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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1474

9.4.2026

P10_TA(2025)0187

O papel dos investimentos da política de coesão na resolução da atual crise da habitação

Resolução do Parlamento Europeu, de 10 de setembro de 2025, sobre o papel dos investimentos da política de coesão na resolução da atual crise da habitação (2024/2120(INI))

(C/2026/1474)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), nomeadamente os artigos 14.o, 174.o, 175.o, 177.o e 349.o, e o Protocolo n.o 28 relativo à coesão económica, social e territorial, que reconhece a necessidade de acompanhar de perto os progressos verificados na realização da coesão económica, social e territorial e afirma a vontade dos Estados-Membros de analisar todas as medidas necessárias a este respeito,

Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 17.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (1) («Regulamento Disposições Comuns»),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1057 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1296/2013 (3),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de junho de 2021 que cria o Fundo para uma Transição Justa (4) (FTJ), que visa apoiar as pessoas, as economias e o ambiente dos territórios que enfrentam grandes desafios socioeconómicos decorrentes da transição para uma UE com impacto neutro no clima,

Tendo em conta o nono relatório da Comissão sobre a coesão económica, social e territorial, de março de 2024,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, nomeadamente o artigo 8.o e o artigo 25.o, n.o 1,

Tendo em conta o acordo adotado na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (COP21), realizada em Paris, em 12 de dezembro de 2015 (Acordo de Paris),

Tendo em conta a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que entrou em vigor na UE em 22 de janeiro de 2011, em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (5),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho de 30 de junho de 2021 que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (6),

Tendo em conta a Carta das Nações Unidas sobre o alojamento sustentável (Carta de Genebra) e o seu objetivo de «garantir a todos o acesso a um alojamento digno, adequado, salubre e a preços acessíveis»,

Tendo em conta a versão revista da Carta Social Europeia do Conselho da Europa, nomeadamente o artigo 31.o sobre o direito à habitação,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 14 de outubro de 2020, intitulada «Impulsionar uma Vaga de Renovação na Europa para tornar os edifícios mais ecológicos, criar emprego e melhorar as condições de vida» (COM(2020)0662), que tem por objetivo a renovação de 35 milhões de edifícios até 2030,

Tento em conta o Regulamento (UE) 2024/1028 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, sobre a recolha e a partilha de dados relativos aos serviços de arrendamento para alojamento de curta duração e que altera o Regulamento (UE) 2018/1724 (7),

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2024/1275 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de abril de 2024, relativa ao desempenho energético dos edifícios (8) (Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios),

Tendo em conta a sua Resolução, de 13 de junho de 2018, sobre a política de coesão e a economia circular (9),

Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2021, sobre o tema «Inverter as tendências demográficas nas regiões da UE utilizando os instrumentos da política de coesão»  (10),

Tendo em conta a Agenda Territorial 2030 — Um futuro para todos os lugares, aprovada na reunião informal dos ministros responsáveis pelo ordenamento do território, pelo desenvolvimento territorial e/ou pela coesão territorial, em 1 de dezembro de 2020,

Tendo em conta a agenda em matéria de parceria para a habitação da Agenda Urbana da UE, de dezembro de 2018,

Tendo em conta a nova Carta de Leipzig — O poder transformador das cidades para o bem comum, adotada na reunião ministerial informal sobre Assuntos Urbanos, em 30 de novembro de 2020,

Tendo em conta a Nova Agenda Urbana adotada pelas Nações Unidas em 20 de outubro de 2016,

Tendo em conta a Declaração de Lisboa sobre a Plataforma Europeia de Combate à Situação de Sem-Abrigo, adotada em 21 de junho de 2021 pelas instituições da UE, pelos Estados-Membros e pelos parceiros sociais,

Tendo em conta o Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) proclamado pelo Conselho, o Parlamento e a Comissão em novembro de 2017, em particular os seus princípios n.o 19 («Habitação e assistência para os sem-abrigo») e n.o 20 («Acesso aos serviços essenciais»),

Tendo em conta a nona análise da exclusão habitacional na Europa 2024, publicada em agosto de 2024 pela Federação Europeia das Organizações Nacionais que Trabalham com Sem-Abrigo (FEANTSA) e pela Fondation Abbé Pierre,

Tendo em conta o Livro Verde sobre o Envelhecimento: Promover a responsabilidade e a solidariedade entre gerações, publicado pela Comissão em 27 de janeiro de 2021 (COM(2021)0050),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de outubro de 2020, intitulada «Uma União da igualdade: Quadro estratégico da UE para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos» (COM(2020)0620),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de setembro de 2021, intitulada «Novo Bauhaus Europeu – Beleza, Sustentabilidade, Inclusividade» (COM(2021)0573),

Tendo em conta a sua Resolução, de 21 de janeiro de 2021, sobre o acesso a uma habitação digna e a preços acessíveis para todos (11),

Tendo em conta a sua Resolução de 24 de novembro de 2020, sobre a redução da percentagem de pessoas sem-abrigo na UE (12),

Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2022, sobre o Novo Bauhaus Europeu (13),

Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de fevereiro de 2022, sobre os desafios para as zonas urbanas na era pós-COVID-19 (14),

Tendo em conta a sua Resolução, de 12 de julho de 2023, sobre as atividades financeiras do Banco Europeu de Investimento – relatório anual de 2022 (15),

Tendo em conta o projeto ESPON intitulado «Access to affordable and quality housing for all people» [Acesso a habitação a preços acessíveis e de qualidade para todos],

Tendo em conta o conjunto de instrumentos da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos sobre a descentralização/fragmentação das responsabilidades em matéria de habitação social,

Tendo em conta o relatório de Enrico Letta, de abril de 2024, intitulado «Much more than a market» [Muito mais do que um mercado],

Tendo em conta o relatório de Mario Draghi, de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia],

Tendo em conta o relatório do Instituto Federal Alemão de Investigação sobre Construção, Assuntos Urbanos e Desenvolvimento Espacial, publicado em 2022, intitulado «Housing Policies in the EU» [Políticas de habitação na UE],

Tendo em conta o relatório da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho, de 18 de outubro de 2023, intitulado «Bridging the rural-urban divide: Addressing inequalities and empowering communities» [Colmatar o fosso entre as zonas rurais e as zonas urbanas: corrigir as desigualdades e capacitar as comunidades],

Tendo em conta a publicação do Eurostat intitulada «Housing in Europe — 2024 edition» [Habitação na Europa — edição de 2024],

Tendo em conta a Declaração dos ministros da UE responsáveis pela habitação, adotada em Nice, em 8 de março de 2022,

Tendo em conta a Declaração de Gijón, adotada por ocasião da reunião ministerial informal sobre habitação e desenvolvimento urbano, em 13 e 14 de novembro de 2023,

Tendo em conta a Declaração de La Hulpe sobre o Futuro do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, assinada pelas instituições da UE, pelos parceiros sociais e por representantes da sociedade civil em 16 de abril de 2024,

Tendo em conta a Declaração de Liège, elaborada e assinada por intervenientes não estatais europeus, incluindo municípios e regiões, ONG, organizações, investigadores, representantes da sociedade civil e empresas, na Conferência Europeia dos Ministros da Habitação, sob a Presidência belga do Conselho, em 5 de março de 2024,

Tendo em conta o relatório do Banco Europeu de Investimento (BEI), de 7 de fevereiro de 2024, intitulado «EIB Investment Report 2023/2024» [Relatório de Investimento do BEI 2023/2024],

Tendo em conta o Parecer do Comité das Regiões Europeu, de 17 de abril de 2024, intitulado «A habitação inteligente, sustentável e a preços acessíveis como instrumento para os órgãos de poder local enfrentarem múltiplos desafios»  (16),

Tendo em conta o Parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 5 de dezembro de 2024, intitulado «Habitação social na UE – digna, sustentável e acessível»  (17),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 14 de maio de 2025, intitulado «Papel das regiões e dos municípios no Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis»,

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões Europeu, de 21 de novembro de 2024, intitulado «Uma política de coesão renovada após 2027 que não deixe ninguém para trás»  (18),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 7 de março de 2025, intitulada «Um Roteiro dos Direitos das Mulheres» (COM(2025)0097),

Tendo em conta a sua Resolução, de 7 de junho de 2022, sobre as ilhas e a política de coesão: ponto da situação e desafios futuros (19),

Tendo em conta a carta de missão de 17 de setembro de 2024 dirigida a Dan Jørgensen, comissário da Energia e Habitação,

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Desenvolvimento Regional (A10-0139/2025),

A.

