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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/196 |
5.1.2026 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
que altera as Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021
(C/2026/196)
1. INTRODUÇÃO
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Em 21 de setembro de 2020, a Comissão adotou as Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 (1) («Orientações»), aplicáveis durante o quarto período de comércio do Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE (CELE), de 2021 a 2030. |
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Na sequência da Comunicação «Uma Bússola para a Competitividade» (2), a Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa (3) define o caminho a seguir para uma transformação estrutural rumo à eletrificação e a mais energias renováveis na UE, que acabará por reduzir os preços da energia de forma duradoura, salvaguardando simultaneamente a competitividade das indústrias da UE. |
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No entanto, o aumento sustentado dos preços da eletricidade desde 2020 teve um impacto profundo em determinados setores e subsetores com utilização intensiva de energia. Na atual conjuntura, para os setores e subsetores da UE com utilização intensiva de energia mais expostos, o efeito combinado dos elevados preços da energia e do aumento dos custos das emissões aumentou o risco de fuga de carbono, ou seja, o risco de as empresas transferirem as suas atividades de produção para outras jurisdições com menos ou nenhumas restrições em matéria de emissões ou de os produtos da UE serem substituídos por importações de intensidade carbónica mais elevada. Este aumento justifica uma elevação da intensidade máxima de auxílio em cinco pontos percentuais para os setores já considerados expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos custos indiretos das emissões desde 2020. |
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A metodologia para o cálculo do auxílio a pagar por instalação ao abrigo das Orientações implica que o auxílio relativo aos custos indiretos das emissões aumenta em consonância com o preço das licenças de emissão do CELE. No entanto, o aumento sustentado dos custos das emissões desde a adoção das Orientações aumentou significativamente o risco de fuga de carbono para os setores expostos à concorrência internacional e com uma intensidade de emissões indiretas relativamente elevada, mas que não foram considerados em risco real de fuga com base nos pressupostos relativos aos custos das emissões prevalecentes em 2020. |
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Neste contexto, e em conformidade com a metodologia subjacente às Orientações, a lista de setores elegíveis constante do anexo I das Orientações é alargada para ter em conta que o risco de fuga de carbono aumentou substancialmente em determinados setores. Tendo em conta a intensidade diferenciada das emissões indiretas em relação aos setores elegíveis desde 2020, considera-se proporcionada uma intensidade de auxílio de 75 % para os novos setores elegíveis. |
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Os Estados-Membros podem optar por compensar os novos setores elegíveis pelos custos indiretos das emissões e já o podem fazer pelos custos indiretos das emissões incorridos a partir de 2025. |
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Os Estados-Membros devem ter a possibilidade de notificar setores ou subsetores não incluídos no anexo I com base em elementos de prova sólidos e representativos que demonstrem que, a nível da UE, esses setores ou subsetores preenchem os critérios de elegibilidade a que se refere o ponto 18 para serem considerados elegíveis para compensação dos custos indiretos das emissões. |
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A fabricação de adubos (fertilizantes) e de compostos azotados (NACE 20.15) e a extração de minérios de ferro (NACE 07.10) são setores para os quais a compensação dos custos indiretos das emissões pode ser concedida ao abrigo das Orientações. Para determinados produtos destes setores, mormente os adubos (fertilizantes) azotados ou as respetivas matérias-primas, haverá também a obrigação de devolver certificados ao abrigo do Mecanismo de Ajustamento Carbónico Fronteiriço («CBAM») da UE, criado pelo Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), para as emissões indiretas (5). Ao abrigo das Orientações, estes setores são plenamente elegíveis no que diz respeito aos custos indiretos das emissões incorridos em 2025. No entanto, no caso das importações em 2026, os certificados CBAM terão de ser devolvidos pela primeira vez em 2027. Por conseguinte, a Comissão acompanhará de perto a situação específica em 2026, com vista a manter a elegibilidade dos adubos (fertilizantes) e da extração de minérios de ferro ao abrigo das Orientações, abordando simultaneamente as sobreposições entre os dois instrumentos para combater a fuga de carbono através de um ajustamento adequado do cálculo do montante máximo de auxílio ao abrigo das Orientações para os produtos em causa nestes dois setores. |
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Os fatores de emissão de CO2 e as áreas geográficas estabelecidos no anexo III das Orientações são atualizados para 2026-2030 com os dados mais recentes disponíveis. Por conseguinte, a Comissão observa que a compensação dos custos incorridos em 2025 deve ser calculada com base nos valores especificados para 2021-2025. |
