European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1112

26.2.2026

Resolução da Assembleia Parlamentar Euronest sobre o grande programa Horizonte Europa — aberto aos melhores investigadores, adotada em 30 de outubro de 2025

(C/2026/1112)

A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURONEST,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (1) (Regulamento Horizonte Europa),

Tendo em conta a Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (2),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/819 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, relativo ao Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (3),

Tendo em conta o relatório do grupo de peritos da Comissão sobre a avaliação intercalar do Horizonte Europa, de 16 de outubro de 2024, intitulado «Align, Act, Accelerate: Research, Technology and Innovation to boost European Competitiveness» [Alinhar, Agir, Acelerar: Investigação, Tecnologia e Inovação para impulsionar a Competitividade Europeia],

Tendo em conta a análise do plano estratégico do Horizonte Europa para 2025-2027,

Tendo em conta o documento de trabalho conjunto dos serviços da Comissão, de 2 de julho de 2021, intitulado «Recovery, resilience and reform: post 2020 Eastern Partnership priorities» [Recuperação, resiliência e reforma: as prioridades da Parceria Oriental após 2020] [SWD(2021)0186],

Tendo em conta a sua Resolução, de 11 de março de 2025, sobre a avaliação da aplicação do Horizonte Europa à luz da sua avaliação intercalar e recomendações para o 10.o Programa-Quadro de Investigação (4),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 22 de outubro de 2024, intitulada «Construção do Espaço Europeu da Investigação (EEI) — Reforçar a investigação e a inovação na Europa: evolução e perspetivas futuras do EEI» [COM(2024)0490],

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, sobre a abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação [COM(2021)0252],

Tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2022, sobre a abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mutação (5),

Tendo em conta o parecer do Comité do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação, de 26 de junho de 2024, intitulado «Guidance for the next Framework Programme for Research & Innovation» [Orientações para o próximo Programa-Quadro de Investigação e Inovação],

Tendo em conta o Relatório Draghi, de 9 de setembro de 2024, intitulado «The future of European competitiveness» [O futuro da competitividade europeia],

Tendo em conta o convite atualmente em curso à apresentação de propostas no âmbito do programa «Escolher a Europa para a Ciência»,

A.

Considerando que tanto a UE e como os países da Parceria Oriental têm interesse em promover a mobilidade e o acesso a instalações de investigação para investigadores em domínios de importância mútua;

B.

Considerando que o Horizonte Europa, o maior programa europeu de financiamento da investigação e inovação (I&I) até à data, com um orçamento de 93,5 mil milhões de EUR para 2021-2027, tem potencial para catalisar investimentos públicos e privados substanciais no apoio a iniciativas de investigação e inovação de elevada qualidade, com consideráveis benefícios societais e económicos;

C.

Considerando que investir nas pessoas e nas sociedades do conhecimento e proporcionar 70 000 oportunidades de mobilidade individual para estudantes e pessoal, investigadores, jovens e animadores de juventude é um dos dez principais objetivos da Parceria Oriental para 2025;

D.

Considerando que a UE lançou o programa «Escolher a Europa para a Ciência» em 2025, a fim de tornar a UE o destino mais atrativo do mundo para investigadores e inovadores, oferecendo-lhes carreiras atrativas e impulsionando simultaneamente o Espaço Europeu da Investigação;

E.

Considerando que tanto a UE como os países da Parceria Oriental têm de estar mais bem equipados para responder a crises e evoluções através da prospetiva e da preparação, recorrendo a novas políticas e iniciativas de I&I que desempenhem um papel crucial na resposta aos desafios atuais e futuros, ofereçam soluções sustentáveis e impulsionem o crescimento económico, a competitividade e mudanças transformadoras;

F.

Considerando que a UE ainda está atrasada em relação aos Estados Unidos, ao Japão e à China no que toca à despesa em investigação e desenvolvimento em percentagem do produto interno bruto (PIB), e que essa despesa é substancialmente mais baixa nos países da Parceria Oriental; que é indispensável colmatar esta lacuna para assegurar a liderança tecnológica europeia;

G.

