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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/4632 |
25.8.2025 |
Recurso interposto em 6 de julho de 2025 – KP/Europol
(Processo T-440/25)
(C/2025/4632)
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: KP (representante: M. Velardo, advogada)
Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular a Decisão da Europol de 15 outubro de 2024, pela qual esta indeferiu o pedido de 19 de junho de 2024, apresentado ao abrigo do artigo 90.°, n.° 1, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e Regime Aplicável aos Outros Agentes da União (a seguir «Estatuto»), que visava a sua permanência em funções por mais um ano; |
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anular a Decisão de 25 de março de 2025, pela qual o Comité de Reclamações do Conselho de Administração da Europol indeferiu a reclamação de 9 de dezembro de 2024, apresentada ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto; |
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condenar a Europol a indemnizar o prejuízo patrimonial sofrido no montante de 248 621,28 euros, ao qual devem ser acrescentados os danos morais, resultantes do stress e da situação de incerteza, gerados pelo presente processo, estimados ex acquo et pro bono em 2 000 euros, acrescidos de juros e da atualização dos montantes, desde o momento da constituição do direito até ao pagamento efetivo; |
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condenar a Europol nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca os seguintes fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à exceção de ilegalidade suscitada ao abrigo do artigo 277.° TFUE. Violação da lei, sob a forma de violação de princípios superiores do direito (artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 1.°-D do Estatuto, e Diretiva 99/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo (1)). A este respeito, o recorrente invoca uma exceção de ilegalidade relativamente ao artigo 6.° da Decisão EDOC#1363704v2 da Europol, na parte em que exclui os agentes temporários, já titulares de um segundo contrato, do benefício da prorrogação da duração do contrato até 10 anos. Esta exclusão viola os princípios da igualdade e da não discriminação consagrados nos artigos 20.° e 21.° da Carta dos Direitos Fundamentais, no artigo 1.°-D do Estatuto, na Diretiva 99/70/CE e no Regime Aplicável aos Outros Agentes. Pelas mesmas razões, pede a anulação direta das decisões individuais. A disparidade refere-se a agentes em situação análoga ou comparável, penalizados em termos económicos e do regime de pensões, sem uma justificação objetiva e razoável. Com efeito, os agentes que beneficiam de uma extensão podem usufruir de salários e atualizações mais vantajosos do que os nacionais, nomeadamente devido às isenções fiscais previstas no Protocolo (n.° 7) relativo aos privilégios e imunidades da União Europeia. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação das regras sobre a sucessão de leis no tempo. Erro de direito. A sucessão de leis no tempo exige que as novas normas, de caráter geral e abstrato, sejam aplicáveis também aos factos ocorridos sob a vigência de uma lei anterior, cujos efeitos perduram no momento em que a nova lei entra em vigor. O contrato do recorrente ainda produzia efeitos em 21 de março de 2024, quando a decisão, com caráter geral e abstrato, entrou em vigor e, portanto, deveria estar abrangido pelos efeitos da referida decisão. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4632/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)