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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/913 |
23.2.2026 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 18 de dezembro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia – Itália) – AF, em nome próprio e na qualidade de titular das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor BF/Ministero dell’Interno – U.T.G. – Prefettura di Milano
(Processo C-184/24 (1) , Sidi Bouzid (2) )
(Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Política de asilo - Diretiva 2013/33/UE - Requerentes de proteção internacional - Artigo 7.o - Lugar de residência - Artigo 18.o - Condições materiais de acolhimento - Alojamento - Centros de acolhimento - Transferência - Recusa do requerente - Artigo 20.o, n.o 1, alínea a) - Limitação do benefício das condições materiais de acolhimento ou retirada desse benefício em casos excecionais e devidamente justificados - Abandono do lugar de residência sem informação ou sem autorização - Artigo 20.o, n.o 4 - Violação grave das regras vigentes no centro de acolhimento - Artigo 20.o, n.o 5 - Proporcionalidade - Nível de vida digno - Artigo 21.o - Requerentes que pertencem à categoria de pessoas vulneráveis - Artigo 23.o - Menores - Possibilidade de um Estado-Membro retirar o benefício das condições materiais de acolhimento, em caso de recusa, por parte do requerente, de cumprimento de uma decisão de transferência para outro centro de acolhimento)
(C/2026/913)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: AF, em nome próprio e na qualidade de titular das responsabilidades parentais relativas ao seu filho menor BF
Recorrido: Ministero dell’Interno – U.T.G. – Prefettura di Milano
Dispositivo
O artigo 20.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à legislação de um Estado-Membro por força da qual a autoridade competente pode retirar o benefício de todas as condições materiais de acolhimento a um requerente de proteção internacional que recusa a sua transferência para um centro de acolhimento diferente daquele onde reside, sem prejuízo da possibilidade de lhe aplicar uma sanção, como, por exemplo, a limitação do benefício das condições materiais de acolhimento, quando essa recusa reiterada constitua uma violação grave das regras vigentes nos centros de acolhimento, na aceção do artigo 20.o, n.o 4, desta diretiva, e desde que estejam reunidas as condições enunciadas no artigo 20.o, n.o 5, da mesma.
(1) JO C, C/2024/3446.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/913/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)