Considerando que a UE e os seus Estados-Membros declararam o objetivo de alcançar 3 % do PIB em investimento na investigação e no desenvolvimento até 2030, para assim promover a competitividade da economia europeia, impulsionada pelas competências e pelo conhecimento;

H.

Considerando que a UE tem dificuldade em concorrer com outras grandes economias no que diz respeito às exportações e à criação de emprego em serviços com uso intensivo do conhecimento;

I.

Considerando que tanto a produção tecnológica (medida, por exemplo, pelas patentes) como a produção de publicações de investigação de elevada qualidade continuam a estar altamente concentradas num número limitado de regiões e que as disparidades regionais em matéria de inovação tecnológica têm vindo a aumentar;

J.

Considerando que a UE estabeleceu o objetivo estratégico de reforçar a excelência e a base tecnológica através do aumento para 700 do número de casos de participação de países parceiros no Horizonte Europa e no EU4Innovation;

K.

Considerando que a confluência de múltiplas crises resultou em mais incertezas e suscitou uma reflexão urgente sobre a autonomia estratégica e a resiliência da UE, a par de uma revisão das alianças estratégicas da UE, das dependências tecnológicas e de recursos e da cooperação internacional;

L.

Considerando que a Federação da Rússia aumentou acentuadamente as despesas com propaganda no seu orçamento para 2026, impondo desafios à Europa no seu conjunto, sem exceção;

M.

Considerando que o Regulamento Horizonte Europa estabelece que, a fim de garantir a excelência científica, e em conformidade com o artigo 13.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o programa-quadro deverá promover o respeito pela liberdade académica em todos os países que beneficiam dos seus fundos;

1.

Sublinha que é importante tirar partido de todo o potencial da cooperação e da mobilidade no domínio da investigação, da inovação e da mobilidade entre a UE e os países da Parceria Oriental, nomeadamente através de intercâmbios intrarregionais, de financiamento adequado e de um melhor acesso aos programas da UE, da participação nos programas da UE e de parcerias estruturadas destinadas a impulsionar a inovação estratégica, a competitividade e o impacto societal;

2.

Continua convicto de que a cooperação e a mobilidade no domínio da ciência, da investigação e da educação trazem um valor acrescentado substancial e oferecem um resultado mutuamente vantajoso para a sociedade e para a competitividade global da Europa, proporcionando benefícios mensuráveis para as sociedades, as economias e a liderança mundial europeias em matéria de inovação;

3.

Recorda os ganhos substanciais do investimento em investigação e inovação, uma vez que, por cada euro que custa à sociedade da UE, o Horizonte Europa deverá gerar até 6 EUR em benefício dos cidadãos da UE e até 11 EUR em ganhos do PIB até 2045, de acordo com a avaliação da Comissão;

4.

Destaca o desafio das disparidades e o crescente fosso no desempenho da investigação e da inovação, tanto na UE como na região da Parceria Oriental, e reconhece os primeiros sinais positivos no que diz respeito à redução desse fosso na UE; sublinha o potencial do Horizonte Europa e de outras formas de cooperação no reforço da capacidade de investigação e inovação dos países da Parceria Oriental, especialmente ao explorar sinergias com o Plano Económico e de Investimento para a Parceria Oriental, a fim de reduzir as lacunas na inovação e reforçar a autonomia estratégica em toda a UE e nos países parceiros; salienta que a política de inovação deve ter em conta a dimensão social, pelo que importa assegurar o trabalho digno, a igualdade de oportunidades e a sustentabilidade social durante a transição para novos modelos económicos;

5.

Realça o papel crucial da ciência e da investigação para enfrentar os desafios societais específicos que surgem no nosso espaço europeu comum, nomeadamente as alterações climáticas e a transição energética, explorando a inteligência artificial, abraçando a transformação digital e combatendo a desinformação russa, bem como outras interferências estrangeiras mal-intencionadas; solicita que se tomem medidas urgentes e eficazes para prevenir a propagação da desinformação pelo Governo russo e combater os ataques híbridos contra infraestruturas críticas e instituições democráticas;

6.

Salienta o papel fundamental da ciência e da investigação na prevenção e repressão do tráfico de seres humanos, da violência doméstica e da violência contra as mulheres, através da utilização das novas tecnologias e da inteligência artificial;

7.

