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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/1010 |
19.2.2026 |
Convite à manifestação de interesse para a nomeação de membros do Conselho de Infraestruturas de Mercado não pertencentes a bancos centrais e para a criação de uma lista de reserva
(C/2026/1010)
1. Introdução
Em 16 de março de 2016, o Conselho do Banco Central Europeu (BCE) aprovou a criação do Conselho de Infraestruturas de Mercado (MIB). O MIB é o órgão de governação responsável pelas tarefas de gestão técnica e operacional atualmente cometidas às infraestruturas, plataformas e aplicações de mercado e serviços conexos do Eurosistema nos domínios da liquidação em numerário, liquidação de valores mobiliários e gestão de ativos de garantia, incluindo os serviços TARGET, os quais incluem os serviços T2, T2S e TIPS, bem como o Sistema de Gestão de Ativos de Garantia do Eurosistema (Eurosystem Collateral Management System) (os «serviços de infraestrutura do Eurosistema»). O MIB presta apoia ao Conselho do BCE assegurando a manutenção e o reforço dos serviços de infraestrutura do Eurosistema.
Em 25 de janeiro de 2019, o BCE adotou a Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu (BCE/2019/3) (1) (a «Decisão»), que regula o mandato, a composição e os métodos de trabalho do MIB.
O MIB inclui entre os seus membros dois membros não pertencentes a bancos centrais (sem direito de voto), um dos quais com experiência como alto funcionário no setor dos pagamentos e outro com experiência como alto funcionário no setor dos valores mobiliários. O atual mandato do MIB expira em 31 de maio de 2026.
Para o novo mandato, com início previsto para 1 de junho de 2026, o BCE lançou o presente convite à manifestação de interesse para nomear dois membros do MIB não pertencentes a bancos centrais e criar uma lista de reserva (o «convite à manifestação de interesse»).
2. O papel de um membro do MIB não pertencente a um banco central
Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais fornecem os seus conhecimentos especializados no setor dos pagamentos ou no setor dos valores mobiliários, bem como conhecimentos especializados relacionados com o setor financeiro da União em geral, facilitando assim o trabalho do MIB e apoiando o MIB no cumprimento do seu mandato. Devem preparar e participar em todas as reuniões do MIB. Os membros não pertencentes a bancos centrais são nomeados a título pessoal. Não têm direito de voto.
Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais são nomeados para um mandato máximo de 36 meses, renovável por um período não superior a 36 meses, de forma que a duração total do mandato não exceda a duração máxima permitida aos membros não pertencentes a um banco central, que é de seis anos. Este mandato pode cessar antes do termo do mandato no caso de renúncia do membro ou nos casos previstos na secção 7.1 do anexo IV da Decisão.
Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais são obrigados a prestar os serviços acima referidos e, em especial, a envidar todos os esforços para participar nas reuniões, principalmente em qualquer das instalações do BCE em Frankfurt am Main, presencialmente ou à distância. No entanto, é possível que seja necessária a participação em reuniões realizadas nos bancos centrais nacionais do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) ou noutros locais da UE. Se um membro não pertencente a um banco central não estiver disponível para participar numa reunião, deve informar sem demora o presidente do MIB e indicar as razões da sua indisponibilidade. Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais devem envidar todos os esforços para participar nas reuniões.
Um membro do MIB não pertencente a um banco central deve prestar ao BCE os seguintes serviços:
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contribuir para a documentação do MIB; |
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preparação e participação em todas as reuniões do MIB; |
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preparação e participação em reuniões de outros grupos que fazem parte da estrutura de governação do MIB; |
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preparação e participação em reuniões relevantes com clientes/utilizadores dos serviços de infraestrutura do Eurosistema e respetivos clientes/utilizadores; |
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preparação e participação em reuniões relevantes dos grupos de mercado, tal como acordado com o presidente do MIB. |
Os membros não pertencentes a bancos centrais devem prestar serviços a partir da data especificada na carta de nomeação, atualmente prevista para 1 de junho de 2026.
3. Avaliação das candidaturas
O BCE é uma instituição inclusiva que se esforça por refletir a diversidade da população que serve. São encorajadas candidaturas independentemente da idade, deficiência, etnicidade, género, identidade de género, raça, crença religiosa, orientação sexual ou outras características.
As candidaturas serão sujeitas a uma avaliação comparativa de acordo com os seguintes critérios de elegibilidade e seleção.