Considerando que a política de habitação continua a ser da competência dos Estados-Membros, mas é afetada pelo quadro legislativo e regulamentar europeu.

B.

Considerando que o acesso a habitação adequada e o direito à assistência social e à ajuda à habitação são direitos humanos fundamentais, consagrados nos artigos 7.o e 34.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; considerando que a habitação é essencial para garantir a dignidade humana, a inclusão social e a participação económica; considerando que 17 % dos europeus vivem em casas que não oferecem espaço adequado; considerando que o Pilar Europeu dos Direitos Sociais tem potencial para melhorar a vida das pessoas na UE, inclusive através de políticas de habitação;

C.

Considerando que, nos últimos anos, os preços da habitação na UE aumentaram, em média, 48 %, principalmente devido a uma subida acentuada dos preços de produção da construção de novas residências entre 2010 e 2023, a taxas hipotecárias mais elevadas, a uma diminuição da construção e da renovação, que tem capacidades limitadas, a um aumento da aquisição de imóveis como investimento para gerar rendimentos adicionais e à falta de políticas adequadas no mercado da habitação; considerando que esta situação foi agravada por obstáculos burocráticos e por investimentos insuficientes em habitação social, a preços acessíveis, pública e sem fins lucrativos;

D.

Considerando que o crescimento exponencial recente do mercado de arrendamento de curta duração afetou negativamente as comunidades locais em destinos turísticos populares devido à falta de habitação disponível, contribuindo para a gentrificação, a exclusão social e o aumento dos preços de arrendamento;

E.

Considerando que o mau planeamento e conceção no domínio público, o intensificar da expansão urbana e a utilização inadequada dos solos resultaram na redução da qualidade dos edifícios em toda a Europa;

F.

Considerando que o aumento do custo de vida agravou a crise da habitação em 2023, com os custos da habitação na UE a ultrapassaram 40 % do rendimento disponível para 10,6 % dos agregados familiares nas zonas urbanas e 7 % dos agregados familiares nas zonas rurais (20); considerando que a taxa de sobrecarga das despesas em habitação foi muito elevada nas cidades dos Estados-Membros do sul e do norte;

G.

Considerando que, de acordo com um inquérito Eurobarómetro publicado em julho de 2024, as preocupações com o aumento dos preços, o custo de vida e a situação económica foram as principais razões que motivaram as pessoas a votar nas eleições europeias;

H.

Considerando que políticas de habitação nacionais e da UE bem-sucedidas devem basear-se em dados atualizados, fiáveis, abrangentes e harmonizados que abranjam os preços da habitação, as transações imobiliárias, os beneficiários efetivos, as estruturas de propriedade, as proporções da habitação pública, sem fins lucrativos e privada, a qualidade da habitação e os impactos ambientais;

I.

Considerando que a inacessibilidade dos preços da habitação afeta uma percentagem crescente da população e tem um impacto desproporcionado nos agregados familiares de baixos e médios rendimentos; considerando que o rápido aumento das rendas em muitas regiões da UE está a agravar a insegurança habitacional e a exclusão social, em particular em certos centros urbanos e em zonas de turismo intensivo;

J.

Considerando que as medidas tomadas pelas autoridades públicas para fazer face às pressões sobre as rendas nas zonas de turismo intensivo podem contribuir para um aumento da oferta de habitação a preços acessíveis em toda a UE; considerando que estas medidas podem oferecer soluções às pessoas que trabalham ou estudam em zonas de turismo intensivo;

K.

Considerando que o objetivo de uma Europa neutra em termos de carbono até 2050, o mais tardar, deve ser associado ao objetivo de uma transição justa e equitativa; considerando que a poluição do ar e da água, a falta de água disponível e a pobreza energética continuam, em geral, a ser demasiado elevadas em muitas regiões menos desenvolvidas;

L.

Considerando que a atual crise da habitação em toda a UE está a agravar a exclusão social, tornando cada vez mais difícil o acesso a habitação a preços comportáveis, adequada, segura, acessível e energeticamente eficiente, em particular para os grupos vulneráveis, incluindo as minorias étnicas; considerando que, apesar do crescimento económico registado em várias regiões, o nível dos salários nem sempre acompanha o ritmo do aumento dos custos da habitação, o que conduz a um número crescente de «trabalhadores pobres» que não conseguem pagar habitação adequada; considerando que o aumento dos custos e a falta de habitação acessível fizeram com que muitos indivíduos e famílias destes grupos vulneráveis enfrentassem pressões financeiras e instabilidade; considerando que tal também dificulta a mobilidade laboral e a participação social, em particular para as pessoas que já se encontram em risco de marginalização;

M.

Considerando que a UE está atualmente longe de cumprir o seu compromisso de acabar com o fenómeno dos sem-abrigo até 2030 e que são necessários mais esforços para atingir este objetivo; considerando que o número de pessoas sem-abrigo na Europa em 2024 está estimado em quase 1,3 milhões, incluindo 400 000 crianças; considerando que o número total tem vindo a aumentar regularmente desde 2008, impulsionado pelo agravamento da crise da habitação e pela crescente desigualdade que tem um impacto desproporcionado nas comunidades mais vulneráveis e marginalizadas;

N.

Considerando que a proteção da propriedade privada é reconhecida no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; considerando que o desrespeito pela propriedade afeta, em particular, as comunidades e os pequenos proprietários; considerando que as autoridades públicas dos Estados-Membros são responsáveis por dar resposta aos direitos dos proprietários e às necessidades de habitação dos agregados familiares e das famílias vulneráveis;

O.

Considerando que o investimento em habitação pública, social e sem fins lucrativos deve ser excluído das restrições fiscais;

P.

Considerando que as pessoas com deficiência enfrentam frequentemente obstáculos desproporcionados no acesso a habitação sustentável e a preços acessíveis; considerando que a falta de acessibilidade na habitação agrava a exclusão social e impede as pessoas com deficiência de viverem de forma independente e de participarem plenamente na sociedade; considerando que as alterações demográficas na Europa exigem políticas de coesão que deem prioridade ao desenvolvimento de habitação adaptada para satisfazer as necessidades de uma população envelhecida e das pessoas com deficiência, garantindo tanto a acessibilidade como a inclusividade; considerando que o investimento da política de coesão deve integrar a dimensão da deficiência em todos os programas de habitação, a fim de assegurar a igualdade de oportunidades para todos os cidadãos;

Q.

Considerando que não existe atualmente uma definição consensual de «habitação a preços acessíveis» em todos os Estados-Membros; considerando que a noção de habitação a preços acessíveis a nível da UE é enquadrada num «continuum habitacional», que inclui a habitação social, a habitação para arrendamento a preços acessíveis e a propriedade habitacional a preços acessíveis; considerando que a atual ausência de uma definição acordada pode constituir um obstáculo a investimentos adicionais neste domínio;

R.

