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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/187

12.1.2026

Recurso interposto em 25 de novembro de 2025 – Konov/Conselho

(Processo T-802/25)

(C/2026/187)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Dmitry Konov (Tobolsk, Rússia) (representante: F. Bélot, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2025/1895 (1) do Conselho, de 12 de setembro de 2025, na medida em que torna aplicável até 15 de março de 2026 a Decisão (PESC) 2014/145 conforme alterada pela Decisão (PESC) 2022/392 de 9 de março de 2022 que incluiu inicialmente o nome do recorrente no anexo da Decisão (PESC) 2014/145;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2025/1894 (2) do Conselho de 12 de setembro de 2025, na medida em que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 269/2014, mantendo o nome do recorrente na lista das pessoas visadas por medidas restritivas;

condenar o Conselho no pagamento de 500 000 euros a título provisório pelo dano moral sofrido pelo recorrente;

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação. O recorrente alega que o Conselho não o notificou da sua intenção de renovar as medidas restritivas antes da sua adoção. Além disso, segundo o recorrente, o Conselho não comunicou quaisquer elementos atualizados para justificar a renovação das medidas restritivas. Por último, o recorrente considera que o Conselho continua a não ter em conta os elementos e as observações por ele transmitidos, violando assim a sua obrigação de reexame e de reavaliação, bem como o seu direito de ser ouvido.

2.

Segundo fundamento, relativo a erro de apreciação. O recorrente alega que os elementos invocados pelo Conselho para mantê-lo na lista são insuficientes e estão significativamente desatualizados, não permitindo de forma alguma comprovar que ele é um empresário influente com atividades na Rússia ou envolvido em setores económicos que constituem uma fonte substancial de receitas para o governo da Federação da Rússia.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade de tratamento. O recorrente considera que as medidas restritivas que lhe foram impostas são discriminatórias em relação a ele. Além disso, ao incluir o recorrente na lista, o Conselho teria agido em violação do princípio da proporcionalidade. Por conseguinte, segundo o recorrente, essas ingerências não podem ser consideradas legítimas na aceção do artigo 52.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação dos direitos fundamentais do recorrente, pelo facto de as medidas restritivas violarem os seus direitos individuais fundamentais, incluindo o direito de propriedade, o direito à liberdade de empresa e o direito ao respeito pela vida privada e familiar.


(1)  Decisão (PESC) 2025/1895 do Conselho, de 12 de setembro de 2025, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2025/1895).

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2025/1894 do Conselho, de 12 de setembro de 2025, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO L, 2025/1894).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/187/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)