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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2026/162 |
12.1.2026 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2025 por Alisher Usmanov do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Primeira Secção) em 3 de setembro de 2025 no processo T-1117/23, Usmanov / Conselho
(Processo C-725/25 P)
(C/2026/162)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Alisher Usmanov (representantes: D. Rovetta, M. Campa, M. Moretto, V. Villante, avvocati e T. Marembert, A. Bass, avocats)
Outra parte no processo: Conselho da União Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 3 de setembro de 2025 no processo T-1117/23, Alisher Usmanov / Conselho da União Europeia; |
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anular a Decisão (PESC) 2023/1767 do Conselho (1) de 13 de setembro de 2023 que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2023/1765 do Conselho (2), de 13 de setembro de 2023 que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia;; |
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anular a Decisão (PESC) 2024/847 (3) do Conselho, de 12 de março de 2024, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2024/849 do Conselho (4), de 12 de março de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia; |
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anular a Decisão (PESC) 2024/2456 do Conselho (5), de 12 de setembro de 2024, que altera a Decisão 2014/145/PESC que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia e o Regulamento de Execução (UE) 2024/2455 do Conselho (6), de 12 de setembro de 2024, que dá execução ao Regulamento (UE) n.° 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia, na parte em que dizem respeito ao recorrente; |
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a título subsidiário, anular o acórdão e devolver o processo ao Tribunal Geral; e, em todo o caso, |
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condenar o Conselho no pagamento das despesas do recorrente, tanto em primeira instância, como em sede de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro fundamento: rejeição ilegal do fundamento de ordem pública – Distorção da alegação, omissão de pronúncia e violação do dever de fundamentação – Violação do artigo 14.°, n.° 3, do Regulamento 269/2014 (7) – Violação das exigências processuais formais nos termos do artigo 19.°, n.° 2, terceiro período, do Regulamento Interno do Conselho – Distorção de factos e argumentos – Violação do artigo 47.° da Carta;
Segundo fundamento: aplicação errada das regras que regem a admissibilidade de anexos – Violação do artigo 47.° da Carta – Aplicação errada regras que regem a apreciação dos processos probatórios do Conselho – Violação do princípio da igualdade de armas e da proteção jurisdicional efetiva;
Terceiro fundamento: o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito quando recusou a reabertura da fase oral do processo – Violação dos artigos 41.° e 47.° da Carta – violação do princípio audi alteram partem;
Quarto fundamento: violação das regras que regulam a repartição do ónus da prova e a apreciação da prova ao fiscalizar a legalidade do critério (g) e da inclusão do recorrente na lista com esse fundamento – Violação dos artigos 41.° e 47.° da Carta – Manifesta distorção de prova;
Quinto fundamento: violação e interpretação errada do critério (g) – Alegação de ilegalidade e inaplicabilidade do critério (g) nos termos do artigo 277.° TFUE;
Sexto fundamento: o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de garantir uma proteção jurisdicional efetiva nos termos dos artigos 41.° e 47.° da Carta – Violação do artigo 275.° TFUE – Violação do princípio da proporcionalidade e artigo 52.° da Carta.
(3) JO L, 2024/847
(4) JO L 2024/849
(5) JO L, 2024/2456
(6) JO L, 2024/2455
(7) Regulamento (UE) n.° ° 269/2014 do Conselho, de 17 de março de 2014, que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia (JO 2014, L 78, p. 6).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/162/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)