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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1545 |
15.4.2026 |
P10_TA(2025)0214
Reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu em 8 de outubro de 2025, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante ao reforço da posição dos agricultores na cadeia de abastecimento alimentar (COM(2024)0577 – C10-0209/2024 – 2024/0319(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2026/1545)
Alteração 1
Proposta de regulamento
Considerando 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 1-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 3
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Considerando 3-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Considerando 4
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Considerando 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Considerando 8
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Considerando 9
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Considerando 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Considerando 11
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Considerando 12
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Considerando 12-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Considerando 13
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Considerando 13-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Considerando 15
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Considerando 16
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Considerando 17
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Considerando 18
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Considerando 19
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Considerando 20
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Considerando 21
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Considerando 22
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Considerando 23
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Considerando 26
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de regulamento
Considerando 26-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 27
Proposta de regulamento
Considerando 30
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de regulamento
Considerando 32
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1 (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 1 – n.o 2 – alínea l-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 7 – n.o 2
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Texto em vigor |
Alteração |
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2. Os limiares de referência previstos no n.o 1 devem ser revistos regularmente pela Comissão com base em critérios objetivos, designadamente a evolução da produção, os custos de produção , sobretudo os custos dos fatores de produção, e as tendências do mercado . Sempre que necessário, os limiares de referência podem ser atualizados de acordo como processo legislativo ordinário, em função da evolução registada na produção e nos mercados.» |
«2. Os limiares de referência devem ser objeto de revisão periódica, de acordo com a sazonalidade dos produtos, sob proposta do Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE, à luz da evolução económica e dos custos reais de produção. A Comissão assegura o desenvolvimento de uma metodologia para a revisão periódica desses limiares, com base em indicadores objetivos como a inflação, os custos de produção e as alterações nos mercados agrícolas. Os custos de produção incluem os custos das medidas que contribuem para aplicar ou suplantar as normas de sustentabilidade exigidas pelo direito da União ou pelo direito nacional, tal como definidas no artigo 210.o -A, n.o 3. Essa metodologia deve permitir a atualização regular dos limiares, de modo que reflitam as realidades económicas atuais e continuem a ser um instrumento eficaz para estabilizar os mercados.» |
Alteração 31
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-B (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 11 – parágrafo 1 – alíneas e-A), e-B), e-C), e-D) (novas)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 32
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-C (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 15 – n.o 2-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«2 -A. Ao fixar o nível do preço de intervenção pública para os diferentes produtos enumerados no artigo 11.o, o Conselho utiliza critérios objetivos e transparentes, como a inflação, em consonância com o objetivo de assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola, consagrado no artigo 39.o do TFUE.» |
Alteração 123
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto -1-D (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 75
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«1. As normas de comercialização podem aplicar-se a um ou mais dos setores referidos no artigo 1.o.»; |
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Alteração 33
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 88-A – n.o 1 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. As menções «justo», «equitativo» ou menções equivalentes a estas só podem ser utilizadas, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, colocado no mercado, contanto que essas menções sejam utilizadas para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que contribuam, pelo menos, para: |
1. As menções «justo», «equitativo» ou menções equivalentes a estas só podem ser utilizadas, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, colocado no mercado, com o consentimento prévio dos agricultores ou das suas organizações representativas, contanto que essas menções sejam utilizadas para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que contribuam, pelo menos, para: |
Alteração 34
