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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5237

24.9.2025

Aviso à atenção de Abubakar Swalleh, cujo nome foi acrescentado à lista referida nos artigos 2.o, 3.o e 7.o do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, por força do Regulamento de Execução (UE) 2025/1277 da Comissão

(C/2025/5237)

1.   

A Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho (1) insta a União a congelar os fundos e recursos económicos dos membros das organizações EIIL (Daexe) e Alcaida, bem como de outras pessoas, grupos, empresas e entidades a elas associados, que sejam referidos na lista elaborada em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, atualizada periodicamente pelo comité das Nações Unidas criado nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas («Comité de Sanções»).

A lista elaborada por este comité das Nações Unidas inclui:

o EIIL (Daexe) e a Alcaida;

pessoas singulares e coletivas, entidades, organismos e grupos associados ao EIIL (Daexe) ou à Alcaida; e

pessoas coletivas, entidades e organismos que sejam propriedade ou estejam sob o controlo de qualquer uma destas pessoas, entidades, organismos e grupos associados, ou que de outra forma os apoiem.

Os atos ou atividades que indiciam que uma pessoa, um grupo, uma empresa ou uma entidade está «associada/o» ao EIIL (Daexe) ou à Alcaida incluem:

a)

Contribuição para o financiamento, o planeamento, o apoio, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Alcaida, do EIIL (Daexe) ou de qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com elas, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

b)

Fornecimento, venda ou transferência de armas e material afim a qualquer dos referidos;

c)

Recrutamento para qualquer dos referidos; ou

d)

Qualquer outra forma de apoio a atos ou atividades de qualquer dos referidos.

2.   

Em 16 de junho de 2025, o Comité de Sanções aprovou a inclusão da entrada respeitante a Abubakar Swalleh na lista do Comité de Sanções relativa ao EIIL (Daexe) e à Alcaida.

Abubakar Swalleh pode apresentar à Provedoria das Nações Unidas, a qualquer momento, um pedido de reapreciação da decisão da sua inclusão na lista, eventualmente acompanhado de documentação de apoio. Os pedidos devem ser enviados para o seguinte endereço:

Nações Unidas — Provedoria

Sala DC2-2206

Nova Iorque, NY 10017

Estados Unidos da América

Tel. +1 2129632671

Fax +1 212963-1300/3778

Endereço eletrónico: ombudsperson@un.org

Para mais informações, consultar:

https://www.un.org/securitycouncil/sanctions/1267/aq_sanctions_list/procedures-for-delisting.

3.   

Na sequência da decisão das Nações Unidas referida no ponto 2, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2025/1277 (2), que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas às organizações EIIL (Daexe) e Alcaida (3). A alteração, efetuada nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 7.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 881/2002, acrescenta o nome de Abubakar Swalleh à lista do anexo I desse regulamento (a seguir designado «anexo I»).

As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 881/2002 são aplicáveis às pessoas singulares e às entidades incluídas no anexo I:

(1)

Congelamento de todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade, detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pelas pessoas e entidades enumeradas no anexo I, incluindo por terceiros agindo em seu nome ou sob a sua direção, e proibição (aplicável a todos) da colocação de fundos e recursos económicos à disposição, direta ou indiretamente, de qualquer das pessoas e entidades enumeradas ou em benefício das mesmas (artigos 2.o e 2.o-A); e

2)

Proibição de prestar, direta ou indiretamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com atividades militares, nomeadamente formação e assistência relacionada com o fabrico, manutenção e utilização de armas e material afim de qualquer tipo, a qualquer das pessoas e entidades enumeradas no anexo 1 (artigo 3.o).

4.   

O artigo 7.o-A do Regulamento (CE) n.o 881/2002 prevê um procedimento de revisão que permite às pessoas ou entidades incluídas na lista apresentar as suas observações. Caso sejam apresentadas observações, a Comissão revê a decisão de incluir a pessoa ou entidade no anexo I do Regulamento (CE) n.o 881/2002 tendo as observações em conta. As pessoas e entidades acrescentadas à lista do anexo I pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/1277 podem solicitar à Comissão que lhes comunique os motivos que fundamentam a sua inclusão na lista. Esse pedido e eventuais observações devem ser enviados para:

Comissão Europeia

«Medidas restritivas»

Rue Joseph II, 54

1049 Bruxelles/Brussel

BelgiumBELGIQUE/BELGIË

5.   

Chama-se igualmente a atenção das pessoas e entidades em causa para a possibilidade de interposição de recurso contra o Regulamento de Execução (UE) 2025/1277 junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições previstas nos quarto e sexto parágrafos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

6.   

Impõe-se dar conta às pessoas e entidades incluídas no anexo I da possibilidade de apresentarem um pedido às autoridades competentes do Estado-Membro ou Estados-Membros em causa, identificadas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 881/2002, no sentido de serem autorizadas a utilizar os fundos e os recursos económicos congelados para satisfazer necessidades básicas ou proceder a pagamentos específicos, nos termos do disposto no artigo 2.o-A desse regulamento.


(1)   JO L 255 de 21.9.2016, p. 25.

(2)   JO L, 2025/1277, 26.6.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1277/oj.

(3)   JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5237/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)