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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/5161

28.10.2025

Parecer do Comité Económico e Social Europeu

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os Regulamentos (UE) n.o 1308/2013, (UE) 2021/2115 e (UE) n.o 251/2014 no respeitante a determinadas regras do mercado e medidas de apoio setorial no setor vitivinícola e aos produtos vitivinícolas aromatizados

[COM(2025) 137 final — 2025/0071(COD)]

(C/2025/5161)

Relator:

Josep PUXEU ROCAMORA

Conselheiro

Ignacio SÁNCHEZ RECARTE (do relator)

Processo legislativo

EU Law Tracker

Consulta

Parlamento Europeu, 5.5.2025

Conselho, 8.5.2025

Base jurídica

Artigo 43.o, n.o 2, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Documentos da Comissão Europeia

COM(2025) 137 final

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) pertinentes

ODS 12 — Garantir padrões de consumo e de produção sustentáveis

Competência

Secção da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente

Adoção em secção

25.6.2025

Adoção em plenária

17.7.2025

Reunião plenária n.o

598

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

153/3/2

1.   RECOMENDAÇÕES

O Comité Económico e Social Europeu (CESE)

1.1.

salienta a importância socioeconómica do setor vitivinícola para a União Europeia (1).

i)

Com um valor de mercado de 100 mil milhões de euros, o setor contribui com 130 mil milhões de euros para o PIB da UE. Os vinhos europeus foram exportados para 194 países diferentes em 2022, tendo as exportações tido um valor total de 17,9 mil milhões de euros e desempenhado um papel crucial: só as exportações de vinho reduziram o défice da balança comercial da UE em 3,7 %.

ii)

Além disso, o setor contribui para o apoio social, gerando um total de 2,9 milhões de postos de trabalho que estão a revitalizar zonas rurais em situação de despovoamento. Este setor regista uma produtividade excecional, com um valor acrescentado por trabalhador mais elevado do que atividades semelhantes noutros setores, em todas as fases da cadeia de valor (+ 90 % para o cultivo de uvas em comparação com a produção vegetal e animal; + 16 % para a vinificação, em comparação com a indústria transformadora; e + 5 % para a comercialização de vinhos, em comparação com a comercialização de produtos alimentares e outras bebidas). Além disso, as explorações vitivinícolas são 15 % mais rentáveis do que a exploração agrícola média na UE, proporcionando uma alternativa económica viável para as pessoas que vivem em zonas rurais.

iii)

Com mais de 3,1 milhões de hectares de vinha em zonas onde, muitas vezes, não há outras alternativas económicas, o setor vitivinícola é crucial para fixar população nas zonas rurais. Os 2,2 milhões de explorações vitivinícolas da UE são, na sua maioria, operações de pequena escala, mas, apesar da sua dimensão, estas vinhas contribuem significativamente para as economias rurais e para a produção de vinho da UE. As regiões rurais com vinhas em expansão conseguiram quase manter os níveis da sua população, registando apenas uma ligeira diminuição de 0,4 %. Pelo contrário, as zonas com vinhas em declínio registaram uma redução da população significativamente — 6,5 vezes — mais acentuada (de 2,6 %).

iv)

A contribuição orçamental total do setor vitivinícola foi de quase 52 mil milhões de euros em 2022, representando as contribuições sociais mais de 57 %, aproximadamente 0,7 % das despesas das administrações públicas da UE.

v)

Para além das suas implicações económicas diretas, o setor vitivinícola europeu representa uma tradição cultural profundamente enraizada na paisagem social. Este setor reflete um património diversificado, moldado por séculos de história e inovação, em que cada zona contribui para a criação de um verdadeiro mosaico de regiões produtoras. A viticultura não diz apenas respeito à produção de vinho, incorporando igualmente um modo de vida, uma identidade coletiva e uma ligação a um território. Por conseguinte, o pacote Política Vitivinícola da UE deve visar não só garantir a competitividade e incentivar o investimento, mas também preservar este tecido social e cultural que une os cidadãos, destacando as sinergias entre a economia, o ambiente e a cultura. Tal contribuirá para reforçar o espírito das regiões vitivinícolas e assegurar um futuro sustentável para este setor emblemático;

1.2.

assinala a importância cultural do vinho na UE e solicita à Comissão Europeia que defenda a cultura vitivinícola, apoiando eficazmente a execução de programas que contribuam para aumentar a sensibilização dos consumidores para o consumo informado e responsável de vinho;

1.3.

