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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/508

22.1.2026

Ação intentada em 24 de novembro de 2025 pela Masserud Utvikling AS contra o Órgão de Fiscalização da EFTA

(Processo E-27/25)

(C/2026/508)

Em 24 de novembro de 2025, foi intentada uma ação contra o Órgão de Fiscalização da EFTA no Tribunal da AECL pela Masserud Utvikling AS, Hvamstubben 11, 2013 Skjetten, Noruega, representada pelo advogado Fredrik Lilleaas Ellingsen, Advokatfirmaet Selmer AS, Oslo, Noruega.

A Masserud Utvikling AS pede ao Tribunal da AECL:

1.

A anulação parcial da Decisão n.o 090/25/COL do Órgão de Fiscalização da EFTA, de 11 de junho de 2025, no que respeita ao artigo 2.o, e subsequentemente, aos artigos 3.o, 4.o e 5.o; e

2.

A condenação do Órgão de Fiscalização da EFTA ao pagamento das despesas da recorrente no presente processo.

Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:

A Masserud Utvikling AS (Masserud) é uma sociedade anónima que desenvolve e vende património imobiliário. Trata-se de uma entidade de finalidade única que apenas esteve envolvida no desenvolvimento da área residencial Masserud Gaard, localizada em Lørenskog. A empresa é detida na totalidade pela Olavsgaard Eiendom AS, que faz parte do grupo imobiliário Olavsgaard Gruppen AS.

Lørenskog é um município norueguês, situado a cerca de 20 km a este de Oslo e com cerca de 46 000 habitantes, o que faz dele o quinto maior município da região de Oslo.

A Decisão n.o 090/25/COL, de 11 de junho de 2025 («decisão impugnada»), dirigida ao Reino da Noruega, concluiu que a concessão gratuita do terreno público à Masserud, resultante do facto de o município de Lørenskog não ter executado o seu crédito ao abrigo do contrato de venda com a Masserud de janeiro de 2014, implica um auxílio estatal ilegal.

O pedido surge na sequência de uma queixa do município de Lørenskog recebida pelo Órgão de Fiscalização da EFTA (OFE) em 8 de agosto de 2022, alegando que este tinha concedido um auxílio estatal ilegal à Masserud, uma vez que se tinha esquecido de exigir o pagamento à Masserud pela venda de imóveis antes de o crédito prescrever. O município solicitou ao OFE que desse início a uma investigação formal.

A recorrente solicita a anulação parcial da decisão impugnada, com base nos seguintes fundamentos:

O OFE cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que a medida constituía um auxílio estatal, uma vez que o artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE não pode ser interpretado de forma a que os créditos prescritos em resultado da aplicação das regras nacionais de prescrição sejam considerados auxílios estatais;

A medida não é imputável ao Estado;

A medida não é seletiva;

A recorrente não obteve uma vantagem devido à prescrição do crédito;

Não há efeitos sobre o comércio.

Os fundamentos invocados baseiam-se, nomeadamente, nos seguintes argumentos:

Deve ter-se em conta a natureza das regras de prescrição ao interpretar se a medida constitui um auxílio estatal;

As regras em matéria de auxílios estatais não podem ser interpretadas de forma a alargar o conceito de vantagem de modo a incluir créditos prescritos ao abrigo das regras nacionais de prescrição;

Qualificar os créditos prescritos como auxílios estatais prejudicaria a segurança jurídica que os prazos de prescrição visam proporcionar, o que não é nem a finalidade nem o efeito pretendido do artigo 61.o, n.o 1, do Acordo EEE.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/508/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)