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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/1110

26.2.2026

Resolução da Assembleia Parlamentar Euronest sobre a promoção do comércio justo, da cooperação e dos investimentos entre a UE e os países da Parceria Oriental em apoio da conectividade, da transição ecológica e do desenvolvimento de infraestruturas, adotada em 30 de outubro de 2025

(C/2026/1110)

A ASSEMBLEIA PARLAMENTAR EURONEST,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia, de 19 de fevereiro de 2020, intitulada «Construir o futuro digital da Europa» (COM(2020)0067),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão Europeia e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 1 de dezembro de 2021, intitulada «A Estratégia Global Gateway» (JOIN(2021)0030),

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão Europeia e do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 18 de março de 2020, intitulada «Política para a Parceria Oriental para o pós-2020 Reforçar a resiliência — Uma Parceria Oriental em benefício de todo» (JOIN(2020)0007), que estabeleceu o Plano Económico e de Investimento para a Parceria Oriental,

Tendo em conta a Declaração conjunta, de 15 de dezembro de 2021, da Cimeira da Parceria Oriental intitulada «Recuperação, resiliência e reformas»,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/1679 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes (Regulamento RTE-T),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (Regulamento RTE-E),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) sobre o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional – Europa Global,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais e ao Fundo de Coesão,

Tendo em conta os mecanismos de assistência técnica e de preparação de projetos, como a Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias e o Mecanismo de Investimento em Conectividade da Parceria Oriental,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação,

Tendo em conta o Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro (7), que prevê uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, assinado em 27 de junho de 2014 e que entrou em vigor em 1 de julho de 2016,

Tendo em conta o Acordo de Parceria abrangente e reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (8), assinado em 24 de novembro de 2017, aplicado provisoriamente desde 1 de junho de 2018 e que entrou plenamente em vigor em 1 de março de 2021,

Tendo em conta o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro (9), assinado em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999,

Tendo em conta a resolução do Parlamento Europeu, de 8 de junho de 2022, sobre a segurança na região da Parceria Oriental e o papel da política comum de segurança e defesa (10),

Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de dezembro de 2023, sobre a aplicação do Instrumento de Vizinhança, Desenvolvimento e Cooperação Internacional — Europa Global (11),

Tendo em conta a Resolução da Assembleia Parlamentar Euronest, de 21 de fevereiro de 2023, sobre a transição para a energia verde enquanto resposta aos atuais desafios em matéria de segurança energética na Parceria Oriental no contexto da guerra de agressão e ocupação levada a cabo pela Rússia,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia, de 12 de maio de 2022, intitulada «Plano de ação para a criação de corredores solidários UE-Ucrânia com vista a facilitar as exportações agrícolas e o comércio bilateral da Ucrânia com a UE» (COM(2022)0217),

Tendo em conta o acordo, de 9 de maio de 2023, entre a Comissão Europeia e a República da Moldávia sobre a associação da Moldávia ao Mecanismo Interligar a Europa (MIE),

Tendo em conta o acordo, de 19 de setembro de 2025, entre a Comissão Europeia e a República da Moldávia para prorrogar o Acordo de Transporte Rodoviário, de 29 de junho de 2022, até 31 de março de 2027,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2024/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, relativo à criação do Mecanismo para a Ucrânia (12), incluindo o Quadro de Investimento para a Ucrânia,

Tendo em conta o acordo, de 6 de junho de 2023, entre a Comissão Europeia e a Ucrânia sobre a associação da Ucrânia ao MIE,

Tendo em conta o acordo, de 25 de setembro de 2025, entre a Comissão Europeia e a Ucrânia para prorrogar o Acordo de Transporte Rodoviário, de 29 de junho de 2022, até 31 de março de 2027,

Tendo em conta a Comunicação conjunta da Comissão Europeia e da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, de 28 de maio de 2025, intitulada «A abordagem estratégica da União Europeia para a região do mar Negro» (JOIN(2025)0135),

Tendo em conta o memorando de entendimento sobre o corredor de energia verde do mar Negro, de 17 de dezembro de 2022, entre o Azerbaijão, a Geórgia, a Roménia e a Hungria, com o apoio da Comissão Europeia, que estabelece o quadro para o cabo elétrico submarino da conectividade do mar Negro,

Tendo em conta o acordo, de 18 de janeiro de 2024, entre a Comissão Europeia e a Geórgia sobre a associação da Geórgia ao MIE,

