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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/6394

8.12.2025

Recurso interposto em 10 de outubro de 2025 – Bittorrent Marketing e Hochmann Marketing/EUIPO – Rainberry (BitTorrent)

(Processo T-697/25)

(C/2025/6394)

Língua em que o recurso foi interposto: inglês

Partes

Recorrentes: Bittorrent Marketing GmbH (Viena, Áustria), Hochmann Marketing GmbH (Neu-Isenburg, Alemanha) (representante: J. Jennings, advogado)

Recorrido: Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Rainberry, Inc. (São Francisco, Califórnia, Estados Unidos)

Dados relativos à tramitação no EUIPO

Titular da marca controvertida: Outra parte no processo na Câmara de Recurso

Marca controvertida: Marca figurativa da União Europeia BitTorrent – Marca da União Europeia n.° 10 505 113

Tramitação no EUIPO: Processo de extinção

Decisão impugnada: Decisão da Primeira Câmara de Recurso do EUIPO de 11 de agosto de 2025 no processo R 1794/2024-1

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular a decisão impugnada;

declarar que a outra parte no processo na Câmara de Recurso não participou devidamente no processo perante o EUIPO por falta de representação efetiva;

declarar integralmente extinta a marca figurativa da União n.° 10 505 113 («BITTORRENT») em relação a todos os produtos e serviços registados das classes 9, 38 e 42;

anular a decisão da Divisão de Anulação relativa às despesas e condenar a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas do processo de extinção no rácio de 95:5;

condenar o EUIPO e a outra parte no processo na Câmara de Recurso nas despesas;

a título subsidiário: remeter o processo à Primeira Câmara de Recurso do EUIPO com as seguintes instruções vinculativas:

a)

A capacidade jurídica e o poder de representação da interveniente devem ser examinados ex officio;

b)

Ordenar à interveniente que apresente, a título de prova, um conjunto de documentos especificados na petição, dentro de um prazo razoável;

c)

Se estes elementos de prova não forem apresentados, declarar a marca controvertida integralmente extinta.

Fundamentos invocados

Violação do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 72.° do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 74.° do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 93.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 94.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 95.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 109.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação dos artigos 119.°, n.os 1 e 3, e 120.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho;

Violação do artigo 120.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6394/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)