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 88-A – n.o 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 35
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 88-A – n.o 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 88-A – n.o 1 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 37
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 88-A – n.o 2 – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A menção «cadeia de abastecimento curta» só pode ser utilizada, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, colocado no mercado, contanto que essa menção seja utilizada para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que assegurem: |
2. A menção «cadeia de abastecimento curta» só pode ser utilizada, isoladamente ou em combinação com outras menções, na rotulagem, na apresentação, em material publicitário ou em documentos comerciais de um produto dos setores enumerados no artigo 1.o, n.o 2, produzido e colocado no mercado único, com o consentimento prévio dos agricultores ou das suas organizações representativas , contanto que essa menção seja utilizada para informar os compradores sobre modalidades existentes de organização da produção, distribuição ou colocação no mercado que assegurem pelo menos uma das seguintes condições : |
Alteração 38
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 88-A – n.o 2 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 88-A – n.o 2 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 40
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 88-A – n.o 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão pode adotar atos de execução para especificar mais pormenorizadamente as condições a que se referem o n.o 1, alíneas a), b) e c), e o n.o 2, alíneas a) e b), tendo em conta qualquer norma internacional pertinente. |
A Comissão pode adotar atos delegados, nos termos do artigo 227.o, a fim de completar o presente regulamento mediante a especificação em maior pormenor das condições a que se referem o n.o 1, alíneas a), b) e c), e o n.o 2, alíneas a) e b), tendo em conta qualquer norma internacional pertinente e os regimes de certificação da qualidade conexos . |
Alteração 41
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 1
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 88-A – n.o 6-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6 -A. A Comissão avalia a viabilidade e o valor acrescentado da introdução de um rótulo visual harmonizado da União para os produtos das cadeias de abastecimento curtas. |
Alteração 42
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 43
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 44
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 3 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um mútuo acordo no sentido de celebrar o contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou no sentido de rever esse contrato. |
Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um mútuo acordo sobre a formalização, a interpretação ou o cumprimento de um contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou sobre a revisão desse contrato. Este mecanismo deve ser voluntário para as partes contratantes e ser imparcial, e pode incluir representantes das organizações representativas dos agricultores. |
Alteração 45
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 3 – parágrafo 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos mecanismos de mediação estabelecidos nos seus territórios. |
Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o quadro jurídico dos mecanismos de mediação disponíveis nos seus territórios. |
Alteração 46
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 4 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 47
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 4 – alínea c) – subalínea i) – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 48
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 4 – alínea c) – subalínea i) – travessão 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Para o efeito, os Estados-Membros ou as autoridades regionais podem determinar indicadores, que devem ser publicados em linha para uso nos contratos, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar , nos dados comunicados por organizações interprofissionais reconhecidas na aceção do artigo 157.o, ou nos dados do Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE . As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores, |
Alteração 49
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 4 – alínea c) – subalínea iii)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 50
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 4 – alínea c) – subalínea iv)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 5 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 5 – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
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Alteração 53
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 5 – alínea c)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Suprimido |
Alteração 54
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 6 – alínea a)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 6 – alínea a-A) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 6 – alínea a-B) (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 57
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 7
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Se, nos termos do n.o 5, alíneas b), c) e d), ou do n.o 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que a entrega de leite ou de produtos lácteos seja objeto de um contrato escrito ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 8, primeiro parágrafo. |
7. Se, nos termos do n.o 5, alínea d), ou do n.o 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que a entrega de leite ou de produtos lácteos seja objeto de um contrato escrito ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 8, primeiro parágrafo. |
