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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/6291

1.12.2025

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 9 de outubro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Krakowie – Polónia) – Deutsche Lufthansa AG/AirHelp Germany GmbH

[Processo C-551/24  (1) , Deutsche Lufthansa (Cessão de um crédito decorrente de um contrato de transporte)]

(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (UE) n.o 1215/2012 - Artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão - Competência especial em matéria contratual - Determinação do tribunal competente - Contrato de transporte aéreo celebrado entre um consumidor e um profissional - Crédito indemnizatório do passageiro decorrente de um voo atrasado - Cessão desse crédito a uma sociedade de cobrança de créditos - Ação de indemnização intentada pelo cessionário contra a transportadora aérea no tribunal do lugar de partida do avião - Lugar de cumprimento da obrigação em questão - Lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato de transporte, os serviços foram ou devam ser prestados)

(C/2025/6291)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Krakowie

Partes no processo principal

Recorrente: Deutsche Lufthansa AG

Outra parte no processo: AirHelp Germany GmbH

Dispositivo

O artigo 7.o, ponto 1, alínea b), segundo travessão, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

um tribunal de um Estado-Membro é competente, em conformidade com esta disposição, para conhecer de um litígio relativo a uma ação de indemnização intentada contra uma transportadora aérea, estabelecida no território de outro Estado-Membro, por uma sociedade cessionária do crédito de um passageiro resultante da execução de um contrato de transporte celebrado com essa transportadora, desde que esse tribunal seja o do lugar onde, nos termos desse contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.


(1)  JO C, C/2024/6913.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/6291/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)