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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1180

9.3.2026

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de janeiro de 2026 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato – Itália) – Imballaggi Piemontesi Srl / Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM)

(Processo C-588/24  (1) , Imballaggi Piemontesi)

(Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 101.° TFUE - Proibição de acordos, decisões e práticas concertadas - Processos por infração às regras do direito da concorrência instaurados pelas autoridades nacionais da concorrência - Observância do prazo razoável - Prazo de encerramento da fase de instrução do processo por infração - Regulamentação nacional que permite à autoridade nacional da concorrência prorrogar unilateralmente esse prazo devido a circunstâncias que acarretam uma ampliação do objeto desse processo ou do número de empresas em causa - Princípio geral do direito a uma boa administração - Artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Princípio da proteção jurisdicional efetiva - Direitos de defesa das empresas - Princípio da efetividade)

(C/2026/1180)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrente: Imballaggi Piemontesi Srl

Recorrida: Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato (AGCM)

sendo intervenientes: DS Smith Holding Italia SpA, Associazione Italiana Scatolifici (ACIS)

Dispositivo

O artigo 101.° TFUE, lido à luz do princípio geral do direito a uma boa administração, do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do princípio da efetividade,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma regulamentação nacional que, no âmbito de um procedimento de declaração de uma prática anticoncorrencial instaurado por uma autoridade nacional da concorrência, não prevê expressamente que o prazo de encerramento da fase de instrução desse processo, fixado por essa autoridade na comunicação de objeções, tem caráter imperativo, embora a referida autoridade possa prorrogar unilateralmente esse prazo, mediante atos fundamentados sujeitos a fiscalização jurisdicional, quando ocorram circunstâncias que acarretem uma ampliação do objeto do referido processo ou do número das empresas por ele visadas, desde que tal prorrogação não implique uma ultrapassagem do prazo razoável em que essa fase de instrução deve ser encerrada.


(1)  JO C, C/2024/6921.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1180/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)