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Para os beneficiários em alguns Estados-Membros, a diminuição dos fatores de emissão de CO2 atualizados em comparação com os especificados para 2021-2025 é particularmente acentuada. Por este motivo, a Comissão considera que se justifica uma transição gradual sempre que o fator de emissão de CO2 estabelecido no anexo III alterado diminua significativamente na sequência desta alteração. |
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A Comissão deve aplicar as alterações mencionadas nos pontos 9 e 10 aos custos incorridos a partir de 1 de janeiro de 2026. |
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Em 2026, a Comissão tenciona alterar o anexo II, a fim de especificar os parâmetros de referência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade aplicáveis aos novos setores elegíveis. As informações disponíveis não denotam quaisquer alterações fundamentais nos processos de produção e é aplicado um fator de degressividade aos atuais parâmetros de referência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade. Por conseguinte, a Comissão considera que, em princípio, não são necessárias atualizações dos atuais parâmetros de referência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade. |
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O Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão (6) ajustou a abordagem relativa à atribuição de licenças de emissão a título gratuito com base em parâmetros de referência relativos a produtos com intermutabilidade entre combustíveis e eletricidade, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 6, da Diretiva 2003/87/CE (7). Por conseguinte, a partir de 1 de janeiro de 2026, as Orientações devem ser ajustadas para os produtos em causa, a fim de assegurar que os produtores não recebem uma dupla compensação pelas mesmas emissões, tanto por meio da atribuição de licenças de emissão a título gratuito, como da compensação dos custos indiretos das emissões. Em princípio, tal deve ser assegurado deduzindo o valor das licenças de emissão recebidas gratuitamente que podem ser atribuídas às emissões indiretas ao montante da compensação dos custos indiretos das emissões ao abrigo das Orientações. No entanto, uma vez que a adoção de valores atualizados dos parâmetros de referência relativos a produtos para 2026-2030 e a determinação do fator de emissão de CO2 médio da UE para este período ainda estão pendentes, as alterações serão introduzidas mais tarde, em 2026. |
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No que diz respeito aos requisitos da secção 5 das Orientações relativo às auditorias energéticas e sistemas de gestão, a Comissão recorda que o ponto 55 das Orientações estabelece os requisitos mínimos. Tendo em conta os benefícios a médio e longo prazo esperados desses investimentos em matéria de descarbonização, promoção da transição para energias limpas e apoio à competitividade da UE, os Estados-Membros são incentivados a ir além destes requisitos. Os Estados-Membros deverão também poder incluir a obrigação de os beneficiários investirem em ativos novos ou modernizados que contribuam para reduzir os custos do sistema elétrico, em alternativa às opções existentes. |
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No âmbito da sua revisão da Diretiva 2003/87/CE e do Regulamento (UE) 2023/956, a Comissão trabalhará no sentido de assegurar medidas adequadas (sob a forma de orientações ou outras) para a compensação dos custos indiretos do CELE para o período após 2030. |
2. ALTERAÇÕES ÀS ORIENTAÇÕES
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As Orientações são alteradas do seguinte modo: |
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O ponto 15, n.o 10, passa a ter a seguinte redação:
« “Fator de emissão de CO2 ”, em tCO2/MWh, a média ponderada da intensidade de CO2 da eletricidade produzida a partir de combustíveis fósseis nas diferentes áreas geográficas. A ponderação reflete o perfil de produção dos combustíveis fósseis na área geográfica em causa. O fator de CO2 é o resultado da divisão dos dados de emissão de equivalente de CO2 da indústria energética pelo valor da produção bruta de eletricidade a partir de combustíveis fósseis, expresso em TWh. Para efeitos das presentes Orientações (*1), as áreas são definidas como zonas geográficas: a) que incluem submercados associados através de bolsas de energia, ou b) nas quais não existem congestionamentos declarados; e, em ambos os casos, quando os preços horários do dia seguinte nas bolsas de energia das zonas apresentarem uma divergência de preço em EUR (utilizando as taxas de câmbio diárias do BCE) de, no máximo, 1 % num número significativo de todas as horas num ano. Esta diferenciação regional reflete a importância das centrais elétricas alimentadas com combustíveis fósseis para o preço final definido no mercado grossista e o seu papel como instalações marginais na ordem de mérito. O simples facto de existir comércio de eletricidade entre dois Estados-Membros não significa automaticamente que estes constituam uma região supranacional. Dada a inexistência de dados relevantes ao nível subnacional, as áreas geográficas incluem a totalidade do território de um ou mais Estados-Membros. Nesta base, podem ser identificadas as seguintes áreas geográficas: Espanha e Portugal; Lituânia, Letónia e