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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/4646

14.8.2025

Resumo da Decisão da Comissão

de 19 de março de 2025

relativa a uma decisão nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1925

[Case DMA.100203 — ARTICLE 6(7) — APPLE — IOS — SP — FEATURES FOR CONNECTED PHYSICAL DEVICES]

[notificada com o número C(2025) 3000]

(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)

(C/2025/4646)

Em 19 de março de 2025, a Comissão adotou uma decisão nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho  (1) . Em conformidade com o disposto no artigo 44.o do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão procede à publicação do nome das partes interessadas e do conteúdo essencial da decisão, tendo em conta o interesse legítimo das empresas na proteção dos seus segredos comerciais.

1.   INTRODUÇÃO

(1)

A decisão de execução («Decisão») encerra o procedimento de especificação nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1925 («RMD»), iniciado em 19 de setembro de 2024. Nos termos desse artigo, a decisão especifica as medidas que a Apple Inc. («Apple») deve aplicar em relação ao seu sistema operativo iOS, a fim de cumprir efetivamente as obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 7, do RMD em relação a determinadas características do iOS, incluindo as suas funcionalidades, para dispositivos físicos conectados, dentro dos prazos especificados no anexo da decisão.

(2)

A presente decisão, nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do RMD, clarifica a forma como deve ser cumprida uma obrigação — neste caso a obrigação de interoperabilidade prevista no artigo 6.o, n.o 7, do RMD — para garantir o cumprimento. No âmbito do RMD, os procedimentos de especificação e as investigações por incumprimento são dois instrumentos distintos, com finalidades diferentes, de que a Comissão dispõe. Ao contrário dos processos de incumprimento, os procedimentos de especificação definem a forma como as obrigações devem ser cumpridas, não sancionam violações do RMD. Por conseguinte, a presente decisão não aprecia o cumprimento da Apple e não prevê a aplicação de coimas.

(3)

A presente decisão resulta de um processo estruturado de seis meses, que inclui amplos debates técnicos com a Apple e uma consulta pública para recolher contributos das partes interessadas pertinentes. A presente decisão clarifica as obrigações da Apple nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do RMD relativamente a um conjunto específico e importante de características do iOS para dispositivos físicos conectados, como relógios inteligentes, auscultadores e televisores. A segunda decisão de especificação que foi adotada em paralelo no âmbito do processo DMA.100204 impõe à Apple medidas mais gerais para melhorar a transparência e a eficácia do processo que a Apple concebeu para os criadores de aplicações interessados em obter interoperabilidade com as características do iOS e do iPadOS.

2.   PROCEDIMENTO

(4)

Em 5 de setembro de 2023, a Comissão adotou uma decisão que designa a Apple como controlador de acesso nos termos do RMD para vários dos seus serviços, incluindo o seu sistema operativo iOS. Consequentemente, a Apple tem de cumprir as obrigações estabelecidas no RMD. Nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do RMD, a Apple deve, a título gratuito, facultar a terceiros a interoperabilidade efetiva e o acesso, para efeitos de interoperabilidade, a funcionalidades de hardware e de software acedidas ou controladas através do seu sistema operativo iOS.

(5)

Em 19 de setembro de 2024, a Comissão deu início a um procedimento nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do RMD com vista a especificar as medidas que a Apple deve adotar para cumprir efetivamente as suas obrigações de interoperabilidade em relação a várias funcionalidades de conectividade, utilizadas predominantemente para e por dispositivos físicos conectados.

(6)

A interoperabilidade no que diz respeito aos dispositivos físicos conectados reveste-se de uma importância económica substancial. Muitos dos pedidos de interoperabilidade recebidos pela Apple nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do RMD dizem respeito a dispositivos físicos conectados, como os dispositivos usáveis (por exemplo, relógios conectados, auscultadores, óculos de realidade aumentada, etc.). De acordo com as previsões disponíveis ao público, o mercado mundial da tecnologia usável, que constitui apenas um subsegmento de dispositivos físicos conectados, foi avaliado em 120,54 mil milhões de USD em 2023 e prevê-se que aumente de 157,94 mil milhões de USD em 2024 para 1 415,26 mil milhões de USD em 2032, com uma taxa de crescimento anual de 31,5 % durante o período de previsão entre 2024 e 2032 (2). A Apple estima que a maioria dos dispositivos iOS (ou seja, iPhones) se liga, num determinado momento, a um dispositivo físico conectado na UE.