apoia a proposta da Comissão Europeia, que visa dotar o setor vitivinícola europeu de melhores instrumentos para enfrentar os múltiplos desafios identificados pelo Grupo de Alto Nível para a Política Vitivinícola;

1.4.

solicita que o apoio às políticas seja acompanhado de um orçamento ambicioso para intervenções específicas no setor vitivinícola;

1.5.

destaca a importância de desenvolver programas de ensino e projetos de investigação e desenvolvimento para acompanhar as iniciativas das empresas e dos trabalhadores vitivinícolas a fim de os apoiar na transição em curso do setor;

1.6.

salienta que as recomendações do grupo de alto nível e a proposta da Comissão Europeia foram elaboradas antes de a situação nos mercados vitivinícolas internacionais se ter deteriorado drasticamente, na sequência da decisão do Governo dos Estados Unidos de aplicar direitos aduaneiros adicionais aos vinhos da UE; entende que poderá ser necessário mais apoio para sustentar a competitividade internacional dos vinhos da UE;

1.7.

recomenda a introdução de melhorias adicionais na proposta da Comissão, a fim de fazer face aos desafios que o setor vitivinícola da UE enfrenta e de garantir uma economia vitivinícola saudável, sustentável e competitiva a longo prazo;

1.8.

embora concorde que as futuras estratégias de plantação devem contribuir para adaptar o potencial de produção à procura do mercado, considera que a lista de limitações apresentada na proposta da Comissão Europeia é demasiado restritiva e pode não se adequar a todas as situações;

1.9.

congratula-se com a proposta da Comissão de prorrogar a validade das autorizações de replantação, mas recomenda que essa validade seja limitada a 6 anos, a fim de permitir um planeamento claro para a gestão do potencial nas zonas únicas abrangidas pelas denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas;

1.10.

é favorável à autorização de pagamentos nacionais para a colheita em verde voluntária e o arranque voluntário de vinhas produtivas enquanto instrumentos suplementares de gestão da oferta, dada a relação custo-eficácia da retirada de vinho excedentário do mercado antes da sua produção;

1.11.

congratula-se com a proposta de regulamentar, a nível da UE, a utilização de certos termos generalizadamente utilizados e, por conseguinte, bem compreendidos pelos consumidores para a apresentação de produtos com um teor alcoólico reduzido; sugere que a proposta seja completada com vários outros termos e condições, tal como estabelecido nas propostas de alteração 1 e 3 (infra);

1.12.

não apoia a proposta de tornar obrigatória a menção «produzido por desalcoolização» na apresentação de vinhos desalcoolizados e parcialmente desalcoolizados;

1.13.

recomenda, conforme indicado na proposta de alteração 2, que se inclua no regulamento uma referência ao símbolo ou pictograma existente a utilizar para a identificação, sem recorrer a nenhuma língua, dos meios eletrónicos de informação utilizados no rótulo. Além disso, para facilitar a compreensão dos consumidores, o CESE propõe que o valor energético seja apresentado na proximidade imediata desses meios eletrónicos;

1.14.

recomenda a eliminação da indicação obrigatória da lista de ingredientes e da declaração nutricional quando os vinhos da UE são exportados para fora da UE, uma vez que esses requisitos variam de país para país;

1.15.

propõe que se alargue o âmbito dos poderes conferidos à Comissão Europeia para lhe permitir desenvolver, após consulta exaustiva das organizações profissionais e dos grupos de peritos pertinentes, através de atos delegados, regras adicionais sobre i) a utilização de meios eletrónicos para a prestação de informações obrigatórias e voluntárias e ii) o formato e a apresentação das informações fornecidas por via eletrónica;

1.16.

recomenda que se esclareça que as disposições sobre as menções obrigatórias a indicar no mesmo campo visual só se aplicam uma vez, a fim de evitar que todas as menções obrigatórias sejam reproduzidas no rótulo frontal quando são aí indicados os termos «denominação de origem protegida» ou «indicação geográfica protegida» ou o nome da DOP/IGP em causa;

1.17.

propõe que o montante global dos pagamentos disponíveis num Estado-Membro num determinado ano para os pagamentos nacionais para a destilação e a colheita em verde não exceda 15 %, em vez dos 20 % propostos. Além disso, o CESE propõe a inclusão do arranque voluntário nas medidas abrangidas por estas limitações;

1.18.

propõe que os beneficiários dos pagamentos para a destilação em situação de crise não sejam elegíveis para qualquer outro apoio ao setor vitivinícola durante um período de dezoito meses;

1.19.

