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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/589

24.2.2026

P10_TA(2025)0068

Pedido de levantamento da imunidade de Petras Gražulis

Decisão do Parlamento Europeu, de 6 de maio de 2025, sobre o pedido de levantamento da imunidade de Petras Gražulis (2024/2089(IMM))

(C/2026/589)

O Parlamento Europeu,

Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Petras Gražulis, transmitido em 16 de setembro de 2024 pela procuradora-geral da República da Lituânia, no âmbito de uma ação penal instaurada contra o referido deputado, o qual foi anunciado em sessão plenária em 24 de outubro de 2024,

Tendo ouvido Petras Gražulis, em 18 de março de 2025, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, do seu Regimento,

Tendo em conta os artigos 8.o e 9.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.o, n.o 2, do Ato relativo à Eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,

Tendo em conta os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010, 6 de setembro de 2011, 17 de janeiro de 2013, 19 de dezembro de 2019 e 5 de julho de 2023  (1),

Tendo em conta o artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 2, o artigo 6.o, n.o 1, e o artigo 9.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A10-0078/2025),

A.

Considerando que, por carta de 16 de setembro de 2024, a procuradora-geral da República da Lituânia pediu o levantamento da imunidade de Petras Gražulis, relacionado com uma alegada infração nos termos do artigo 170.o, n.o 2, do Código Penal da República da Lituânia, por ter ridicularizado publicamente um grupo de pessoas e manifestado desprezo por estas em razão da sua orientação sexual;

B.

Considerando que o pedido refere que Petras Gražulis é acusado de ter proferido publicamente afirmações que ridicularizaram, denigriram e humilharam um grupo de pessoas, e de manifestar desprezo por estas em razão da sua orientação sexual quando se encontrava nos corredores do Parlamento lituano, em 26 de maio de 2022, no fim da sessão do Parlamento lituano sobre o registo das uniões civis, no quadro de uma discussão com um operador de câmara, filmada e transmitida pelos meios de comunicação social; considerando que a alegada infração de Petras Gražulis, então deputado do Parlamento lituano, remonta a 2022; considerando que a investigação preliminar teve lugar em 2022 e 2023 e que o processo foi remetido para o Tribunal Regional de Vilnius em janeiro de 2024; considerando que, à data, Petras Gražulis gozava de imunidade enquanto deputado do Parlamento lituano, mas que, em 16 de novembro de 2023, o Parlamento lituano aprovou a instauração de um processo penal contra ele;

C.

Considerando que Petras Gražulis foi eleito para o Parlamento Europeu nas eleições europeias de junho de 2024 e que não era deputado ao Parlamento Europeu no momento da alegada infração;

D.

Considerando que a alegada infração e o subsequente pedido de levantamento de imunidade não estão relacionados com opiniões ou votos emitidos por Petras Gražulis no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia;

E.

Considerando que o artigo 9.o, primeiro parágrafo, alínea a), do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia prevê que os deputados ao Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

F.

Considerando que, nos termos do artigo 62.o da Constituição da República da Lituânia, «[u]m deputado do Parlamento lituano, no exercício das suas funções, goza de imunidade. Um deputado do Parlamento lituano não pode ser responsabilizado penalmente, não pode ser detido, nem pode, de nenhuma outra forma, ver a sua liberdade restringida sem a autorização do Parlamento. Um deputado do Parlamento lituano não pode ser perseguido pela maneira como vota nem pelos discursos que profere no Parlamento lituano. No entanto, pode ser alvo de um processo judicial de direito comum por injúrias ou difamação»;

G.

Considerando que o objetivo da imunidade parlamentar é proteger o Parlamento e os seus deputados de processos judiciais relacionados com atividades realizadas no exercício das funções parlamentares e indissociáveis destas;

H.

Considerando que, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do seu Regimento, a imunidade parlamentar não é um privilégio pessoal dos deputados, mas uma garantia da independência do Parlamento como um todo e dos seus membros;

I.

Considerando que, no caso em apreço, o Parlamento não encontrou indícios da existência de fumus persecutionis, ou seja, factos que indiquem que o processo judicial em causa foi instaurado com a intenção de prejudicar a atividade política do deputado na sua qualidade de deputado ao Parlamento Europeu;

J.

Considerando, por um lado, que o Parlamento não pode ser equiparado a um tribunal e que, por outro, o deputado, no contexto de um processo de levantamento da imunidade, não pode ser considerado «arguido» (2);

1.

Decide levantar a imunidade de Petras Gražulis;

2.

Encarrega a sua Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Lituânia e a Petras Gražulis.


(1)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de outubro de 2008, Marra/De Gregorio e Clemente, C-200/07 e C-201/07, ECLI:EU:C:2008:579; acórdão do Tribunal Geral de 19 de março de 2010, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-42/06, ECLI:EU:T:2010:102; acórdão do Tribunal de Justiça de 6 de setembro de 2011, Patriciello, C-163/10, ECLI: EU:C:2011:543; acórdão do Tribunal Geral de 17 de janeiro de 2013, Gollnisch/Parlamento Europeu, T-346/11 e T-347/11, ECLI:EU:T:2013:23; acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19, ECLI:EU:C:2019:1115; acórdão do Tribunal Geral de 5 de julho de 2023, Puigdemont i Casamajó e o./Parlamento, T-272/21, ECLI:EU:T:2023:373.

(2)  Acórdão do Tribunal Geral de 30 de abril de 2019, Briois/Parlamento Europeu, T-214/18, ECLI:EU:T:2019:266.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/589/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)