Considerando que as políticas da UE influenciam indiretamente a habitação através de regulamentação em matéria de requisitos de eficiência energética, sustentabilidade ambiental, concorrência, auxílios estatais ou legislação da UE que afeta os custos e a rapidez da construção;

S.

Considerando que, em 2021, a habitação social era composta por mais de 14 milhões de habitações, ou seja, 8 % do parque habitacional total da UE; considerando que a percentagem de habitação social no parque habitacional total diminuiu três pontos percentuais desde 2010, embora o número de pessoas vulneráveis, incluindo as pessoas sem-abrigo e os migrantes, tenha aumentado significativamente; considerando que este declínio está relacionado com um abrandamento na construção de novas habitações sociais e com a privatização do parque imobiliário existente, através da qual as habitações sociais são convertidas em habitações para arrendamento a preços de mercado;

T.

Considerando que o acesso à terra é uma condição prévia fundamental para o desenvolvimento de habitação a preços acessíveis e sem fins lucrativos; considerando que os Estados-Membros e as autoridades locais desempenham um papel fundamental na definição da utilização dos solos através do planeamento urbano e de instrumentos regulamentares; considerando que devem ser desenvolvidos e aplicados mecanismos de controlo apropriados para garantir que uma percentagem adequada de terras seja reservada para projetos de habitação sem fins lucrativos e a preços acessíveis; considerando que tais medidas são essenciais para combater as pressões especulativas e assegurar a sustentabilidade a longo prazo, a acessibilidade dos preços e a inclusividade do desenvolvimento urbano;

U.

Considerando que as incertezas jurídicas e a burocracia no que respeita às regras da UE em matéria de auxílios estatais constituem um obstáculo importante ao investimento de fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) em habitação a preços acessíveis, e que a Comissão deve proceder a uma reforma da sua Decisão de 2011 relativa ao serviço de interesse económico geral (SIEG) (21), a fim de alargar o âmbito de aplicação das regras para além da habitação social e contribuir para a acessibilidade dos preços da habitação;

V.

Considerando que os fundos da política de coesão da UE e os instrumentos de financiamento do BEI são fontes de investimento muito importantes da UE para aumentar a oferta de habitação social e a preços acessíveis na UE e nas suas regiões, promovendo intervenções integradas para garantir uma maior acessibilidade da habitação e uma coesão social acrescida a níveis urbano e rural; considerando que o apoio total da UE de 7,5 mil milhões de EUR atribuído à habitação ao abrigo da política de coesão representam cerca de 2 % da dotação total da política de coesão de 379 mil milhões de EUR para o período de 2021-2027; considerando que a política de coesão, por si só, não é capaz de resolver a atual crise da habitação, uma vez que, de acordo com a análise económica realizada para o Relatório de Investimento do BEI relativo ao período de 2024/2025, o défice de investimento em habitação a preços acessíveis é estimado em 270 mil milhões de EUR por ano; considerando que os fundos da política de coesão devem ser utilizados de forma estratégica e com procedimentos eficientes e transparentes; considerando que os fundos públicos devem ser complementados pela atração de investimento privado;

W.

Considerando que o investimento da política de coesão na habitação deve basear-se numa avaliação exaustiva dos mercados da habitação, a fim de evitar efeitos indesejados, tendo em conta as necessidades dos agregados familiares e os limiares de acessibilidade dos preços, dando prioridade aos meios de subsistência dos grupos sociais mais vulneráveis, nomeadamente, as pessoas com deficiência, as pessoas sem-abrigo, as pessoas que vivem em habitações inadequadas ou precárias e as pessoas com necessidades específicas, incluindo mulheres, jovens e idosos, famílias monoparentais, trabalhadores com rendimentos baixos e médios, agregados familiares e famílias;

X.

Considerando que a habitação social e a preços acessíveis é financiada principalmente pelas autoridades nacionais, regionais e locais, bem como pelos utilizadores finais das habitações; considerando que os instrumentos de financiamento da UE são frequentemente demasiado complexos ou mal adaptados às necessidades locais, limitando o acesso das cidades e dos municípios; considerando que esta desconexão dificulta a aplicação eficaz da política de habitação, especialmente para os grupos vulneráveis; considerando que os órgãos de poder local e regional, enquanto intervenientes fundamentais no desenvolvimento social e económico, devem ser plenamente envolvidos na definição do investimento da política de coesão na habitação;

Y.

Considerando que a política de coesão é o principal instrumento de investimento da UE para o desenvolvimento económico e social sustentável em toda a UE e contribui significativamente para a luta contra as alterações climáticas e para o Pacto Ecológico Europeu, bem como para o cumprimento dos objetivos de desenvolvimento sustentável (ODS); considerando que o setor da construção deve adotar modelos circulares e regenerativos; considerando que os edifícios representam cerca de 40 % do consumo de energia da UE e 36 % das emissões de CO2, tornando essencial a sua descarbonização através da renovação em grande escala; considerando que o aumento dos custos da habitação e da energia põe em evidência a necessidade urgente de habitações públicas ou sem fins lucrativos a preços acessíveis e de renovações profundas para reduzir a pobreza energética; considerando que esse investimento deve apoiar soluções ecológicas e respeitadoras do clima e estar em consonância com os objetivos ambientais da UE;

Z.

Considerando que a Lei Europeia em matéria de Clima inclui um objetivo legal para a UE alcançar a neutralidade climática até 2050, estabelecendo a meta intermédia de reduzir as emissões líquidas de gases com efeito de estufa em, pelo menos, 55 % até 2030, em comparação com os valores de 1990;

AA.

Considerando que o Parlamento apelou a soluções para melhorar o quadro legislativo e de financiamento a nível da UE, a fim de facilitar o investimento em habitação social e a preços acessíveis e garantir o direito de livre circulação e o direito de permanência de todos os cidadãos;

AB.

Considerando que, de acordo com os dados do Eurostat de 2021, 49 % dos jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 34 anos na UE viviam com os seus pais, devido aos elevados custos de habitação, à dificuldade de acesso a hipotecas e à precariedade laboral, salientando a necessidade de políticas para combater a insegurança habitacional, e que apenas 17 % dos estudantes tiveram acesso a alojamento estudantil; considerando que esta crise habitacional atrasa a transição dos jovens para a idade adulta, limita o seu desenvolvimento e afeta a equidade intergeracional; considerando que a política de coesão deve apoiar o princípio do direito de permanência, em particular para os jovens, melhorando o acesso a habitação a preços acessíveis;

AC.

Considerando que a fuga de cérebros continua a afetar desproporcionadamente as regiões menos desenvolvidas, com consequências a longo prazo para a coesão e o futuro da UE; considerando que o investimento na renovação da habitação e nos serviços essenciais nas zonas rurais é fundamental para evitar a fuga das zonas rurais e reter os talentos;

AD.

Considerando que a atual crise da acessibilidade dos preços da habitação foi agravada pela pandemia de COVID-19 e pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, que exerceram uma pressão adicional sobre os custos da habitação através do aumento dos custos dos fatores de produção e de perturbações da cadeia de abastecimento; considerando que o fosso entre a oferta e a procura de habitação foi exacerbado pelo papel significativo desempenhado pelos especuladores na subida dos preços da habitação e na criação de bolhas imobiliárias, bem como pela falta de investimento público em habitação social e a preços acessíveis nas últimas décadas;

AE.

Considerando que o Novo Bauhaus Europeu (NEB) promove um novo paradigma para o ambiente de construção baseado na beleza, na sustentabilidade e na união através da arquitetura, da conceção e do ordenamento do território; considerando que, à luz da crise climática, das desigualdades sociais, do aumento do custo de vida e do impacto da guerra e das catástrofes naturais, o NEB deve também servir de instrumento para reimaginar e adaptar os nossos espaços públicos e privados aos desafios atuais e futuros;

Panorâmica da atual crise da habitação na UE

1.