Tendo em conta o Memorando de Entendimento sobre uma parceria estratégica no domínio da energia, de 18 de julho de 2022, entre a Comissão Europeia e o Azerbaijão,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão Europeia, de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU» (COM(2022)0230),

Tendo em conta o anúncio da Comissão Europeia, de 5 de abril de 2024, sobre o Plano de Resiliência e Crescimento UE-Arménia,

Tendo em conta o acordo político, de 30 de junho de 2025, entre a União Europeia e a Arménia sobre uma nova agenda de parceria,

Tendo em conta a declaração mediada por Washington, de 8 de agosto de 2025, entre a Arménia e o Azerbaijão, e a rubrica do acordo sobre o estabelecimento de paz e de relações entre estados,

A.

Considerando que a Estratégia Global Gateway é a estratégia da União Europeia destinada a apoiar o desenvolvimento de ligações sustentáveis, transparentes e seguras nos setores digital, da energia e dos transportes e foi concebida para reforçar os sistemas de saúde, educação e investigação em todo o mundo; que tanto a Parceria Oriental como a Estratégia Global Gateway partilham o objetivo de promover a conectividade sustentável, a resiliência económica e o desenvolvimento inclusivo e de aumentar o comércio, o investimento e o apoio ao crescimento do setor privado, em especial das pequenas e médias empresas (PME), a fim de aprofundar os laços económicos entre a União Europeia e os países da Parceria Oriental;

B.

Considerando que a RTE-T e a RTE-E, juntamente com instrumentos de financiamento, como o MIE, o FEDER, o Fundo de Coesão e o programa InvestEU, proporcionam os principais quadros políticos e financeiros da União Europeia para o desenvolvimento de infraestruturas sustentáveis, interoperáveis e resilientes nos transportes e na energia, apoiando assim os objetivos da estratégia digital da UE através de investimentos coordenados numa conectividade inteligente, limpa, segura e eficiente;

C.

Considerando que a RTE-T e a RTE-E não só reforçam a conectividade interna da União Europeia, como também facilitam as ligações com as regiões vizinhas, ajudando a expandir o comércio, o investimento e a garantir ligações energéticas e de transportes com os países parceiros; que o Horizonte Europa complementa esses objetivos, proporcionando capacidades de investigação e inovação que impulsionam as transições ecológica e digital subjacentes à conectividade sustentável na UE e nos países parceiros;

D.

Considerando que a cooperação transfronteiriça, transnacional e inter-regional entre os Estados-Membros e os países parceiros vizinhos, incluindo os da região da Parceria Oriental, é promovida no âmbito do objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) e do seu programa Interreg NEXT, cofinanciado pelo FEDER e pelo IVCDCI — Europa Global e pelo seu braço financeiro, o Fundo Europeu para o Desenvolvimento Sustentável Mais (FEDS+); que essa cooperação também é implementada com parceiros, como o EIB Global e o Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento, e apoiada por mecanismos de assistência técnica, como o Mecanismo de Investimento em Conectividade da Parceria Oriental, que se baseia nos conhecimentos metodológicos especializados da Assistência Conjunta de Apoio a Projetos nas Regiões Europeias, alargando assim os princípios da conectividade e do desenvolvimento regional da UE para além das suas fronteiras;

E.

Considerando que a guerra de agressão em grande escala da Rússia contra a Ucrânia causou enormes danos humanos, sociais e económicos, ao passo que a Ucrânia demonstrou resiliência, determinação e empenho inabaláveis nos valores europeus;

F.

Considerando que a Ucrânia e a República da Moldávia se tornaram parceiros fundamentais na promoção dos objetivos da Estratégia Global Gateway através da sua integração nos quadros da UE em matéria de conectividade, infraestruturas, comércio e investimento; que os corredores solidários reforçaram as ligações logísticas entre a UE, a Ucrânia e a Moldávia, facilitando o comércio, a assistência humanitária e a resiliência regional, nomeadamente servindo como solução vital para as exportações da Ucrânia; que a associação de ambos os países ao MIE permite a participação em projetos de infraestruturas de transportes e de energia financiados pela UE, alinhados com as normas da RTE-T e da RTE-E, e que os respetivos acordos de transporte rodoviário melhoraram o acesso ao mercado, a conectividade transfronteiriça e a eficiência logística; que, na Moldávia, tudo isto se materializa em projetos como a reabilitação do corredor ferroviário Norte-Sul e a eletrificação ferroviária de Iași-Ungheni; que, na Ucrânia, o Mecanismo para a Ucrânia, juntamente com o seu Quadro de Investimento para a Ucrânia, proporciona um quadro abrangente para as reformas, o investimento e a reconstrução;

G.

