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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/6444 |
2.12.2025 |
Aviso à atenção das pessoas sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho e no Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho, que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali
(C/2025/6444)
Comunicam-se as seguintes informações às pessoas cujo nome consta do anexo da Decisão (PESC) 2017/1775 do Conselho (1), alterada pela Decisão (PESC) 2025/2436 do Conselho (2), e do anexo I-A do Regulamento (UE) 2017/1770 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/2435 do Conselho (4), que impõem medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali.
O Conselho da União Europeia decidiu que as referidas pessoas fossem mantidas na lista de pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2017/1775 e no Regulamento (UE) 2017/1770. Os motivos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2017/1770 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Mali, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 3.o do regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reconsiderada a decisão de as incluir na lista supracitada. Esse requerimento deverá ser enviado, antes de 7 de setembro de 2026 , para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX. 1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos de reapreciação periódica pelo Conselho, nos termos do artigo 6.o da Decisão (PESC) 2017/1775 e do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2017/1770.
Chama-se ainda a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho perante o Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 251 de 29.9.2017, p. 23.
(2) JO L, 2025/2436, 2.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/2436/oj.
(3) JO L 251 de 29.9.2017, p. 1.
(4) JO L, 2025/2435, 2.12.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/2435/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6444/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)