Estónia; Alemanha e Luxemburgo; Bulgária e Roménia; e todos os outros Estados-Membros separadamente. Os fatores de CO2 regionais máximos correspondentes, que se aplicam como valores máximos quando os Estados-Membros notificantes não tiverem fixado um fator de CO2 baseado no mercado em conformidade com o ponto 11 infra, são enumerados no anexo III. Os Estados-Membros podem solicitar à Comissão que calcule o fator de emissão de CO2 com base nos dados disponíveis em 2026 e notificar o fator de emissão de CO2 resultante como uma alteração do respetivo regime. Este fator de emissão de CO2 atualizado pode aplicar-se aos custos incorridos a partir de 2026. Este fator de emissão de CO2 atualizado não tem qualquer efeito no fator de emissão de CO2 de outros Estados-Membros enunciado no anexo III. A fim de garantir um tratamento equitativo das fontes de eletricidade e evitar potenciais abusos, aplica-se o mesmo fator de emissão de CO2 a todas as fontes de abastecimento de eletricidade (autoprodução de eletricidade, contratos de fornecimento de eletricidade ou rede de distribuição) e a todos os beneficiários do Estado-Membro em causa. Se o fator de emissão de CO2 regional máximo enumerado no anexo III for, pelo menos, 15 % inferior ao fator de emissão de CO2 regional máximo anteriormente enumerado nesse anexo ou ao fator baseado no mercado aprovado antes de 1 de janeiro de 2026, os Estados-Membros em causa podem notificar um período transitório para passar do fator de emissão de CO2 regional máximo anteriormente aplicável para o fator de emissão de CO2 regional máximo atualizado ao abrigo das presentes Orientações para o ano t, com início em 2026, em etapas de redução anual iguais. O fator de emissão de CO2 regional máximo atualizado constante do anexo III deve aplicar-se, o mais tardar, para o ano t = 2030; (*1) As presentes Orientações não são consideradas instrumentos legislativos e, por conseguinte, não têm de ser incorporadas no Acordo EEE pelo Comité Misto do EEE. O Órgão de Fiscalização da EFTA é responsável por estabelecer as regras pertinentes aplicáveis aos Estados da EFTA, incluindo a metodologia para a fixação dos fatores de CO2.» " |
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(18) |
O ponto 21 passa a ter a seguinte redação:
«Para limitar o risco de distorção da concorrência no mercado interno, o auxílio deve limitar-se aos setores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos em consequência da repercussão dos custos das emissões de gases com efeito de estufa no preço da eletricidade. Para efeitos das presentes Orientações, considera-se que existe um risco real de fuga de carbono se o beneficiário exercer as suas atividades num setor constante do anexo I. Um setor ou subsetor não enumerado no anexo I, mas que cumpra os critérios para ser incluído nesse anexo (*2), pode também ser considerado elegível, desde que os Estados-Membros o demonstrem com dados representativos do setor ou subsetor a nível da União, verificados por um perito independente e baseados num período de tempo correspondente, pelo menos, aos três anos mais recentes para os quais existem dados disponíveis. Se os Estados-Membros pretenderem alargar os respetivos regimes de modo a incluir qualquer novo setor ou subsetor, devem notificar a Comissão de tal alteração. Os Estados-Membros podem contemplar nos seus regimes o compromisso de incluir no futuro todos os setores ou subsetores adicionais cuja elegibilidade tenha sido demonstrada por outro Estado-Membro e aprovada pela Comissão, e de informar a Comissão de tais inclusões. (*2) Estes critérios são uma intensidade das trocas comerciais superior a 20 % e uma intensidade de emissões indiretas superior a 0,32 kg CO2/EUR, resultando num indicador de fuga indireta de carbono superior a 0,064. A metodologia é descrita mais pormenorizadamente no documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2020) 190 final.» " |
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O ponto 27 passa a ter a seguinte redação:
«O auxílio é proporcionado e tem um efeito negativo suficientemente limitado sobre a concorrência e as trocas comerciais desde que não exceda 80 % dos custos indiretos das emissões suportados nos setores enumerados no quadro 1 do anexo I e 75 % nos setores enumerados no quadro 2 do anexo I ou em quaisquer outros setores considerados elegíveis nos termos do procedimento estabelecido no ponto 21. O parâmetro de referência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade garante que o apoio a processos de produção ineficientes continua a ser limitado e mantém o incentivo à disseminação das tecnologias mais eficientes em termos energéticos.» |
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O ponto 31 passa a ter a seguinte redação:
