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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/5814 |
10.11.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Giudice di pace di Rimini (Itália) em 2 de setembro de 2025 – Balneari Rimini/Comune di Rimini
(Processo C-574/25, Balneari Rimini II)
(C/2025/5814)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Giudice di pace di Rimini
Partes no processo principal
Demandante: Balneari Rimini
Demandado: Comune di Rimini
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 195.° e 51.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, conjugados com o artigo 345.° do mesmo TFUE, os considerandos 9 e 57, o artigo 1.°, n.° 5, e o artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e i), da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1), ser interpretados no sentido de que as concessões de domínio público marítimo para fins turístico-recreativos como a da sociedade demandante, que operam no setor do turismo e que prestam de forma constante e não ocasional, serviços não económicos de interesse geral e atividades de interesse público no território do domínio público, como a proteção da propriedade pública, a proteção da saúde e da higiene pública, a proteção do direito das pessoas portadoras de deficiência de acederem a atividades de helioterapia e balneares, bem como a atividades turísticas, culturais e ambientais, estão excluídas do âmbito de aplicação das diretivas de harmonização, como a Diretiva 2006/123 e/ou do artigo 49.° TFUE? |
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2) |
Devem as concessões de domínio público marítimo para fins turístico-recreativos, como a da sociedade demandante, cujo titular não efetua uma prestação de serviços definida pela entidade adjudicante, mas exerce antes uma atividade económica num domínio público com base num acordo que lhe confere o direito de explorar determinados bens ou recursos públicos, em regime de direito privado ou público, em que o Estado se limita a fixar as condições gerais de utilização, uma vez que essas concessões dizem respeito a recursos naturais, ser, contudo, consideradas excluídas do âmbito de aplicação das autorizações a que se refere a Diretiva 2006/123 e/ou das concessões de serviços de interesse transfronteiriço a que se refere a Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão, à luz dos considerandos 4 e 15 da Diretiva 2014/23 (2)? |
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3) |
Independentemente da resposta às questões anteriores, [...] estão, por conseguinte, as concessões de domínio público marítimo para fins turístico-recreativos como a da sociedade demandante, iniciadas antes de 28 de dezembro de 2009 prorrogadas várias vezes por lei por tempo indeterminado, a última das vezes ao abrigo do artigo 24.°, n.° 3-septies, do Decreto-legge n.° 113/2016 (Decreto-Lei n.° 113/2016) de 24 de junho de 2016, sem novo título de concessão e sem nenhuma modificação substancial da concessão fora do âmbito de aplicação da Diretiva 2006/123, nos termos do artigo 44.° da mesma diretiva relativa aos serviços, bem como, por analogia ou diretamente, nos termos do artigo 43.° da Diretiva 2014/23? |
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4) |
Independentemente das respostas às questões anteriores, [...] deve o artigo 12.° da Diretiva 2006/123 ser interpretado no sentido de que não era, por conseguinte, aplicável às concessões de domínio público marítimo para fins turístico-recreativo como a da sociedade demandante, no momento em que o Governo Italiano, na qualidade de proprietário do domínio público marítimo, comunicou, através de uma nota oficial da Presidência do Conselho de Ministros de 6 de outubro de 2023, a inexistência da escassez do recurso natural costeiro, atendendo aos dados nacionais, segundo uma abordagem geral e abstrata, proporcional e não discriminatória, e viola o artigo 4.° do Tratado da União Europeia e o princípio da cooperação leal, a atuação da Comissão Europeia, que, no parecer fundamentado de 16 de novembro de 2023, que encerrou o procedimento por incumprimento n.° 2020/4118, iniciado por carta de notificação para cumprir de 3 de dezembro de 2020, criticou os dados do Estado-Membro sobre a não escassez do recurso natural, ameaçando intentar uma ação por incumprimento no Tribunal de Justiça nos termos do artigo 258.° TFUE e divulgando ou autorizando a divulgação informativa máxima do conteúdo integral do parecer fundamentado? |
(2) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO 2014, L 94, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5814/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)