|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2025/5426 |
8.10.2025 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.12168 — PERMIRA / GA / PROPERTY FINDER)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(C/2025/5426)
1.
Em 30 de setembro de 2025, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
|
— |
Permira Holdings Limited («Permira», Guernesey), |
|
— |
General Atlantic PF B.V. («GA», Países Baixos), |
|
— |
Property Finder International Ltd («Property Finder», Ilhas Virgens Britânicas) atualmente controlada conjuntamente pela GA e por Michael Lahyani, um cidadão suíço. |
A Permira, a GA e Michael Lahyani vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Property Finder.
A concentração é efetuada mediante aquisição de participações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
— |
A Permira é uma sociedade de participações privadas que presta serviços de gestão de investimentos a diversos fundos de investimento. |
|
— |
A GA oferece capital e apoio estratégico às empresas em crescimento em seis setores: clima, consumo, serviços financeiros, cuidados de saúde, ciências da vida e tecnologias. |
|
— |
A Property Finder opera uma plataforma em linha que põe em contacto as pessoas à procura de bens imóveis com agentes imobiliários, promotores e proprietários de imóveis para arrendamento. Opera principalmente nos Emirados Árabes Unidos e também noutros países do Médio Oriente e do Norte de África. |
3.
Após análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Contudo, isto não prejudica a decisão definitiva da Comissão.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação. Deve ser indicada a seguinte referência:
M.12168 — PERMIRA / GA / PROPERTY FINDER
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Endereço eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
|
Comissão Europeia |
|
Direção-Geral da Concorrência |
|
Registo das Concentrações |
|
1049 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5426/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)