Reconhece que a UE está a atravessar uma grave crise de habitação que não é apenas uma questão social, mas também um desafio económico, exacerbando as desigualdades existentes e dificultando o cumprimento dos direitos fundamentais dos cidadãos; constata, além disso, que, apesar de as zonas urbanas e industriais serem particularmente afetadas, a crise da habitação se estende a todas as regiões, em especial às que apresentam desvantagens geográficas permanentes, como as zonas rurais e interiores, as ilhas, as regiões ultraperiféricas, as regiões fronteiriças com elevada população pendular e as zonas costeiras e remotas, nomeadamente as que estão em risco de declínio demográfico; sublinha a necessidade de soluções adaptadas e de investimentos da política de coesão que respondam às suas necessidades específicas e reflitam as suas condições socioeconómicas e geográficas únicas, respeitando simultaneamente o direito de permanência dos cidadãos que pretendam permanecer nas suas regiões de origem, uma vez que a habitação é essencial para garantir a dignidade humana, a inclusão social e a participação económica; assinala que a falta de habitação adequada pode desencorajar os trabalhadores de entrarem no mercado de trabalho regional e contribuir para a estagnação do desenvolvimento regional;

2.

Reconhece que a crise da habitação não se manifesta de forma homogénea em toda a Europa, variando significativamente entre regiões; observa que as zonas rurais da UE cobrem 83 % do território da UE e acolhem cerca de 137 milhões de pessoas; salienta que estas pessoas enfrentam enormes desafios em matéria de habitação, designadamente relacionados com o estado do parque habitacional existente, o acesso limitado a novas construções e o despovoamento; reconhece que a falta de infraestruturas públicas nas zonas rurais, incluindo a habitação, torna estas zonas menos atrativas para os cidadãos e salienta que a política de coesão pode ser um instrumento importante para atrair os europeus para as zonas rurais, nomeadamente através da resolução do problema da falta de habitação e das alterações demográficas, incluindo o envelhecimento da população; destaca os desafios únicos em matéria de habitação com que se deparam os municípios de média e pequena dimensão, tais como o acesso limitado a recursos financeiros, infraestruturas inadequadas e capacidade institucional limitada; propõe, neste contexto, o aumento da disponibilidade de habitação adaptada para pessoas com deficiência e idosos, promovendo uma vida independente e simultaneamente a interação social, o apoio intergeracional e um sentimento de comunidade para combater a solidão indesejada; insta, por conseguinte, a Comissão a desenvolver estratégias específicas no âmbito da política de coesão para dar resposta aos desafios específicos enfrentados pelas zonas rurais, como os edifícios vagos, e à necessidade de renovação eficiente do ponto de vista energético, de habitação com emissões líquidas nulas e de promoção de modelos de habitação multigeracionais, a fim de evitar o despovoamento rural e assegurar a coesão territorial, proporcionando assim aos beneficiários as condições necessárias para exercerem o seu direito de permanência;

3.

Salienta que a crise da habitação na UE é particularmente grave nas ilhas e nas regiões ultraperiféricas, onde os condicionalismos estruturais e geográficos, a pressão especulativa do turismo e a falta de habitação pública agravam a situação; destaca a necessidade de medidas da política de coesão adaptadas a estas realidades específicas, em conformidade com os artigos 174.o e 349.o do TFUE; sublinha que as ilhas enfrentam desvantagens permanentes que dificultam a convergência territorial, social e económica, exigindo um financiamento reforçado da coesão e políticas de habitação específicas; realça que o investimento na habitação deve ser acompanhado de infraestruturas melhoradas nos domínios da saúde, da educação, dos serviços públicos e da conectividade, a fim de tornar as ilhas e as regiões ultraperiféricas atrativas e garantir o direito das pessoas a permanecerem nessas regiões;

4.

Manifesta a convicção de que, ao alinhar as políticas de habitação pela política de coesão, é possível realizar progressos significativos no sentido de resolver as disparidades regionais e sociais, os desafios demográficos e a crise da habitação e garantir um desenvolvimento regional equilibrado em toda a UE e nas suas cidades e regiões; salienta que a política de coesão não é a única solução para a crise da habitação e que devemos explorar outros instrumentos e fontes de financiamento da UE, e investimento privado, incluindo o BEI, que possam ajudar a fazer face à crise; destaca a necessidade de incentivar o envolvimento do setor privado e o investimento imobiliário para aumentar a disponibilidade de habitação;

5.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a estimularem parcerias público-privadas em projetos de construção de habitação, incluindo o desenvolvimento de infraestruturas em terrenos viáveis e a reutilização de edifícios públicos subutilizados, fazendo pleno uso dos fundos da política de coesão e de outros instrumentos de financiamento apoiados pelo BEI; apoia a criação de um mecanismo de investimento específico do BEI para financiar a construção e renovação de habitações sustentáveis e a preços acessíveis e a melhoria da eficiência energética; recomenda, além disso, o desenvolvimento de incentivos e de instrumentos financeiros inovadores para potenciar o investimento do setor privado, a par do financiamento público, em projetos de habitação a preços acessíveis; salienta a importância de assegurar que os mecanismos de financiamento da UE prestem apoio financeiro adequado aos proprietários, aos pequenos proprietários de imóveis e aos promotores, a fim de melhorar o parque habitacional existente e aumentar a disponibilidade de habitação a preços acessíveis, mantendo simultaneamente um equilíbrio entre os setores público e privado;

6.

Congratula-se com o anúncio da Comissão de que se criará, no âmbito do futuro Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis, uma plataforma de investimento da UE para a habitação sustentável e a preços acessíveis, na qual o BEI trabalhará em parceria com os bancos de fomento nacionais e as instituições financeiras internacionais da Europa, tendo em vista desenvolver novas oportunidades de financiamento para a habitação sustentável e a preços acessíveis e mobilizar fundos adicionais da política de coesão, dos orçamentos nacionais, regionais e locais e do investimento público e privado, bem como prestar serviços de aconselhamento e apoio personalizados que abranjam todas as fases do ciclo do projeto e mais além; sublinha que esta plataforma deve ser coordenada com a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo, a fim de reforçar a luta contra o fenómeno dos sem-abrigo através de estratégias integradas a nível da UE; recomenda que o BEI colabore com as autoridades de gestão da política de coesão para desenvolver instrumentos financeiros que garantam investimentos a longo prazo em habitação social e a preços acessíveis; salienta que os promotores imobiliários e as cooperativas sem fins lucrativos, bem como as autoridades locais, devem ter acesso a empréstimos a longo prazo com baixas taxas de juro, a fim de apoiar o desenvolvimento de habitação social e a preços acessíveis;

7.

Reconhece que o setor da construção, que desempenha um papel crucial na resposta à crise da habitação através da construção e renovação de habitações mais sustentáveis, é um dos principais grupos profissionais que sofrem de escassez de mão de obra e apela à adoção de medidas específicas para melhorar as condições de trabalho e de habitação da mão de obra do setor da construção; insta igualmente a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem plenamente o FSE+ para fazer face à escassez de trabalhadores qualificados nos setores da construção e da renovação, reconhecendo que uma mão de obra alargada e altamente qualificada é crucial para aumentar a oferta de habitação, melhorar a acessibilidade dos preços e impulsionar a competitividade e a inovação na indústria europeia da construção, especialmente através do desenvolvimento de empresas em fase de arranque baseadas na investigação de novos materiais;

8.

