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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1359

16.3.2026

Recurso interposto em 22 de janeiro de 2026 – QD e o./BCE

(Processo T-46/26)

(C/2026/1359)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: QD e outros oito recorrentes (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular as Decisões do presidente do BCE de 12 de novembro de 2025 (e de 4 de dezembro de 2025 na parte em que diz respeito a QL) que indeferiram as reclamações dos recorrentes.

ordenar que o BCE recalcule os pagamentos efetuados por motivo da cessação de funções em conformidade com o Regulamento n.° 260/68 (1), incluindo uma compensação financeira pelas férias anuais remuneradas não gozadas.

condenar o BCE a reembolsar o imposto indevidamente retido e a pagar juros compensatórios calculados à taxa fixada pelo BCE para as principais operações de refinanciamento, acrescida de 3.5 %.

condenar o BCE nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam cinco fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do Regulamento n.° 260/68 (artigos 3.°, 6.° e 10.°) e a um desvio de procedimento.

O BCE aplicou erradamente o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 260/68 ao utilizar a «base tributável» em vez da «matéria coletável» como denominador para o cálculo da taxa de tributação aplicável aos pagamentos efetuados por motivo da cessação de funções, o que deu origem a uma tributação excessiva sistemática. O BCE também não garantiu uma aplicação uniforme em todas as instituições, como exige o artigo 10.° Ao qualificar as retificações de medidas ex gratia, o BCE pretendeu evitar todas as consequências jurídicas da ilegalidade dos cálculos, o que se traduz num desvio de procedimento.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito fundamental à igualdade de tratamento (artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

Ao limitar as medidas corretivas aos pagamentos efetuados a partir do 1 de novembro de 2021, o BCE excluiu arbitrariamente antigos membros do pessoal que se encontravam numa situação objetivamente idêntica e que estavam sujeitos ao mesmo método de tributação ilegal. A data do pagamento apenas reflete a execução de decisões administrativas anteriores e não constitui uma justificação objetiva para a diferença de tratamento.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração e do dever de diligência (artigo 41.° da Carta).

O BCE não forneceu uma justificação válida para a data limite escolhida. A única explicação invocada – a saber, a data em que o BCE alegadamente tomou conhecimento de um possível desajuste – baseia-se em aspetos internos, sem relação com os direitos dos recorrentes. Esta abordagem põe em causa a transparência, a coerência e a equidade e não oferece aos recorrentes vias de recurso eficazes.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 31.°, n.° 2, da Carta e do artigo 7.° da Diretiva 2003/88 (2).

O BCE manteve um método ilegal para calcular a compensação financeira pelas férias anuais remuneradas não gozadas, ao não ter calculado esta compensação com base na mesma remuneração que a remuneração que os recorrentes teriam auferido se efetivamente tivessem gozado férias anuais remuneradas.

5.

Quinto fundamento, relativo à falta de garantia de restituição integral e de concessão de juros compensatórios.

Os montantes indevidamente retidos devem ser reembolsados, acrescidos de juros compensatórios calculados a partir da data do pagamento indevido até à data do reembolso. Ao recusar a concessão de juros compensatórios, o BCE violou o princípio da reparação integral e afastou-se da sua própria prática administrativa constante.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO 1968, L 56, p. 8).

(2)  Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho (JO 2003, L 299, p. 9).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1359/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)