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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1537 |
15.4.2026 |
P10_TA(2025)0205
Pedido de levantamento da imunidade de Péter Magyar
Decisão do Parlamento Europeu, de 7 de outubro de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Péter Magyar (2025/2096(IMM))
(C/2026/1537)
O Parlamento Europeu,
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Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Péter Magyar, transmitido em 21 de março de 2025 pelo Tribunal da Comarca de Pest-Centro na Hungria, no âmbito de uma ação penal instaurada contra Péter Magyar, o qual foi anunciado na sessão plenária de 5 de maio de 2025, |
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Tendo em conta que Péter Magyar renunciou ao seu direito a ser ouvido nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento, |
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Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976, |
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Tendo em conta o artigo 4.o, n.o 2, da lei fundamental da Hungria, |
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Tendo em conta os Acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023 (1), |
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Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10-0182/2025), |
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A. |
Considerando que, em 21 de março de 2025, o Tribunal da Comarca de Pest-Centro apresentou um pedido de levantamento da imunidade de Péter Magyar, deputado ao Parlamento Europeu eleito na Hungria, relacionado com uma alegada infração nos termos do artigo 226.o, n.o 1, da Lei C de 2012, que aprova o Código Penal húngaro, por factos ocorridos em abril de 2024 numa ação penal por difamação instaurado contra ele na sequência de acusação particular; |
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B. |
Considerando que o pedido de levantamento da imunidade indica que Péter Magyar é acusado de ter proferido publicamente afirmações falsas durante uma manifestação e de ter divulgado rumores suscetíveis de prejudicar a reputação do movimento político «Mi Hazánk Mozgalom» [Movimento a Nossa Pátria] e de um dos seus vice-presidentes, deputado ao Parlamento húngaro; considerando que, na sequência de acusação particular por difamação, foi instaurada uma ação penal contra Péter Magyar em 13 de maio de 2024; |
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C. |
Considerando que Péter Magyar foi eleito nas eleições europeias de junho de 2024 e que se encontrava em campanha eleitoral para ser eleito deputado ao Parlamento Europeu no momento da apresentação da queixa-crime contra ele; |
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D. |
Considerando que a alegada infração não constitui uma opinião expressa ou um voto emitido por Péter Magyar no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, nem o pedido subsequente de levantamento da imunidade de Péter Magyar está relacionado com tal opinião ou voto; |
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E. |
Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiem, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos deputados do parlamento do seu país; |
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F. |
Considerando que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Lei Fundamental da Hungria, os deputados ao Parlamento húngaro beneficiam de imunidade parlamentar; considerando que, nos termos do artigo 79.o, n.o 2, da Lei n.o XXXVI, de 2012, relativa ao Parlamento húngaro, uma pessoa registada com efeito definitivo e vinculativo como candidato goza da mesma imunidade que os deputados até que o resultado das eleições se torne definitivo e vinculativo e que, em todo o caso, nos termos do artigo 79.o, n.o 1, da mesma lei, os deputados gozam de imunidade a partir do dia da sua eleição; considerando que, nos termos do artigo 74.o, n.o 1, da Lei n.o XXXVI, de 2012, relativa ao Parlamento húngaro, as ações penais, ou, caso a imunidade não seja voluntariamente levantada no processo em causa, os processos por infração, não podem ser instaurados ou prosseguidos e não podem ser aplicadas medidas de coação no âmbito de um processo penal contra um deputado, sem o acordo prévio do Parlamento húngaro; |
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G. |
Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas sim uma garantia da independência do Parlamento Europeu como um todo e dos seus membros; |
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H. |
Considerando que o objetivo da imunidade prevista no Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no desempenho das suas funções parlamentares e que não podem ser separadas dessas funções; |
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I. |
Considerando que decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Parlamento dispõe de um «amplo poder de apreciação quanto à orientação que entende dar a uma decisão na sequência de um pedido de levantamento da imunidade [...], devido ao caráter político que essa decisão reveste» (2); |
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J. |
Considerando que Péter Magyar é o presidente do Partido TISZA («Tisztelet és Szabadság Párt» e também o cabeça de lista desse partido às eleições europeias de 2024; considerando que o «Mi Hazánk Mozgalom» também participou nas eleições europeias de 2024 e pode, portanto, ser considerado um opositor político direto de Péter Magyar; considerando que os opositores políticos estão normalmente sujeitos a maiores críticas e polémicas no debate político do que os cidadãos que não são politicamente ativos; considerando que, ao abrigo do direito húngaro, as ações por difamação podem ser intentadas tanto com base no direito penal como no direito civil, com diferenças significativas a nível das consequências jurídicas correspondentes, incluindo pena de prisão; considerando que, no caso em apreço, a decisão de intentar uma ação penal suscita dúvidas quanto à sua finalidade, que pode exceder o objetivo legítimo de reparação pelos alegados danos sofridos, e sugere que o objetivo pretendido vai além desse objetivo legítimo e visa, de facto, prejudicar a reputação de Péter Magyar na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu; |
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K. |
Considerando que os elementos acima referidos suscitam sérios receios quanto à eventual intenção de prejudicar a atividade política de Péter Magyar e, em particular, a sua atividade enquanto deputado ao Parlamento Europeu; |
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L. |
Considerando que, no caso em apreço, parece poder presumir-se a existência de fumus persecutionis, ou seja, de um «elemento concreto» (3) de que a intenção subjacente ao processo judicial em questão é prejudicar a atividade política de Péter Magyar pelo pedido de levantamento da sua imunidade, sobretudo aquando da sua candidatura às eleições europeias de 2024 como cabeça de lista do seu partido político; |
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M. |
Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (4); |
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1. |
Decide não levantar a imunidade de Péter Magyar; |
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2. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da Hungria e a Péter Magyar. |
(1) Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; Acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; Acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; Acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento Europeu, T-272/21, ECLI:EU:T:2023:373.
(2) Acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23, n.o 59 e jurisprudência citada.
(3) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2020, Troszczynski/Parlamento Europeu, C-12/19, ECLI:EU:C:2020:725, n.o 26.
(4) Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1537/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)