Alteração 58
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 8 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Todos os elementos dos contratos de entrega de leite ou produtos lácteos celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e recoletores, transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.o 4, alínea c), são livremente negociados entre as partes. |
Todos os elementos dos contratos de entrega de leite ou produtos lácteos celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e recoletores, transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.o 4, alínea c), são livremente negociados entre as partes , sem prejuízo dos requisitos adicionais introduzidos pelos Estados -Membros. |
Alteração 59
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 2
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 148 – n.o 10
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10. Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas nos n.os 2, 6, 8 e 9 devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação. |
10. Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas no presente artigo devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação. |
Alteração 60
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 2-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 149 – n.o 2 – alínea c) – subalíneas i) e ii)
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Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) – subalínea i)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 152 – n.o 1 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 62
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea a) – subalínea ii)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 152 – n.o 1 – alínea b) – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 63
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 152 – n.o 1-A – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo ou uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa, que não tenha sido reconhecida como organização de produtores por um Estado-Membro, mas cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e do artigo 154.o, pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total. |
1-A. Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, uma organização de produtores reconhecida ao abrigo do n.o 1 do presente artigo ou uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa, ou qualquer outra forma jurídica equivalente registada em conformidade com a legislação nacional, que não tenha sido reconhecida como organização de produtores por um Estado-Membro, mas cumpra os requisitos estabelecidos no n.o 1 do presente artigo e do artigo 154.o, pode planear a produção, otimizar os custos de produção, colocar no mercado e negociar contratos de fornecimento dos produtos agrícolas em nome dos seus membros para a totalidade ou parte da sua produção total. |
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Uma organização de produtores, incluindo uma cooperativa, ou qualquer outra forma jurídica equivalente registada nos termos da legislação nacional, que tenha apresentado um pedido de reconhecimento, mas não tenha sido reconhecida como organização de produtores por um Estado-Membro, pode beneficiar desta derrogação no prazo de cinco anos a contar da data de apresentação do pedido de reconhecimento. |
Alteração 64
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea b-A) (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 152 – n.o 1-A – parágrafo 3
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Texto em vigor |
Alteração |
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No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes. |
« No entanto, os Estados-Membros podem prever derrogações à condição prevista no segundo parágrafo, alínea d), em casos devidamente justificados, quando os produtores associados possuam duas unidades de produção distintas situadas em zonas geográficas diferentes e nos casos previstos no artigo 153 . o, n.o 1, alínea b).» |
Alteração 65
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 152 – n.o 1-B – parágrafo 2 – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em derrogação do n.o 1-A e do primeiro parágrafo, uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1, pode igualmente exercer as atividades referidas no n.o 1-A, primeiro parágrafo, contanto que: |
Em derrogação do n.o 1-A e do primeiro parágrafo, uma associação de organizações de produtores reconhecida ao abrigo do artigo 156.o, n.o 1, pode igualmente exercer as atividades referidas no n.o 1-A, primeiro parágrafo, com exceção do setor das frutas e produtos hortícolas, salvo pedido expresso de uma associação de organizações de produtores, contanto que: |
Alteração 66
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 3 – alínea c)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 152 – n.o 1-B – parágrafo 2 – alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a) (nova)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 153 – n.o 1 – alínea b)
|
Texto em vigor |
Alteração |
||||
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||||
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Alteração 68
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea -a-A) (nova)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 153 – n.o 1 – alínea c-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 69
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea b)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 153 – n.o 2-A
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os estatutos de uma organização de produtores podem prever a possibilidade de os membros estarem em contacto direto com os compradores, desde que tal contacto direto não comprometa os objetivos da organização de produtores ou a concentração da oferta e a colocação de produtos no mercado pela organização de produtores. É considerada assegurada a concentração da oferta se os elementos essenciais das vendas, tais como o preço, a qualidade e o volume, forem negociados e determinados pela organização de produtores. |