Considerando que a Geórgia é um parceiro importante na promoção dos objetivos da Estratégia Global Gateway através da sua participação em quadros em matéria de conectividade, infraestruturas, comércio e investimento alinhados com a UE; que a Geórgia beneficia da sua participação nos quadros de conectividade da UE, incluindo a participação específica no MIE e a inclusão na RTE-T alargada, bem como da cooperação em interligações energéticas alinhadas com os princípios da RTE-E; que projetos como a autoestrada Este-Oeste, o cabo elétrico submarino da conectividade do mar Negro e o corredor de energia verde do mar Negro reforçam a segurança energética regional e a integração das energias renováveis; que tudo isto reforça o papel da Geórgia enquanto plataforma fundamental de trânsito, comércio e investimento, ligando a Europa com a Ásia através da rota comercial do corredor central e da Estratégia Global Gateway;

H.

Considerando que a UE reconhece o Azerbaijão como um parceiro estratégico de conectividade para o corredor central e a Estratégia Global Gateway; que as iniciativas, incluindo a proposta de cabo elétrico submarino da conectividade do mar Negro e os projetos do corredor digital transcaspiano, se destinam a transportar energias renováveis e tráfego digital de alta capacidade entre a região do Cáspio-Sul do Cáucaso e a UE e são apresentadas como projetos alinhados com a Estratégia Global Gateway; que o Corredor de Gás Meridional proporciona uma rota estratégica estabelecida de gás para os mercados da UE que contribui para a diversificação do aprovisionamento; que a UE e o Azerbaijão manifestaram disponibilidade no âmbito de iniciativas como o REPowerEU;

I.

Considerando que a Arménia tem uma localização estratégica no nexo entre a Europa, o Médio Oriente e a Ásia; que o Governo da Arménia lançou a sua iniciativa «Encruzilhadas da Paz» para reforçar a conectividade nacional, regional e internacional, nomeadamente através da integração de estradas, caminhos de ferro, linhas elétricas, gasodutos e infraestruturas digitais; que a Arménia e a UE estão a executar conjuntamente projetos que servem esses objetivos, incluindo a estrada Sisian-Kajaran, como parte do corredor de transporte Norte-Sul, a fim de reforçar a segurança rodoviária, reduzir os tempos de viagem e aumentar a resiliência económica; que a reabertura da fronteira entre a Arménia e a Turquia vai representar uma oportunidade histórica para promover a conectividade, o comércio e a cooperação regionais e reforçar tanto o corredor central como a Estratégia Global Gateway enquanto rotas de transporte e energia sustentáveis, seguras e diversificadas que ligam a Europa e a Ásia;

J.

Considerando que, em 8 de agosto de 2025, a Arménia e o Azerbaijão reiteraram, em Washington, a sua intenção de abrir todas as comunicações entre estados, a nível nacional e internacionais, respeitando a integridade territorial, a soberania e a jurisdição de ambos os países; que a Arménia manifestou a intenção de trabalhar com os Estados Unidos da América e outros parceiros igualmente determinados na criação de um quadro para o projeto de conectividade «rota Trump para a paz e a prosperidade internacionais» no território da República da Arménia, com base nos princípios acima referidos; que esse é um passo importante para tirar partido de todo o potencial económico e de conectividade do Sul do Cáucaso;

1.

Sublinha a importância geopolítica da Estratégia Global Gateway enquanto resposta estratégica da União Europeia à concorrência mundial em matéria de conectividade e infraestruturas e como instrumento fundamental para promover uma conectividade aberta, baseada em regras e sustentável, assente em valores democráticos, na transparência e em normas ambientais e sociais; salienta que, na região da Parceria Oriental, a Estratégia Global Gateway funciona não só como iniciativa económica, mas também como quadro geoestratégico que reforça a resiliência europeia, a estabilidade regional e a autonomia estratégica, combatendo simultaneamente as dependências coercivas e promovendo parcerias baseadas na confiança mútua e na prosperidade partilhada;

2.

