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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/785 |
16.2.2026 |
Recurso interposto em 23 de dezembro de 2025 por Red Bull GmbH, Red Bull France SASU e Red Bull Nederland BV do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de outubro de 2025 no processo T-306/23, Red Bull GmbH, Red Bull France SASU, Red Bull Nederland BV/Comissão Europeia
(Processo C-865/25 P)
(C/2026/785)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrentes: Red Bull GmbH, Red Bull France SASU, Red Bull Nederland BV (representantes: H. Wollmann, F. Urlesberger, A. Visontai-Knor, J. Schindler, Rechtsanwälte, A. O’Leary, Solicitor, M. Cuypers, advocaat)
Outra parte no processo: Comissão Europeia
Pedidos das recorrentes
As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral de 15 de outubro de 2025, Red Bull e o./Comissão (T-306/23), |
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anular a Decisão de inspeção C(2023) 1689 final da Comissão de 8 de março de 2023 [Processo AT.40819 – RED BULL (inicialmente «WINGS»)], e |
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condenar a Comissão Europeia no pagamento das despesas efetuadas nos processos no Tribunal Geral e no Tribunal de Justiça. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes (a seguir, designadas em conjunto, «Red bull») invocam seis fundamentos de recurso.
Primeiro, a Red Bull alega que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de armas e restringiu injustificadamente o seu direito de defesa, ao subordinar o acesso aos elementos de prova a uma dupla restrição de acesso. Essa dupla restrição de acesso constitui uma violação processual, contrária ao disposto no artigo 103.° do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Além disso, o Tribunal Geral ignorou em grande parte as alegações da Red Bull sobre esta questão, tendo assim violado o seu dever de fundamentação no acórdão recorrido.
Segundo, a Red Bull alega que os erros de direito e processuais suprarreferidos influenciaram a apreciação dos elementos de prova pelo Tribunal Geral. Além disso, o Tribunal Geral não considerou que os elementos de prova poderiam não ser suficientemente fidedignos, uma vez que provinham de um único concorrente.
Terceiro, a Red Bull contesta a recusa inadmissível pelo Tribunal Geral do seu argumento segundo o qual a Comissão Europeia deveria ter obtido uma autorização judicial prévia para a decisão controvertida. O Tribunal Geral ignorou o facto de que a Red Bull se baseou num pedido admissível dirigido ao Tribunal Geral no sentido de reconhecer um novo requisito formal para a legalidade de um ato jurídico, de modo que se trata de um erro processual na tomada de decisão da Comissão Europeia e não apenas de um erro de direito na aplicação da decisão controvertida.
Quarto, o Tribunal geral cometeu um outro erro de direito no seu acórdão ao considerar de forma errada que a decisão controvertida era suficientemente precisa e clara.
Quinto, a Red Bull alega que a recusa do seu argumento relativo à desproporcionalidade da decisão controvertida no que diz respeito à continuação da inspeção era inadmissível. O Tribunal Geral ignorou o facto de que, segundo jurisprudência relevante, a aplicação de uma decisão é relevante para a apreciação da proporcionalidade da própria decisão.
Sexto, por fim, a Red Bull critica o facto de o Tribunal Geral ter ignorado que qualquer decisão de inspeção deve garantir o direito de assistência por um advogado e que tal constitui um requisito formal para da legalidade da decisão controvertida. O Tribunal Geral também ignorou o facto de que a recusa de acesso à assistência por um advogado e a violação do sigilo profissional dos advogados tinham efeito jurídico direto e, por conseguinte, constituíam fundamentos de recurso independentes da decisão controvertida.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/785/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)