2-A. Os estatutos de uma organização de produtores devem garantir a realização do objetivo de concentração da oferta, nomeadamente assegurando que a organização de produtores negoceie e determine elementos essenciais da venda, como o preço, a qualidade e o volume. Os estatutos podem prever a possibilidade de os membros estarem em contacto direto com os compradores, desde que tal contacto direto não comprometa os objetivos da organização de produtores ou a concentração da oferta e a colocação de produtos no mercado pela organização de produtores. São consideradas asseguradas a concentração da oferta e a colocação dos produtos no mercado se os elementos essenciais das vendas, tais como o preço, a qualidade e o volume, forem negociados e determinados pela organização de produtores. |
|
|
Os estatutos de uma organização de produtores que permitam o contacto direto entre membros e compradores podem ter mecanismos internos de controlo e prevenção para evitar que esse contacto seja prejudicial à concentração da oferta ou à estratégia comercial da organização. |
Alteração 70
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 4 – alínea c)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 153 – n.o 3
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Suprimido |
||
|
«3. Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis às organizações de produtores do setor do leite e dos produtos lácteos.»; |
|
Alteração 71
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 72
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 2 – parágrafo 1 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 73
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 3 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um acordo no sentido de celebrar o contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou no sentido de rever esse contrato. |
Os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo de mediação para os casos em que não se chegue a um mútuo acordo sobre a formalização, interpretação ou cumprimento do contrato a que se referem os n.os 1 e 2 ou sobre esse contrato. Esse mecanismo deve ser voluntário para as partes contratantes e imparcial, e pode envolver representantes das organizações representativas dos agricultores. |
Alteração 74
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 3 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem informar a Comissão dos mecanismos de mediação estabelecidos nos seus territórios. |
Os Estados-Membros devem informar a Comissão sobre o quadro jurídico ou os mecanismos de mediação disponíveis nos seus territórios. |
Alteração 75
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 4 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 76
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 4 – alínea c) – subalínea i) – parte introdutória
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 77
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 4 – alínea c) – subalínea i) – travessão 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 78
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 4 – alínea c) – subalínea iii)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 79
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 4 – alínea c) – subalínea iv)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 80
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 5 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 81
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 5 – alínea b)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 82
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 5 – alínea c)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
Suprimido |
Alteração 83
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 6 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 84
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 6 – alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 85
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 6 – alínea a-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 86
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 6-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
|
6 -A. Os Estados-Membros podem, a pedido de uma organização interprofissional reconhecida na aceção do artigo 157.o, n.o 1, ou de uma organização considerada largamente representativa de um setor agrícola, decidir isentar determinados setores específicos da exigência de celebração de um contrato escrito, tal como prevista nos n. os 1 e 2 do presente artigo, com exceção do setor leiteiro. Esta isenção é aplicável sem prejuízo do disposto no n.o 7 do presente artigo. |
Alteração 87
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 7
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
7. Se, nos termos do n.o 5, alíneas b), c) e d), ou do n.o 6, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que qualquer entrega de produtos agrícolas a um transformador, distribuidor ou retalhista seja objeto de um contrato escrito entre as partes ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 8, primeiro parágrafo. |
7. Se, nos termos do n.o 5, alínea d), ou do n.o 6 e do n.o 6 -A, não for exigido um contrato escrito ou uma proposta escrita de contrato, o agricultor, a organização de produtores ou a associação de organizações de produtores pode exigir que qualquer entrega de produtos agrícolas a um transformador, distribuidor ou retalhista seja objeto de um contrato escrito entre as partes ou de uma proposta escrita de contrato. Esse contrato ou essa proposta de contrato devem satisfazer as condições estabelecidas no n.o 4 e no n.o 8, primeiro parágrafo. |
