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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/5442 |
20.10.2025 |
Ação intentada em 3 de setembro de 2025 – Comissão Europeia/Reino da Suécia
(Processo C-577/25)
(C/2025/5442)
Língua do processo: sueco
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: P. Carlin e W. Roels, na qualidade de agentes)
Demandado: Reino da Suécia
Pedidos da demandante
A demandante conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:
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declarar que o Reino da Suécia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia bem como dos artigos 36.o e 37.o do Acordo EEE ao exigir que os clientes suecos de prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros ou nos países do EEE que não estão registados na Suécia a título do imposto a ser retido (autorização de imposto F), e que não tenham um estabelecimento estável na Suécia, devem deduzir, a título de retenção de imposto devido, 30 % do montante ilíquido correspondente à remuneração que deve ser paga ao prestador de serviços estrangeiro (ou seja, o montante faturado) pelos serviços prestados na Suécia ou no estrangeiro, mas no âmbito das atividades do cliente na Suécia; |
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condenar Reino da Suécia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A Comissão alega que a Suécia não cumpriu com as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 56.o e 57.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e dos artigos 36.o e 37.o do Acordo EEE ao exigir que os clientes suecos de prestadores de serviços estabelecidos noutros Estados-Membros ou nos países do EEE que não estão registados na Suécia a título do imposto a ser retido (autorização de imposto F), e que não tenham um estabelecimento estável na Suécia, devem deduzir, a título de retenção de imposto devido, 30 % do montante ilíquido correspondente à remuneração que deve ser paga ao prestador de serviços estrangeiro (ou seja, o montante faturado) pelos serviços prestados na Suécia ou no estrangeiro, mas no âmbito das atividades do cliente na Suécia. Por conseguinte, os clientes devem deduzir, a título de retenção do imposto devido, e pagar o imposto sueco, do qual o prestador de serviços manifestamente não é devedor. Segundo a Comissão, este encargo imposto aos clientes constitui uma restrição à livre prestação de serviços que não se justifica por razões imperiosas de interesse geral.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5442/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)