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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5863

10.11.2025

Recurso interposto em 24 de setembro de 2025 – Mowi Poland/EFSA

(Processo T-657/25)

(C/2025/5863)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Mowi Poland S.A. (Ustka, Polónia) (representantes: Z. Kiedacz i K. Puchalska, advogados)

Recorrida: Autoridade Europeia para a Segurança nos Alimentos

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão tácita da EFSA de 14 de julho de 2025 adotada no processo decidido pela EFSA sob a referência 00020121 e que indefere o pedido da MOWI Poland S.A. de acesso a documentos públicos, apresentado com base no Regulamento 1049/2001 e

Condenar a EFSA no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

Primeiro fundamento relativo à violação pela EFSA do artigo 15.°, n.° 3, TFUE em conjugação com os artigos 1.° e 2.° do Regulamento 1049/2001.

O artigo 15.°, n.° 3, TFUE em conjugação com os artigos 1.° e 2.° do Regulamento 1049/2001 prevê um direito geral de acesso aos documentos dos órgãos da União de todas as pessoas coletivas que tenham a sua sede estatutária num Estado-Membro, de acordo com os princípios gerais e os limites que regulam o exercício desse direito, estabelecidos no Regulamento 1049/2001. A adoção pela EFSA de uma decisão tácita negativa na aceção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento 1049/2001 viola de forma clara esse direito.

Segundo fundamento relativo à violação pela EFSA do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE em conjugação com o artigo 41.°, n.° 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais

Como resulta do artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, os atos jurídicos adotados pelas instituições da União estão sujeitos ao dever de fundamentação. Esta deve ser adequada à natureza do ato em causa e deve demonstrar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio da instituição autora do ato em causa. Por sua vez, o artigo 41.°, n.° 2, alínea c) da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que o direito a uma boa administração compreende a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões. Em caso de adoção pela EFSA de uma decisão tácita negativa na aceção do artigo 8.°, n.° 3, do Regulamento 1049/2001, a decisão não é acompanhada de qualquer fundamentação, o que viola manifestamente o dever de fundamentação previsto em ambas as disposições.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5863/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)