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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5953

17.11.2025

Acórdão do Tribunal Geral de 1 de outubro de 2025 – BNetzA e Alemanha/ACER

(Processos T-600/23 e T-612/23)  (1)

(Energia - Mercado interno da eletricidade - Regulamento (UE) 2015/1222 - Regulamento (UE) 2019/943 - Atribuição de capacidade interzonal entre zonas de ofertas e gestão de congestionamentos - Determinação das metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária - Propostas dos operadores de redes de transporte da região para o cálculo da capacidade CORE - Elementos críticos da rede internos - Eficiência económica - Fator de distribuição na transferência de energia - Decisão da Câmara de Recurso da ACER)

(C/2025/5953)

Línguas do processo: alemão e inglês

Partes

Recorrente no processo T-600/23: Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA) (Bona, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein e K. Reiter, advogados)

Recorrente no processo T-612/23: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado)

Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: P. Martinet, E. Tremmel e M. Povh, agentes)

Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e T. Scharf, agentes)

Objeto

Através dos seus recursos apresentados ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão A-003-2019_R da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 7 de julho de 2023, publicada no sítio Internet desta última em 26 de julho de 2023

Dispositivo

1)

Os processos T-600/23 e T-612/23 são apensos para efeitos do acórdão.

2)

É anulada a Decisão A-003-2019_R da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 7 de julho de 2023, na parte relativa à adoção do artigo 5. o, n.o 8, alíneas b) e c) e, n.o 9, das metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária para a região de cálculo da capacidade que inclui a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a França, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia, conforme constam dos anexos I e II da Decisão n.o 02 da ACER, de 21 de fevereiro de 2019.

3)

A ACER é condenada nas despesas.


(1)   JO C, C/2023/674, de 13.11.2023.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5953/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)