(7)

Em 18 de dezembro de 2024, a Comissão comunicou à Apple as suas conclusões preliminares em conformidade com o artigo 8.o, n.o 5, e com o artigo 34.o, n.o 1, do RMD («conclusões preliminares»), dando-lhe a oportunidade de apresentar observações sobre as conclusões e as medidas propostas.

(8)

Paralelamente, em 18 de dezembro de 2024, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, do RMD, a Comissão publicou um resumo não confidencial do processo e das medidas propostas, a fim de permitir que os terceiros interessados apresentassem as suas observações sobre as medidas propostas, nomeadamente sobre a sua viabilidade técnica. Durante a consulta pública, a Comissão recebeu 63 contributos de utilizadores profissionais, utilizadores finais e outros terceiros interessados. Todas as observações foram partilhadas com a Apple.

(9)

Em 20 de janeiro de 2025, a Apple apresentou a sua resposta às conclusões preliminares após ter exercido os seus direitos processuais nos termos do artigo 8.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) 2023/814 da Comissão (3).

(10)

No contexto do referido procedimento, a Comissão colaborou ativamente com a Apple e com terceiros sobre os aspetos técnicos das funcionalidades abrangidas pelo âmbito de aplicação, bem como sobre possíveis soluções de interoperabilidade.

(11)

Após ter avaliado o conjunto global dos elementos de prova, incluindo os contributos da Apple e de terceiros, e tendo em conta o compromisso para com a Apple, a Comissão toma a presente decisão nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do RMD.

(12)

Em conformidade com o artigo 17.o e com o artigo 50.o, n.o 2, do RMD, o Comité Consultivo dos Mercados Digitais foi consultado e emitiu um parecer favorável em 18 de março de 2025.

3.   QUADRO JURÍDICO

(13)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do RMD, a Comissão pode, por sua própria iniciativa ou a pedido de um controlador de acesso, adotar um ato de execução para especificar as medidas que o controlador de acesso deve aplicar para cumprir efetivamente determinadas obrigações.

(14)

Nos termos do artigo 8.o, n.os 5 e 6, do RMD, antes de adotar esse ato de execução, a Comissão deve comunicar ao controlador de acesso as suas conclusões preliminares no prazo de três meses e publicar uma síntese não confidencial do processo e das medidas que pondera tomar ou que considera deverem ser tomadas pelo controlador de acesso em causa. O ato de execução deve ser adotado no prazo de seis meses a contar da data de abertura do procedimento nos termos do artigo 20.o do RMD.

(15)

Nos termos do artigo 8.o, n.o 7, do RMD, ao especificar as medidas que o controlador de acesso em causa deve aplicar para cumprir eficazmente as suas obrigações, a Comissão vela pela eficácia das mesmas para alcançar os objetivos do presente regulamento e da obrigação em causa e pela sua proporcionalidade de acordo com as circunstâncias específicas do controlador de acesso e do serviço em causa.

(16)

O artigo 6.o, n.o 7, do RMD exige que os controladores de acesso permitam a interoperabilidade efetiva e o acesso para efeitos de interoperabilidade com as mesmas funcionalidades que as disponíveis ou utilizadas pelos serviços ou pelo equipamento informático do controlador de acesso. Todas as funcionalidades controladas pelos sistemas operativos dos controladores de acesso, ou acedidas através deles, estão abrangidas pela obrigação de interoperabilidade. Os controladores de acesso podem tomar medidas estritamente necessárias e proporcionadas para garantir que a interoperabilidade não compromete a integridade das funcionalidades do sistema operativo, do equipamento informático ou do software disponibilizados pelo controlador de acesso, desde que essas medidas sejam devidamente justificadas pelo controlador de acesso.

(17)

O artigo 6.o, n.o 7, do RMD constitui uma obrigação suscetível de ser mais bem especificada nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

4.   APRECIAÇÃO DA COMISSÃO

(18)

A consecução de uma interoperabilidade efetiva nos termos do artigo 6.o, n.o 7, do RMD é da maior importância para assegurar a disputabilidade dos serviços e do equipamento informático oferecidos aos utilizadores finais para os quais o iOS funciona como uma porta de acesso importante. Os próprios serviços e equipamento informático da Apple, incluindo os seus dispositivos físicos conectados, estão integrados e ligados ao iOS. A integração cria um ecossistema que proporciona aos utilizadores finais uma experiência sem descontinuidades em todos os dispositivos da Apple, mas também tem o efeito de vincular os utilizadores finais a esse ecossistema.