Exorta, assim, a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem o FSE+ para fomentar a formação profissional, bem como programas específicos de melhoria de competências e requalificação para dotar os trabalhadores dos conhecimentos especializados necessários em matéria de construção eficiente do ponto de vista energético, renovação sustentável da habitação e novas tecnologias de construção; considera fundamental, neste contexto, que as qualificações e a legislação laboral nacional no setor da construção contribuam para os esforços envidados para fazer face à escassez de mão de obra a longo prazo nos Estados-Membros; reconhece, além disso, o trabalho e o esforço dos trabalhadores por conta própria, que, enquanto principal mão de obra no setor, necessitam de uma proteção especial;

9.

Ressalta que a falta de habitação a preços acessíveis está também a tornar-se cada vez mais um obstáculo à mobilidade laboral na UE, porquanto os trabalhadores, em especial os jovens profissionais, os trabalhadores essenciais e os trabalhadores com baixos rendimentos têm dificuldade em encontrar alojamento adequado, digno e a preços acessíveis perto dos seus locais de trabalho, o que agrava as desigualdades sociais e económicas entre regiões e entre Estados-Membros; propõe que o financiamento também apoie soluções de alojamento temporário para trabalhadores móveis, estudantes e famílias jovens, a fim de reforçar a coesão social e a mobilidade económica;

10.

Recorda o compromisso da Comissão de apresentar o primeiro Plano Europeu de Habitação a Preços Acessíveis, com o objetivo de apoiar os Estados-Membros na luta contra as principais causas da crise da habitação, e sublinha que os órgãos de poder local e regional, bem como a sociedade civil, devem participar na sua elaboração, a fim de refletir as realidades vividas; salienta que o plano deve incluir medidas específicas e serviços adaptados para combater as causas profundas do fenómeno dos sem-abrigo, como o modelo «prioridade à habitação», de forma que complemente os instrumentos de financiamento da UE e esteja em conformidade com os compromissos assumidos no âmbito da Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo;

11.

Insta a Comissão e os Estados-Membros, no atual contexto de falha do mercado da habitação e tendo em conta as circunstâncias externas, a apoiarem o investimento público e, em particular, o investimento em habitação social realizado pela política de coesão e instrumentos financeiros, como empréstimos, garantias e capitais próprios em habitação social e a preços acessíveis, nomeadamente em habitação para estudantes a preços acessíveis; sublinha a necessidade de melhorar a relação entre a política de coesão e a governação económica da UE, evitando uma abordagem punitiva; realça que o Semestre Europeu deve cumprir os objetivos da política de coesão nos termos dos artigos 174.o e 175.o do TFUE, uma vez que são essenciais para o bem-estar social futuro e a longo prazo;

12.

Insta a Comissão a propor regimes de auxílios estatais prontos a utilizar, com vista a facilitar a rápida autorização de medidas de apoio a nível nacional ou da UE, conforme adequado; destaca a necessidade de reforçar os instrumentos de assistência técnica ao abrigo da política de coesão, a fim de melhorar a compreensão das regras em matéria de auxílios estatais que se aplicam aos fornecedores de habitação social, pública, sem fins lucrativos e cooperativa, e de apoiar a execução de projetos de habitação a preços acessíveis desenvolvidos no quadro de uma colaboração entre o BEI e a Comissão; salienta a importância de garantir o acesso à informação, ao intercâmbio de conhecimentos sobre os instrumentos financeiros da UE para a habitação e a um apoio consultivo personalizado para o desenvolvimento e a execução de projetos, nomeadamente através da plataforma pan-europeia de investimento na habitação sustentável e a preços acessíveis;

13.

Sugere que se melhore o instrumento estatístico a nível da UE para aceder a dados sobre os fundos da política de coesão afetados à habitação; salienta a necessidade de adotar rapidamente a proposta de regulamento relativo às estatísticas europeias sobre a população e a habitação, a fim de permitir a elaboração de políticas baseadas em dados concretos e uma melhor afetação dos recursos de coesão, e pede ao Eurostat que acompanhe as tendências do investimento no domínio da coesão, os desequilíbrios territoriais e os efeitos do turismo e do arrendamento de curta duração; apela, além disso, ao reforço da cooperação com o Tribunal de Contas Europeu no que diz respeito à utilização dos fundos da política de coesão para habitação a preços acessíveis, recomendando que estes dados sejam integrados na futura programação da política de coesão, com vista a colmatar as lacunas de investimento e de acessibilidade dos preços;

14.

Considera que os rendimentos locativos podem ser um elemento estrutural para complementar o rendimento dos cidadãos em tempos de incerteza económica; salienta que é necessário estabelecer requisitos de transparência para os investimentos imobiliários em grande escala e que importa controlar os produtos financeiros associados aos mercados da habitação;

Atualização da política de coesão 2021-2027 para dar resposta às crises da habitação

15.

Insta as autoridades de gestão dos fundos da política de coesão a nível nacional e regional a ponderarem a possibilidade de utilizar a revisão intercalar dos programas da política de coesão para o período de programação 2021-2027 como uma oportunidade para, pelo menos, duplicar os fundos destinados à habitação a preços acessíveis, assegurando uma abordagem mais equilibrada entre novas habitações e intervenções em matéria de eficiência energética, permitindo um acesso mais direto ao financiamento da UE por parte dos órgãos de poder local e regional e das autoridades urbanas e municipais; recomenda que os Estados-Membros desenvolvam estratégias nacionais em matéria de habitação para proporcionar soluções adicionais e utilizem as atuais possibilidades de transferência de dotações entre fundos da política de coesão para intensificar esse investimento e simplificar os procedimentos administrativos com vista a acelerar o investimento na habitação; recorda, no entanto, que a transferência de recursos no âmbito da política de coesão não resolverá, por si só, a crise da habitação e que o papel fundamental da política de coesão no reforço da coesão económica, social e territorial deve ser plenamente respeitado; exorta a Comissão e os Estados-Membros a utilizarem os fundos disponíveis através do NextGenerationEU, do BEI e da política de coesão para aumentar o seu investimento na habitação e nos serviços conexos;

16.

Recorda que a habitação é da competência dos Estados-Membros e é, em grande medida, gerida pelas autoridades regionais e locais; frisa que a crise da habitação deve ser combatida no pleno respeito do princípio da subsidiariedade, começando pelo nível local e respeitando especificamente as autoridades regionais e locais neste domínio; apela, por isso, a um apoio flexível da UE que se ajuste às especificidades nacionais, regionais e locais; recorda a importância de respeitar plenamente o princípio da parceria, o Código de Conduta Europeu sobre Parcerias e os princípios da governação a vários níveis em toda a programação, execução e acompanhamento, bem como em qualquer reprogramação da política de coesão, assegurando a participação ativa dos órgãos de poder local e regional e de outras partes interessadas; solicita que a Comissão evite a centralização dos programas de financiamento a nível nacional e crie mais oportunidades para as autoridades regionais e locais identificarem e utilizarem adequadamente os fundos da política de coesão, especialmente no domínio da habitação; destaca a necessidade de aumentar o investimento no reforço das capacidades administrativas, sobretudo em relação aos órgãos de poder local e regional, a fim de permitir uma gestão descentralizada e eficaz dos fundos da UE;

17.

Reconhece que o aumento dos preços da habitação se deve a múltiplos fatores, entre os quais a oferta limitada, os obstáculos burocráticos excessivos, a escassez de mão de obra e as dinâmicas de mercado, e insta os Estados-Membros a conciliarem a acessibilidade dos preços com a segurança jurídica e os incentivos ao investimento; preconiza instrumentos simplificados e eficazes da política de coesão para reduzir as disparidades regionais no acesso a habitação a preços acessíveis e apela à simplificação, transparência e acessibilidade dos fundos da política de coesão; propõe apoiar as entidades locais através da redução dos encargos administrativos; insta a Comissão a rever a regulamentação existente que afeta os setores da construção e da renovação, a fim de identificar os obstáculos relacionados, nomeadamente, com as regras em matéria de contratos públicos e de auxílios estatais que atrasam os projetos financiados com fundos da política de coesão;

18.

