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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/4877

15.9.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Polónia) em 28 de maio de 2025 – M.O.

(Processo C-358/25, Mazewicz  (1) )

(C/2025/4877)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Okręgowy w Warszawie

Partes no processo principal

Recorrente: M.O.

Com intervenção de: Skarbu Państwa – Prezesa Sądu Rejonowego dla m. st. Warszawy w Warszawie, Fundacji w W.

Questões prejudiciais

1)

Os artigos 14.°, alínea d), 15.°, n.° l, 16.°, n.° 3, e 17.°, n.° l, e os considerandos 8 e 33 da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (2), e o considerando 22 da Diretiva (UE) 2025/25 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera as Diretivas 2009/102/CE e (UE) 2017/1132 no respeitante ao reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades (3) não se opõem ao artigo 24.° da ustawa z 20 sierpnia 1997 r. o Krajowym Rejestrze Sądowym [Lei de 20 de agosto de 1997, relativa ao Registo Judicial Nacional] (Dz.U.2024.0.979) na medida em que essa regulamentação não garante a atualização atempada e a divulgação efetiva por parte de uma sociedade/fundação, no registo judicial, de informações sobre a cessação do exercício de funções por pessoas que exercem funções de direção nessas entidades, e os processos judiciais destinados a obrigar uma entidade inscrita no registo a atualizar os dados não são eficazes, sendo a intervenção judicial oficiosa apenas admissível em casos justificados pela segurança do tráfego jurídico e se o tribunal de registo considerar que os dados a eliminar são relevantes?

2)

Os artigos 14.°, alínea d), 15.°, n.° 1, 16.°, n.os 3, 17.°, n.° l, e os considerandos 8 e 33, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades, o considerando 22 da Diretiva (UE) 2025/25 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera as Diretivas 2009/102/CE e (UE) 2017/1132 no respeitante ao reforço da generalização e modernização da utilização de ferramentas e processos digitais no domínio do direito das sociedades e o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais não se opõem ao artigo 24.° da ustawa z 20 sierpnia 1997 r. o Krajowym Rejestrze Sądowym [Lei de 20 de agosto de 1997, relativa ao Registo Judicial Nacional] (Dz.U.2024.0.979), ao artigo 6943.°, § 1, da ustawa z 17 listopada 1964 r. Kodeksu postępowania cywilnego [Lei de 17 de novembro de 1964, que aprova o Código de Processo Civil] (Dz.U.2024.1568) e ao artigo 3.°, n.° 2, da ustawa z 17 czerwca 2004 r. o skardze na naruszenie prawa strony do rozpoznania sprawy w postępowaniu przygotowawczym prowadzonym lub nadzorowanym przez prokuratora i postępowaniu sądowym bez nieuzasadnionej zwłoki [Lei de 17 de junho de 2004 relativa à ação por infração do direito de uma parte a ser ouvida num processo de instrução conduzido ou supervisionado por um procurador e num processo judicial sem atrasos indevidos] (Dz.U.2023.1725), na medida em que esta regulamentação priva um antigo membro da direção de uma sociedade/fundação da sua legitimidade para pedir a alteração dos dados no registo e, por conseguinte, da sua legitimidade para fazer intentar uma ação contra a duração excessiva do processo de registo, e do seu direito a uma tutela jurisdicional efetiva no âmbito de um processo de registo destinado a eliminar os seus dados do registo[?]


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)   JO 2017, L 169, p. 46.

(3)  JO 2025 L 2025/25.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4877/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)