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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5530

14.10.2025

Comunicação do Governo da República da Polónia sobre a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

(C/2025/5530)

Anúncio de apresentação de um pedido de concessão para a prospeção e exploração de jazidas de petróleo e gás natural e para a extração de petróleo e gás natural na zona de «Dunajec»

SECÇÃO I: BASE JURÍDICA

1.

Artigo 49.o-EC, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira, de 9 de junho de 2011 [Jornal Oficial polaco (Dziennik Ustaw) de 2024, rubrica 1290]

2.

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (JO L 164 de 30.6.1994, p. 3; edição especial em língua polaca: capítulo 6, volume 2, p. 262)

SECÇÃO II: ENTIDADE ADJUDICANTE

Nome: Ministerstwo Klimatu i Środowiska [Ministério do Clima e do Ambiente]

Endereço postal: ul. Wawelska 52/54, 00-922 Warszawa

Tel. +48 223692449; Fax +48 223691100

Sítio Web: www.gov.pl/web/klimat

SECÇÃO III: OBJETO DO PROCESSO

1)   Informações sobre a apresentação de pedidos de concessão:

Foi apresentada à autoridade adjudicante um pedido de prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e de extração de petróleo e gás natural na zona de « Dunajec ».

2)   Tipo de atividades objeto da concessão:

Concessão para a prospeção e pesquisa de jazidas de petróleo e gás natural e a extração de petróleo e gás natural na zona de « Dunajec », em parte dos blocos de concessão n.os 373, 374, 393 e 394.

3)   Zona em que as atividades serão realizadas:

A zona é delimitada pelas linhas que unem os pontos com as seguintes coordenadas (sistema de coordenadas PL-1992):

N.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

1

240 047,199

602 468,406

2

257 339,808

594 394,509

3

257 369,677

601 527,831

4

265 972,200

601 470,880

5

265 845,885

596 766,830

6

264 858,201

595 606,389

7

263 733,942

594 532,139

8

262 342,720

588 470,617

9

268 223,433

585 453,422

10

271 920,991

595 422,582

11

272 326,734

615 046,754

12

271 809,960

619 619,873

13

270 431,076

629 722,250

14

270 895,122

642 329,532

15

249 610,064

642 378,845

16

242 046,014

639 185,446

17

252 481,050

619 172,660

18

242 895,200

610 606,660

com exclusão da zona n.o 1 delimitada pelas seguintes coordenadas:

19

251 363,82

602 464,67

20

248 926,09

603 103,25

21

247 654,34

603 913,83

22

247 917,35

604 840,22

23

249 438,21

606 007,06

24

250 204,38

605 587,13

25

251 376,82

604 595,49

26

251 941,49

604 593,18

27

251 948,92

603 628,92

com exclusão da zona n.o 2 delimitada pelas seguintes coordenadas:

28

250 801,82

612 878,56

29

250 292,23

613 201,82

30

249 720,80

613 897,95

31

249 451,51

614 592,51

32

250 359,78

614 642,71

33

250 778,70

613 998,30

N.o

X [PL-1992]

Y [PL-1992]

com exclusão da zona n.o 3 delimitada pelas seguintes coordenadas:

34

262 016,00

637 555,00

35

261 324,00

637 450,00

36

260 633,00

638 685,00

37

260 016,00

639 291,00

38

260 053,00

640 324,00

39

260 334,00

640 718,00

40

260 687,00

640 856,00

41

261 098,00

639 927,00

42

261 148,00

639 530,00

43

261 503,00

638 868,00

44

261 538,00

638 594,00

A superfície da projeção vertical da zona é de 1 182,29 km2. Localização administrativa

Voivodato de Santa Cruz:

Distrito de Busko: município urbano e rural de Nowy Korczyn;

Distrito de Kazimierz: municípios rurais de Bejsce e Czarnocin; municípios urbanos e rurais de Kazimierza Wielka, Opatowiec e Skalbmierz.

Voivodato da Pequena Polónia:

Distrito de Bochnia: municípios rurais de Bochnia, Drwinia e Rzezawa;

Distrito de Brzesko: municípios rurais de Borzęcin e Szczurowa;

Distrito de Dąbrowa: municípios rurais de Bolesław, Gręboszów, Mędrzechów e Olesno;

municípios urbanos e rurais de Dąbrowa Tarnowska e Szczucin;

Distrito de Proszowice: municípios rurais de Koniusza, Pałecznica e Radziemice; municípios urbanos e rurais de Koszyce, Nowe Brzesko e Proszowice;

Distrito de Tarnów: municípios rurais de Lisia Góra, Tarnów, Wierzchosławice e

Wietrzychowice; municípios urbanos e rurais de Radłów e Żabno;

Cidade com estatuto de distrito: Tarnów.

4)   Prazo de apresentação de pedidos de concessão para outras entidades interessadas na atividade objeto da concessão – no mínimo, 90 dias a contar da data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia:

Os pedidos de concessão devem dar entrada no Ministério do Ambiente até às 12h00 (CET/CEST) do último dia do período de 90 dias com início no dia seguinte à data de publicação do anúncio no Jornal Oficial da União Europeia.

