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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/440

2.2.2026

Recurso interposto em 12 de setembro de 2025 por Gianfranco Emanuele, Dorte Hansen do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 2 de julho de 2025 no processo T-228/24, Emanuele e Hansen/Parlamento

(Processo C-603/25 P)

(C/2026/440)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Gianfranco Emanuele, Dorte Hansen (representantes: L. Levi, P. Baudoux, avocates)

Outra parte no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia

Pedidos dos recorrentes

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de julho de 2025, Emanuele e Hansen/Parlamento (T-228/24, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2025:651);

consequentemente, deferir os pedidos dos recorrentes apresentados em primeira instância e, por conseguinte:

anular a decisão impugnada de 4 de julho de 2023 relativa aos direitos à pensão dos recorrentes, em especial recusando-lhes a aplicação dos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto e informando-os de que apenas lhes era aplicável o artigo 28.o deste mesmo anexo;

se necessário, anular a decisão de indeferimento da sua reclamação individual, datada de 5 de fevereiro de 2024;

condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso:

Primeiro fundamento, relativo à violação do âmbito de aplicação da lei, em especial dos artigos 21.o, 22.o e 28.o do anexo XIII do Estatuto, bem como à violação pelo juiz do seu dever de fundamentação.

Em substância, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta, no acórdão recorrido, o critério estabelecido pela jurisprudência para a aplicação dos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto, critério que deve ser utilizado para interpretar o artigo 28.o do mesmo anexo.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento na apreciação da exceção de ilegalidade, bem como à violação pelo juiz do seu dever de fundamentação.

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a crítica dos recorrentes relativa à comparação da sua situação com a de outros contribuintes do regime de pensões (incluindo a hipótese de um funcionário em relação a um agente temporário). Em seguida, a existência de diferentes categorias de pessoal não justifica a diferença de tratamento entre os funcionários e os outros agentes, uma vez que o que está em debate é a questão de saber se, no que diz respeito à aquisição do direito à pensão, o agente temporário que se torna funcionário deve/pode ser tratado de forma diferente dos «outros contribuintes» que mantiveram a sua inscrição no regime de pensões de forma contínua (os contribuintes que sempre foram funcionários, os que sempre foram agentes e os que foram funcionários e depois agentes). Por outro lado, não existem «diferenças objetivas» como as referidas no acórdão recorrido. Além disso, os objetivos de equilíbrio atuarial e de disciplina orçamental não são relevantes para efeitos da apreciação da legalidade do artigo 28.o do anexo XIII do Estatuto. Assim, o critério de diferenciação — que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral parece limitar, erradamente, à diferença entre o funcionário e os agentes — não tem relação com os objetivos prosseguidos e a conclusão inversa do acórdão recorrido está viciada, pelos mesmos motivos, de um erro de direito.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/440/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)