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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/253 |
12.1.2026 |
Comunicação da Comissão
O acordo no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE sobre regras de salvaguarda e a Diretiva Pilar Dois
(C/2026/253)
1. Observações gerais
A Comissão Europeia reconhece o acordo no âmbito do Quadro Inclusivo da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) sobre regras de salvaguarda, adotado em 5 de janeiro de 2026 (1), e confirma a sua aplicação no contexto da Diretiva (UE) 2022/2523 (2). do Conselho (Diretiva Pilar Dois)
2. A Diretiva Pilar dois e o acordo no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE sobre regras de salvaguarda
O artigo 32.o da Diretiva (UE) 2022/2523 prevê o seguinte:
Em derrogação dos artigos 26.o a 31.o, os Estados-Membros asseguram que, mediante opção da entidade constituinte declarante nesse sentido, o imposto complementar devido por um grupo numa jurisdição seja considerado igual a zero relativamente a um exercício fiscal se o nível efetivo de tributação das entidades constituintes localizadas nessa jurisdição cumprir as condições estabelecidas num acordo internacional qualificado em matéria de regras de salvaguarda
Para efeitos do primeiro parágrafo, entende-se por «acordo internacional qualificado em matéria de regras de salvaguarda» um conjunto internacional de regras e condições ao qual todos os Estados-Membros deram o seu consentimento e que concede aos grupos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente diretiva a possibilidade de optarem por beneficiar de uma ou mais regras de salvaguarda para uma jurisdição.
3. Regras de salvaguardas adotadas em janeiro de 2026
Em 5 de janeiro de 2026, as regras de salvaguarda a seguir enumeradas foram acordadas no âmbito do Quadro Inclusivo da OCDE tendo todos os Estados-Membros manifestado o seu consentimento:
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regras de salvaguarda da taxa de imposto efetiva simplificada; |
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prorrogação das regras de salvaguarda transitórias para a declaração por país; |
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regras de salvaguarda para os incentivos fiscais com base na substância; |
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sistema paralelo (que inclui regras de salvaguarda em paralelo e regras de salvaguarda aplicadas à entidade-mãe final). |
(1) https://www.oecd.org/content/dam/oecd/en/topics/policy-sub-issues/global-minimum-tax/side-by-side-package.pdf.
(2) Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União (JO L 328 de 22.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2022/2523/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/253/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)