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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5934

17.11.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Rotterdam (Países Baixos) em 1 de agosto de 2025 – Stichting Data Bescherming Nederland (SDBN)/Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Media EU Sàrl, Amazon.com, Inc.

(Processo C-523/25, Stichting Data Bescherming Nederland)

(C/2025/5934)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Rotterdam

Partes no processo principal

Demandante: Stichting Data Bescherming Nederland (SDBN)

Demandadas: Amazon Europe Core Sàrl, Amazon EU Sàrl, Amazon Media EU Sàrl, Amazon.com, Inc.

Questões prejudiciais

1)

O artigo 80.°, n.° 1, do RGPD (1) estabelece requisitos no que diz respeito às associações de defesa de interesses para efeitos da referida disposição. Permite o direito da União que os Países Baixos incluam na Wet afwikkeling massaschade in collectieve actie (Lei de Indemnização de Danos Coletivos no Âmbito de Ações Coletivas, a seguir «WAMCA») requisitos de legitimidade processual adicionais relativos às associações de defesa de interesses que intentem ações nos termos dos artigos 77.°, 78.°, 79.° e 82.° do RGPD em nome de pessoas singulares titulares dos dados?

2)

À luz do artigo 80.°, n.° 1, do RGPD, são lícitos os requisitos de legitimidade processual estabelecidos pela WAMCA, em especial no que diz respeito à semelhança e à representatividade, em relação aos representantes de interesses que pretendam intentar uma ação coletiva de indemnização em nome de titulares de dados contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante por infrações ao RGPD?

3)

O requisito previsto no artigo 80.°, n.° 1, do RGPD, de que a atividade da associação de defesa de interesses abranja a defesa dos direitos e liberdades do titular dos dados no que respeita à proteção dos seus dados pessoais, implica mais ou algo diferente do requisito nacional de que a associação de defesa de interesses tenha experiência e conhecimentos especializados suficientes relativamente ao processo a instaurar [artigo 3:305a, n.° 2, alínea e), Burgerlijk Wetboek (a seguir «Código Civil»)], em combinação com os requisitos quanto aos estatutos (artigo 3:305a, n.° 1, do Código Civil)?

Decorre do requisito relativo à atividade previsto no artigo 80.°, n.° 1, do RGPD que a associação de defesa de interesses deve ter um historial de atuação na matéria?

4)

Opõe-se o conceito de «mandato» previsto no artigo 80.°, n.° 1, do RGPD e/ou o disposto no artigo 80.°, n.° 2, do RGPD a uma legislação nacional, segundo a qual uma associação de defesa de interesses que preencha os requisitos do artigo 80.°, n.° 1, do RGPD pode intentar uma ação coletiva de indemnização em nome dos titulares dos dados contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante por infrações ao RGPD, mesmo que essa associação de defesa de interesses não tenha um mandato dos titulares dos dados?

5)

No contexto da quarta questão, para efeitos da interpretação do conceito de «mandato» previsto no artigo 80.° RGPD, é relevante o facto de, nos termos da legislação nacional (a WAMCA), o titular dos dados não ter manifestar previamente que pretende ficar vinculado pela ação coletiva de indemnização? A este respeito, o titular dos dados pode (se for caso disso) optar, por escrito, em dois momentos, por não fazer uso da defesa dos interesses pelo representante de interesses e, portanto, não ficar vinculado, a saber, i) no prazo a determinar pelo juiz a partir do momento em que o representante de interesses (exclusivo) seja designado pelo órgão jurisdicional [artigo 1018.°, n.° 1 (wetboek van rechtsvordering) (a seguir «Código de Processo Civil»)] e ii) no prazo fixado pelo juiz, quando as partes tenham celebrado um acordo de transação (artigo 1018.°, n.° 5, do Código de Processo Civil).


(1)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5934/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)