causa, assegurando, ao mesmo tempo, a aplicação das medidas mais adequadas para cada setor afetado.

 

4.     A Comissão cria um quadro de desempenho que possibilite acompanhar, avaliar e apresentar relatórios sobre a execução dos planos de prevenção e gestão de perturbações do mercado.

 

5.     Até 30 de novembro de cada ano, a Comissão publica um relatório anual sobre a execução dos planos de prevenção e gestão de perturbações do mercado, bem como sobre as melhorias introduzidas na sua estratégia de intervenção. O relatório anual é apresentado todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tem como objetivo avaliar os resultados do plano no que se refere ao impacto, eficácia, eficiência e coerência dos instrumentos previstos no presente regulamento, bem como examinar a utilização, pela Comissão, das suas prerrogativas e do orçamento, no que respeita ao acompanhamento, à prevenção e à gestão de perturbações do mercado.’;

Alteração 110

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-C (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo I – Parte XII-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8 -C)

No anexo I, é inserida a seguinte parte:

 

‘PARTE XII-A

 

Vinagre

 

O setor do vinagre inclui os produtos, com exceção do vinagre de vinho, enumerados na seguinte tabela:

 

Código NC

 

2209 00 91 e 2209 00 99

 

Descrição

 

Vinagre de fruta, incluindo o vinagre de quivi, ou vinagre de vinho de fruta, vinagre de bagas ou vinagre de vinho de bagas, vinagre de sidra, vinagre de álcool, vinagre de cereais, vinagre de malte, vinagre de malte destilado, vinagre de mel, vinagre aromatizado’;

Alteração 111

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-D (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo II – Parte III-A (nova)

Texto em vigor

Alteração

 

(8 -D)

No anexo II, é inserida a seguinte parte:

 

PARTE III -A

 

Definições relativas ao setor do cânhamo

 

‘Cânhamo’: a planta Cannabis sativa L., das variedades enumeradas no Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas cultivadas pelas suas sementes, flores, fibras, cana e raízes.

Alteração 112

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-E (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo II – Parte IV-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8 -E)

No anexo II, é inserida a seguinte parte:

 

«Parte IV-A

 

Definições relativas ao setor do vinagre

 

1.

A denominação ‘vinagre’ só pode ser utilizada para produtos obtidos exclusivamente por processo biológico de dupla fermentação, alcoólica e acética, a partir de líquidos ou outras substâncias de origem agrícola. Deve ser sempre seguida da indicação da matéria-prima utilizada. Com exceção das referências a ingredientes com propriedades aromatizantes, são proibidas todas as indicações adicionais.

 

2.

Sem prejuízo do disposto no n.o 1 da presente parte, a denominação ‘vinagre’ pode fazer parte de uma denominação de origem protegida registada ou de uma indicação geográfica protegida ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1143, caso em que deve ser utilizado em conformidade com as regras específicas previstas nos cadernos de especificações e regulamentos pertinentes.

 

3.

A denominação ‘vinagre’ não pode ser utilizada para misturas de vinagre e ácido acético de qualidade alimentar.

 

4.

O teor de ácido acético do vinagre, expresso em acidez total em g/100 ml, deve ser indicado no rótulo como ‘... % de acidez’.”;

Alteração 113

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-F (novo)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo VIII – Parte II-A (nova)

Texto em vigor

Alteração

 

(8 -F)

Ao anexo VIII, é aditada a seguinte parte:

 

“Parte II-A

 

Carne, produtos à base de carne e preparados de carne

 

1.

Para efeitos da presente parte, entende-se por ‘carne’ as partes comestíveis dos animais referidos nos pontos 1.2 a 1.8 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004, incluindo o sangue. Os termos e as denominações relativos à carne abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e atualmente utilizados para designar a carne e os pedaços de carne são exclusivamente reservados às partes comestíveis dos animais.

 

2.

Entende-se por ‘preparados de carne’ a carne fresca, incluindo carne que foi reduzida a fragmentos, a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das suas fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca.

 

3.

Entende-se por ‘produtos à base de carne’ os produtos transformados resultantes da transformação da carne ou da posterior transformação desses produtos transformados, de tal modo que a superfície de corte à vista mostre que o produto já não tem as características da carne fresca. As denominações abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 e atualmente utilizadas para designar os produtos à base de carne e os preparados de carne são exclusivamente reservadas a produtos que contenham carne.

 

Estas denominações incluem, por exemplo:

 

Bife

 

Escalope

 

Salsicha

 

Burguer

 

Hambúrguer

 

Gema de ovo

 

Clara de ovo.

 

4.

As denominações dos produtos e pedaços de aves de capoeira definidos no Regulamento (UE) n.o 543/2008, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização da carne de aves de capoeira, são exclusivamente reservadas às partes comestíveis dos animais e dos produtos que contenham carne de aves de capoeira.

 

5.

As denominações acima referidas não podem ser utilizadas para nenhum outro produto que não os produtos nelas referidos e excluem os produtos derivados de culturas de células.

Alteração 114

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo X – ponto I – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

2.

