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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/6296 |
1.12.2025 |
Recurso interposto em 14 de agosto de 2025 por ABLV Bank AS, em liquidação do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sétima Secção) em 4 de junho de 2025 no processo T-100/23, ABLV Bank/BCE
(Processo C-550/25 P)
(C/2025/6296)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ABLV Bank AS, em liquidação (representante: O. Behrends, Rechtsanwalt)
Outra parte no processo: Banco Central europeu (BCE)
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido; |
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anular, nos termos do artigo 263.o TFUE, a Decisão LS/CL/2022/261 do BCE de 8 de dezembro de 2022, que indeferiu o seu pedido de acesso aos documentos; |
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condenar o BCE nas despesas do recorrente e nas despesas do presente recurso; e |
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na medida em que o Tribunal de Justiça não esteja em posição de se pronunciar quanto ao mérito, remeter o processo novamente ao Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente apresenta doze fundamentos de recurso.
Primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro ao permitir que o BCE reinterpretasse unilateralmente e restringisse o âmbito de um pedido de acesso a documentos, em contrariedade com a redação expressa do pedido.
Segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito (ou, se se entender que se trata de uma apreciação de facto, desvirtuou manifestamente os factos) ao decidir que a lista de documentos disponibilizada pelo BCE ao recorrente estava completa. Além disso, o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os elementos de prova, não apreciou a alegação do recorrente e não fundamentou suficientemente a sua rejeição da pertinência do Anexo C.2 da réplica.
Terceiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito e apresentou uma fundamentação insuficiente ao considerar que partes do pedido de acesso do recorrente aos documentos não eram suficientemente específicas na aceção do artigo 6.°, n.°1, da Decisão 2004/258/CE do BCE de 4 de março de 2004, relativo ao acesso do público aos documentos do BCE (1).
Quarto, o Tribunal Geral não respondeu à alegação do recorrente de que o BCE não pode unilateralmente decidir suspender o pedido de acesso a documentos quando pretende obter uma clarificação por parte do requerente. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao entender que o BCE prestou assistência ao recorrente, na aceção do artigo 6.o, n.o 2, da Decisão 2004/258.
Quinto, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao ter permitido que o BCE remetesse o recorrente para o sítio Web da Financial Crimes Enforcement Network (FinCEN), em violação do artigo 9.o, n.o 2, da Decisão 2004/258.
Sexto, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao declarar que o BCE não violou o seu dever de fundamentação no que respeita à recusa de disponibilizar os documentos 3, 4, e 9.
Sétimo, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao declarar que o BCE podia invocar o artigo 27.o, n.o 1, do SSMR (2) e o artigo 53.o, n.o 1, da Diretiva 2013/36 (3) relativamente à obrigação de confidencialidade. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao conceder ao BCE uma margem lata de apreciação segundo o critério resultante do Acórdão Baumeister (4).
Oitavo, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao declarar que os documentos 3, 4, e 9 são confidenciais em conformidade com o critério resultante do Acórdão Baumeister.
Nono, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao declarar que o BCE não estava obrigado, ao contrário do previsto no artigo 4.o, n.o 4, da Decisão 2004/258, a consultar terceiros para saber se podia ou não disponibilizar os documentos 3, 4, 7, 8, e 9.
Décimo, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao declarar que o BCE não violou o seu dever de fundamentação no que respeita à sua recusa em disponibilizar os documentos 5, 6, 7, e 8.
Décimo primeiro, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao declarar que o BCE invocou corretamente o artigo 4.o, n.o 3, da Decisão 2004/258 para fundamentar a sua recusa em disponibilizar os documentos 5, 6, 7, e 8. Além disso, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao não ter exigido ao BCE que distinguisse entre documentos preparatórios relativos a procedimentos de decisão em curso e os que já não tinham incidência em assuntos pendentes.
Décimo segundo, o Tribunal Geral cometeu um erro de Direito ao decidir que o BCE viabilizou o acesso do recorrente ao processo e, por isso, interpretou erradamente o artigo 41.o e o artigo 42.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o artigo 41.o, n.o 2, alínea b), da Carta.
(2) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO 2013, L 287, p. 63).
(3) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO 2013, L 176, p. 338).
(4) Acórdão de 19 de junho de 2018, Baumeister (C-15/16, EU:C:2018:464).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6296/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)