Observa que a maioria dos Estados-Membros identificou a acessibilidade dos preços da habitação como uma prioridade; exorta a Comissão a considerar a atual falta de acessibilidade dos preços da habitação um fenómeno a longo prazo e a propor uma revisão da regulamentação em vigor relativa ao FEDER, aos fundos de coesão, ao FSE+ e ao Fundo para uma Transição Justa, a fim de apoiar investimentos que se destinam a atenuar as consequências socioeconómicas da crise da habitação, em particular nas zonas urbanas, tendo simultaneamente em conta os desafios específicos do mercado da habitação nas zonas rurais e insulares; ressalta a importância de garantir que os fundos públicos da UE complementem os investimentos nacionais; apela à criação de um quadro regulamentar que incentive a renovação dos edifícios existentes, a fim de melhorar as condições de habitação sem comprometer a disponibilidade no mercado; salienta que os fundos da política de coesão para a habitação devem estar em consonância com os objetivos estratégicos, evitando a sobrepopulação urbana e apoiando os esforços para combater o despovoamento das regiões em que tal constitui um problema; propõe combater tanto o despovoamento como a escassez de habitação melhorando os projetos de conectividade; considera que este tipo de investimento deve ser acompanhado da prestação de outros serviços básicos, como a saúde, a educação, a energia e os serviços hídricos; realça, em particular, a necessidade de fazer face às consequências dos custos da habitação para as pessoas desempregadas, as famílias monoparentais e os jovens em risco de pobreza e de prevenir o risco de exclusão social e o fenómeno dos jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação, com vista a reduzir as desigualdades e promover a coesão social;

19.

Recomenda, além disso, que a Comissão inclua novos objetivos flexíveis e específicos em matéria de habitação pública, sem fins lucrativos, social, a preços acessíveis, cooperativa e sustentável na revisão do Regulamento que cria o FSE+ e do Regulamento relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão, em particular no âmbito do objetivo estratégico 2 da política de coesão para 2021-2027 relativo a uma Europa mais verde e hipocarbónica, do objetivo estratégico 4 relativo a uma Europa mais social e do objetivo estratégico 5 relativo a uma Europa mais próxima dos cidadãos, com vista a financiar ações de combate à escassez de habitação, a melhorar a qualidade e a sustentabilidade da habitação, a reduzir os custos da energia, sobretudo para os agregados familiares com baixos rendimentos, nos quais as pessoas desempregadas, as famílias monoparentais, as mulheres e os inquilinos que vivem sozinhos, entre outros, estão desproporcionadamente representados, e a garantir que todos os cidadãos tenham acesso a habitação a preços acessíveis, sustentável e digna; frisa que estes objetivos específicos devem ser executados em estreita colaboração com os órgãos de poder local e regional onde são realizados investimentos, assegurando o alinhamento com as suas estratégias de desenvolvimento territorial sustentável, e propõe que esses investimentos sejam incluídos na taxonomia do Regulamento (UE) 2019/2088 relativo à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros (22), em conformidade com o seu artigo 9.o; exorta, neste contexto, os Estados-Membros e as autoridades regionais e locais a promoverem a inclusão de habitação a preços acessíveis, sobretudo para os agregados familiares com baixos rendimentos, nos novos projetos de construção, de uma forma que reflita as necessidades do mercado da habitação local e as circunstâncias sociais e que garanta ao mesmo tempo a flexibilidade de os Estados-Membros definirem metas nacionais ou regionais adequadas;

20.

Convida a Comissão a propor o alargamento do âmbito do apoio dos fundos de coesão, de modo que inclua, além da promoção da eficiência energética ou das energias renováveis na habitação e na habitação social, a eficiência hídrica e a renovação e integre abordagens inovadoras e sustentáveis que aumentem a acessibilidade dos preços, como fundos fundiários comunitários, cooperativas e modelos de arrendamento acessível, assegurando ao mesmo tempo soluções de habitação que estejam em conformidade com os princípios da economia circular que promovem um setor da habitação mais responsável do ponto de vista ambiental; solicita, além disso, que os recursos do FSE+ apoiem medidas complementares, como subsídios de alojamento para os inquilinos e iniciativas de inclusão social relacionadas com a habitação a preços acessíveis; propõe que se adotem medidas específicas adicionais para prevenir e combater o fenómeno dos sem-abrigo, promovendo o modelo «prioridade à habitação» e assegurando que os agregados familiares com baixos rendimentos que vivem em habitações inadequadas e em situação de pobreza energética possam beneficiar da renovação;

21.

Insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurarem que o investimento da política de coesão na habitação inclua medidas específicas para apoiar os jovens, as famílias monoparentais e com baixos rendimentos, os idosos, as mulheres, as crianças e os grupos marginalizados afetados pela violência ou discriminação no acesso a habitação segura, adequada e a preços acessíveis; sublinha que o apoio à habitação deve fazer parte de um quadro mais amplo de inclusão e proteção sociais, garantindo a acessibilidade, a segurança e a dignidade de todos os grupos vulneráveis; frisa que é importante que a utilização de fundos da UE para projetos de habitação não contribua para a segregação ou a exclusão social;

22.

Apela a um melhor acesso ao financiamento para apoiar os investimentos na transição energética local, nomeadamente em iniciativas relacionadas com a eficiência energética, a distribuição descentralizada de energia, as energias renováveis e a economia circular sustentável; destaca a necessidade de continuar a aumentar e racionalizar o investimento da política de coesão em habitação social, pública, sem fins lucrativos, eficiente do ponto de vista energético, adequada, digna e a preços acessíveis, bem como na luta contra o fenómeno dos sem-abrigo e a exclusão habitacional; insta a Comissão e os Estados-Membros a integrarem plenamente a estratégia da «Vaga de Renovação» nas políticas de habitação, assegurando que as renovações se centrem não só na eficiência energética e na resolução do problema das pontes térmicas, mas também na transformação de edifícios subutilizados e abandonados em habitações acessíveis e a preços razoáveis; incentiva a Comissão a facilitar as parcerias público-privadas, através da estratégia da «Vaga de Renovação», para projetos de renovação urbana em grande escala e salienta a importância de garantir que os instrumentos de financiamento da UE apoiem adequadamente a habitação pública e sem fins lucrativos, os proprietários de habitações, os senhorios, os pequenos proprietários e os promotores imobiliários na modernização do parque habitacional existente;

23.

Sugere que a Comissão proponha uma taxa de cofinanciamento adicional até 100 % e um pré-financiamento excecional, no que diz respeito a várias prioridades específicas em matéria de habitação a preços acessíveis, e que os investimentos na acessibilidade dos preços da habitação sejam tidos em conta no âmbito dos requisitos de concentração temática e das despesas relacionadas com o clima;

24.

Solicita à Comissão que defina um quadro comum e flexível da UE para a elegibilidade para habitação social e a preços acessíveis com critérios transparentes e não discriminatórios que permitam aos órgãos de poder local e regional reforçar a eficácia das intervenções preventivas identificando possíveis grupos-alvo, como os agregados familiares de rendimentos baixos e médios que não conseguem obter habitação em condições de mercado, devido à sua situação financeira ou às suas necessidades especiais, nomeadamente as pessoas com deficiência, os jovens ou os idosos e as pessoas que necessitam do apoio do FEDER, do fundo de coesão e do FSE+ para aceder a alojamentos residenciais adaptados às suas necessidades, que cumpram normas de qualidade adequadas e sejam disponibilizados de forma acessível; solicita que seja prestada especial atenção aos jovens, em particular nas zonas em que a maioria dos jovens continua a viver em casa da família; propõe a introdução de um sistema de «alerta precoce», nomeadamente através de instrumentos como a inteligência artificial, para antecipar os riscos de exclusão habitacional, respeitando plenamente os princípios da transparência, da proteção de dados e da não discriminação;

25.