(19)

O acesso em condições de igualdade às características do iOS permite que terceiros fornecedores de dispositivos físicos conectados concorram com os próprios dispositivos físicos conectados da Apple em pé de igualdade e desenvolvam e ofereçam novos dispositivos físicos conectados inovadores que dependem do acesso ao iOS para chegar aos utilizadores finais. A redução dos obstáculos à entrada e à expansão ao proporcionar o acesso ao iOS a terceiros fornecedores de dispositivos físicos conectados aumentará os incentivos e a capacidade desses fornecedores terceiros de inovarem e melhorarem os seus produtos disponíveis através do iOS e no iOS, aumentando em última análise a escolha do utilizador final em matéria de dispositivos físicos conectados.

(20)

A decisão especifica medidas que incluem as seguintes características:

Características de interatividade

(21)

Notificações iOS: Um dos principais objetivos dos dispositivos físicos conectados, como os relógios inteligentes, é receber e interagir com as notificações. Atualmente, um utilizador pode receber notificações iOS que contenham imagens, ícones de aplicação personalizada ou outros anexos apenas no Apple Watch; ver as opções exequíveis para responder às notificações iOS; e escolher as aplicações cujas notificações devem figurar no dispositivo conectado. A decisão especifica que a Apple terá de fornecer dispositivos físicos conectados produzidos por fabricantes terceiros, como os relógios inteligentes, com acesso às mesmas características e funcionalidades das notificações iOS que estão disponíveis para os produtos da Apple, como o Apple Watch.

(22)

Execução em segundo plano: Os dispositivos físicos conectados de terceiros necessitam que as suas aplicações associadas ao iOS possam funcionar em segundo plano, executar ações e manter uma ligação com o dispositivo conectado em tempo útil. Por exemplo, a execução em segundo plano permite que um relógio inteligente obtenha notícias atualizadas ou conteúdos meteorológicos do iPhone durante a noite, para que as atualizações estejam disponíveis para o utilizador de manhã. O funcionamento em segundo plano e sem interrupções destes processos só é garantido para o Apple Watch. A decisão especifica que a Apple terá de conceder às aplicações que comunicam com dispositivos físicos conectados de terceiros a mesma execução em segundo plano que concede aos seus próprios produtos e serviços.

(23)

Seleção automática de escuta: Os auriculares sem fios de um utilizador final mudam de forma inteligente para o dispositivo que nesse momento reproduz o áudio mais relevante. Por exemplo, os auriculares mudam a fonte áudio de um computador que reproduz música para um iPhone quando se recebe uma chamada. Só os auriculares da Apple podem trocar as informações pertinentes com o iOS para permitir esta seleção inteligente de áudio. A decisão especifica que a Apple terá de permitir que os auriculares de terceiros troquem essas informações com o iOS.

Características para as transferências de dados

(24)

Ligações Wi-Fi ponto a ponto de banda larga: As ligações Wi-Fi ponto a ponto permitem a transferência de dados de banda larga entre dois dispositivos, sem depender de redes locais ou de uma ligação celular. Isto é útil, por exemplo, para as aplicações exigentes em termos de banda larga, como as chamadas de voz, os jogos, as aplicações XR e os serviços de IA. Atualmente, apenas os dispositivos Apple podem estabelecer ligações Wi-Fi ponto a ponto com um iPhone. A decisão especifica que a Apple terá de permitir que os dispositivos físicos conectados de terceiros estabeleçam e utilizem essa ligação com um iPhone.

(25)

Transferências de ficheiros sem fios de curto alcance: Os criadores de aplicações necessitam de determinadas funcionalidades para oferecerem soluções ricas em funcionalidades de partilha de ficheiros sem fios de curto alcance no iOS. Tal exige o acesso a funcionalidades como a capacidade de detetar dispositivos próximos, a capacidade de transferir ficheiros através de protocolos de banda larga em segundo plano e a capacidade de os ficheiros recebidos aparecerem nas aplicações pertinentes (como a aplicação de fotografias). No iPhone, atualmente apenas a AirDrop tem pleno acesso a essas funcionalidades. A decisão especifica que a Apple terá de facultar a terceiros o acesso a todas as funcionalidades necessárias para oferecer uma solução de transferência de ficheiros sem fios de curto alcance rica em funcionalidades semelhante à AirDrop.

