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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/440 |
2.2.2026 |
Recurso interposto em 12 de setembro de 2025 por Gianfranco Emanuele, Dorte Hansen do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Quinta Secção) em 2 de julho de 2025 no processo T-228/24, Emanuele e Hansen/Parlamento
(Processo C-603/25 P)
(C/2026/440)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Gianfranco Emanuele, Dorte Hansen (representantes: L. Levi, P. Baudoux, avocates)
Outra parte no processo: Parlamento Europeu, Conselho da União Europeia, Comissão Europeia
Pedidos dos recorrentes
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 2 de julho de 2025, Emanuele e Hansen/Parlamento (T-228/24, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2025:651); |
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consequentemente, deferir os pedidos dos recorrentes apresentados em primeira instância e, por conseguinte:
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condenar o recorrido na totalidade das despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso:
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Primeiro fundamento, relativo à violação do âmbito de aplicação da lei, em especial dos artigos 21.o, 22.o e 28.o do anexo XIII do Estatuto, bem como à violação pelo juiz do seu dever de fundamentação. Em substância, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral não teve em conta, no acórdão recorrido, o critério estabelecido pela jurisprudência para a aplicação dos artigos 21.o e 22.o do anexo XIII do Estatuto, critério que deve ser utilizado para interpretar o artigo 28.o do mesmo anexo. |
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Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento na apreciação da exceção de ilegalidade, bem como à violação pelo juiz do seu dever de fundamentação. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a crítica dos recorrentes relativa à comparação da sua situação com a de outros contribuintes do regime de pensões (incluindo a hipótese de um funcionário em relação a um agente temporário). Em seguida, a existência de diferentes categorias de pessoal não justifica a diferença de tratamento entre os funcionários e os outros agentes, uma vez que o que está em debate é a questão de saber se, no que diz respeito à aquisição do direito à pensão, o agente temporário que se torna funcionário deve/pode ser tratado de forma diferente dos «outros contribuintes» que mantiveram a sua inscrição no regime de pensões de forma contínua (os contribuintes que sempre foram funcionários, os que sempre foram agentes e os que foram funcionários e depois agentes). Por outro lado, não existem «diferenças objetivas» como as referidas no acórdão recorrido. Além disso, os objetivos de equilíbrio atuarial e de disciplina orçamental não são relevantes para efeitos da apreciação da legalidade do artigo 28.o do anexo XIII do Estatuto. Assim, o critério de diferenciação — que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral parece limitar, erradamente, à diferença entre o funcionário e os agentes — não tem relação com os objetivos prosseguidos e a conclusão inversa do acórdão recorrido está viciada, pelos mesmos motivos, de um erro de direito. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/440/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)