Alteração 88
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 8 – parágrafo 1
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.o 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes. |
Todos os elementos dos contratos de entrega de produtos agrícolas celebrados entre agricultores, organizações de produtores ou associações de organizações de produtores e transformadores, distribuidores ou retalhistas, incluindo os elementos e respetivos componentes referidos no n.o 4, alínea c), são negociados livremente entre as partes , sem prejuízo dos requisitos adicionais introduzidos pelos Estados -Membros. |
Alteração 89
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 9
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
9. Os Estados-Membros podem exigir que o comprador de produtos agrícolas registe os contratos escritos a que se refere o n.o 1 antes da entrega dos produtos agrícolas em causa pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista nos seus territórios. |
9. Os Estados-Membros podem exigir , caso se justifique, que o comprador de produtos agrícolas registe os contratos escritos a que se refere o n.o 1 antes da entrega dos produtos agrícolas em causa pelo agricultor, por uma organização de produtores ou por uma associação de organizações de produtores a um transformador, distribuidor ou retalhista nos seus territórios , exceto produtos sazonais e perecíveis . |
Alteração 90
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 168 – n.o 10
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
10. Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas nos n.os 2, 6, 8 e 9 devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação. |
10. Os Estados-Membros que recorrerem às opções referidas no presente artigo devem notificar a Comissão da sua forma de aplicação. |
Alteração 91
Proposta de regulamento
Artigo 1 – n.o 1 – ponto 6-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 172-B
|
Texto em vigor |
Alteração |
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|
||
|
Artigo 172.o-B |
«Artigo 172.o-B |
||
|
Orientação por parte de organizações interprofissionais para a venda de uvas para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. |
Orientação dos preços por parte de organizações interprofissionais e dos agrupamentos de produtores reconhecidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2024/1143 para a venda de uvas , mostos e vinhos a granel para vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida. |
||
|
Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do presente regulamento que operem no setor vitivinícola podem fornecer indicadores não obrigatórios de orientação dos preços relativos à venda de uvas para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, desde que essas orientações não eliminem a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. |
Em derrogação do artigo 101.o, n.o 1, do TFUE, as organizações interprofissionais reconhecidas ao abrigo do artigo 157.o do presente regulamento e os agrupamentos de produtores reconhecidos ao abrigo do Regulamento (UE) 2024/1143 que operem no setor vitivinícola podem fornecer indicadores não obrigatórios de orientação dos preços relativos à venda de uvas , mostos e vinhos a granel utilizados para a produção de vinhos com uma denominação de origem protegida ou uma indicação geográfica protegida, desde que essa orientação não elimine a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa. « |
Alteração 92
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-B (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 188 – n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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“3 -A. Os géneros alimentícios e alimentos para animais de origem vegetal ou animal só podem ser importados de países terceiros se cumprirem as obrigações relacionadas com os limites máximos de resíduos de pesticidas em vigor para os géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos na União.” |
Alteração 93
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 6-C (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 189 – n.o 1
|
Texto em vigor |
Alteração |
||||
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|
|
||||
|
1. Os produtos a seguir indicados só podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições: |
“1. Os produtos a seguir indicados só podem ser importados para a União se forem satisfeitas as seguintes condições: |
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|
||||
|
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||||
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||||
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|
|
Alteração 94
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210-A – n.o 3 – alínea d)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
||||
Alteração 95
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 96
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-B) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 97
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-C) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 98
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-D) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 99
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-E) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 100
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-F) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 101
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea a)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210-A – n.o 3 – alínea f-G) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 102
