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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/5953 |
17.11.2025 |
Acórdão do Tribunal Geral de 1 de outubro de 2025 – BNetzA e Alemanha/ACER
(Processos T-600/23 e T-612/23) (1)
(Energia - Mercado interno da eletricidade - Regulamento (UE) 2015/1222 - Regulamento (UE) 2019/943 - Atribuição de capacidade interzonal entre zonas de ofertas e gestão de congestionamentos - Determinação das metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária - Propostas dos operadores de redes de transporte da região para o cálculo da capacidade CORE - Elementos críticos da rede internos - Eficiência económica - Fator de distribuição na transferência de energia - Decisão da Câmara de Recurso da ACER)
(C/2025/5953)
Línguas do processo: alemão e inglês
Partes
Recorrente no processo T-600/23: Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen (BNetzA) (Bona, Alemanha) (representantes: U. Karpenstein e K. Reiter, advogados)
Recorrente no processo T-612/23: República Federal da Alemanha (representantes: J. Möller e R. Kanitz, agentes, assistidos por R. Bierwagen, advogado)
Recorrida: Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (representantes: P. Martinet, E. Tremmel e M. Povh, agentes)
Interveniente em apoio da recorrida: Comissão Europeia (representantes: O. Beynet e T. Scharf, agentes)
Objeto
Através dos seus recursos apresentados ao abrigo do artigo 263.o TFUE, as recorrentes pedem a anulação da Decisão A-003-2019_R da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 7 de julho de 2023, publicada no sítio Internet desta última em 26 de julho de 2023
Dispositivo
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1) |
Os processos T-600/23 e T-612/23 são apensos para efeitos do acórdão. |
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2) |
É anulada a Decisão A-003-2019_R da Câmara de Recurso da Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), de 7 de julho de 2023, na parte relativa à adoção do artigo 5. o, n.o 8, alíneas b) e c) e, n.o 9, das metodologias regionais comuns para o cálculo da capacidade para o dia seguinte e intradiária para a região de cálculo da capacidade que inclui a Bélgica, a República Checa, a Alemanha, a França, a Croácia, o Luxemburgo, a Hungria, os Países Baixos, a Áustria, a Polónia, a Roménia, a Eslovénia e a Eslováquia, conforme constam dos anexos I e II da Decisão n.o 02 da ACER, de 21 de fevereiro de 2019. |
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3) |
A ACER é condenada nas despesas. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5953/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)