Afirma que a Estratégia Global Gateway é um instrumento fundamental para promover a conectividade sustentável, a transformação digital, redes de energia seguras, cadeias de valor resilientes e o alinhamento progressivo com o mercado único, sempre que possível, em toda a região da Parceria Oriental; afirma que a Estratégia Global Gateway pode traduzir os objetivos da ação externa da União Europeia em resultados tangíveis que promovem o crescimento económico, a soberania digital e a estabilidade regional, reforçando simultaneamente a resiliência e a cooperação mutuamente benéfica com os países parceiros;

3.

Reitera que a Estratégia Global Gateway e os seus instrumentos e mecanismos são não só instrumentos para o desenvolvimento de infraestruturas e conectividade, mas também veículos para promover a governação democrática, a transparência, os direitos humanos e o Estado de direito; insta a Comissão Europeia, o Serviço Europeu para a Ação Externa e os governos parceiros a integrarem salvaguardas de integridade nos projetos da Estratégia Global Gateway;

4.

Apela à promoção de relações comerciais e de investimento justas, transparentes e sustentáveis entre a União Europeia e os países da Parceria Oriental, com base no benefício mútuo, no crescimento económico e na boa governação; sublinha que o comércio justo deve ser acompanhado por quadros regulamentares previsíveis e transparentes, apoiados pelo Estado de direito e pela independência judicial, a fim de garantir segurança jurídica aos investidores; destaca a importância de melhorar o clima de investimento através do reforço da integridade institucional, da luta contra a corrupção e da garantia de processos de contratação pública transparentes e competitivos; salienta que a simplificação dos procedimentos administrativos e a redução da burocracia são essenciais para reforçar a confiança dos investidores e garantir crescimento económico sustentável; insta a Comissão Europeia, os governos parceiros e as instituições financeiras a facilitarem parcerias público-privadas responsáveis que mobilizem capital privado para projetos sustentáveis de infraestruturas, conectividade, inovação e energia, mantendo simultaneamente os princípios da responsabilização e da otimização dos recursos;

5.

Salienta o papel central das PME, das empresas em fase de arranque e das empresas lideradas por mulheres e jovens enquanto motores de inovação, de emprego e de resiliência económica na região da Parceria Oriental; solicita apoio específico para melhorar o acesso das PME ao financiamento, aos mercados e ao desenvolvimento de competências, nomeadamente através de instrumentos da UE como o IVCDCI — Europa Global, o InvestEU, o Horizonte Europa e o FEDS+; incentiva as iniciativas de reforço das capacidades para ajudar as PME a cumprir as normas da UE em matéria de produtos, ambientais e digitais, facilitando assim a integração do comércio sustentável; salienta que a capacitação das empresas locais e dos parceiros sociais é essencial para construir economias resilientes, competitivas e sustentáveis, alinhadas com os valores e as normas europeias; defende a criação de polos empresariais e de parcerias de inovação transfronteiriças para facilitar a transferência de tecnologia, o desenvolvimento de competências e o comércio entre a UE e as empresas da Parceria Oriental;

6.

Sublinha a importância de promover o diálogo social e de incentivar o envolvimento profundo dos parceiros sociais;

7.

Recorda a importância da economia social enquanto modelo de desenvolvimento económico sustentável e partilhado, capaz de gerar um valor acrescentado significativo para a sociedade;

8.