recomenda que sejam aplicadas aos produtos vitivinícolas aromatizados exatamente as mesmas regras sobre os meios eletrónicos utilizados nos rótulos do que as regras propostas para os vinhos;

1.20.

propõe que, para os produtos vitivinícolas aromatizados desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados, existam disposições que indiquem que o aroma pode conferir características organoléticas semelhantes às do vinho, a fim de proporcionar segurança jurídica a estes novos produtos;

1.21.

congratula-se com a proposta da Comissão Europeia de promover o turismo vitivinícola, mas propõe alargar este apoio às empresas vitivinícolas para que adaptem as suas instalações a visitas turísticas e à promoção das mesmas, bem como para que criem programas de ligação do vinho à gastronomia; o apoio da UE às empresas vitivinícolas deve promover o reforço da identidade vitícola local ou regional e aprofundar as sinergias decorrentes da cooperação entre as empresas vitivinícolas locais;

1.22.

propõe a eliminação do limite de tempo imposto às atividades de promoção destinadas a consolidar a quota de mercado;

1.23.

propõe que, no que toca às atividades de promoção e comunicação em países terceiros, se proceda a uma revisão para simplificar os procedimentos de candidatura e de justificação, com vista a facilitar o acesso à ajuda, reduzir os encargos administrativos e melhorar a eficiência na aplicação das medidas em causa;

1.24.

congratula-se com o potencial aumento da assistência financeira da UE para até 80 % dos custos de investimento relacionados com a atenuação das alterações climáticas e a adaptação às mesmas;

1.25.

propõe que, caso ocorram circunstâncias excecionais nos mercados de exportação em todo o mundo, ou caso ocorra uma crise que afete mercados de países terceiros que representem mais de 15 % das exportações de vinhos da UE, a assistência financeira da União para intervenções de promoção e comunicação possa ser aumentada para até 80 % das despesas elegíveis.

2.   NOTAS EXPLICATIVAS

Argumentos a favor das recomendações 1.1 a 1.7 sobre a necessidade de uma proposta de pacote vitivinícola e sobre o conteúdo geral do mesmo

2.1.

O CESE apoia a proposta de um pacote vitivinícola destinado a fazer face aos seguintes desafios com que o setor vitivinícola da UE se depara: do lado da procura, uma tendência contínua e de longo prazo de redução significativa do consumo e uma alteração das preferências dos consumidores devido a mudanças na sociedade; e, do lado da produção, a crescente incerteza quanto à produção de ano para ano devido às alterações climáticas e a fenómenos meteorológicos extremos mais frequentes e intensos.

2.2.

Desde a publicação da proposta da Comissão Europeia, a situação no setor vitivinícola deteriorou-se ainda mais. Em 5 de abril, foram impostos aos produtos vitivinícolas direitos aduaneiros adicionais no mercado dos EUA, que é, de longe, o principal cliente dos vinhos da UE, representando 28 % das exportações mundiais de vinho da União. Para além do mercado dos EUA, o aumento repentino das tensões comerciais e entraves ao comércio em todo o mundo está a ter um impacto negativo nas perspetivas económicas e de consumo de outros mercados de países terceiros, gerando uma enorme incerteza para as empresas e para os consumidores, o que afetará negativamente o investimento e a competitividade das empresas vitivinícolas da UE.

2.3.

Tendo em conta o impacto socioeconómico do setor vitivinícola da UE e o papel crucial que desempenha na revitalização das zonas rurais da UE, é essencial reforçar a sua sustentabilidade a longo prazo.

2.4.

Considerando que o consumo responsável e moderado de vinho — que é como a esmagadora maioria dos consumidores usufrui deste produto — está a ser estigmatizado através da eliminação da distinção entre o abuso do álcool, por um lado, e o consumo informado e responsável de vinho, por outro, o CESE considera necessário promover a aplicação das medidas previstas no Regulamento Planos Estratégicos (2) que contribuem para sensibilizar os consumidores acerca do consumo responsável de vinho.

2.5.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta apresentada pela Comissão, mas considera que o «pacote vitivinícola» poderia ser alterado a fim de refletir melhor este contexto de deterioração e assegurar a prestação de ajuda e apoio substanciais e imediatos ao setor vitivinícola da UE.

Argumentos a favor das recomendações 1.8 a 1.10 e 1.17 a 1.18 sobre o controlo do potencial de produção

2.6.

O CESE apoia a proposta de aumentar a validade das autorizações de replantação, mas considera importante não prever um prazo demasiado longo que possa complicar a gestão e o planeamento a médio prazo do potencial de produção em denominações de origem protegidas e indicações geográficas protegidas.

