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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1344 |
16.3.2026 |
Ação intentada em 30 de janeiro de 2026 – Comissão Europeia/República Italiana
(Processo C-49/26)
(C/2026/1344)
Língua do processo: italiano
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. A. Messina, R. Álvarez Vinagre e K. Walkerová, agentes)
Demandada: República Italiana
Pedidos
A Comissão pede que o Tribunal de Justiça se digne:
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declarar que a República Italiana, ao não adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2022/362 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ou, em qualquer caso, ao não comunicar essas disposições à Comissão, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da diretiva; |
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condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma quantia fixa correspondente ao mais elevado dos dois montantes seguintes: i) o montante de 42 251 euros por dia, multiplicado pelo número de dias decorridos desde o dia seguinte ao termo do prazo de transposição previsto na referida diretiva até à data da cessação da violação ou, se a violação persistir, até à data de prolação do acórdão; ou ii) o montante fixo mínimo de 10 717 000 euros; |
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caso a situação de incumprimento acima referida se tenha prolongado até à data de prolação do acórdão no presente processo, condenar a República Italiana no pagamento à Comissão de uma sanção pecuniária de 227 494,08 euros por dia, a partir da data de prolação do acórdão no presente processo até à data em que a República Italiana se conformar com a diretiva; |
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condenar a República Italiana no pagamento das despesas processuais. |
Fundamentos e principais argumentos
Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva (UE) 2022/362, os Estados-Membros deveriam adotar, até 25 de março de 2024, as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida diretiva e informar imediatamente a Comissão.
Em 24 de maio de 2024, a Comissão enviou uma notificação para cumprir à República Italiana. Em 16 de dezembro de 2024, a Comissão enviou um parecer fundamentado à República Italiana. Todavia, a República Italiana ainda não procedeu à transposição integral da diretiva para o direito interno nem informou a Comissão sobre essa transposição.
Conforme previsto no artigo 260.°, n.° 3, TFUE, a Comissão, quando recorre ao Tribunal de Justiça nos termos do artigo 258.° TFUE por considerar que o Estado-Membro em causa não cumpriu a obrigação de comunicar as medidas de transposição de uma diretiva adotada de acordo com um processo legislativo, pede ao Tribunal de Justiça que condene o Estado-Membro em falta no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória e de uma quantia fixa.
(1) Diretiva (UE) 2022/362 do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de fevereiro de 2022 que altera as Diretivas 1999/62/CE, 1999/37/CE e (UE) 2019/520, no que diz respeito à aplicação de imposições aos veículos pela utilização de certas infraestruturas (JO 2022, L 69, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1344/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)