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7 – alínea b)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210-A – n.o 6 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A partir de [entrada em vigor + 2 anos], os produtores referidos no n.o 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 com o presente artigo no que respeita à aplicação de normas de sustentabilidade que visam contribuir para um ou mais dos objetivos previstos no n.o 3, alíneas d), e) e f ). |
A partir de [entrada em vigor + 2 anos], os produtores referidos no n.o 1 podem solicitar à Comissão um parecer sobre a compatibilidade dos acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n.o 1 com o presente artigo no que respeita à aplicação de normas de sustentabilidade que visam contribuir para um ou mais dos objetivos previstos no n.o 3, alíneas d) a f -D). |
Alteração 147
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 210.o-B (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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|
|
‘Artigo 210.o-B |
||
|
|
Os Estados-Membros devem garantir que os contratos de fornecimento adjudicados no âmbito de procedimentos de contratação pública sejam celebrados com base em produtos agrícolas e alimentares originários da União, sobretudo produtos locais e sazonais, com o objetivo de melhorar a qualidade, a sustentabilidade e a segurança alimentar dos produtos agrícolas da UE. |
||
|
|
Na execução destas medidas, é dada prioridade aos produtos com indicações geográficas protegidas e com denominações de origem protegidas, bem como aos produtos classificados como especialidades tradicionais garantidas. |
||
|
|
A Comissão adota atos delegados que estabelecem as condições de aplicação do presente artigo de modo que garantam o cumprimento das regras da União.’ |
Alteração 103
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 7-B (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 219 – n.o 3-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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|
||
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|
‘3 -A. Se o preço de mercado descer abaixo de um determinado limiar, indexado aos custos de produção médios, e fixado pelo Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE, a Comissão deve conceder, com base na situação do mercado e do setor em questão, medidas de apoio aos produtores do setor em causa que, num período definido, reduzam voluntariamente as suas entregas em comparação com o mesmo período do ano anterior, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos: |
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|
Qualquer produtor que forneça um volume superior ao volume que forneceu durante o período de referência pagará uma taxa de responsabilidade do mercado proporcional ao seu excedente de produção durante o programa de redução voluntária.» |
Alteração 104
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 222 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea a)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 105
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 222 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea a-A) (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
|
|
Alteração 106
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 222 – n.o 1 – parágrafo 1 – alínea g)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
|
|
Alteração 107
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 222 – n.o 1 – parágrafo 2
|
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Caso adote atos de execução em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode decidir disponibilizar aos Estados-Membros em causa apoio da União proveniente da reserva agrícola a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2116. Esse apoio financeiro deve proporcionar os meios necessários à execução desses acordos e decisões por parte dos operadores em causa. |
Caso adote atos de execução em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo, a Comissão pode decidir disponibilizar aos Estados-Membros em causa apoio da União proveniente da reserva agrícola a que se refere o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2021/2116 , existindo a possibilidade de esse apoio ser mobilizado imediatamente em caso de crise, desde que a viabilidade do mesmo tenha sido avaliada previamente . Esse apoio financeiro deve proporcionar os meios necessários à execução desses acordos e decisões por parte dos operadores em causa. A Comissão assegura que a utilização dos fundos para apoiar ações ao abrigo desses atos de execução não compromete os pagamentos diretos. Caso seja necessário, a Comissão disponibiliza outro financiamento da União para apoiar ações ao abrigo do presente parágrafo. |
Alteração 108
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-A (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 222-A – n.o 2
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
2. A Comissão pode decidir para que setores agrícolas enumerados no artigo 1.o, n.o 2, os observatórios dos mercados da União devem ser criados. |
‘2. A Comissão pode decidir para que setores agrícolas enumerados no artigo 1.o, n.o 2, os observatórios dos mercados da União devem ser criados. Pode igualmente decidir estabelecer uma distinção entre produção biológica e não biológica.’ |
Alteração 109
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-B (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 222-B-A (novo)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
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|
|
«Artigo 222.o -B-A |
||
|
|
Planos de prevenção e gestão de perturbações do mercado |
||
|
|
1. A fim de alcançar os objetivos da PAC estabelecidos no artigo 39.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, em especial o objetivo de estabilização dos mercados, a Comissão elabora planos de prevenção e gestão das perturbações do mercado que definam a sua estratégia de intervenção para cada um dos produtos agrícolas referidos no artigo 1.o do presente regulamento. |
||
|
|