Salienta que, face à atual guerra de agressão da Rússia, a resiliência e a soberania da Ucrânia constituem uma das bases da segurança coletiva e da estabilidade democrática da Europa; sublinha que o Mecanismo para a Ucrânia, juntamente com a Estratégia Global Gateway e o IVCDCI — Europa Global, deve desempenhar um papel decisivo no apoio à reconstrução, modernização e plena integração da Ucrânia no espaço económico, energético e de conectividade digital europeu; solicita que sejam efetuados investimentos coordenados em infraestruturas críticas, segurança energética, inovação, cibersegurança, interoperabilidade dos transportes e modernização das fronteiras, a fim de assegurar que a recuperação da Ucrânia promove a sua preparação para a adesão à UE e a resiliência de longo prazo contra ameaças coercivas e híbridas; recorda que, ao abrigo do Mecanismo para a Ucrânia, a União Europeia estabeleceu um quadro de apoio abrangente no montante de 50 mil milhões de EUR para 2024-2027, incluindo 38,27 mil milhões de EUR em assistência macrofinanceira (33 mil milhões de EUR em empréstimos e 5,27 mil milhões de EUR em subvenções) e garantias adicionais para mobilizar investimentos através do Banco Europeu de Investimento (BEI) e de outros parceiros de execução; reconhece que a capacidade de absorção e execução continua a ser limitada pelas condições de guerra, pela sobrecarga administrativa e pela complexidade regulamentar e, por conseguinte, insta a Comissão Europeia, o BEI e o Governo da Ucrânia a reforçarem os mecanismos de coordenação e os sistemas de acompanhamento e avaliação para assegurar uma utilização eficiente dos recursos da UE e a plena responsabilização, em linha com as normas europeias; insta a União Europeia a assegurar que a reconstrução da Ucrânia esteja alinhada com o acervo da UE e as normas do mercado único, apoiando a sua trajetória rumo à adesão e à integração económica a longo prazo;

9.

Reitera a clara escolha europeia da Moldávia e o seu empenho constitucional na adesão à UE e sublinha o apoio da União à sua plena integração através de progressos sustentados em matéria de reformas institucionais, convergência económica e alinhamento das infraestruturas com as normas da UE; solicita a intensificação da cooperação no âmbito da Estratégia Global Gateway, do IVCDCI — Europa Global e do MIE, a fim de acelerar a integração do mercado da energia, a interoperabilidade dos transportes, a conectividade digital e o reforço das capacidades administrativas; insta a União Europeia a continuar a integrar gradualmente a Moldávia no mercado único e nas RTE-T e RTE-E, assegurando que o processo de adesão da Moldávia à UE se baseia no mérito e seja irreversível; sublinha a importância de continuar com o processo de alargamento da UE enquanto investimento estratégico na segurança e prosperidade da Europa;

10.

Reitera que a trajetória da Geórgia rumo à adesão à UE depende de progressos contínuos em matéria de consolidação democrática, de reforma judicial e de alinhamento com acervo da UE; toma nota do desenvolvimento da autoestrada Este-Oeste no âmbito da rede RTE-T alargada e os trabalhos preparatórios para o cabo elétrico submarino da conectividade do mar Negro, em conformidade com as normas da RTE-E; apoia a utilização contínua de instrumentos financeiros da UE, como o IVCDCI — Europa Global e o MIE, para promover projetos que reforçam a interoperabilidade dos transportes, promovem a conectividade energética, expandem as infraestruturas digitais e melhoram a governação digital; sublinha que essas iniciativas reforçam o papel da Geórgia enquanto plataforma de trânsito e investimento sustentável e fiável entre a Europa e a Ásia, contribuindo para a estabilidade regional, a prosperidade e uma maior integração no espaço económico, energético e de conectividade digital europeu;

11.

Salienta a importância estratégica da autoestrada Este-Oeste enquanto corredor vital no âmbito da RTE-T alargada, que desempenha um papel fundamental na ligação entre a Ásia Central, o Mar Negro e o sistema de transportes da UE, facilitando o comércio, o investimento e a circulação segura de mercadorias e pessoas; exorta a Comissão Europeia, o BEI e os governos parceiros a acelerarem o financiamento e a cooperação técnica no âmbito da Estratégia Global Gateway, do IVCDCI — Europa Global e do MIE, a fim de assegurar a interoperabilidade plena com as normas da RTE-T e melhorar os procedimentos de passagem das fronteiras;

12.

Sublinha a importância do atual projeto do cabo elétrico submarino da conectividade do mar Negro, desenvolvido no âmbito da Estratégia Global Gateway e alinhado com as normas RTE-E; recorda o duplo papel do projeto enquanto corredor energético e digital através da inclusão de um cabo paralelo de fibra ótica, reforçando a interconectividade e a resiliência regionais; insta a Comissão Europeia, o Serviço Europeu para a Ação Externa, o BEI e os governos parceiros a enfrentarem os desafios atuais através do aumento da assistência técnica e do reforço das capacidades das autoridades responsáveis pela gestão de projetos e pela contratação pública, bem como acelerando a designação do cabo elétrico submarino da conectividade do mar Negro como um projeto de interesse mútuo no âmbito das RTE-T e RTE-E, a fim de garantir financiamento adicional da UE;

13.