Critério de elegibilidade
Os candidatos devem preencher o seguinte critério de elegibilidade:
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ser nacional de um Estado-Membro da União, na plenitude do gozo dos seus direitos de cidadania; |
Critérios de seleção
Os critérios de seleção são os seguintes:
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capacidade para comunicar eficazmente em inglês, ou seja, um domínio avançado do inglês com capacidades de redação e de apresentação comprovadas; |
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competências especializadas como alto funcionário no setor dos pagamentos ou competências especializadas no setor dos valores mobiliários, quer na qualidade de prestador de serviços, quer na de utilizador de serviços neste domínio, bem como competências especializadas relativas ao setor financeiro alargado da União; |
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pelo menos 10 anos de experiência de interação com os grandes operadores dos mercados financeiros na União; |
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experiência relevante, preferencialmente em gestão de projetos; |
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capacidade para dedicar tempo suficiente a questões do MIB; e |
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cumprimento dos requisitos aplicáveis a um «administrador independente», tal como especificado no Regulamento (UE) 2025/1355 do Banco Central Europeu (BCE/2025/22) (2), que estabelece requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS). |
4. Subsídio
Um membro do MIB não pertencente a um banco central recebe um subsídio mensal fixo de 5 000 EUR. O subsídio total por cada membro não pertencente a um banco central não pode exceder 180 000 EUR por mandato.
O subsídio de um membro do MIB não pertencente a um banco central está sujeito a um imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias, nos termos do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3), na sua redação atual.
O subsídio permanecerá inalterado durante o mandato do membro não pertencente a um banco central.
As despesas de alojamento, deslocação e estadia necessárias para participar nas reuniões serão reembolsadas, mediante apresentação das faturas, de acordo com as normas e tarifas aplicáveis às despesas de deslocação dos oradores convidados do BCE.
Tando quanto possível deve recorrer-se à teleconferência e videoconferência a fim de reduzir a pegada de carbono dos membros não pertencentes a um banco central e promover a utilização eficiente dos recursos.
5. Nomeação
O processo de seleção será conduzido em conformidade com a Decisão. Os membros do MIB não pertencentes a bancos centrais são nomeados pelo Conselho do BCE a título pessoal e, por conseguinte, não podem delegar as suas responsabilidades noutro membro ou num terceiro.
6. Lista de reserva
Os candidatos adequados podem ser colocados numa lista de reserva a partir da qual podem ser nomeados candidatos para preencher os lugares de membros do MIB não pertencentes a bancos centrais no futuro. Os candidatos serão informados em conformidade. A lista de reserva permanece válida pelo prazo de 36 meses, uma vez aprovada pelo Conselho do BCE.
7. Independência e código de conduta
Os membros do MIB não pertencentes a um banco central devem agir de forma independente e no melhor interesse do Eurosistema. Devem respeitar o código de conduta constante do anexo III da Decisão e preencher e assinar as declarações constantes dos apêndices 1 e 2 desse anexo III.
Os membros do MIB não pertencentes a um banco central são obrigados a cumprir os processos de assinatura eletrónica escolhidos pelo BCE.
8. Processo de candidatura
Para serem consideradas válidas, a candidaturas devem ser apresentadas de acordo com os procedimentos e requisitos abaixo descritos: As candidaturas devem ser constituídas por:
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uma carta de motivação (3 páginas, no máximo); |
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um curriculum vitae (CV) (3 páginas, no máximo), incluindo uma descrição dos conhecimentos especializados e da experiência relevantes, das habilitações académicas e do desenvolvimento profissional no formato Europass, incluindo uma descrição da capacidade do candidato para comunicar eficazmente em inglês; |
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um modelo preenchido para demonstrar o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção (anexo ao presente convite à manifestação de interesse). |
As candidaturas devem ser redigidas em inglês e enviadas para o seguinte endereço de correio eletrónico: mib_secretariat@ecb.europa.eu, o mais tardar no prazo de 35 dias a contar da data da publicação do presente aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Será enviado um aviso de receção por cada candidatura recebida por correio eletrónico. O aviso de receção constitui prova da hora e da data de receção da candidatura.
Chama-se a atenção para o facto de o BCE poder solicitar aos candidatos que apresentem cópias dos diplomas, certificados, cartas de referência pertinentes, entre outros elementos, no prazo de 90 dias, a fim de verificar as informações fornecidas nos CV. Os pedidos podem ser efetuados numa base de amostragem.
9. Perguntas
Durante a preparação das suas candidaturas, todos os candidatos são incentivados a apresentar perguntas ao BCE sobre qualquer aspeto do convite à manifestação de interesse. As perguntas devem ser enviadas por correio eletrónico para mib_secretariat@ecb.europa.eu.