2. A Comissão baseia a sua estratégia de intervenção no trabalho dos observatórios dos mercados agrícolas da União Europeia a que se refere o artigo 222.o -A. |
||
|
|
3. Em caso de perturbação do mercado, a Comissão executa, atempada e eficientemente, as medidas excecionais previstas na parte V, capítulo I, sempre que estas sejam aplicáveis de forma complementar às medidas de intervenção no mercado previstas na parte II, título II, com vista a restabelecer rapidamente o equilíbrio no mercado em causa, assegurando, ao mesmo tempo, a aplicação das medidas mais adequadas para cada setor afetado. |
||
|
|
4. A Comissão cria um quadro de desempenho que possibilite acompanhar, avaliar e apresentar relatórios sobre a execução dos planos de prevenção e gestão de perturbações do mercado. |
||
|
|
5. Até 30 de novembro de cada ano, a Comissão publica um relatório anual sobre a execução dos planos de prevenção e gestão de perturbações do mercado, bem como sobre as melhorias introduzidas na sua estratégia de intervenção. O relatório anual é apresentado todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho e tem como objetivo avaliar os resultados do plano no que se refere ao impacto, eficácia, eficiência e coerência dos instrumentos previstos no presente regulamento, bem como examinar a utilização, pela Comissão, das suas prerrogativas e do orçamento, no que respeita ao acompanhamento, à prevenção e à gestão de perturbações do mercado.’; |
Alteração 110
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-C (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Anexo I – Parte XII-A (nova)
|
Texto da Comissão |
Alteração |
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|
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|
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|
|
‘PARTE XII-A |
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|
Vinagre |
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|
|
O setor do vinagre inclui os produtos, com exceção do vinagre de vinho, enumerados na seguinte tabela: |
||
|
|
Código NC |
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|
2209 00 91 e 2209 00 99 |
||
|
|
Descrição |
||
|
|
Vinagre de fruta, incluindo o vinagre de quivi, ou vinagre de vinho de fruta, vinagre de bagas ou vinagre de vinho de bagas, vinagre de sidra, vinagre de álcool, vinagre de cereais, vinagre de malte, vinagre de malte destilado, vinagre de mel, vinagre aromatizado’; |
Alteração 111
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-D (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Anexo II – Parte III-A (nova)
|
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
|
||
|
|
‘ PARTE III -A |
||
|
|
Definições relativas ao setor do cânhamo |
||
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‘Cânhamo’: a planta Cannabis sativa L., das variedades enumeradas no Catálogo Comum das Variedades das Espécies de Plantas Agrícolas cultivadas pelas suas sementes, flores, fibras, cana e raízes. ’ |
Alteração 112
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-E (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Anexo II – Parte IV-A (nova)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«Parte IV-A |
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Definições relativas ao setor do vinagre |
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Alteração 113
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 8-F (novo)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Anexo VIII – Parte II-A (nova)
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Texto em vigor |
Alteração |
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“Parte II-A |
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Carne, produtos à base de carne e preparados de carne |
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Estas denominações incluem, por exemplo: |
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Alteração 114
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea b)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Anexo X – ponto I – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 115
Proposta de regulamento
Artigo 1 – parágrafo 1 – ponto 9 – alínea c)
Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Anexo X – ponto II – n.o 2
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Texto da Comissão |
Alteração |
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O preço é calculado combinando vários fatores indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado e dos custos de produção, as quantidades entregues e a qualidade ou composição da beterraba -sacarina entregue. Para o efeito, os Estados-Membros podem determinar indicadores, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar. As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes. |
O preço é calculado combinando vários fatores objetivos, verificáveis e não manipuláveis, indicados no contrato, que devem incluir indicadores objetivos, índices ou métodos de cálculo do preço final, que sejam facilmente acessíveis e compreensíveis e que reflitam a evolução das condições de mercado , da inflação, dos custos globais de produção, incluindo a remuneração de agricultores, os custos totais para serviços adicionais, as quantidades entregues e a qualidade ou composição dos produtos agrícolas entregues. Para o efeito, os Estados-Membros ou as autoridades regionais podem determinar indicadores, que devem ser publicados em linha para efeitos de utilização em contratos, de acordo com critérios objetivos baseados em estudos sobre a produção e a cadeia de abastecimento alimentar , nos dados fornecidos por organizações interprofissionais reconhecidas na aceção do artigo 157.o, n.o 1, e nos dados do Observatório da Cadeia Agroalimentar da UE . As partes contratantes são livres de remeter para estes indicadores ou para quaisquer outros indicadores que considerem relevantes. |
Alteração 116