O contrato de entrega pode ter vigência plurianual. No caso dos contratos com uma duração mínima superior a seis meses, o contrato deve incluir uma cláusula de revisão que pode ser acionada pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores.

2.

O contrato de entrega pode ter vigência plurianual.

Alteração 115

Proposta de regulamento

Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c)

Regulamento (UE) n.o 1308/2013

Anexo X – ponto II – n.o 2

Texto da Comissão

Alteração

O preço é calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e dos custos de produção, as quantidades entregues e a qualidade ou composição da beterraba -sacarina entregue. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes.

O preço é calculado combinando vários fatores objetivos, verificáveis e não manipuláveis, indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado , da inflação, dos custos globais de produção, incluindo a remuneração de agricultores, os custos totais para serviços adicionais, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Para o efeito, os Estados-Membros ou as autoridades regionais podem determinar indicadores, que devem ser publicados em linha para efeitos de utilização em contratos, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar , nos dados fornecidos por organizações interprofissionais reconhecidas na aceção do artigo 157.o, n.o 1, e nos dados do Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE . As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes.

Alteração 116

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) 2021/2115

Artigo 52 – n.o 5-A – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5-A.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 60  % para as despesas ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a), b) ou c), caso estejam reunidas as condições seguintes:

5-A.   O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 70  % para as despesas ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a), b) ou c), caso estejam reunidas as condições seguintes:

Alteração 117

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (UE) 2021/2115

Artigo 52 – n.o 5-A – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b)

Os investimentos referidos na alínea a) são efetuados nas instalações desses jovens agricultores ou novos agricultores no âmbito do seu primeiro programa operacional ;

(b)

Os investimentos referidos na alínea a) são efetuados nas instalações desses jovens agricultores ou novos agricultores ou, no caso do setor das frutas e produtos hortícolas, produtores que aderem pela primeira vez a uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, no âmbito do seu primeiro programa operacional e durante os sete anos seguintes à data em que os jovens agricultores ou os novos agricultores aderiram à organização de produtores.

Alteração 118

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)

Regulamento (UE) 2021/2115

Artigo 52 – n.o 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c -A)

É aditado o seguinte número:

 

«7 -A.    O disposto no n.o 7 do presente artigo pode ser alargado a todos os produtos abrangidos pelos artigos 42.o a 68.o

Alteração 119

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3

Regulamento (UE) 2021/2115

Artigo 88 – n.o 7 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A partir de 2025, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC apresentado em conformidade com o artigo 119.o e decidir utilizar até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo V, se pertinente após dedução das dotações para o algodão previstas no anexo VIII, para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7.

A partir de 2025, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC apresentado em conformidade com o artigo 119.o e decidir utilizar até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo V, se pertinente após dedução das dotações para o algodão previstas no anexo VIII, para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7 , desde que essa decisão não afete negativamente o nível de apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade .

Alteração 120

Proposta de regulamento

Artigo 3-A (novo)

Regulamento (UE) 2024/1143

Artigo 37 – n.o 5

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 3.o -A

 

Alteração do Regulamento (UE) 2024/1143

 

No artigo 37.o, o n.o 5, passa a ter a seguinte redação:

5.   Os produtos agrícolas que sejam designados por uma indicação geográfica devem incluir a indicação do nome do produtor ou do operador no rótulo, no mesmo campo visual que a indicação geográfica. Nesse caso, entende-se por nome do operador o nome do operador responsável pela fase da produção em que é obtido o produto a abranger pela indicação geográfica, ou responsável pela transformação substancial desse produto.

«5.   Os produtos agrícolas que sejam designados por uma indicação geográfica devem incluir a indicação do nome do produtor ou do operador no rótulo, no mesmo campo visual que a indicação geográfica. Nesse caso, entende-se por nome do operador o nome do operador responsável pela fase da produção em que é obtido o produto a abranger pela indicação geográfica, ou responsável pela transformação substancial desse produto.

As bebidas espirituosas designadas por uma indicação geográfica devem incluir a indicação do nome do produtor no rótulo, no mesmo campo visual que a indicação geográfica.

 

No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior seja a descrita no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a indicação do nome do produtor ou do operador é facultativa.

No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior seja a descrita no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a indicação do nome do produtor ou do operador é facultativa.

Os produtos agrícolas e as bebidas espirituosas comercializados ao abrigo de uma indicação geográfica e que tenham sido rotulados antes de 14 de maio de 2026 podem continuar a ser colocados no mercado sem cumprir a obrigação de indicar o nome do produtor ou do operador no mesmo campo visual que a indicação geográfica, até ao esgotamento das existências.

Os produtos agrícolas comercializados ao abrigo de uma indicação geográfica e que tenham sido rotulados antes de 14 de maio de 2026 podem continuar a ser colocados no mercado sem cumprir a obrigação de indicar o nome do produtor ou do operador no mesmo campo visual que a indicação geográfica, até ao esgotamento das existências.


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0161/2025).

(5)  Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).

(5)  Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).

(5-A)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.

(6)   6 Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).

(8)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).

(10)   Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1217/oj).

(11)  Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1217/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1545/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)