Salienta que o acesso a habitação adequada, digna e a preços acessíveis é um direito social fundamental e uma condição prévia para a participação social e económica e o bem-estar; apela à integração de considerações relativas à acessibilidade dos preços da habitação em todas as políticas sociais e de emprego pertinentes da UE; assinala a importância de promover políticas orientadas para a família; propõe a criação de uma carta europeia que clarifique o papel dos governos nacionais no reconhecimento e na aplicação da habitação enquanto direito social;

26.

Releva que combinar e complementar subvenções do FEDER e do fundo de coesão, do FSE+ e do FTJ com instrumentos financeiros do BEI pode contribuir para aumentar o efeito de alavanca dos investimentos e o acesso ao financiamento por parte dos promotores imobiliários, construtores e beneficiários finais; apoia a criação de um mecanismo específico para a habitação no âmbito da estrutura dos instrumentos financeiros do BEI; salienta que a simplificação dos fundos e a transparência na sua utilização são essenciais para uma utilização eficiente e estratégica dos investimentos e para um efeito multiplicador dos esforços financeiros;

27.

Incentiva a Comissão e o BEI a incluírem mecanismos de afetação rigorosos, transparentes, inclusivos e justos, bem como requisitos sociais e sustentáveis para os beneficiários finais dos fundos e instrumentos financeiros da UE; salienta que deve ser adotada uma abordagem equilibrada que envolva tanto a habitação pública ou sem fins lucrativos como a participação do setor privado através de parcerias público-privadas, a fim de otimizar o parque habitacional e garantir uma utilização eficiente dos recursos; é de opinião que os programas de habitação a preços acessíveis podem incluir, entre outros, a propriedade pública de bens imóveis, terrenos e edifícios detidos pelas autoridades públicas centrais e locais; considera, para o efeito, que as entidades públicas devem ser autorizadas a ter acesso ao setor privado, sob a supervisão das autoridades públicas, ao mesmo tempo que garante um forte apoio aos fornecedores de habitação social e a outras entidades sem fins lucrativos envolvidas na oferta de habitação a preços acessíveis; sublinha a importância de dar prioridade aos grupos com rendimentos mais baixos, que são desproporcionadamente afetados pelo custo da habitação;

Acessibilidade dos preços da habitação na futura política de coesão após 2027

28.

Observa que o investimento em habitação a preços acessíveis, digna, com acessibilidade física e sustentável, incluindo medidas como a habitação social, pública e sem fins lucrativos e regimes de arrendamento a preços acessíveis para pessoas vulneráveis, agregados familiares com rendimentos baixos ou médios, em especial famílias numerosas, devem ser uma das prioridades estratégicas dos futuros fundos de coesão da UE, no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual pós-2027, e que a estratégia para a vaga de renovação deve basear-se em programas regulares da política de coesão, a fim de assegurar a sua continuidade sem impor encargos excessivos aos proprietários; destaca a necessidade de estabelecer normas de acessibilidade vinculativas e uma conceção universal para todos os projetos de habitação financiados pela UE, em linha com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e de dar prioridade ao investimento em adaptação das habitações, tecnologias de apoio inteligentes e renovações que viabilizem uma vida autónoma; salienta a necessidade de prestar especial atenção às gerações jovens e futuras, especialmente nos domínios em que a maioria dos jovens não é economicamente independente e continua a viver em casa de família, em particular os estudantes e os profissionais em início de carreira, ajudando-os a iniciar uma vida independente;

29.

Insta a Comissão a desenvolver orientações e recomendações abrangentes para os Estados-Membros sobre como aproveitar as abordagens integradas multifundos, para apoiar investimentos em grande escala em habitação social e a preços acessíveis, juntamente com infraestruturas e serviços de base comunitária que promovam a inclusão social e a coesão territorial; salienta a importância de utilizar uma combinação adequada de subvenções e instrumentos financeiros, reconhecendo que as subvenções são fundamentais para apoiar medidas de inclusão social para os inquilinos; considera que, a par do financiamento da política de coesão, outros instrumentos, como o Horizonte Europa, podem apoiar projetos de investigação e desenvolvimento no setor da construção e tecnologias conexas para fazer face à crise da habitação; insta a Comissão a trabalhar em estreita colaboração com as autoridades nacionais e regionais para simplificar as regras de financiamento, racionalizar os procedimentos de candidatura e proporcionar um acesso mais rápido aos fundos para projetos de habitação a preços acessíveis;

30.

Observa que o investimento em habitação sustentável e a preços acessíveis para as populações de zonas com características demográficas específicas deve ser outra das prioridades estratégicas dos futuros fundos de coesão da UE no âmbito do próximo quadro financeiro plurianual pós-2027;

31.

Insta a Comissão a assegurar que nenhum financiamento de habitação a preços acessíveis comprometa a contribuição para as despesas relacionadas com o clima no âmbito da política de coesão;

32.

Sublinha a importância de proteger os centros urbanos históricos e de preservar o património histórico e cultural europeu quando são concebidas iniciativas de habitação ou de eficiência energética; destaca o enorme potencial para a renovação sustentável de edifícios vazios ou antigos, salientando a eficiência na utilização dos recursos, a disponibilização de habitação a preços acessíveis e o reforço da coesão social, em especial nas aldeias e nas pequenas comunidades; solicita que a política de coesão apoie ativamente as renovações eficientes do ponto de vista energético e o investimento em habitação a preços acessíveis que promova emissões líquidas nulas, em linha com a Diretiva Desempenho Energético dos Edifícios; solicita, além disso, a criação de incentivos, nomeadamente apoio fiscal e técnico aos órgãos de poder local e regional, para promover a renovação e a reutilização de edifícios não utilizados ou abandonados, aumentando a oferta de habitação sem aumentar a utilização dos solos;

33.

Sublinha a necessidade urgente de dar resposta aos desafios em matéria de habitação enfrentados pelos jovens, que se deparam cada vez mais com obstáculos ao acesso a habitação a preços acessíveis, em particular em zonas urbanas de elevada procura e em regiões com taxas elevadas de desemprego dos jovens; realça a necessidade de integrar mais estreitamente o Fundo Social para o Clima com os instrumentos da política de coesão, em particular no apoio ao investimento em habitação social e a preços acessíveis e na assistência específica para tornar as rendas mais acessíveis para os jovens; salienta a importância de integrar os jovens e as famílias jovens nas estratégias nacionais de habitação e apela à adoção de medidas específicas, incluindo incentivos fiscais, empréstimos com juros baixos, garantias de arrendamento e garantias abrangentes para apoiar os compradores de casa pela primeira vez; insta os Estados-Membros a explorarem incentivos fiscais para os proprietários de imóveis que arrendam a jovens ou a famílias com contratos de longa duração, ajudando a expandir o mercado do arrendamento e estabilizar os preços; defende a utilização de instrumentos da política de coesão para aumentar o investimento no alojamento para estudantes e na habitação a preços acessíveis, assegurando o acesso a oportunidades de habitação estável apoiadas por transportes públicos, serviços básicos e educação, especialmente para os jovens de agregados familiares com baixos rendimentos; sugere, por conseguinte, que o futuro FSE+ pós-2027 apoie o acesso dos jovens à habitação através de apoios ou de outros regimes financeiros, a fim de tornar a contração de empréstimos mais acessível;

34.