Salienta que a conclusão bem-sucedida da autoestrada Este-Oeste e do cabo elétrico submarino da conectividade do mar Negro vai avançar significativamente a integração económica, energética e dos transportes da região da Parceria Oriental no mercado único da UE, contribuindo para o crescimento sustentável, a estabilidade regional e a resiliência estratégica a longo prazo da União Europeia;

14.

Reconhece a importância estratégica do Azerbaijão enquanto plataforma regional para a energia e a conectividade entre a Europa e a Ásia e sublinha que a cooperação com a UE deve promover prioridades comuns em matéria de segurança energética e diversificação; apoia a modernização contínua do Corredor de Gás Meridional, em conformidade com os princípios da sustentabilidade, a par do desenvolvimento de infraestruturas de energias renováveis; incentiva os esforços conjuntos para expandir o corredor de energia verde do mar Negro e as ligações digitais e de transportes transcaspianas, que promovem a transmissão segura de energia, a resiliência dos dados e a facilitação do comércio regional; salienta que toda a cooperação no âmbito da Estratégia Global Gateway se deve basear na transparência, na eficiência e na boa governação, contribuindo para a paz e a estabilidade regionais;

15.

Reconhece o papel estratégico da Arménia na ligação da Europa ao Médio Oriente e à Ásia e louva os seus esforços para promover a paz e a conectividade regional através da sua iniciativa «Encruzilhadas da Paz», nomeadamente através do alinhamento dos objetivos com a iniciativa estratégica e o quadro de investimento da Estratégia Global Gateway; salienta que a cooperação com a UE deve dar prioridade ao alinhamento com as normas da UE, nomeadamente as normas ecológicas e digitais, e reforçar a democracia, a diversificação económica, a resiliência e a competitividade da Arménia; apoia os esforços de reforma e a orientação europeia da Arménia, reconhecendo o seu empenho constante com a democracia e a parceria com a UE, e a sua inclusão em projetos regionais, como o cabo elétrico submarino da conectividade do mar Negro; exorta a Comissão Europeia e a Arménia a ponderarem a participação em iniciativas relacionadas com a RTE-T e a RTE-E, nomeadamente através do MIE, facilitando assim o comércio inclusivo a nível regional e a cooperação em matéria de conectividade;

16.

Congratula-se com a rubrica do acordo sobre o estabelecimento de paz e de relações entre estados entre a Arménia e o Azerbaijão e com a determinação renovada de abrir todas as comunicações regionais, com base nos princípios da integridade territorial, da soberania e da jurisdição; insta ambos os países a continuarem com a demarcação das fronteiras; sublinha que a UE está pronta a ajudar a desbloquear todo o potencial económico e de conectividade do Sul do Cáucaso através da cooperação em comércio, investimento, conectividade e infraestruturas, incluindo infraestruturas transfronteiriças, trazendo assim estabilidade, desenvolvimento sustentável e prosperidade partilhada à região do Sul do Cáucaso;

17.

Encarrega os seus copresidentes de transmitirem a presente resolução à presidente do Parlamento Europeu, ao Conselho, à Comissão, à vice-presidente da Comissão/alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, ao comissário do Alargamento, ao Serviço Europeu para a Ação Externa, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e dos países da Parceria Oriental.


(1)  Regulamento (UE) 2024/1679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes, que altera o Regulamento (UE) 2021/1153 e o Regulamento (UE) n.° 913/2010 e revoga o Regulamento (UE) n.° 1315/2013 (Regulamento RTE-T) (JO L, 2024/1679, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1679/oj).

(2)  Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/869/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, sobre o objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1059/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/947/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/1060/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/695/oj).

(7)   JO L 261 de 30.8.2014, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2014/494/oj.

(8)  Acordo de Parceria abrangente e reforçado entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Arménia, por outro (JO L 23 de 26.1.2018, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/2018/104/oj).

(9)  Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Azerbaijão, por outro — Protocolo sobre assistência mútua entre autoridades administrativas em matéria aduaneira — Ata final — Declarações comuns — Troca de cartas relativa ao estabelecimento de sociedades — Declaração do Governo francês (JO L 246 de 17.9.1999, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/614/oj).

(10)   JO C 493 de 27.12.2022, p. 70.

(11)   JO C, C/2024/4163, 2.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/4163/oj.

(12)   JO L, 2024/792, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/792/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1110/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)