5)   Critérios de avaliação dos pedidos de concessão e respetiva ponderação, em conformidade com o artigo 49.o-K, n.os 1 e 3 , da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira:

As propostas serão avaliadas com base nos seguintes critérios:

30

% – Âmbito e calendário dos trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou das operações de extração propostas;

20

% – capacidades financeiras que ofereçam uma garantia adequada quanto à realização das atividades relativas à prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e à extração de hidrocarbonetos e, nomeadamente, as fontes e os métodos de financiamento das atividades previstas, incluindo a parte de fundos próprios e de financiamento externo;

20

% – tecnologia proposta para a realização de trabalhos geológicos, incluindo operações geológicas, ou de operações de extração mineira;

15

% – Capacidades técnicas para, respetivamente, a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos, e, nomeadamente, a disponibilidade de um potencial adequado de recursos técnicos, organizativos, logísticos e humanos;

10

% – Âmbito e calendário da recolha obrigatória de amostras obtidas durante as operações geológicas, incluindo carotes de sondagem;

5

% – experiência no domínio da prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos ou da extração de hidrocarbonetos, para garantir um funcionamento seguro, a proteção da saúde e da vida humana e animal, e a proteção do ambiente.

Se, após a avaliação das propostas apresentadas com base nos critérios acima referidos, duas ou mais propostas obtiverem a mesma pontuação, o montante da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro durante a fase de prospeção e pesquisa servirá de critério adicional para decidir entre as propostas em causa.

SECÇÃO IV: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

IV.1)   Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Ministerstwo Klimatu i Środowiska

Departament Geologii ul.

Wawelska 52/54 00-922 Warszawa

POLÓNIA

IV.2)   Para mais informações, consultar:

O sítio Web do Ministério do Clima e do Ambiente: https://www.gov.pl/web/klimat

Departament Geologii Ministerstwo Klimatu i Środowiska

ul. Wawelska 52/54

00-922 Warszawa

POLÓNIA

Tel. +48 223692449, fax +48 223691100

Endereço eletrónico: departament.geologii@klimat.gov.pl

IV.3)   Decisão de qualificação:

Os pedidos de concessão podem ser apresentados por entidades que tenham sido objeto de uma apreciação positiva no processo de qualificação, conforme previsto no artigo 49.o-A, n.o 17, da Lei sobre a Atividade Geológica e Mineira.

IV.4)   Montante mínimo da remuneração para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro:

A remuneração mínima para o estabelecimento de direitos sobre o usufruto mineiro na zona de «Dunajec» durante o período de base de cinco anos da fase de prospeção e pesquisa é de 357 228,92 PLN (trezentos e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e oito zlótis e noventa e dois groszes) por ano. A remuneração anual para o estabelecimento de direitos de usufruto mineiro na fase de prospeção e pesquisa de minerais é indexada aos índices médios anuais de preços no consumidor, fixados cumulativamente para o período compreendido entre a celebração do acordo e o ano que precede a data de pagamento da remuneração, conforme anunciado pelo presidente do Serviço de Estatística da Polónia na publicação Monitor Polski.

IV.5)   Adjudicação das concessões e estabelecimento dos direitos sobre o usufruto mineiro:

Obtido o parecer ou acordo exigido pela Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira, a autoridade competente em matéria de concessões adjudica concessões para a prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e a extração de hidrocarbonetos:

1)

à entidade cujo pedido de concessão obteve a pontuação mais elevada, ou

2)

às partes num acordo de cooperação, após a apresentação do dito acordo à autoridade adjudicante, se uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades obtiver a pontuação mais elevada,

ao mesmo tempo que recusa a adjudicação de concessões a outras entidades (artigo 49-EE.o, n.o 1, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira).

A autoridade competente celebra um contrato de usufruto mineiro com a entidade cujo pedido de concessão tiver obtido a pontuação mais elevada, ou quando esta for atribuída a uma concessão solicitada conjuntamente por várias entidades, com todas essas entidades (artigo 49-EE, n.o 2, da Lei sobre a Atividade Geológica e de Extração Mineira). O operador selecionado deve ser titular de direitos de usufruto mineiro e de uma concessão, para poder levar a cabo atividades de prospeção e pesquisa de jazidas de hidrocarbonetos e de extração de hidrocarbonetos em território polaco.

IV.6)   Requisitos aplicáveis aos pedidos de concessão e documentação a fornecer pelos requerentes:

Os elementos do pedido de concessão constam do artigo 49.o-EB da Lei sobre a Atividade Geológica e de Exploração Mineira.

No âmbito dos trabalhos geológicos, incluindo as operações geológicas, cumpre indicar a idade das formações geológicas (objetivo geológico) em que os ditos trabalhos serão realizados.

IV.7)   Categoria mínima de exploração mínima de jazidas:

A categoria mínima de exploração de jazidas de petróleo e de gás natural na zona de «Dunajec» é a categoria C.

Em nome do Ministro

Maciej MLYNARCZYK

Diretor

Departamento de Geologia

Ministério do Clima e do Ambiente


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5530/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)