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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2026/82

5.1.2026

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 13 de agosto de 2025 – Beteiligungsgesellschaft/Finanzamt B

(Processo C-546/25, Beteiligungsgesellschaft)

(C/2026/82)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Demandante e recorrente em «Revision»: Beteiligungsgesellschaft

Demandado e recorrido em «Revision»: Finanzamt B

Interveniente: Bundesministerium der Finanzen

Questões prejudiciais

1)

Opõe-se o artigo 4.°, n.° 1, segundo travessão, da Diretiva 90/435/CEE (1) a uma legislação nacional nos termos da qual as distribuições feitas por uma sociedade afiliada residente noutro Estado-Membro da União Europeia a uma sociedade-mãe nacional que regista prejuízos conduzem a uma redução do seu reporte de prejuízos no montante dessas distribuições, mas os impostos pagos pela sociedade afiliada sobre as distribuições não são imputados nem no ano em que os dividendos são recebidos nem no ano em que a sociedade-mãe realiza lucros superiores aos prejuízos reportados?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: no caso em que um Estado-Membro, ao transpor a Diretiva 90/435/CEE para o seu direito interno, opte pelo regime de imputação previsto no artigo 4.°, n.° 1, segundo travessão, da Diretiva 90/435/CEE, e esse Estado-Membro não tenha configurado a imputação em conformidade com a diretiva, uma vez que aplica a imputação fiscal exclusivamente no ano em que os dividendos são recebidos, apesar de a tributação desses dividendos também poder ocorrer em períodos de tributação posteriores devido às possibilidades de reporte de prejuízos previstas no direito nacional, a diretiva confere um direito direto à imputação fiscal sob a forma de reporte da imputação?

3)

Caso a Diretiva 90/435/CEE não confira um direito direto a um reporte da imputação (questões 1 e 2): pode esse direito surgir como consequência da violação da liberdade de estabelecimento (artigo 52.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redação do Tratado de Maastricht, ou artigo 43.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia, com a redação do Tratado de Amesterdão, atual artigo 49.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, com a redação do Tratado de Lisboa)?

4)

É a resposta às questões 1 a 3 diferente no que respeita aos dividendos que a sociedade-mãe não recebeu diretamente, mas que a sua sociedade afiliada a 100 %, que também só sofreu prejuízos, recebeu (neste caso: de 1993 a 1996) antes da fusão com a sociedade-mãe, a qual implicou igualmente a transferência do seu reporte de prejuízos?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2026/82/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)