(26)

Difusão de ficheiros multimédia: Os criadores de aplicações necessitam de determinadas características para oferecerem aplicações de difusão de ficheiros multimédia no iOS ricas em funcionalidades. Isto exige o acesso à capacidade de detetar os recetores compatíveis (por exemplo, televisores), o acesso ao sistema para que as soluções de difusão instaladas pelo utilizador possam ser acedidas por outras aplicações multimédia e o acesso a protocolos de comunicação de banda larga para a difusão de ficheiros multimédia. No iPhone, atualmente apenas a AirPlay tem pleno acesso a essas funcionalidades. A decisão especifica que a Apple terá de facultar a terceiros o acesso a todas as funcionalidades necessárias para oferecer um serviço de difusão de ficheiros multimédia rico em funcionalidades semelhante à AirDrop.

(27)

Controlador NFC (comunicação de campo próximo) em modo leitura/escrita: A NFC em modo leitura/escrita é utilizada para digitalizar e trocar dados com dispositivos muito próximos, incluindo acessórios, como dispositivos usáveis, ou cartões inteligentes físicos. Atualmente, a Apple não permite que os terceiros utilizem a NFC para transferir credenciais de pagamento (por exemplo, para permitir pagamentos sem contacto em dispositivos usáveis, como anéis ou pulseiras) nem para ler cartões de pagamento físicos (por exemplo, para ativar ou securizar a banca móvel). A decisão especifica que a Apple terá de levantar esta restrição.

Funcionalidades para a configuração do dispositivo

(28)

Emparelhamento por proximidade: Apenas os dispositivos físicos conectados da Apple, como o Apple Watch e os Apple AirPods, podem «por magia» emparelhar com um iPhone através de um processo fácil que se inicia automaticamente quando um dispositivo conectado não emparelhado se aproxima de um iPhone. O emparelhamento com dispositivos físicos conectados de terceiros exige descarregar primeiro uma aplicação complementar e não se inicia automaticamente quando se aproxima o dispositivo de um iPhone. A decisão especifica que a Apple terá de permitir que os dispositivos físicos conectados de terceiros utilizem um processo de emparelhamento tão fácil e fluido como o dos dispositivos da Apple.

(29)

Ligação Wi-Fi automática: Os dispositivos físicos conectados necessitam de acesso às redes Wi-Fi (incluindo as palavras-passe) guardadas no iPhone para que o dispositivo conectado possa ligar-se automaticamente às redes correspondentes sem que o utilizador tenha de adicionar manualmente cada uma delas em cada dispositivo físico conectado. Atualmente, apenas os dispositivos Apple têm acesso às redes Wi-Fi guardadas no iPhone. A decisão especifica que a Apple terá de permitir aos dispositivos físicos conectados de terceiros o acesso a estas redes Wi-Fi, sujeitos aos mesmos controlos e autorizações de utilizadores que a Apple aplica em relação aos seus próprios dispositivos físicos conectados.

Medidas para todas as características

(30)

Para garantir a eficácia na prática, a decisão especifica igualmente uma série de medidas gerais para todas as características acima enumeradas. Por exemplo, a Apple terá de permitir a interoperabilidade para qualquer tipo de dispositivo conectado, gratuitamente, através de quadros e IPA completos, exatos e bem documentados. As soluções de interoperabilidade para terceiros terão de ser tão eficazes como as disponíveis para a Apple e não devem exigir configurações do sistema mais complexas nem criar obstáculos adicionais para o utilizador. A Apple terá de disponibilizar a terceiros quaisquer novas funcionalidades das características enumeradas logo que estas fiquem à disposição da Apple. Por último, a Apple terá de prestar a terceiros a assistência técnica necessária e comunicar a forma como aplicou as medidas.

(31)

As medidas são especificadas mais pormenorizadamente no anexo da decisão.

5.   CONCLUSÃO

(32)

A decisão especifica as medidas nos termos do artigo 8.o, n.o 2, do RMD que a Apple deve aplicar em relação ao seu sistema operativo iOS, a fim de cumprir efetivamente as obrigações previstas no artigo 6.o, n.o 7, do RMD em relação a determinadas características do iOS dentro dos prazos especificados no anexo da decisão.

(1)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj).

(2)  Ver https://www.fortunebusinessinsights.com/wearable-technology-market-106000, Doc ID 21, consultado em 27 de agosto de 2024.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/814 da Comissão de 14 de abril de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 102 de 17.4.2023, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/814/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4646/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)