2.7.

O CESE entende que algumas das restrições propostas podem constituir um obstáculo ao objetivo de adaptar o potencial de produção à procura do mercado, conforme se prevê na proposta de artigo 63.o, n.o 3, uma vez que as situações podem ser diferentes numa «região de produção» ou numa «zona geográfica», consoante os territórios e/ou tipos de produtos da sub-região (por exemplo, vinhos brancos ou tintos). Além disso, o conceito de «rendimento médio» não é funcional e pode conduzir a interpretações e formas de cálculo muito diferentes entre Estados-Membros ou operadores. Embora o atual artigo 66.o, n.o 3, já preveja algumas restrições, esta proposta pode conduzir a restrições elevadas e desproporcionadas sobre a forma de aplicar a autorização de replantação. Na mesma ordem de ideias, uma restrição às replantações numa mesma zona geográfica, ou com a mesma variedade ou método de produção, ou numa mesma região de produção, pode afetar a flexibilidade e as escolhas de cada empresa para se adaptarem à procura do mercado, em especial no que diz respeito a novos produtos. Por outro lado, o CESE propõe que se estabeleça uma limitação para que os beneficiários dos pagamentos para a destilação em situação de crise não sejam elegíveis ao abrigo de qualquer outro programa de apoio ao setor vitivinícola durante um período de dezoito meses.

2.8.

O CESE apoia a ênfase específica na colheita em verde voluntária em casos justificados de crise, como medida eficaz em termos de custos para gerir o potencial de produção.

Argumentos a favor das recomendações 1.11 a 1.12 sobre a apresentação de produtos desalcoolizados e parcialmente desalcoolizados

2.9.

O CESE é favorável à proposta de complementar as regras sobre a apresentação dos produtos vitivinícolas desalcoolizados e parcialmente desalcoolizados por forma a autorizar e harmonizar (para os vinhos) a utilização de termos que são amplamente utilizados para outros produtos com baixo teor alcoólico e sem álcool e que são facilmente compreendidos pelos consumidores.

Argumentos a favor das recomendações 1.13 a 1.16 relativas às regras de rotulagem do vinho

2.10.

A intenção da Comissão Europeia de assegurar a completude das atuais regras em matéria de rotulagem eletrónica relativas à identificação dos meios eletrónicos de informação é um passo na direção certa; surge na sequência da recomendação do grupo de alto nível de permitir que todos os operadores poupem tempo e custos nos rótulos físicos, facilitando assim o comércio e as exportações, protegendo os consumidores e garantindo o seu direito de acesso fácil às informações obrigatórias. Contudo:

devido à falta de uma abordagem harmonizada e à necessidade de proteger o mercado único, é urgente determinar um sistema independente de qualquer língua, baseado num pictograma ou num símbolo que identifique os meios eletrónicos. Por conseguinte, é fundamental que os formatos concretos e harmonizados de uma solução que não recorra a nenhuma língua sejam diretamente introduzidos no ato de base;

devido à dificuldade das empresas vitivinícolas em identificar os casos em que a legislação de um país terceiro é incompatível com as disposições da UE relativas à indicação da lista de ingredientes e à declaração nutricional, ou em que diverge dessas disposições, é preferível suprimir a obrigação de indicar estas informações quando os vinhos da UE são exportados para países terceiros.

Argumentos a favor das recomendações 1.19 e 1.20 relativas aos produtos vitivinícolas aromatizados

2.11.

As regras relativas à produção e apresentação dos produtos vitivinícolas aromatizados devem refletir e espelhar, se for caso disso, a evolução das regras relativas à produção e apresentação dos vinhos.

Argumentos a favor das recomendações 1.21 a 1.25 sobre a melhoria das regras aplicáveis às intervenções no setor vitivinícola

2.12.

Embora as intervenções de promoção e comunicação estejam entre os principais instrumentos para fazer face à atual crise vitivinícola, os operadores do setor não conseguem tirar o máximo partido delas devido à complexidade do quadro regulamentar que as rege. O CESE propõe que se continue a facilitar a aplicação desta medida, através dos seguintes meios:

eliminando um dos principais obstáculos à plena eficácia da medida, nomeadamente o limite temporal imposto às atividades de promoção destinadas a consolidar a quota de mercado. A duração proposta do apoio às atividades de promoção destinadas a consolidar os mercados em países terceiros continua a ser muito restritiva; e

propondo a revisão das regras que complexificam aos operadores vitivinícolas a execução de programas de promoção.

2.13.

