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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5937

17.11.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de agosto de 2025 – F Corporation /Bundeszentralamt für Steuern

(Processo C-533/25, F Corporation)

(C/2025/5937)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente em recurso de revista: F Corporation

Recorrido em recurso de revista: Bundeszentralamt für Steuern

Questões prejudiciais

1)

Prevalece a liberdade de estabelecimento, prevista no artigo 49.° TFUE, sobre a livre circulação de capitais, prevista no artigo 63.° TFUE, como critério de apreciação para efeitos do controlo previsto no artigo § 32, n.° 1, ponto 2, da Körperschaftsteuergesetz (Lei relativa ao Imposto sobre as Sociedades, a seguir «KStG»), em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, da Convenção entre a República Federal da Alemanha e o Japão destinada a evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e outros impostos, de 22 de abril de 1966 (CDT-Japão 1966), uma vez que

por um lado, estas normas estipulam uma retenção liberatória (definitiva) do imposto alemão sobre os rendimentos de capitais de 15 % sobre os dividendos da sociedade de responsabilidade limitada (a seguir «GmbH»), independentemente do nível de participação de uma sociedade-mãe japonesa,

mas, por outro lado, a restrição invocada pela recorrente devido à retenção do imposto sobre os rendimentos de capitais só pode ocorrer porque a recorrente detém pelo menos 25 % da GmbH distribuidora e solicita o reembolso total do imposto alemão sobre os rendimentos de capitais, para além de reclamar uma isenção fiscal japonesa de 95 % dos dividendos,

de modo que, em consequência, a recorrente pretende obter, pela fusão com a GMBH, uma isenção total dos dividendos em condições análogas às de um mercado interno, tal como no âmbito de aplicação do artigo 5.° da Diretiva 90/435/CEE0 (1) do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6), com a redação da Diretiva 2006/98/CE (2) do Conselho, de 20 de novembro de 2006 (JO 2006, L 363, p. 129)?

2)

Se a livre circulação de capitais não for afastada como critério de apreciação:

Constitui a cobrança liberatória do imposto alemão sobre os rendimentos de capitais sobre os dividendos, nos termos do § 32, n.° 1, ponto 2, da KStG, em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, da CDT-Japão de 1966, nas circunstâncias do litígio, uma restrição à liberdade de circulação de capitais da recorrente, causada pela República Federal da Alemanha, nos casos em que

por um lado, o imposto alemão sobre os rendimentos de capitais, que foi cobrado sobre os dividendos, pode ser imputado e reembolsado, a partir de 1 de abril de 2009, na liquidação do imposto das sociedades-mãe residentes, e

por outro lado, a recorrente pôde deduzir integralmente o imposto alemão sobre os rendimentos de capitais que incide sobre os dividendos do imposto sobre o rendimento das sociedades japonês antes de 1 de abril de 2009, nos termos do artigo 23.°, n.° 2, da CDT-Japão de 1966,

mas tal não aconteceu a partir de 1 de abril de 2009 apenas porque os dividendos da GmbH estão isentos de imposto a 95 % para a recorrente devido a uma isenção fiscal japonesa recentemente introduzida?

3)

Se se entender que existe uma restrição à livre circulação de capitais:

a)

Pode a cobrança definitiva do imposto alemão sobre os rendimentos de capitais, nos termos do § 32, n.° 1, ponto 2, da KStG, em conjugação com o artigo 10.°, n.° 2, do CDT-Japão de 1966, ser justificada por razões imperiosas de interesse geral, sob a forma de uma repartição dos direitos de tributação dos dividendos, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, do CDT-Japão de 1966?

b)

Pode a cobrança definitiva do imposto sobre os rendimentos de capitais na Alemanha ser justificada pelo facto de a recorrente não poder requerer a isenção do imposto retido na fonte sobre os rendimentos de capitais juntamente com a isenção do imposto sobre os dividendos no Japão, por se tratar de um duplo benefício fiscal?

4)

Se se entender que a cobrança definitiva do imposto alemão sobre os rendimentos de capitais constitui uma restrição inadmissível e injustificada à livre circulação de capitais:

É compatível com o artigo 63.° TFUE o facto de o reembolso do imposto sobre os rendimentos de capitais à recorrente estar sujeito a que

para além da apresentação de um certificado fiscal alemão relativo à retenção do imposto sobre os rendimentos de capitais, a recorrente deva também quantificar o montante do imposto alemão sobre os rendimentos de capitais em euros que não pode ser imputado ao imposto sobre o rendimento das sociedades japonês no Japão no ano de referência dos dividendos em causa, de modo que o reembolso só será concedido depois de os dados da recorrente terem sido comprovados junto do Bundeszentralamt für Steuern (Serviço Central Federal dos Impostos, a seguir «BZSt») ou depois de esses dados terem sido confirmados ao BZSt através da troca de informações com as autoridades fiscais japonesas,

ao passo que uma sociedade-mãe residente apenas tem de apresentar um certificado das autoridades fiscais alemãs relativo à retenção e ao pagamento do imposto sobre os rendimentos de capitais, a fim de imputar o imposto sobre os rendimentos de capitais na liquidação do imposto sobre as sociedades na Alemanha?


(1)  Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (JO 1990, L 225, p. 6)

(2)  Diretiva 2006/98/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, que adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia (JO 2006, L 363, p. 129).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5937/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)