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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/6596 |
22.12.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 30 de outubro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo/ Bundesarbeitsgericht – Alemanha) – BL / Dr. A, na qualidade de administrador da insolvência da Luftfahrtgesellschaft Walter mbH
(Processo C-402/24 (1) , Sewel (2) )
(Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 98/59/CE - Despedimentos coletivos - Artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo - Notificação do projeto de despedimento coletivo incorreta ou incompleta à autoridade pública competente - Artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo - Prazo de suspensão de 30 dias - Validade do despedimento - Artigo 6.° - Sanções)
(C/2025/6596)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesarbeitsgericht
Partes no processo principal
Demandante, recorrente e recorrente em recurso de «Revision»: BL
Demandado, recorrido e recorrido em recurso de «Revision»: Dr. A, na qualidade de administrador da insolvência da Luftfahrtgesellschaft Walter mbH
Dispositivo
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1) |
O artigo 3.° da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, conforme alterada pela Diretiva (UE) 2015/1794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, deve ser interpretado no sentido de que: o objetivo da notificação de um projeto de despedimento coletivo à autoridade pública competente não pode ser considerado cumprido, por um lado, quando esta autoridade não suscita nenhuma objeção a uma notificação incorreta ou incompleta e se considera, assim, suficientemente informada para procurar soluções para os problemas criados pelos despedimentos coletivos projetados no prazo previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva, e, por outro, quando a regulamentação nacional prevê que o empregador coopera com a referida autoridade para evitar ou limitar as situações de desemprego e/ou a autoridade nacional para o emprego é obrigada a proceder a um exame oficioso no âmbito de um processo de despedimento coletivo. |
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2) |
O artigo 6.° da Diretiva 98/59, conforme alterada pela Diretiva 2015/1794 deve ser interpretado no sentido de que: no caso de uma notificação incorreta ou incompleta de um projeto de despedimento coletivo, o facto de o prazo de 30 dias previsto no artigo 4.°, n.° 1, primeiro parágrafo, desta diretiva não correr não constitui uma medida destinada a fazer cumprir, na aceção deste artigo 6.°, a obrigação de notificação prevista no artigo 3.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva. |
(1) JO C, C/2024/5216.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6596/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)