Tendo em conta que as adegas são o último elo da cadeia de produção e são os locais efetivamente visitados pelos turistas, é importante que as medidas tomadas pelas empresas vitivinícolas para adaptar as suas instalações à implantação e/ou promoção do turismo vitivinícola sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação das medidas que beneficiam de apoio da UE. No entanto, o apoio deve ser analisado de forma holística, dado que o turismo vitivinícola exige novas competências nas empresas vitivinícolas, em especial nas explorações familiares. É essencial melhorar as competências dos proprietários e dos trabalhadores das vinhas através de programas educativos assentes na aprendizagem de boas práticas. Dado o efeito multiplicador positivo que se pode criar quando as atividades de turismo vitivinícola fazem parte de uma rede coordenada, é fundamental integrar desenvolvimentos de base comunitária que tornem as adegas atrativas para os consumidores à escala das regiões vitivinícolas. Assim, a estratégia de apoio da UE deve ter em conta tais elementos, de forma a permitir verdadeiras sinergias a nível local e reforçar a atratividade do turismo vitivinícola, preservando simultaneamente a autenticidade das regiões vitivinícolas.

3.   PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO À PROPOSTA LEGISLATIVA DA COMISSÃO EUROPEIA

Alteração 1

relacionada com a recomendação 1.9 — [artigo 119.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, artigo 1.o, ponto 5, do COM (2025) 137 final]

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

i)

da menção «sem álcool», se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não exceder 0,5 %, ou da menção «0,0 %», se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não exceder 0,05 %,

i)

das menções “desalcoolizado ou «sem álcool», se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não exceder 0,5 %, ou , em alternativa, da menção «0,0 %», se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não exceder 0,05 %,

ii)

da menção «ligeiramente alcoólico », se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e pelo menos 30 % inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização;

ii)

das menções «parcialmente desalcoolizado», «com baixo teor alcoólico» ou «com teor alcoólico reduzido» se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização;

Justificação

A presente alteração visa proporcionar a flexibilidade necessária à apresentação e comercialização destes produtos «novos» e elimina o critério desnecessário dos «30 %», a fim de evitar criar uma lacuna jurídica para os produtos vitivinícolas.

As eventuais confusões para os consumidores já estão sujeitas às regras da UE em matéria de comunicação e publicidade enganosas.

Alteração 2

relacionada com a recomendação 1.11 — [artigo 119.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013]

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

 

6 (novo).

Ao fornecer a declaração nutricional e/ou a lista de ingredientes, em conformidade com os n.os 4 e 5 do presente artigo, bem como outras indicações obrigatórias ou voluntárias previstas na legislação da UE ou nacional, os meios eletrónicos devem:

 

i.

ser independentes de qualquer língua e estar identificados através de um pictograma internacional ou de um símbolo ISO existente; e

 

ii.

ser apresentados na proximidade imediata do valor energético.

 

Os rótulos dos vinhos que utilizem outros formatos de apresentação dos meios eletrónicos podem continuar a ser colocados no mercado até ao esgotamento das existências.

Justificação

A alteração esclarece que a identificação dos meios digitais deve basear-se numa solução harmonizada, que não recorra a nenhuma língua, a fim de assegurar a livre circulação dos produtos vitivinícolas.

Alteração 3

relacionada com a recomendação 1.9

Texto da proposta da Comissão Europeia

Alteração proposta pelo CESE

Os produtos vitivinícolas das categorias constantes dos pontos 4 e 7 podem também ser obtidos , respetivamente, por segunda fermentação ou por adição de dióxido de carbono aos vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados referidos no ponto 1.

Os produtos vitivinícolas das categorias constantes dos pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 podem também ser obtidos por segunda fermentação ou por adição de dióxido de carbono aos vinhos desalcoolizados ou parcialmente desalcoolizados referidos no ponto 1.

Justificação

Esta alteração visa esclarecer que a flexibilidade tecnológica aplicável aos vinhos espumantes e espumantes gaseificados desalcoolizados abrange também os vinhos frisantes, frisantes gaseificados e aromáticos de qualidade.

Bruxelas, 17 de julho de 2025.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Oliver RÖPKE


(1)  Relatório da PwC para a CEEV de 2024, «Economic, social and environmental importance of the wine sector in the EU»: https://www.dropbox.com/scl/fi/m0780by1gj1vnzfl1qo4n/Report-PwC-on-EU-wine-sector_full_032024.pdf?rlkey=dui2nddbh4mxtj8q942x78q99&e=1&dl=0.

(2)   Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho de 2 de dezembro de 2021 que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/5161/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)