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (UE) 2021/2115
Artigo 52 – n.o 5-A – parte introdutória
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 60 % para as despesas ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a), b) ou c), caso estejam reunidas as condições seguintes: |
5-A. O limite de 50 % fixado no n.o 1 aumenta para 70 % para as despesas ligadas aos objetivos referidos no artigo 46.o, alíneas a), b) ou c), caso estejam reunidas as condições seguintes: |
Alteração 117
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea b)
Regulamento (UE) 2021/2115
Artigo 52 – n.o 5-A – alínea b)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 118
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 – alínea c-A) (nova)
Regulamento (UE) 2021/2115
Artigo 52 – n.o 7-A (novo)
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Texto da Comissão |
Alteração |
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«7 -A. O disposto no n.o 7 do presente artigo pode ser alargado a todos os produtos abrangidos pelos artigos 42.o a 68.o.» |
Alteração 119
Proposta de regulamento
Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 3
Regulamento (UE) 2021/2115
Artigo 88 – n.o 7 – parágrafo 1
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A partir de 2025, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC apresentado em conformidade com o artigo 119.o e decidir utilizar até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo V, se pertinente após dedução das dotações para o algodão previstas no anexo VIII, para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7. |
A partir de 2025, os Estados-Membros podem rever as suas decisões a que se refere o n.o 6 no âmbito de um pedido de alteração dos seus planos estratégicos da PAC apresentado em conformidade com o artigo 119.o e decidir utilizar até 6 % das suas dotações para pagamentos diretos estabelecidas no anexo V, se pertinente após dedução das dotações para o algodão previstas no anexo VIII, para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7 , desde que essa decisão não afete negativamente o nível de apoio ao rendimento de base para a sustentabilidade . |
Alteração 120
Proposta de regulamento
Artigo 3-A (novo)
Regulamento (UE) 2024/1143
Artigo 37 – n.o 5
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Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 3.o -A |
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Alteração do Regulamento (UE) 2024/1143 |
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No artigo 37.o, o n.o 5, passa a ter a seguinte redação: |
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5. Os produtos agrícolas que sejam designados por uma indicação geográfica devem incluir a indicação do nome do produtor ou do operador no rótulo, no mesmo campo visual que a indicação geográfica. Nesse caso, entende-se por nome do operador o nome do operador responsável pela fase da produção em que é obtido o produto a abranger pela indicação geográfica, ou responsável pela transformação substancial desse produto. |
«5. Os produtos agrícolas que sejam designados por uma indicação geográfica devem incluir a indicação do nome do produtor ou do operador no rótulo, no mesmo campo visual que a indicação geográfica. Nesse caso, entende-se por nome do operador o nome do operador responsável pela fase da produção em que é obtido o produto a abranger pela indicação geográfica, ou responsável pela transformação substancial desse produto. |
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As bebidas espirituosas designadas por uma indicação geográfica devem incluir a indicação do nome do produtor no rótulo, no mesmo campo visual que a indicação geográfica. |
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No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior seja a descrita no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a indicação do nome do produtor ou do operador é facultativa. |
No caso de embalagens ou recipientes cuja face maior seja a descrita no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011, a indicação do nome do produtor ou do operador é facultativa. |
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Os produtos agrícolas e as bebidas espirituosas comercializados ao abrigo de uma indicação geográfica e que tenham sido rotulados antes de 14 de maio de 2026 podem continuar a ser colocados no mercado sem cumprir a obrigação de indicar o nome do produtor ou do operador no mesmo campo visual que a indicação geográfica, até ao esgotamento das existências. |
Os produtos agrícolas comercializados ao abrigo de uma indicação geográfica e que tenham sido rotulados antes de 14 de maio de 2026 podem continuar a ser colocados no mercado sem cumprir a obrigação de indicar o nome do produtor ou do operador no mesmo campo visual que a indicação geográfica, até ao esgotamento das existências. |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 60.o, n.o 4, quarto parágrafo, do Regimento (A10-0161/2025).
(5) Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).
(5) Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).
(5-A) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_interinstit/2016/512/oj.
(6) 6 Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj).
(7) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
(7) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj).
(8) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
(8) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).
(10) Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36, http://data.europa.eu/eli/reco/2003/361/oj).
(11) Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1217/oj).
(11) Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (JO L 328 de 15.12.2009, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1217/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1545/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)