Insta, além disso, a Comissão a incluir, na futura política de coesão, a promoção da resiliência territorial e o apoio às comunidades e às famílias, especialmente nas zonas rurais e nas ilhas, através da disponibilização de habitações resilientes, capazes de resistir ao impacto de catástrofes naturais e aos efeitos de fenómenos imprevistos, em especial nas regiões altamente expostas ao impacto de fenómenos meteorológicos extremos relacionados com as alterações climáticas; solicita a disponibilização de fundos da UE para apoiar a reconstrução de habitações em caso de catástrofes naturais e promover o princípio de reconstruir melhor; considera que os riscos climáticos afetam de forma desproporcionada as populações vulneráveis, dificultando ainda mais a capacidade de os grupos vulneráveis recuperarem de catástrofes;

35.

Considera que o apoio à habitação a preços acessíveis deve dar prioridade à transformação e renovação em detrimento de novas construções e promover métodos de construção com impacto neutro no clima e eficientes em termos de recursos, a habitação coletiva e a mobilidade ecológica, a fim de melhorar a qualidade de vida; frisa que é necessário que todos os investimentos em habitação financiados pela UE estejam alinhados com os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e assegurem padrões elevados de eficiência energética, reduzam a pobreza energética e incorporem medidas de adaptação às alterações climáticas; insta a Comissão a rever urgentemente o anexo I do Regulamento Disposições Comuns e, com base na sua análise, a reconhecer o investimento em habitação social, sustentável e a preços acessíveis como contribuindo para os objetivos climáticos, permitindo que os Estados-Membros cumpram o objetivo do FEDER de 30 % das despesas deverem ser relacionadas com o clima; solicita a criação de um setor da construção sustentável, com o apoio da política de coesão, utilizando materiais de base biológica e custos reais, incluindo os custos de manutenção e ambientais; salienta, nesse contexto, a importância de reforçar o princípio do poluidor-pagador e de promover a descarbonização para alcançar os objetivos do Pacto Ecológico Europeu e do Acordo de Paris;

36.

Propõe a inclusão, na futura política de coesão, de um aumento do financiamento para a habitação com base em estratégias nacionais, regionais e locais em matéria de habitação sustentável e a preços acessíveis para agregados familiares vulneráveis, de rendimentos baixos e médios, famílias com vários filhos e famílias monoparentais, incluindo soluções de vida social e assistida para pessoas com deficiência e idosos; reconhece o papel dos órgãos de poder local e regional no desenvolvimento dessas estratégias; reitera que esse financiamento deve contribuir para a coesão social em toda a UE; recorda a importância de haver fortes ligações entre as zonas rurais e urbanas e a necessidade de um apoio especial para as mulheres nas zonas rurais;

37.

Insta a Comissão a incluir a eliminação do fenómeno dos sem-abrigo, a luta contra a habitação inadequada e a luta contra a pobreza energética entre as populações com rendimentos mais baixos como objetivos políticos explícitos na política de coesão pós-2027, com financiamento robusto dedicado a essas prioridades; solicita, além disso, que o acesso à habitação e os serviços conexos sejam considerados um domínio fundamental no âmbito dos futuros objetivos políticos, dando especial importância ao apoio às gerações futuras e à agenda urbana; salienta que as medidas relacionadas com a habitação financiadas pela política de coesão devem dar resposta às necessidades e às especificidades dos órgãos de poder local e regional e contribuir para os objetivos de coesão dos Tratados; propõe que a Comissão associe o investimento em serviços de transporte e em serviços de utilidade pública à oferta de habitações a preços acessíveis, a fim de garantir que os beneficiários têm acesso adequado a serviços essenciais, e insta os Estados-Membros a assegurarem a coerência entre as políticas nacionais em matéria de habitação, de transportes e de serviços de utilidade pública;

38.

Exorta a Comissão e o BEI a incluírem na futura política de coesão um requisito de duração específica, da perspetiva da sustentabilidade, para as operações que envolvam investimento em infraestruturas de habitação sustentáveis e a preços acessíveis a partir dos fundos da política de coesão, a fim de evitar a especulação imobiliária; considera que a Comissão deve criar um quadro jurídico que permita que as terras e as habitações que beneficiam de fundos da UE permaneçam na propriedade ou, se for caso disso, na gestão das administrações públicas, dos prestadores de habitação social e de outras entidades sem fins lucrativos, para que os beneficiários finais dos fundos e os utilizadores finais dessas habitações mantenham a propriedade das habitações;

39.

Recomenda a inclusão de condições de longo prazo para os beneficiários de fundos da política de coesão para habitação a preços acessíveis, a fim de apoiar o direito de ficar em zonas de habitação de renda moderada dos municípios, em especial em zonas sujeitas a pressão habitacional devido ao turismo, à gentrificação ou à por investimento, incluindo os centros urbanos, as ilhas, as regiões ultraperiféricas e as zonas costeiras, sem criar uma desvantagem indevida às atividades imobiliárias legítimas; recomenda igualmente a exclusão dos investidores especulativos de curto prazo, estabelecendo salvaguardas contra as aquisições especulativas de curto prazo, incluindo restrições à revenda rápida; sublinha a importância de garantir o direito de os cidadãos permanecerem nas zonas afetadas por falta de habitação adequada e a preços acessíveis; solicita à Comissão que emita orientações específicas sobre como implementar e aplicar esse princípio em todas as políticas da UE; apela a uma maior integração desse princípio enquanto princípio transversal a todas as políticas da UE, de modo que estas apoiem os objetivos de coesão social, económica e territorial, tal como previsto nos artigos 3.o e 174.o do TFUE;

40.

Insta a Comissão a integrar o NBE como um programa autónomo durante no quadro financeiro plurianual 2028-2034, com recursos financeiros suficientes para incorporar os valores do NBE nas iniciativas e futura legislação pertinente promovidas pela estratégia europeia para a habitação a preços acessíveis;

41.

Recorda que a política de coesão deve incentivar a colaboração entre arquitetos, urbanistas, promotores, engenheiros, trabalhadores da construção e outros profissionais, a fim de assegurar uma abordagem holística ao desenvolvimento urbano e rural e contribuir para resolver a atual crise da habitação;

°

° °

42.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões Europeu e aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros.


(1)   JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj.

(2)   JO L 231 de 30.6.2021, p. 60, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1058/oj.

(3)   JO L 231 de 30.6.2021, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1057/oj.

(4)   JO L 231 de 30.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1056/oj.

(5)   JO L 23 de 27.1.2010, p. 35, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/48(1)/oj.

(6)   JO L 243 de 9.7.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1119/oj.

(7)   JO L, 2024/1028, 29.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1028/oj.

(8)   JO L, 2024/1275, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1275/oj.

(9)   JO C 28 de 27.1.2020, p. 40.

(10)   JO C 15 de 12.1.2022, p. 125.

(11)   JO C 456 de 10.11.2021, p. 145.

(12)   JO C 425 de 20.10.2021, p. 2.

(13)   JO C 125 de 5.4.2023, p. 56.

(14)   JO C 342 de 6.9.2022, p. 2.

(15)   JO C, C/2024/4006, 17.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4006/oj.

(16)   JO C, C/2024/3667, 26.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3667/oj.

(17)   JO C, C/2025/771, 11.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/771/oj.

(18)   JO C, C/2025/285, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/285/oj.

(19)   JO C 493 de 27.12.2022, p. 48.

(20)  Parlamento Europeu, «O aumento dos preços das casas na UE — os factos (infografias), 17 de outubro de 2024, https://www.europarl.europa.eu/topics/pt/article/20241014STO24542/subida-dos-precos-da-habitacao-na-ue-infografias.

(21)  Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.°, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO L 7 de 11.1.2012, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2012/21(1)/oj).

(22)   JO L 317 de 9.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2088/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1474/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)