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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/432 |
2.2.2026 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 27 de novembro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie – Polónia) – Bank Millennium S.A. / PR
(Processo C-746/24 (1) , Gryczara) (2)
(Reenvio prejudicial - Proteção dos consumidores - Diretiva 93/13/CEE - Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores - Artigo 6.°, n.° 1, e artigo 7.°, n.° 1 - Efeitos da declaração do caráter abusivo de uma cláusula - Nulidade do contrato - Ação de um profissional para restituição do montante do empréstimo pago ao abrigo de um contrato declarado nulo - Regime de repartição das despesas - Modalidades de cálculo diferenciadas das custas judiciais em função da qualidade do demandante - Princípio da efetividade - Obrigação de interpretação conforme)
(C/2026/432)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Sąd Okręgowy w Warszawie
Partes no processo principal
Parte que instaurou o processo no órgão jurisdicional de reenvio: Bank Millennium S.A.
Outra parte no processo: PR
Dispositivo
O artigo 6.°, n.° 1, e o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lidos à luz do princípio da efetividade,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que permite que um consumidor, enquanto demandado vencido no âmbito de uma ação de restituição do capital mutuado intentada por um profissional na sequência da anulação de um contrato de crédito devido ao caráter abusivo de cláusulas que contém, seja condenado nas despesas, incluindo custas judiciais que, devido à diferenciação operada por essa legislação no cálculo do montante dessas custas em função da qualidade de consumidor, ou não, do demandante, excedem significativamente as que esse consumidor teria de suportar se tivesse sido condenado no âmbito de uma ação por si intentada com o objetivo de fazer declarar o caráter abusivo dessas cláusulas e, sendo caso disso, a nulidade destas e do contrato de crédito.
(1) JO C, C/2025/530.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/432/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)