Frisa que é preciso incluir a reintegração social das pessoas afetadas pela guerra, em particular dos veteranos, das pessoas com deficiência e das pessoas deslocadas internamente, nos programas de investigação e educação implementados no âmbito da Parceria Oriental;

8.

Observa que os países na via da adesão à UE devem alinhar-se pelo ecossistema de investigação e inovação da UE e do Espaço Europeu da Investigação, adiantando os seus preparativos e as reformas conexas; salienta que isto, por sua vez, facilitará uma integração mais precoce e gradual nos programas da UE e no mercado único; solicita, neste contexto, a criação de programas específicos para facilitar os preparativos atempados neste domínio;

9.

Congratula-se com a função desempenhada pelos pontos de contacto nacionais e solicita mais esforços inovadores para facilitar a participação de parceiros da região da Parceria Oriental no Horizonte Europa; sublinha a necessidade de enfrentar o desafio da fuga de cérebros e de o transformar numa oportunidade estratégica para a liderança da UE no domínio da inovação e para a coesão regional em matéria de conhecimento; defende uma maior participação das mulheres, dos jovens e das pessoas com deficiência em programas educativos e científicos conjuntos, assegurando a adesão aos princípios da igualdade de género e da inclusão;

10.

Congratula-se com a criação do Eastern Partnership University Cluster [consórcio de universidades da Parceria Oriental], que visa desenvolver a cooperação interuniversitária nos domínios da educação, da ciência e da investigação sob a égide da aliança de universidades europeias 4EU+; observa que este modelo poderia ser reproduzido para integrar outras universidades em acordos de cooperação semelhantes, especialmente universidades de países com acordos de associação ao Horizonte;

11.

Incentiva as entidades elegíveis da Parceria Oriental a beneficiarem da iniciativa «Escolher a Europa para a Ciência» que foi recentemente lançada, uma vez que representa uma oportunidade complementar para aumentar a atratividade das carreiras de investigação europeias, oferecendo condições de trabalho excelentes e previsíveis, e para transformar o desafio da fuga de cérebros no setor da investigação e inovação em ganho de cérebros, em consonância com as prioridades estratégicas da UE para a inovação e a competitividade;

12.

Entende que vários acontecimentos e crises importantes estão a afetar os investigadores na região da Parceria Oriental e a colocá-los em risco; congratula-se com os esforços envidados pela Comissão Europeia, pelos Estados-Membros, pelas redes académicas e pela sociedade civil para fazer face à situação destes investigadores; conclui, porém, que, no âmbito do atual programa, a UE não dispõe de financiamento suficiente para apoiar os investigadores em risco e que os esforços empreendidos por alguns Estados-Membros e a sociedade civil são fragmentados;

13.

Chama a atenção para as consequências sociais da guerra e dos conflitos na região da Parceria Oriental, que estão a afetar o emprego, o bem-estar da população e a mobilidade dos trabalhadores, e apoia o desenvolvimento de programas específicos para aumentar a resiliência social na região;

14.

Reitera a posição do Parlamento de que o 10.o Programa-Quadro de Investigação e Inovação da UE (10.o PQ) deveria incluir um novo programa europeu de bolsas para investigadores em risco, incorporando os ensinamentos retirados dos trabalhos preparatórios em curso; salienta que, neste caso, também se deveria abranger a região da Parceria Oriental, incluindo a Bielorrússia;

15.

Recomenda o reforço da cooperação entre a UE e os países da Parceria Oriental no domínio da política social e da inclusão através do intercâmbio de experiências, da participação na investigação conjunta de processos sociais e da execução de programas destinados a reforçar a coesão social;

16

Encarrega os seus copresidentes de transmitirem a presente resolução à presidente do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à comissária do Alargamento, ao Serviço Europeu para a Ação Externa e aos governos e parlamentos dos Estados-Membros da UE e dos países da Parceria Oriental.


(1)   JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj.

(2)   JO L 167I de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2021/764/oj.

(3)   JO L 189 de 28.5.2021, p. 61, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/819/oj.

(4)   JO C, C/2025/3147, 20.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3147/oj.

(5)   JO C 434 de 15.11.2022, p. 23.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1112/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)