«Tendo em conta que, para alguns setores, a intensidade de auxílio de 80 % para os setores enumerados no quadro 1 do anexo I e de 75 % para os setores enumerados no quadro 2 do anexo I ou para quaisquer outros setores considerados elegíveis nos termos do procedimento estabelecido no ponto 21 pode não ser suficiente para garantir uma proteção adequada contra o risco de fuga de carbono, os Estados-Membros podem, quando necessário, limitar o montante dos custos indiretos a pagar a nível de empresa a 1,5 % do valor acrescentado bruto da empresa em causa no ano t. O valor acrescentado bruto da empresa deve ser calculado como o volume de negócios, mais a produção capitalizada, mais outros proveitos de exploração, mais ou menos as variações de existências, menos as compras de bens e serviços (que não devem incluir os custos de pessoal), menos outros impostos sobre produtos relacionados com o volume de negócios mas não dedutíveis, menos os direitos e impostos ligados à produção. Pode, em alternativa, ser calculado a partir do excedente de exploração bruto, adicionando os custos de pessoal. Os proveitos e os encargos classificados como financeiros ou excecionais nas contas das empresas são excluídos do valor acrescentado. O valor acrescentado ao custo dos fatores é calculado em termos brutos, já que as correções de valores (tais como as amortizações) não são subtraídas (*3). (*3) Código 12 15 0 no âmbito do quadro jurídico estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (JO L 97 de 9.4.2008, p. 13).» " |
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(21) |
O ponto 55, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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O ponto 55, alínea c), passa a ter a seguinte redação:
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No ponto 55, é aditada uma nova alínea d) após a alínea c):
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O ponto 67 passa a ter a seguinte redação:
«De 1 de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2030, serão aplicados fatores de emissão de CO2 e áreas geográficas atualizados. Em 2026, a Comissão complementará as presentes Orientações com parâmetros de referência em matéria de eficiência do consumo de eletricidade que abranjam os setores acrescentados à lista de elegibilidade dos setores alterada, constante do anexo I, e com o ajustamento destinado a fazer face às sobreposições nos setores da fabricação de adubos (fertilizantes) e de compostos azotados e da extração de minérios de ferro entre os auxílios ao abrigo das presentes Orientações e a obrigação de devolver certificados nos termos do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) para as emissões indiretas (*5). Por conseguinte, solicita-se aos Estados-Membros que alterarem, se necessário, os respetivos regimes, a fim de os tornar conformes com as presentes Orientações, na sua versão alterada. (*4) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj)." (*5) É o que acontece quando esses produtos estão enumerados no anexo I do referido regulamento, mas não no anexo II do mesmo regulamento.» " |
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(25) |
É aditado um novo ponto 69:
«Nos termos do artigo 108.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão propõe aos Estados-Membros as seguintes medidas adequadas:
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(26) |
O anexo I passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I Setores considerados como expostos a um risco significativo de fuga de carbono devido aos custos indiretos das emissões Quadro 1
Quadro 2
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(27) |
O anexo III passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO III Fatores de emissão de CO2 regionais máximos em diferentes áreas geográficas (tCO2/MWh)
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(28) |
A Comissão aplicará os princípios enunciados na presente comunicação a partir de 22 de dezembro de 2025. A Comissão aplicará os princípios estabelecidos nos pontos 17 e 27 a partir de 1 de janeiro de 2026. Os Estados-Membros podem remeter para o anexo I e os pontos 27 e 31, na sua última redação, no que diz respeito aos custos incorridos a partir de 1 de janeiro de 2025. |
(1) JO C 317 de 25.9.2020, p. 5, tal como complementada pela Comunicação da Comissão de 24.11.2021 (JO C 528 de 30.12.2021, p. 1).
(2) Comunicação da Comissão, COM(2025) 30 final de 29.1.2025.
(3) Comunicação da Comissão, COM(2025) 85 final de 26.2.2025.
(4) Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (JO L 130 de 16.5.2023, p. 52, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/956/oj).
(5) É o que acontece quando esses produtos estão enumerados no anexo I do referido regulamento, mas não no anexo II do mesmo regulamento.
(6) Regulamento Delegado (UE) 2024/873 da Comissão, de 30 de janeiro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2019/331 no respeitante às regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito (JO L, 2024/873, 4.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/873/oj).
(7) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2003/87/oj).
(*6) Na medida em que a nomenclatura estatística de uma atividade económica específica num código NACE tenha sido afetada pela atualização mais recente da NACE [Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2, JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj], os Estados-Membros podem optar por utilizar a nomenclatura alterada ou basear-se na nomenclatura em vigor no momento da adoção das Orientações.
(*7) Na medida em que a nomenclatura estatística de uma atividade económica específica num código NACE tenha sido afetada pela atualização mais recente da NACE [Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2, JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj], os Estados-Membros podem optar por utilizar a nomenclatura alterada ou basear-se na nomenclatura em vigor no momento da adoção das Orientações.
(*8) Aplica-se ao setor, com exceção dos subsetores já enumerados no quadro 1.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/196/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)