10. Declaração de privacidade
Todos os dados pessoais sobre os candidatos serão tratados nos termos do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). O diretor-geral de Infraestruturas de Mercado e Pagamentos do BCE será identificado como responsável pelo tratamento dos dados pessoais relacionados com a participação do BCE no procedimento de seleção resultante deste convite à manifestação de interesse. O tratamento de dados destina-se à organização da seleção e nomeação dos membros do MIB não pertencentes a bancos centrais. Todos os dados pessoais serão tratados exclusivamente para essa finalidade.
Os dados pessoais dos candidatos são disponibilizados aos membros do Comité de Seleção, da Comissão Executiva, do Conselho de Supervisão do BCE e do Conselho do BCE. O BCE pode guardar os dados dos candidatos selecionados por um período de cinco anos a contar do termo dos respetivos mandatos. No caso dos candidatos excluídos, os dados serão conservados por um período de dois anos a contar da data de conclusão do procedimento de seleção. Em caso de litígio judicial, os períodos de retenção acima referidos serão prorrogados por dois anos, contados a partir do encerramento de todos os processos pertinentes.
Os candidatos têm o direito de aceder aos respetivos dados e de proceder à atualização ou correção dos seus dados de identificação. Os dados comprovativos do cumprimento dos critérios de elegibilidade e dos critérios de seleção não podem, contudo, ser atualizados ou corrigidos após o termo do prazo de validade deste convite à manifestação de interesse, para garantir a observância dos princípios de igualdade de acesso e de não-discriminação, assim como da solidez, transparência e imparcialidade do procedimento de seleção em relação a todos os candidatos.
Os candidatos têm o direito de aceder aos respetivos dados de avaliação ao longo do procedimento. Para salvaguardar a confidencialidade das deliberações e decisões do Comité de Seleção, da Comissão Executiva e do Conselho do BCE, e para proteger os direitos e liberdades dos restantes candidatos, o acesso por parte de cada candidato fica limitado à sua própria candidatura e às partes da avaliação que se lhe refiram.
Os candidatos podem exercer os seus direitos contactando mib_secretariat@ecb.europa.eu. Os candidatos podem igualmente contactar diretamente o encarregado da proteção de dados do BCE através do endereço de correio eletrónico dpo@ecb.europa.eu, para quaisquer esclarecimentos relativos aos seus dados pessoais. Se um candidato considerar que os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 foram violados em resultado do tratamento dos seus dados pessoais, tem o direito de recorrer, a qualquer momento, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Após a nomeação, o nome do membro do MIB não pertencente a um banco central, nomeado de acordo com este procedimento, será publicado no sítio Web do BCE.
(1) Decisão (UE) 2019/166 do Banco Central Europeu, de 25 de janeiro de 2019, relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado e que revoga a Decisão BCE/2012/6 relativa à instituição da Comissão do TARGET2-Securities (BCE/2019/3) (JO L 32 de 4.2.2019, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2019/166/oj), com a última redação que lhe foi dada pela Decisão (UE) 2026/77 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2025, que altera a Decisão (UE) 2019/166 relativa ao Conselho de Infraestruturas de Mercado (BCE/2019/3) (BCE/2025/43) (JO L, 2026/77, 9.1.2026, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2026/77/oj).
(2) Regulamento (UE) 2025/1355 do Banco Central Europeu, de 2 de julho de 2025, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2025/22) (JO L, 2025/1355, 14.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2025/1355/oj).
(3) Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1968/260/oj).
(4) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
ANEXO
Modelo para demonstrar o cumprimento dos critérios de elegibilidade e de seleção
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Critério de elegibilidade |
Indique se preenche o critério |
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Ser nacional de um Estado-Membro da União, na plenitude do gozo dos seus direitos de cidadania; |
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Critérios de seleção |
Indique de que forma preenche cada um dos critérios |
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Excelente domínio da língua inglesa, com aptidão comprovada para redigir e efetuar apresentações nesta língua. |
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Competências especializadas como alto funcionário no setor dos pagamentos ou competências especializadas no setor dos valores mobiliários, quer na qualidade de prestador de serviços, quer na de utilizador de serviços neste domínio, bem como competências especializadas relativas ao setor financeiro alargado da União. |
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Pelo menos 10 anos de experiência de interação com os grandes operadores dos mercados financeiros na União. |
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Experiência relevante, preferencialmente em gestão de projetos. |
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Capacidade de dedicar tempo suficiente a questões do MIB. |
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Cumprimento dos requisitos aplicáveis a um «administrador independente», tal como especificado no Regulamento (UE) 2025/1355 (BCE/2025/22), que estabelece requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS). |
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ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/1010/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)